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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, e encerro o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a fixação da taxa de juros originalmente avençada contrato nº 032700004041 (1158,94% a.a.) e 032700004038 (1158,94% a.a.). Consequentemente, condeno a parte ré a proceder ao recálculo das parcelas devidas pelo autor, tomando por base a taxa de juros média informada pela demandada ao BACEN no período (19,67% a.m. / 762,71% a.a.). Recalculadas as parcelas e o saldo devedor, condeno a ré, ainda, ao pagamento da restituição dos valores já pagos a maior pelo autor, importes estes sobre os quais deverão ser acrescidos correção monetária e juros de mora pela Selic desde os desembolsos, autorizada a compensação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários de advogado, os quais fixo no valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) contra a parte autora e 30% (trinta por cento) contra a parte ré, tudo nos termos do art. 85, § 8°, e art. 86, caput, ambos do CPC, bem como em atenção ao grau de zelo e dedicação dos nobres causídicos para com a condução da causa, sua complexidade e a expedita tramitação do feito. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela Selic, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).
A cobrança da condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a Justiça Gratuita anteriormente deferida” (mov. 47.1, autos principais). Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 50.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 59.1, autos principais). Sustenta a ré, em síntese, que: (a) houve supressão da fase instrutória, ocasionando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, de forma que a sentença deve ser cassada; (b) a sentença incorre em ausência de fundamentação porque o juízo não analisou os argumentos e provas trazidas na contestação; (c) a sentença vai na contramão do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça porque limita as taxas de juros sem demonstrar a abusividade no caso concreto; (d) em razão do perfil de suas operações (empréstimos de alto risco, sem garantias e não consignados) e público-alvo (pessoas de baixa renda e com restrições de crédito), atua em nicho diferente das principais instituições financeiras; dessa forma, conforme Parecer Jurídico do BACEN, a utilização da taxa média não diferencia o risco do cliente ou os nichos de mercado, como os em que atua, ou mesmo os custos da operação; por conclusão, a “taxa média” implica em evidente distorção de dados, perdendo sua utilidade para apuração de suposta abusividade; (e) a simples contratação de juros superiores à taxa média, ou a 12% (doze por cento) ao ano, não configura, por si só, abusividade; (f) o caso não foi analisado conforme entendimento do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS, razão pela qual a sentença deve ser reformada; (g) a procedência de demandas como esta é temerária porque cria precedentes para outros tribunais também relativizarem cada vez mais os contratos, gerando insegurança para os bancos, dificultando o acesso ao crédito e tornando penosa a concorrência da ré frente a outros bancos; (h) a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que as cobranças se revelaram abusivas; (j) as partes estão vinculadas aos negócios pela força vinculante dos contratos; as cobranças foram realizadas de boa-fé, de modo que o pedido de restituição em dobro ou restituição de valores deve ser afastada. Pede seja provido o recurso para cassar a sentença ou reformá-la para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (mov. 67.1, autos principais). A autora apresentou contrariedade aduzindo, em linhas gerais, que: (a) a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal uma vez que replica os argumentos trazidos em contestação sem fazer menção à fundamentação da sentença; (b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão dos contratos e limitação das taxas de juros quando estas se mostram excessivamente abusivas e desproporcionais; (c) os argumentos relativos ao produtivo oferecido pela ré e a exposição de motivos das taxas de juros serem tão elevadas deveriam estar no contrato oferecido ao público, e não em peças processuais; (d) a ré burla a limitação do percentual de consignação permitido por Lei ao vincular o pagamento das parcelas em conta corrente na qual a parte recebe benefício previdenciário; Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença, nos pontos (mov. 71.1, autos principais). A autora sustenta, em resumo, que: (a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão dos contratos e limitação das taxas de juros quando estas se mostram excessivamente abusivas e desproporcionais; o entendimento é vinculante de acordo com o art. 927 do CPC; (b) as taxas de juros de todos os contratos discutidos divergem excessivamente da média para contratos da mesma espécie, a exemplo de juros anuais de 1158%, motivo pelo qual todos devem ser trazidos para a média de mercado;
(c) a ré burla a limitação do percentual de consignação permitido por Lei ao vincular o pagamento das parcelas em conta corrente na qual a parte recebe benefício previdenciário; os contratos discutidos são de adesão e a ré recebe vantagem excessiva, em descumprimento aos arts. 6º, 39 e 51 do CDC; Pede o provimento do recurso para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 51.1, autos principais) A ré apresentou contrariedade aduzindo, em suma, que: (a) não há limitação legal às taxas de juros que uma instituição financeira pode praticar; a limitação judicial das taxas pactuadas deve obedecer a requisitos objetivos; a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não pode servir de parâmetro único para a aferição da abusividade; (b) as taxas de juros pactuadas não podem ser consideradas abusivas ou superiores ao valor de mercado porque, contextualizadas ao seu público-alvo (pessoas de baixa renda e/ou em situação de inadimplência), fazem sentido quando levado em conta o risco inerente aos contratos; (c) não há má-fé nas contratações que enseje a devolução de valores; os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar adequado e não comportam majoração. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença, nos pontos (mov. 57.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos apelos e do objeto da ação. Não se vislumbra, no recurso da ré, a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a sentença apelada, pretendendo sua reforma e a improcedência da pretensão contida na inicial.
Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023). Conheço, portanto, dos recursos porque adequados, tempestivos, preparado o da ré (mov. 64, autos principais) e isento de preparo o da autora ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 8.1, autos principais) Cuida-se de ação revisional de contratos bancários (CCBs 032700004041; 032700004038; 032700020316; 032700003534; 032700000917; 032700000515; 032700000203; 032700003838; 032700003033; 032700001741; 032700000888; 032700002320; 032700001424; 032700000126; 032700002585; 032700001427; 032700002542; 032700002160 e 032700001738) promovida por Edina Cristina Macionk em face de Crefisa. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se houve cerceamento de defesa, (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação, (iii) se há abusividade nas taxas de juros pactuadas e (iv) se cabível a repetição do indébito.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
Alega a ré que a sentença merece ser anulada porque incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de prova pericial socioeconômica, prova documental suplementar e oitiva da parte autora. Estabelece o art. 355, inciso I, do CPC que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”. Compreendendo o magistrado que não há necessidade de dilação probatória porque o processo está adequado e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o não deferimento de determinada prova postulada pela parte não constitui cerceamento de defesa.
Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.493/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023.
Também assim tem deliberado esta Câmara: AP 0004461-36.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/02/2025; AP 0006869-59.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/12/2024; AP 0003734-22.2023.8.16.0069, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 21/09/2024; AP 0031084-38.2023.8.16.0019, de minha relatoria, j. 29/06/2024; AP 0001919-65.2023.8.16.0044, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/03/2024. Ademais, a ré aduziu que a prova pericial se prestaria a verificar “valor e prazo do contrato; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (sic, mov. 32.1, autos principais).
Todavia, tais fatos não dependem de conhecimento especializado. A ré poderia apresentar essas informações em contestação, demonstrando concretamente o perfil de alto risco da autora a quem ofereceu o crédito e justificando a taxa de juros praticada, o que não fez. Quanto a prova oral (oitiva da autora), a apelante não especificou os fatos que se proporiam a comprovar e sua produção não traria contribuição relevante para a resolução das questões suscitadas, posto que a matéria debatida nesta ação revisional pode ser solucionada de estritamente por meio de análise dos elementos de informação presentes nos autos.
Não merece, portanto, acolhimento a alegação da apelante de cerceamento a seu direito de defesa com a não produção da prova postulada.
Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Sustenta a ré a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, pela falta de análise do caso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS e não enfrentamento das teses suscitadas.
Todos os elementos de prova necessários a solução da controvérsia foram examinados. A sentença destacou que os contratos apresentam taxas de juros remuneratórios em patamares excessivos, ainda que considerada a natureza do crédito e do público-alvo.
Quanto a alegação de que o pronunciamento não observou os argumentos e a documentação apresentados em contestação (pareceres, jurisprudência e demonstrativo de débitos), ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).
A valoração dos fatos de forma diversa da pretensão da ré não implica ausência de fundamentação. Não há nulidade alguma na sentença.
Das taxas de juros pactuadas e da realidade da situação em análise. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. A avaliação das peculiaridades do caso concreto deve observar, dentre outros critérios, (i) a existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) o custo da captação dos recursos; (iii) a análise do perfil de crédito do tomador; e (iv) o spread da operação. A propósito: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte” (sic, AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025). No mesmo sentido, e elencando os mesmos critérios avaliativos: AgInt no AREsp 2.704.943/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/03/2025; AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024. A autora celebrou com a ré contratos de empréstimo pessoal não consignado com as seguintes características:
# Mov. Contrato Data Juros ao
ano (%) Média
BACEN (%) 1 39.17 032700000126 21/08/2013 987,22 79,11 2 39.16 032700000203 16/09/2013 987,22 81,93 3 39.15 032700000515 21/11/2013 987,22 86,30 4 39.14 032700000888 05/03/2014 987,22 94,09 5 39.13 032700000917 11/03/2014 987,22 94,09 6 39.12 032700001424 18/06/2014 987,22 100,19 7 39.11 032700001427 18/06/2014 987,22 100,19 8 39.10 032700001738 22/08/2014 987,22 100,17 9 39.9 032700001741 22/08/2014 987,22 100,17 10 39.8 032700002160 17/11/2014 987,22 103,58 11 39.7 032700002320 05/01/2015 987,22 107,47 12 39.6 032700002542 20/02/2015 987,22 108,06 13 39.5 032700002585 03/03/2015 987,22 104,56 14 39.4 032700003033 03/06/2015 987,22 112,56 15 22.10 032700003534 04/09/2015 987,22 118,17 16 22.11 032700003838 22/10/2015 1158,94 129,19 17 39.3 032700004038 24/11/2015 1158,94 120,39 18 39.2 032700004041 24/11/2015 1158,94 120,39 19 22.13 032700020316 28/08/2019 987,22 116,60 (As taxas médias divulgadas pelo BACEN podem ser localizadas em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Os juros remuneratórios cobrados superaram a média de mercado entre 987,22% (novecentos e oitenta e vinte e dois por cento – contrato 15) e 1.038% (um mil e trinta e oito por cento – contratos 17 e 18) para operações da mesma natureza na mesma época, restando caracterizada a abusividade das cobranças.
O abuso é evidente na medida em que as demais instituições financeiras também estão sujeitas ao inadimplemento e praticam juros em percentuais bem inferiores aos cobrados pela apelante. Esse critério de comparação entre as taxas de mercado serve como parâmetro seguro para se constatar o excesso ou não da cobrança dos juros. Da intimação da ré para prestar esclarecimentos. Em razão da enorme discrepância entre as taxas praticadas e a média de mercado, caberia à ré demonstrar as particularidades da contratação que justifiquem a taxa de juros praticada a fim de afastar a abusividade no caso concreto. A ré foi intimada, nesta instância, para informar: (i) o custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao contrato objeto de revisão; (ii) quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco da consumidora; (iii) o spread da operação, em comparação a média de mercado em operações semelhantes; (iv) a análise de risco realizada a cada nova contratação (mov. 8.1, autos recursais).
Essas informações são essenciais para, além de demonstrar o perfil de risco da autora, justificar as taxas de juros praticadas. Em sua manifestação se limitou a fornecer informações genéricas, reiterando sua atuação em um nicho de alto risco e demais argumentos apresentados nas razões recursais. Não informou o custo médio de captação, o perfil de risco da autora na data de contratação, o spread da operação e se a autora se encontrava em situação de inadimplência antes do contrato. Embora a ré sustente que sua atividade se desenvolve em mercado de empréstimos para pessoas inscritas em cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos qualquer evidência de que isso foi considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes nas operações e que isso foi expressamente informado à autora no momento das contratações, facilitando, assim, a sua avaliação acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar os empréstimos nos termos ofertados. Diversamente do alegado, é ônus da ré demonstrar nos autos que a autora estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco alegado, o que não ocorreu nos autos. Ao contrário: o documento de mov. 13.2 (a mesma consulta juntada na contestação) demonstra que a primeira inscrição no nome da autora (07/11/2019) se deu após a celebração do último contrato (28/08/2019). E embora tenha apresentado o "SCORE" da autora, a data da consulta não se refere à época da celebração dos instrumentos contratuais. Constata-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos documentos contemporâneos à data de celebração dos contratos, o que compromete a comprovação de particularidades do caso concreto que justifique a regularidade das condições pactuadas. Não foram apresentados argumentos ou justificativas razoáveis para a aplicação de taxas de juros significativamente elevadas, correspondentes a valores mais do que 1.000% (um mil por cento) superiores à média praticada pelo mercado à época, nem demonstrado que a autora efetivamente se encaixava no alegado perfil de “alto risco” à época das contratações.Nessa hipótese, é cabível a limitação dos juros praticados à média do mercado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.650.030/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/10/2022; AgRg no AREsp 393.782, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/09/2014) e desta Câmara (AP 0011727-71.2022.8.16.0160, de minha relatoria. 15/02/2025; AP 0006303- 75.2023.8.16.0075, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10/08/2024; AP 0001385- 77.2020.8.16.0028, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/09/2023; AP 0005133- 19.2021.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/02/2023). Portanto, tem-se que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pela ré são abusivos, impondo-se a limitação de todos os contratos controvertidos à taxa média do mercado. Da repetição de indébito. Constatada a cobrança de taxa de juros em patamar abusivo, é devida a restituição dos valores cobrados. A devolução dos valores é mera consequência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AP 0003664-23.2023.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08/02/2025; AP 0008779-80.2022.8.16.0056, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14/12/2024; AP 0010573-76.2022.8.16.0173, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 27/07/2024; AP 0024637-68.2022.8.16.0019, de minha relatoria, j. 02/09/2023; AP 0021761-92.2021.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 18/02/2023. Da redistribuição da sucumbência. Deve a ré responder pelo recolhimento das custas, em conformidade com a tabela regimental em vigor, e pelo pagamento dos honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando, (a) que a matéria debatida não é de complexidade, o que facilita o trabalho profissional na elaboração da contestação, do recurso e de contrarrazões de apelação, (b) a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelo Advogado da autora, (c) e o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente dois anos e meio). Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de (a) negar provimento a apelação da ré e (b) dar provimento a apelação da autora para julgar integralmente procedentes os pedidos e determinar o recálculo das parcelas devidas pelos autor em relação a todos os contratos, como especificado na sentença, condenando a ré ao recolhimento das custas e pagamento dos honorários de doze por cento do valor atualizado da condenação.
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