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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 126.1 - 1º Grau) interposto contra a Sentença (mov. 119.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Ação Declaratória Visando Reconhecimento de Direito à Percepção de Auxílio Acidente ajuizada por MAXIMINO TEDESCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente, sob fundamento de prescrição do fundo de direito.Em suas razões recursais, o apelante MAXIMINO TEDESCO sustenta, em síntese que não incide prescrição do fundo de direito em ações de concessão de benefício previdenciário, conforme Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 85 da mesma Corte, atingindo a prescrição quinquenal apenas parcelas anteriores a 2019. No mérito, invoca a prova pericial que atestou sequela permanente e moderada com redução da capacidade laborativa. Postula a reforma da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 128.1 - 1º Grau), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 12.1 - 2º Grau) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastamento da prescrição do fundo de direito e retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe. Conforme narrativa da inicial, o apelante sofreu acidente de trabalho em 25 de junho de 1993, quando exercia a função de ajudante de carregamento em estabelecimento mercantil, resultando em amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita. Em decorrência do infortúnio laboral, foi-lhe concedido benefício de auxílio-doença acidentário, cessado em julho de 1993 após consolidação das lesões.Realizada perícia médica judicial, o laudo técnico acostado ao mov. 82.1 atestou a existência de sequela funcional caracterizada por amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita, com cicatriz cirúrgica consolidada. O exame físico revelou diminuição da força de preensão global da mão direita, com dificuldade na manipulação de objetos pequenos e redução de destreza para movimentos finos. O perito concluiu tratar-se de sequela parcial, permanente e moderada, com nexo causal comprovado em relação ao acidente de trabalho narrado.A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito, fundamentando-se na aplicação conjugada do prazo quinquenal previsto no artigo 104, inciso I, da Lei 8.213/91 e do prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103, II, do mesmo diploma legal. Considerou o magistrado singular que, tendo o benefício de auxílio-doença sido cessado em julho de 1993 e a demanda judicial proposta apenas em setembro de 2024, configurar-se-ia manifesta extinção do direito pleiteado pelo decurso temporal.Pois bem. II.I. Da questão preliminar. Inocorrência de prescrição do fundo de direito e decadência A questão preliminar que se impõe à análise diz respeito à alegada incidência de prescrição do fundo de direito em demandas previdenciárias voltadas à concessão originária de benefício acidentário.A sentença recorrida fundamentou o reconhecimento da prescrição em interpretação que não se coaduna com a legislação previdenciária vigente nem com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria.a) Distinção estrutural entre concessão originária e revisão de benefício previdenciárioO ordenamento jurídico previdenciário estabelece regimes jurídicos substancialmente distintos para as pretensões de concessão originária de benefício e de revisão de ato administrativo concessório, distinção essa que possui relevância determinante para a definição dos prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis.O artigo 103 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, dispõe expressamente sobre o prazo decadencial aplicável à revisão de atos administrativos em matéria previdenciária. A norma estabelece que "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos".A dicção legal é inequívoca ao circunscrever o prazo decadencial decenal especificamente à pretensão revisional. Trata-se de norma que visa conferir estabilidade às relações jurídicas já constituídas administrativamente, impedindo que atos concessórios ou denegatórios permaneçam indefinidamente sujeitos a questionamento.Diversamente, a pretensão de concessão originária de benefício previdenciário não se submete a prazo decadencial. O direito fundamental à previdência social, constitucionalmente assegurado no artigo 201 da Constituição Federal, possui natureza imprescritível em sua essência, podendo ser exercido a qualquer tempo pelo segurado que preencha os requisitos legais.Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE, Relator Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida. O voto condutor, seguido à unanimidade, consignou fundamentação de extrema relevância para o deslinde da presente controvérsia. Destaco os seguintes excertos que, embora não reproduzam literalmente o original por respeito aos limites de citação, traduzem fielmente o entendimento fixado:O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o direito ao benefício previdenciário possui caráter fundamental e pode ser exercido sem limitação temporal, não se atribuindo consequências negativas à inércia do beneficiário. A decadência instituída pela legislação infraconstitucional alcança exclusivamente a pretensão revisional, não a pretensão de obtenção do benefício.A Corte Suprema diferenciou o direito ao benefício previdenciário propriamente dito, que possui status fundamental, da graduação pecuniária das prestações, esta sim sujeita a variações conforme circunstâncias sociais, econômicas e atuariais. Quanto ao direito fundamental ao benefício, a disciplina legislativa não estabeleceu prazo extintivo algum.b) Inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito: natureza fundamental do direito previdenciárioA natureza jurídica do benefício previdenciário constitui direito fundamental intrinsecamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. Essa caracterização axiológica possui consequências dogmáticas inafastáveis quanto ao regime prescricional aplicável.O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação jurisprudencial no sentido da absoluta inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito às pretensões de concessão de benefícios previdenciários, entendimento esse que se encontra sedimentado no Tema Repetitivo 862, assim ementado:A tese fixada estabelece que nas ações voltadas à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário não incide prescrição do fundo de direito, alcançando a prescrição quinquenal exclusivamente às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, conforme determina o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao dispor que nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública como devedora, quando não tenha sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.O próprio artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social". A norma é cristalina ao circunscrever a prescrição às prestações pecuniárias vencidas, não ao direito ao benefício em sua essência.A fundamentação teleológica e axiológica dessa orientação jurisprudencial merece destaque. O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida digna. A compreensão dos direitos fundamentais não comporta restrições desproporcionais decorrentes da aplicação mecânica de institutos processuais, demandando interpretação que lhes reconheça a máxima efetividade possível.Não se pode admitir que o decurso temporal legitime a violação de direito fundamental. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito à concessão de benefício de caráter previdenciário excluiria seu titular da proteção social constitucionalmente assegurada, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social e ferindo frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial.c) Aplicação ao caso concretoNo presente caso, o autor busca reconhecimento originário de direito ao auxílio-acidente, não se tratando de revisão de ato administrativo concessório ou denegatório.A cessação do auxílio-doença acidentário em julho de 1993 não configurou ato administrativo de indeferimento de auxílio-acidente, mas tão somente alta médica do benefício por incapacidade temporária. À época, cabia à perícia médica previdenciária, de ofício, avaliar a existência de sequelas permanentes e a consequente necessidade de conversão do benefício temporário em auxílio-acidente. A omissão administrativa em proceder a essa avaliação não pode ser interpretada em desfavor do segurado.O ajuizamento da presente demanda em setembro de 2024 afasta categoricamente a tese de prescrição do fundo de direito. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sendo atingíveis pela prescrição quinquenal apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente a setembro de 2019.A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito com base no artigo 104, inciso I, da Lei 8.213/91, interpretou equivocadamente os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários. O referido dispositivo legal estabelece que "as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária".A norma evidentemente refere-se ao prazo prescricional para haver prestações pecuniárias decorrentes de incapacidade temporária, não para postular a concessão de auxílio-acidente fundado em sequela permanente. A incapacidade temporária e a redução permanente da capacidade laborativa constituem situações fáticas e jurídicas absolutamente distintas, sujeitas a regimes beneficiários diversos.Dessa forma, impõe-se o afastamento do reconhecimento de prescrição do fundo de direito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da pretensão.II.II. Da necessidade de complementação da instrução probatóriaSuperada a questão preliminar, a análise dos elementos probatórios já produzidos revela a necessidade de complementação da instrução pericial para adequado julgamento do mérito.a) Requisitos legais para concessão do auxílio-acidenteO auxílio-acidente encontra-se disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91, que estabelece os seguintes requisitos cumulativos para sua concessão: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões decorrentes do acidente, e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O benefício possui natureza indenizatória e visa compensar a diminuição da capacidade laborativa decorrente de sequela permanente, independentemente de o segurado continuar exercendo atividade laboral. Trata-se de prestação que reconhece o maior esforço exigido do segurado para desempenhar suas funções habituais em decorrência da limitação física adquirida.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho, bastando a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. O Tema 156 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a relação de sequelas prevista em regulamento não é taxativa, sendo suficiente a comprovação de redução de capacidade laboral para o deferimento do benefício.A Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de auxílio-acidente pressupõe demonstração de que o acidente ou a moléstia profissional tenha reduzido a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não sendo necessária a demonstração de impossibilidade para o desempenho de qualquer atividade laboral.b) Análise do laudo pericial e necessidade de esclarecimentosO laudo pericial juntado ao mov. 82.1 atestou a existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho narrado. O perito judicial, após exame físico específico da mão direita, constatou coto de amputação na falange distal do segundo dedo (indicador) da mão direita, com cicatriz cirúrgica bem consolidada, sem sinais de infecção ativa, ulceração ou inflamação.O exame físico revelou sensibilidade dolorosa à palpação leve no coto amputado, com relato de dor crônica de intensidade moderada. A avaliação de força e mobilidade demonstrou diminuição na força de preensão global da mão direita, com dificuldade em manipular objetos pequenos. A mobilidade das articulações metacarpofalângicas e interfalângicas proximais do dedo indicador encontra-se preservada, mas ausente na falange distal devido à amputação.O expert concluiu pela existência de sequela funcional que revela diminuição da força de preensão global da mão direita, com dificuldade em manipular objetos pequenos, caracterizando sequela parcial, permanente e moderada, com nexo causal comprovado em relação ao acidente de trabalho.Não obstante a qualidade técnica do trabalho pericial realizado, verifica-se que o laudo não esclareceu adequadamente se a sequela apurada efetivamente gera redução da aptidão funcional específica para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo autor à época do acidente.O perito limitou-se a constatar a existência de limitações funcionais genéricas na mão direita, sem estabelecer correlação específica entre tais limitações e as exigências funcionais próprias da atividade de ajudante de carregamento e entregador em estabelecimento mercantil, função exercida pelo autor em 1993.A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem que a redução da capacidade laborativa seja aferida em relação ao trabalho habitualmente exercido, não em relação a atividades laborativas genéricas. Essa distinção possui relevância determinante, pois atividades que demandam predominantemente força de preensão manual e destreza para manipulação de objetos podem ser significativamente prejudicadas por sequela que, em outras atividades profissionais, não geraria redução apreciável da capacidade.c) Esclarecimentos periciais necessáriosPara adequado julgamento do mérito, revela-se indispensável a complementação do trabalho pericial mediante esclarecimentos específicos sobre os seguintes aspectos:Primeiro, as exigências funcionais específicas da atividade de ajudante de carregamento e entregador em estabelecimento mercantil, exercida pelo autor em 1993, particularmente no tocante à necessidade de força de preensão manual, manipulação de objetos de diversos tamanhos e pesos, e destreza manual para manuseio de mercadorias.Segundo, se a sequela apurada, consistente em amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita com diminuição de força de preensão global e dificuldade em manipular objetos pequenos, efetivamente reduz a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, consideradas as exigências funcionais específicas dessa atividade.Terceiro, se essa redução de capacidade é permanente e demanda maior esforço físico ou adaptações técnicas para desempenho das mesmas funções que anteriormente eram executadas de forma plena.Quarto, se a circunstância de o autor ser destro, conforme relatado ao perito, agrava as limitações funcionais decorrentes da sequela na mão direita para o desempenho das atividades habituais.A necessidade desses esclarecimentos impede o julgamento imediato do mérito com base na prova pericial existente, não se configurando hipótese de causa madura nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, para afastar o reconhecimento de prescrição do fundo de direito e de decadência, nos termos da fundamentação expendida, ressalvando-se a incidência de prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas anteriormente a setembro de 2019 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos acima fundamentados.
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