SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005074-34.2024.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, FUNDAMENTANDO-SE NA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO INCIDE SOBRE PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E STF. O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REVESTIDO DE NATUREZA FUNDAMENTAL, PODE SER POSTULADO A QUALQUER MOMENTO, OPERANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXCLUSIVAMENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE A SETEMBRO DE 2019. A SENTENÇA RECORRIDA INCORREU EM EQUÍVOCO INTERPRETATIVO QUANTO AOS MARCOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS PERTINENTES AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IDENTIFICOU-SE A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR EM FACE DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente, fundamentando-se na prescrição do fundo de direito. O apelante, que sofreu acidente de trabalho em 1993 resultando em amputação de parte do dedo, argumenta que não há prescrição em ações de concessão de benefício previdenciário e requer a reforma da decisão para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide prescrição do fundo de direito em ações de concessão de benefício previdenciário, especificamente no caso de reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A prescrição do fundo de direito não se aplica a ações de concessão originária de benefício previdenciário, conforme entendimento do STJ e STF.4. O direito ao benefício previdenciário é considerado fundamental e pode ser exercido a qualquer tempo, com prescrição quinquenal apenas para parcelas vencidas antes de setembro de 2019.5. A sentença anterior interpretou equivocadamente os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários.6. A necessidade de complementação da instrução probatória foi identificada para avaliar a redução da capacidade laborativa do autor em relação à sua atividade habitual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento de prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória._________