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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Darci Jacintho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.O autor narrou que, em 28/03/2010, sofreu acidente de motocicleta no trajeto entre o trabalho e sua residência, que teria lhe ocasionado fratura do cóccix (CID-10 S32.2).Asseverou que, em virtude disso, teria recebido auxílio por incapacidade temporária – B91 (NB 540.445.398-9), de 13/04/2010 até 30/05/2010, e auxílio por incapacidade temporária previdenciário – B31 (NB 541.760.304-6), de 10/07/2010 até 23/09/2010.Sustentou que, após a cessação do último benefício, permaneceu com sequelas definitivas, resultando em redução permanente da capacidade laboral (auxiliar de granja).Relatou que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 11/12/2023 (NB 223.624.255-1), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.Alegou que as sequelas decorrem diretamente do acidente sofrido, ou, subsidiariamente, das condições laborais exercidas ao longo de anos, invocando o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) e a teoria da concausa, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91.Em face disso, pediu que o INSS fosse condenado a conceder o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado em 11/12/2019, correspondente aos cinco anos anteriores à data de entrada do requerimento administrativo do NB nº 223.624.255-1, ou, subsidiariamente, caso reconhecida em perícia judicial a incapacidade total e permanente para o trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais.Laudo pericial juntado no mov. 49.1 e complementado no mov. 62.1.O INSS apresentou contestação no mov. 67.1, impugnada pelo autor no mov. 74.1.Sobreveio sentença (mov. 115.1), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente ao autor, com termo inicial em 07/10/2024, determinando o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a manutenção do benefício até eventual alteração fática que justifique revisão administrativa. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que a incapacidade tem origem no acidente de trajeto ocorrido em 28/03/2010, do qual resultou fratura do cóccix (CID S32.2) não examinada nas perícias anteriores, sendo suas sequelas reconhecidas somente no laudo pericial produzido na presente demanda. Esclareceu que ajuizou a presente ação visando concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado em 11/12/2019, correspondente aos cinco anos anteriores à data de entrada do requerimento administrativo do NB nº 223.624.255-1, ou, subsidiariamente, caso reconhecida em perícia judicial a incapacidade total e permanente para o trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais.Sustentou que, embora tenha sido concedido o auxílio-acidente, a sentença fixou de maneira equivocada o termo inicial do benefício em 07/10/2024, data da realização da perícia judicial, quando o correto seria a data imediatamente posterior à cessação do último benefício anteriormente percebido, além de ter deixado de determinar a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.Requereu a reforma da sentença para que o termo inicial do auxílio-acidente seja fixado em 23/09/2010, data da cessação do benefício NB 541.760.304-6, ou, subsidiariamente, em 29/03/2010, correspondente à data de início da incapacidade reconhecida, com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.Requereu, ainda, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez a partir de 08/10/2024, em conformidade com as conclusões do laudo pericial que atestaram a incapacidade total e permanente, bem como a inexistência de potencial de reabilitação profissional.O INSS apresentou contrarrazões (mov. 122.1).A Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou no mov. 12.1 - TJ, manifestando-se pelo provimento do recurso interposto pelo autor.É o Relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Benefício PrevidenciárioO autor pretende a reforma da sentença para que o termo inicial do auxílio-acidente seja fixado na data da cessação do benefício anterior ou, subsidiariamente, na data de início da incapacidade, com o pagamento dos valores retroativos, bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da constatação pericial da incapacidade total e permanente, diante da inviabilidade de reabilitação profissional. Pois bem.O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.No tocante à aposentadoria por invalidez, esta somente será concedida em caso de incapacidade definitiva do segurado, total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação, conforme o previsto no artigo 42, da Lei n° 8.213/91. O auxílio-doença está previsto no artigo 59, do supramencionado dispositivo legal e será pago ao segurado que, por motivo de lesão profissional, ficar incapacitado para desenvolver o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de quinze dias, tendo que permanecer afastado de seu labor.Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91: “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Como se vê, para a concessão de qualquer um dos benefícios supramencionados, é necessária a ocorrência de incapacidade laboral do segurado, seja ela total ou parcial, temporária ou não, decorrente de acidente ou da atividade laboral.No caso, verifica-se que o autor requereu a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária alegando que, em 28/03/2010, sofreu acidente de trajeto, o qual ocasionou fratura de cóccix.Do extrato de dossiê previdenciário (mov. 57.3), infere-se que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, no período compreendido entre 13/04/2010 e 30/05/2010 (NB 540.445.398-9) e auxílio-doença previdenciário, no período compreendido entre 10/07/2010 e 23/09/2010 (NB 541.760.304-6). No que diz respeito à qualidade de segurado e ao nexo causal, é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que o autor recebeu o benefício supramencionado, na modalidade acidentária, além de ter sido emitida a CAT (mov. 1.6).Quando ao nexo de causalidade, destacam-se as conclusões do laudo pericial (mov. 49.1):V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: R.: Lombalgia b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Lombalgia M54 c) Causa provável da(s) doença / moléstia(s) /incapacidade. R.: Acidente de moto d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Sim, acidente de percurso.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Sim, na Rodovia Próxima a granja Miot as 17:10 no dia 29/03/2010.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Fratura não consolidada de cóccix. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: Permanente, total. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.: 29/03/2010. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: Narra o periciado que sua dor teve piora progressiva até que no ano de 2020 não conseguiu trabalhar. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: Ausência de documentos médicos que provem, porém, relatou que não consegui trabalhar desde 2020 pela dor e quadro depressivo. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.: Sim, fala na consolidação da fratura No que tange à capacidade laboral, o laudo pericial informa que o autor é portador de lombalgia crônica (CID M54), associada a deformidade óssea do cóccix, constatada em exame radiográfico realizado em 2023, compatível com má consolidação da fratura. Foram também identificadas hiperrigidez da musculatura paravertebral e escoliose, além de limitação dos movimentos de flexão e extensão da coluna lombossacra, tanto pela diminuição da amplitude dos movimentos quanto pela dor relatada pelo periciado.O perito registrou, ainda, que o autor apresenta dificuldades para a realização de atividades simples do dia a dia, como retirar a própria roupa sem ajuda, o que demonstra a existência de limitações físicas objetivas. Contudo, destacou que o demandante não foi submetido a tratamento cirúrgico, não utilizou colete ortopédico e não realizou acompanhamento fisioterápico regular, inexistindo nos autos documentação médica recente que indique piora significativa do quadro ou agravamento clínico relevante ao longo do tempo.Apesar da presença dessas limitações funcionais, o perito foi claro ao afirmar que a restrição dos movimentos da coluna lombossacra deve ser classificada como redução de grau moderado, e não em grau máximo. Nesse sentido, ressaltou que, para a concessão do auxílio-acidente, o Anexo III do Decreto nº 3.048/99, especialmente o quadro nº 6, exige redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombossacro da coluna vertebral, requisito que, segundo a avaliação técnica realizada, não se verifica no caso concreto.Diante desse conjunto de elementos, o laudo pericial concluiu que, embora o autor apresente sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, consistentes em fratura de L1 e fratura de cóccix com má consolidação, não há redução da capacidade laborativa em grau suficiente para o enquadramento legal exigido para o benefício de auxílio-acidente, inexistindo, assim, fundamento técnico-médico para a concessão da prestação previdenciária pretendida.Assim, o grau de redução dos movimentos foi confrontado com as tabelas previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, a partir das quais se concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.Todavia, cumpre destacar que as tabelas constantes do referido Anexo possuem caráter meramente exemplificativo, por se tratarem de norma regulamentar, a qual não tem o condão de restringir ou afastar a aplicação da lei federal que disciplina o benefício previdenciário. Sobre a temática já se posicionou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO (1). INSS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNICA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. APELAÇAO (2). CONDIÇÃO DE SEGURADO, ACIDENTE E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA. LESÃO CONSOLIDADA NA MÃO ESQUERDA, EM VIRTUDE DA PLACA DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DESAPARECIMENTO DA PATOLOGIA POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. RESP Nº 1.112.886/SP. NÍVEL DO DANO E GRAU DE MAIOR ESFORÇO. IRRELEVÂNCIA. LESÃO, AINDA QUE MÍNIMA, SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP Nº 1.109.591/SC. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SEQUELA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL POR DECRETO REGULAMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES A SEREM FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA OUTRA PARTE, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 6ª C. Cível - 0019196-88.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 04.06.2019). (Grifo nosso).Como bem elucidado pelo Desembargador D´artagnan Serpa Sá, em caso análogo: ao extrapolar o limite da análise técnica ou científica, adentrando em análise de caráter jurídico (art. 473, inciso II c/c art. §2º, do CPC/15), coloca o perito o seu laudo em condição de obscuridade, na medida em que não é possível distinguir se as suas conclusões são puramente técnicas ou estão contaminadas por análise jurídica prévia à conclusão. Ou seja, no presente caso, não é possível distinguir, ao certo, se o perito concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral específica (uma vez que a genérica não importa em análise de caso previdenciário acidentário) pela simples ausência de tal redução da capacidade do autor ou se, pelo fato de concluir pela redução em grau mínimo (utilizando cálculo inaplicável ao caso), verificou não incidir o autor em tabela de Decreto de caráter exemplificativo, utilizando referido achado para formar sua convicção de ausência de redução da capacidade laboral específica (TJPR. AP 0024593-06.2018.8.16.0014 – Rel. Des. D´artagnan Serpa Sá – J. 18.06.2019).Ressalte-se que, em matéria acidentária, a prova pericial constitui meio idôneo para a verificação do nexo causal entre a atividade laborativa exercida e as lesões que acometem o recorrente, bem como para a análise da reversibilidade do quadro clínico e da natureza da incapacidade, se total ou parcial, temporária ou permanente.Embora exista a possibilidade teórica de reabilitação, a análise do caso concreto demonstra que o autor enfrenta dificuldades efetivas para sua reinserção no mercado de trabalho, pois, além das limitações físicas que comprometem o exercício de diversas atividades, devem ser consideradas suas condições pessoais, socioeconômicas e regionais. Nessas circunstâncias, a avaliação da incapacidade não pode se restringir ao aspecto exclusivamente médico, impondo-se a apreciação do contexto global do segurado, a fim de se identificar o benefício previdenciário mais adequado.Importa destacar que a aferição da incapacidade para fins previdenciários não se restringe ao exame clínico isolado, devendo considerar, de forma conjugada, as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado. Assim, embora a perícia médica não tenha afirmado expressamente a incapacidade total e permanente sob critério exclusivamente médico, a análise do conjunto probatório, à luz dos princípios da proteção social e da solução pro misero, conduz ao reconhecimento de incapacidade de caráter total e permanente, inviabilizando o retorno do autor ao mercado de trabalho ou sua efetiva reabilitação profissional. O autor possui mais de 55 anos de idade, ensino fundamental incompleto, histórico profissional restrito a atividades eminentemente braçais, encontra-se desempregado há vários anos e faz uso contínuo de medicação analgésica e neuromoduladora, fatores que agravam sobremaneira suas limitações funcionais.Tais elementos afastam, na prática, qualquer possibilidade concreta de reabilitação profissional, devendo ser observada a orientação consolidada no sentido de que a análise da incapacidade deve ultrapassar o exame puramente clínico, considerando também os aspectos sociais, educacionais e profissionais do segurado. Assim, ainda que a redução funcional não seja classificada como máxima sob o ponto de vista estritamente anatômico, o impacto global das sequelas inviabiliza o retorno do autor ao mercado de trabalho, caracterizando incapacidade definitiva, razão pela qual se mostra adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de exercício de qualquer atividade profissional e das evidentes dificuldades de reabilitação e recolocação laboral.Em casos semelhantes já se posicionou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) – SENTENÇA GENÉRICA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – AUTOR QUE ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO À ÉPOCA DOS FATOS E SOFREU “POLITRAUMATISMO CARACTERIZADO POR AMPUTAÇÃO DE 1/3 MÉDIO DA COXA DIREITA E FRATURA EXPOSTA TORNOZELO ESQUERDO” – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE CARACTERIZAM A SITUAÇÃO JURÍDICA DO SEGURADO - PARTE QUE EXERCIA TRABALHO BRAÇAL, CONTA COM 55 ANOS E POSSUI ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR E LIMITAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E FUNDAMENTO NA SOLUÇÃO PRO MISERO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005940-53.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ZELADORA. QUEDA DE DOIS METROS DE ALTURA SOFRIDA EM 2015. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE CARACTERIZAM A SITUAÇÃO JURÍDICA DA SEGURADA. PARTE QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE ZELADORA E CONTA COM 58 ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA E LIMITAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO NA SOLUÇÃO PRO MISERO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 DE 09.12.2021. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026075-95.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.09.2025)Diante do conjunto probatório, conclui-se que não se trata de mera redução da capacidade, mas de incapacidade total e permanente, razão pela qual não é adequado manter o auxílio-acidente, impondo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.Termo inicialNo que se refere ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, sua fixação na data da realização da perícia judicial (07/10/2024) mostra-se juridicamente adequada e coerente com o conjunto probatório dos autos. Isso porque, embora o autor relate agravamento progressivo do quadro ao longo dos anos e dificuldades laborais anteriores, não há prova técnica segura e contemporânea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de incapacidade total e permanente em momento pretérito. O próprio laudo pericial consignou a ausência de documentação médica idônea que comprove incapacidade absoluta antes da avaliação judicial, limitando-se os elementos anteriores a registros esparsos e relatos subjetivos do segurado. Nessas circunstâncias, inexistindo comprovação técnica robusta de incapacidade definitiva em período anterior, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial, marco em que restou objetivamente constatada a consolidação do quadro incapacitante, evitando-se presunções indevidas e assegurando-se a necessária correspondência entre a prova produzida e os efeitos financeiros do benefício.De se ressalvar, contudo, a possibilidade de dedução dos valores eventualmente pagos ao segurado em vista do recebimento de outros benefícios inacumuláveis, no mesmo período.Dos consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, a sentença merece reforma, de ofício, a fim de adequar-se às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, publicada em 10/09/2025.A referida Emenda Constitucional modificou a redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, suprimindo do texto legal a expressão “nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública”, passando a fazer referência específica apenas aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal. Ante a ausência de previsão expressa de repristinação na EC n.º 136/2025 e sendo a repristinação tácita vedada pelo art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[1], não é possível o retorno automático das regras anteriores, razão pela qual não há fundamento jurídico para restaurar a sistemática revogada pela EC n.º 113/2021, o que ocasionou uma lacuna legislativa.E, diante da lacuna legislativa, deve-se recorrer, nos termos do art. 4º da LINDB, à analogia e aos princípios gerais do direito.Assim e por isso, entende-se prudente aplicar, por analogia, as disposições contidas no art. 406, §1º, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo a atrair a incidência da Taxa Selic, ao menos até a superveniência de norma específica ou o julgamento da ADI nº 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/25.É nesse sentido que vem se consolidando a jurisprudência no âmbito do TRF4: “Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou este dispositivo, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante da vedação à repristinação e da ausência de norma específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de setembro de 2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.” (TRF4, ApRemNec 5013627-41.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 17/12/2025)Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil. (TRF4, AC 5010943-12.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2025)Para o período a partir de 10/09/2025, diante da EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, §1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5018024-91.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Relator ÉZIO TEIXEIRA, julgado em 17/12/2025)Assim, com relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela EC 136/25.A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês;b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação;d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora. e) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 136/25 –10/09/2025 – a Taxa Selic continuará a ser adotada, com fundamento no art. 406, §1º e 389, do Código Civil. Neste contexto, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão incidir desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, e ser calculados de acordo com a taxa Selic.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC, até a data da citação, quando então passará a incidir a taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice, mesmo após a entrada em vigor da EC 136/25.Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados. Dos ônus de sucumbênciaPor fim, impõe-se a alteração de ofício da sentença no que se refere à fixação dos honorários advocatícios. Na origem, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária deve observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, razão pela qual sua fixação deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, quando apurado o valor da condenação.Ressalva-se, ainda, que, na fixação dos honorários advocatícios, deverá ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, não alcançando as parcelas vincendas.Diante do exposto, VOTO por CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para converter o benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, conforme a fundamentação, bem como, de ofício, determinar que a fixação do percentual da verba honorária observe o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
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