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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVIH EDUARDO MARGONAR contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que não foi comprovado o nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo autor e o exercício de sua atividade profissional (mov. 125.1).A sentença reconheceu que a perícia judicial constatou sequela no pé e no tornozelo esquerdos, decorrente de fratura do osso navicular e luxação talonavicular, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Considerou, contudo, que o laudo pericial afastou o nexo causal ou concausal com o trabalho, consignando que o acidente ocorreu em momento de lazer, que não houve emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho e que o empregador afirmou não ter conhecimento da ocorrência de acidente de trajeto. Registrou, ainda, que os exames ocupacionais consideraram o autor apto no retorno ao trabalho e por ocasião da rescisão do contrato. Em razão da sucumbência, atribuiu ao autor os respectivos ônus, ressalvando a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária.Irresignado, o autor DAVIH EDUARDO MARGONAR interpôs recurso de apelação (mov. 131.1). Sustenta, inicialmente, que o acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2023, envolvendo motocicleta, ocasionou fratura do osso navicular e luxação talonavicular no pé esquerdo, exigiu tratamento cirúrgico e determinou seu afastamento das atividades profissionais, período durante o qual recebeu auxílio por incapacidade temporária. Defende que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram definitivamente sua capacidade para o exercício da atividade habitual de preparador de estruturas metálicas. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao condicionar a concessão do auxílio-acidente à demonstração de nexo entre o infortúnio e o trabalho. Argumenta que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão do benefício quando as lesões decorrerem de acidente de qualquer natureza, não se restringindo aos acidentes típicos de trabalho ou às hipóteses legalmente equiparadas. Afirma, nessa perspectiva, que a circunstância de o acidente ter ocorrido em momento de lazer não afasta o direito ao benefício, pois a legislação previdenciária também abrange acidentes domésticos, de trânsito e de lazer. Acrescenta que o boletim de ocorrência juntado com a petição inicial comprova a ocorrência do infortúnio. Assevera que estão demonstradas sua qualidade de segurado e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Destaca que o laudo pericial judicial reconheceu limitações funcionais para permanecer em pé por períodos prolongados, caminhar frequentemente, utilizar escadas, agachar-se e manusear pesos, além de concluir pela necessidade de maior esforço para o desempenho da mesma atividade profissional. Aduz que a função de preparador de estruturas metálicas exige intenso esforço físico, deslocamentos constantes, equilíbrio e força nos membros inferiores, inclusive para o manuseio de materiais pesados, de modo que as sequelas no pé e no tornozelo esquerdos repercutem diretamente sobre o desempenho de suas atribuições. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 156, segundo o qual o grau da lesão e a intensidade do maior esforço exigido não impedem a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Postula, igualmente, a inversão dos ônus sucumbenciais.O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no mov. 136.1.Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 12.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 03/08/2023.O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991).Assiste razão ao apelante quando afirma, em abstrato, que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 não restringe o benefício aos acidentes de natureza laboral. A expressão “acidente de qualquer natureza” permite a concessão do auxílio-acidente previdenciário comum quando a redução da capacidade decorrer de acidente doméstico, de trânsito, de lazer ou de outra origem sem relação com o trabalho.Essa premissa, contudo, não conduz à reforma da sentença no âmbito da presente ação acidentária.Com efeito, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de demandas previdenciárias constitui exceção restrita às causas decorrentes de acidente do trabalho (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Quando o benefício pretendido decorre de acidente comum, sem relação com o trabalho ou com alguma das hipóteses legalmente equiparadas, sua apreciação compete à Justiça Federal.No caso, a demanda foi ajuizada perante a Vara de Acidentes do Trabalho e tem por objeto a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária. Por conseguinte, para o acolhimento da pretensão nesta esfera jurisdicional, não basta a demonstração da qualidade de segurado, da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade laborativa. É igualmente indispensável a comprovação de que o infortúnio possui natureza laboral, típica ou por equiparação legal.A qualidade de segurado não constitui objeto de controvérsia. Na data do acidente, ocorrido em 03/08/2023, o autor mantinha vínculo empregatício formal com a empresa Focus Serviços e Terceirização Ltda., exercendo a função de preparador de estruturas metálicas, circunstância demonstrada pelo CNIS e pelos dossiês previdenciários juntados aos autos (movs. 1.9, 33.2 e 33.3).Também está comprovada a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual.O laudo pericial constatou que o autor sofreu fratura do osso navicular esquerdo e luxação talonavicular, lesões submetidas a tratamento cirúrgico. No exame físico, foram observados aumento do volume articular e pequena limitação da amplitude dos movimentos de flexão e extensão do tornozelo esquerdo (mov. 54.1).O perito concluiu que, desde a alta previdenciária ocorrida em 03/12/2023, o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho. Esclareceu que ele pode continuar exercendo a atividade de preparador de estruturas metálicas, mas mediante maior esforço, em razão do comprometimento do ortostatismo prolongado, da deambulação frequente, do uso regular de escadas, do agachamento e do manuseio de pesos (mov. 54.1).Desse modo, encontram-se demonstrados o acidente, as lesões dele decorrentes, a consolidação das sequelas e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa.O requisito não comprovado é o nexo laboral, isto é, a vinculação do acidente com o trabalho ou com alguma das situações legalmente equiparadas.Embora o autor tenha afirmado que o acidente ocorreu durante deslocamento relacionado ao trabalho, não foram apresentados elementos objetivos suficientes para demonstrar que, no momento do infortúnio, ele percorria o trajeto direto entre o local de trabalho e sua residência, hipótese equiparada a acidente do trabalho pelo artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991.Os documentos juntados comprovam a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões sofridas, mas não demonstram, com a segurança necessária, a finalidade do deslocamento, o ponto de partida, o destino e a compatibilidade do percurso com o itinerário ordinariamente realizado entre o estabelecimento empregador e a residência do segurado.Também não houve emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho. A empregadora, ao prestar informações nos autos, declarou que não teve conhecimento da ocorrência de acidente de trajeto envolvendo o autor. Os exames ocupacionais apresentados, por sua vez, registraram que o trabalhador foi considerado apto no retorno às atividades e no momento da rescisão do contrato.Após examinar os documentos apresentados pela empregadora, o perito informou que não existiam novos elementos técnicos capazes de modificar suas conclusões e ratificou a ausência de nexo causal ou concausal entre o infortúnio e o trabalho (mov. 106.1).É certo que a ausência de Comunicação de Acidente do Trabalho não impede, isoladamente, o reconhecimento judicial da natureza acidentária do evento. Do mesmo modo, o desconhecimento do fato pelo empregador, a aptidão registrada nos exames ocupacionais e a concessão administrativa de benefício previdenciário da espécie B31 não são suficientes, individualmente considerados, para descaracterizar um acidente de trabalho.No presente caso, entretanto, essas circunstâncias não são examinadas isoladamente, mas em conjunto com a inexistência de prova objetiva de que o acidente ocorreu no percurso protegido pela legislação previdenciária.A existência de vínculo empregatício formal na data do acidente comprova a qualidade de segurado, mas não permite presumir que todo infortúnio ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho tenha natureza laboral. Para a caracterização do acidente de trajeto, é necessária a demonstração de que o segurado se encontrava efetivamente no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou no sentido inverso, qualquer que fosse o meio de locomoção empregado.Incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a vinculação do deslocamento com o trabalho (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Desse ônus, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente.Cumpre esclarecer que as sequelas constatadas pela perícia possuem relação causal com o acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2023. Não se questiona, portanto, o nexo entre o acidente e as lesões apresentadas pelo autor. O que não ficou comprovado foi o nexo laboral, necessário para qualificar o evento como acidente do trabalho ou situação legalmente equiparada.A alegação recursal de que o auxílio-acidente pode decorrer de acidente de qualquer natureza não altera essa conclusão. Caso o infortúnio tenha ocorrido em momento de lazer ou em deslocamento sem relação com o trabalho, poderá, em tese, fundamentar a concessão de auxílio-acidente previdenciário comum. Essa pretensão, contudo, não pode ser apreciada nesta ação acidentária, submetida à competência excepcional da Justiça Estadual.Também não interfere na solução do caso a alegação de que o grau da redução da capacidade ou a intensidade do maior esforço são irrelevantes para a concessão do benefício. A redução permanente da capacidade laborativa foi expressamente reconhecida. O fundamento impeditivo da concessão, nesta demanda, reside exclusivamente na ausência de comprovação da natureza laboral ou equiparada do acidente.Assim, embora demonstradas a qualidade de segurado, a consolidação das lesões e a redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, não foi comprovado que o acidente ocorreu no percurso entre o trabalho e a residência ou em outra situação legalmente equiparada a acidente do trabalho.Consequentemente, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária perante a Justiça Estadual.Ressalva-se que a improcedência desta ação não impede que o segurado formule, perante o juízo competente, pretensão fundada na natureza previdenciária comum do infortúnio, observados os pressupostos processuais e os requisitos legais aplicáveis.Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida.Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não houve fixação da verba na origem, diante da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Conclusão:Face às razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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