SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004492-71.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação contra sentença condenatória. Roubo majorado. Nulidade do reconhecimento fotográfico e da abordagem policial. Inocorrência. Absolvição por insuficiência probatória. Alteração de regime. Redução da pena. Pedidos rejeitados. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por roubo majorado, em razão do roubo de diversos valores e objetos de uma farmácia e de uma família. A decisão recorrida foi proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a abordagem policial e o reconhecimento do autor pelas vítimas foram realizados legalmente e se há provas suficientes para a condenação, além de questões relativas à pena fixada e ao regime determinado. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e das vítimas e apreensões dos objetos roubados. 4. É válida a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. 5. A irregularidade da abordagem não se confirmou, visto a ausência de quaisquer evidências capazes de provar as alegações defensivas quanto à suposta irregularidade. 6. O argumento de invalidade (e consequente insuficiência) das provas se esvai, levando em conta que as provas supostamente ilícitas não o são, conforme explicado nos itens anteriores. 7. A circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais justifica a fixação da pena acima do mínimo legal. 8. Impossível a aplicação da detração no presente caso, visto a sua ineficácia em reduzir o quantum da pena aplicada de maneira a ocasionar fixação de regime diverso do já imposto pelo Juízo a quo. 9. Não conhecidos os pedidos de redução de fração de aumento fixada na dosimetria, visto já terem sido aplicados no mínimo legal na sentença originária. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo a r. sentença de primeiro grau inalterada. Teses de julgamento: É válida a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo se realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outras provas. A abordagem foi realizada dentro da legalidade, visto as fundadas razões para a aproximação policial. As provas produzidas são mais do que o suficiente para confirmar a materialidade do crime e imputar a autoria do delito ao apelante. A dosimetria da pena e a fixação do regime foram feitas dentro da razoabilidade e da legalidade, não havendo o que se falar em alteração relativa a esses tópicos. A detração penal, mesmo se aplicada, não reduziria o quantum de pena a um valor que justificaria a fixação de regime diverso do já imposto. O pedido de redução das frações de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e à continuidade delitiva carece de interesse recursal, visto já terem sido fixadas no mínimo legal.