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Processo:
0151503-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
alberto junior veloso
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL COM SÓCIO ÚNICO E SEM FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS MEDIANTE BALANÇOS PATRIMONIAIS, DEFIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMO DE 96,5% DO CAPITAL SOCIAL EM DESPESAS SEM RECEITA OPERACIONAL. EXIGÊNCIA PROBATÓRIA PROPORCIONAL AO PORTE DA EMPRESA. SÚMULA 481 DO STJ. RECOLHIMENTO DE PREPARO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do mov. 12.1 dos autos nº 0028102-32.2025.8.16.0035, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, pessoa jurídica de direito privado, sob o fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, microempresa optante do Simples Nacional, demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.III. Razões de decidir3. A pessoa jurídica não goza da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, a exigência probatória deve ser proporcional ao porte da empresa, sob pena de configurar "probatio diabolica" em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988).4. Os balanços patrimoniais, as DEFIS e os extratos bancários demonstram que a agravante é microempresa com sócio único, sem funcionários e sem sede própria, constituída em 08/09/2023, que consumiu 96,5% do capital social integralizado em despesas no exercício de 2025, sem qualquer receita operacional, restando patrimônio líquido de R$691,40, saldo bancário de R$5,13 e paralisia completa da movimentação financeira a partir de fevereiro de 2026.5. A propriedade formal dos veículos objeto do litígio não se traduz em capacidade financeira efetiva, uma vez que tais bens se encontram abandonados em poder de terceiro, não estando disponíveis para geração de receita ou liquidez.6. O recolhimento do preparo recursal em cumprimento a determinação judicial (mov. 38.1) não configura renúncia ao benefício da gratuidade nem preclusão lógica, porquanto a parte agiu em observância ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) para evitar a deserção do recurso cujo mérito versa sobre o próprio direito à gratuidade. A concessão do benefício retroage para alcançar o preparo, determinando-se a restituição dos valores recolhidos.IV. Dispositivo7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante, com determinação de restituição dos valores recolhidos a título de preparo recursal (mov. 41.3), ressalvada a possibilidade de revogação futura nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0151503-76.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal nº 12088-88.2016.8.16.0034, determinou a inclusão dos herdeiros de Elson Alberto Gramani, no polo passivo da execução, excluindo-se o espólio (mov. 72.1).Em suas razões, o Município agravante pugna pelo recebimento do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo e ativo, a fim de suspender a decisão até o julgamento deste recurso. No mais, sustenta que excluir o Espólio e incluir viúva meeira e herdeiro, implicaria em modificar o polo passivo da CDA, o que é impossível, de acordo com a Súmula 392 do STJ. Assim, pugna pela reforma da decisão.A formação do agravo foi deferida, sem concessão do efeito requerido (seq. 11.1), a decisão foi mantida, foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1) e o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 28.1).É o relatório.
Voto.Presentes os pressupostos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário oriundo de IPTU e taxas, referentes aos anos de 2011 a 2015, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 120/2016 (mov. 1.2). Infere-se dos autos que a ação fora proposta em face do Espólio de Elso Alberto Gramani. O feito foi extinto sem resolução do mérito no mov. 52.1. Na sequência, em julgamento de apelação interposto (mov. 58.1) pelo Município, este E. Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. No mov. 67.1, determinou-se que a viúva do falecido informasse existência de inventário e juntasse aos autos termo de inventariante. Foi juntada aos autos escritura pública de inventário (mov. 70.2).Do acórdão de mov. 61.2 constou que o feito deveria prosseguir em face do espólio do falecido. No entanto, o juízo a quo determinou a inclusão dos herdeiros do polo passivo da demanda, vez que já houve partilha por meio de inventário extrajudicial, e assim, os sucessores respondem pessoalmente pelas dívidas do falecido, na medida do patrimônio transferido.Pois bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a possibilidade da inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução.No corpo do mencionado acórdão prolatado por essa C. Corte (mov. 17.1 – AC 012088-88.2016.8.16.0034), constou jurisprudência no sentido de que, não sendo perfectibilizada a partilha, sendo ausente o inventário, o de cujus deverá ser sucedido pelo espólio. Ocorre, no entanto, que já houve partilha por meio de inventário extrajudicial. Desse modo, o art. 1.997 do Código Civil, dispõe que: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. ” No mais, outrora o próprio Município já se manifestou nesse sentido sustentando que: “Tendo em vista a informação negativa quanto a abertura de inventário até o presente momento requer-se a o redirecionamento da lide para os herdeiros/Espólio, com base no artigo 131 do Código Tributário Nacional. ” (mov. 31.3).Assim sendo, não há óbice que a ação prossiga em face dos herdeiros MARI GRAMANI e MÁRCIO ALBERTO GRAMANI, que receberam quinhão da herança. Cada, especificamente, 50% do patrimônio deixado pelo falecido.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO DEVEDOR. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E INEXISTÊNCIA, AINDA, DE “INVENTÁRIO NEGATIVO” OU ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, A SE DAR PELA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 110, 313, E 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002507-19.2013.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.08.2021).E também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0024372-94.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.11.2020). No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE É ANTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE, O QUAL OCORREU DURANTE O TRÂMITE DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO QUE DECORRE DE LEI, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 131, INC. II E III, DO CTN. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0034264-77.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.06.2020). (grifo nosso).Para arrematar:Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva. (...) Redirecionamento. Possibilidade. Tese fixada no julgamento do IRDR n. 0038472-59.2017.8.16.0000. Tema 009/TJPR. Efeito vinculante. Execução fiscal que poderá prosseguir em face dos sucessores/espólio com relação à parte do crédito executado.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003794-15.2008.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.09.2021) (grifo nosso).Desse modo, não há óbice que a execução fiscal prossiga em face dos herdeiros, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida integralmente.
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