SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151503-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL COM SÓCIO ÚNICO E SEM FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS MEDIANTE BALANÇOS PATRIMONIAIS, DEFIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMO DE 96,5% DO CAPITAL SOCIAL EM DESPESAS SEM RECEITA OPERACIONAL. EXIGÊNCIA PROBATÓRIA PROPORCIONAL AO PORTE DA EMPRESA. SÚMULA 481 DO STJ. RECOLHIMENTO DE PREPARO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do mov. 12.1 dos autos nº 0028102-32.2025.8.16.0035, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, pessoa jurídica de direito privado, sob o fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, microempresa optante do Simples Nacional, demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.III. Razões de decidir3. A pessoa jurídica não goza da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, a exigência probatória deve ser proporcional ao porte da empresa, sob pena de configurar "probatio diabolica" em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988).4. Os balanços patrimoniais, as DEFIS e os extratos bancários demonstram que a agravante é microempresa com sócio único, sem funcionários e sem sede própria, constituída em 08/09/2023, que consumiu 96,5% do capital social integralizado em despesas no exercício de 2025, sem qualquer receita operacional, restando patrimônio líquido de R$691,40, saldo bancário de R$5,13 e paralisia completa da movimentação financeira a partir de fevereiro de 2026.5. A propriedade formal dos veículos objeto do litígio não se traduz em capacidade financeira efetiva, uma vez que tais bens se encontram abandonados em poder de terceiro, não estando disponíveis para geração de receita ou liquidez.6. O recolhimento do preparo recursal em cumprimento a determinação judicial (mov. 38.1) não configura renúncia ao benefício da gratuidade nem preclusão lógica, porquanto a parte agiu em observância ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) para evitar a deserção do recurso cujo mérito versa sobre o próprio direito à gratuidade. A concessão do benefício retroage para alcançar o preparo, determinando-se a restituição dos valores recolhidos.IV. Dispositivo7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante, com determinação de restituição dos valores recolhidos a título de preparo recursal (mov. 41.3), ressalvada a possibilidade de revogação futura nos termos do art. 98, §5º, do CPC.