Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELÁTORIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão, de mov. 27.1 - AO, por meio do qual esta c. 8ª Câmara Cível, em votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento do autor, ora embargado.Em suas razões, a embargante alega que o julgamento deve ser declarado nulo e o v. acórdão possui omissão, pois, em brevíssima síntese, não foi intimada a apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, tendo ocorrida sua citação nos autos principais somente em 02.08.2025 e sequer expedida intimação ao Domicílio Judicial Eletrônico, resultando no cerceamento de defesa e na nulidade do julgamento, bem como foi omissa a decisão relativamente à existência de diversos veículos de comunicação com igual conteúdo, embora não atingidos pela mesma censura aplicada, em nítida desigualdade de tratamento em relação à liberdade de imprensa da agravada.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, para reconhecer a nulidade apontada e, reabrindo prazo para apresentar contrarrazões com a designação de novo julgamento, bem como, subsidiariamente, seja sanada a omissão em relação à aplicação da medida restritiva aplicada exclusivamente à embargante.Recebendo os aclaratórios, diligenciei para que a Secretaria prestasse os esclarecimentos necessários acerca da intimação/habilitação (mov. 7.1 - ED).Atendendo à determinação, foi informado que “os advogados da parte agravada EDITORA CGNX LTDA – ME foram habilitados nos autos em 17/12/2025, ou seja, após a juntada da procuração de mov. 33.1” (mov. 8.1 - ED).É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito não merecem prosperar.Preliminarmente, ressalto que os embargos de declaração objetivam, nos termos do artigo 1.022, I a III, do CPC[1], sanar vícios que possam existir na decisão, dentre estes o erro material, a omissão, a obscuridade e ou a contradição.O vício de omissão consiste no não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.Havendo a possibilidade de modificação do decisum embargado, a parte contrária deve ser intimada para que, querendo, responda à insurgência, no prazo legal (art. 1.023, §2º do mesmo diploma).In casu, não vislumbro a existência dos vícios apontados nos aclaratórios, porquanto da simples leitura do acórdão verifico que foram expostos, por meio de razões claras e suficientes, os fundamentos utilizados para a formação de convencimento.Como adendo, sequer a nulidade deve ser aqui considerada, pois embora, de fato, a habilitação dos doutos procuradores da agravada tenha ocorrido somente em 17.12.2025, conforme atestado pela Secretaria – ou seja, após o julgamento em 08.12.2025 (mov. 26 – AI) –, a verdade é que busca, agora, beneficiar-se da própria torpeza.Constato, pois, que a embargante, nos autos de origem, requereu sua habilitação em 14.10.2025 (mov. 37) e mesmo que acolhesse a escusa – completamente descabida, por sinal – da falta de ciência acerca da existência do recurso de agravo, havia nos próprios autos de origem, com o qual passou a ter contato, a movimentação “JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO” (mov. 21) desde 11.06.2025.Isto é, desde sua habilitação nos autos de origem já tinha ciência da decisão que indeferiu a tutela recursal antecipada, pelo que, a partir daí deveria ter requerido sua habilitação em sede recursal, momento no qual poderia, então, arguir tempestivamente o vício na sua intimação para possibilitar a reabertura do prazo para apresentar contrarrazões e tê-la em consideração no momento do julgamento.É justamente por conta deste tipo de conduta (tentativa de beneficiar-se da própria torpeza) que o Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 276 que “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”.Em adendo, cito comentário ao referido artigo:1. Proibição do venire contra factum proprium. Não é dado a nenhum participante do processo postular a decretação de invalidade a que deu causa. Trata-se de proibição de evidente sentido ético: prestigia a confiança e concretiza a boa-fé no processo (art. 5.º, CPC). Ao praticar ato viciado, a parte vê logicamente preclusa a possibilidade de alegar o vício a que deu causa (preclusão lógica). Nemo allegans propriam turpitudinem auditur (STJ, 3.ª Turma, REsp 593. 714/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2005, D ]22.08.2005, p. 261). Nesse sentido, já se decidiu, por exemplo, que não pode a parte postular a decretação da nulidade do processo por defeito na sua própria representação processual (STJ, 3.ªTurma, REsp 685.774/BA, rei. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.09.2006, Dj29.06.2007, p.580).[2]E, nesse sentido, que sobrevém a orientação do art. 278 do mesmo Codice: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.Logo, poderia desde sua habilitação na origem (em 14.10.2025) ter alegado o vício e evitado a suposta “nulidade” do julgamento recursal (em 08.12.2025) sem sua participação, pelo que, transcorridos 2 meses desde que podia fazê-lo, não há de cogitar, agora, qualquer nulidade, em manifesta preclusão lógica.Em relação ao argumento de omissão, por ter o v. decisum desconsiderado os demais meios midiáticos que também reportaram o ocorrido, por prejudicialidade, trata-se de inovação recursal, eis que essa questão não foi aventada no momento oportuno (ainda que por culpa da própria parte), não sendo demais lembrar que no processo civil vige o princípio da inércia (art. 2º do CPC) e da disponibilidade, além de outros que me ocorrem, de passagem (congruência), razão pela qual “parece” evidente que a decisão não poderia ser estendida em face de alguém que não é parte no processo e contra quem nada foi requerido.Logo, à vista disso, não há que se falar em ocorrência de vícios, tratando-se mero inconformismo da parte e tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.É como voto.
|