SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0151558-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO NO ENDEREÇO DO CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM AVISO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos de penalidade administrativa de cassação do direito de dirigir, sob o fundamento de que as notificações do processo administrativo foram encaminhadas ao endereço cadastrado do condutor e que a alegação de falsidade da assinatura aposta no aviso de recebimento demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegada nulidade do processo administrativo de suspensão da CNH por suposta ausência de notificação válida, em razão de assinatura falsificada em aviso de recebimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. No caso, as notificações do processo administrativo foram encaminhadas ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito, acompanhadas de aviso de recebimento assinado, circunstância que, em juízo de cognição sumária, afasta a alegação de nulidade do procedimento.5. Nos termos dos arts. 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, a validade das notificações administrativas não está condicionada à comprovação do efetivo recebimento pessoal pelo destinatário, sendo suficiente o envio ao endereço correto, incumbindo ao condutor manter seus dados cadastrais atualizados.6. A alegação de falsidade de assinatura aposta no aviso de recebimento, bem como eventual falha na entrega postal, ainda que acompanhada de laudo grafotécnico, envolve controvérsia fática que exige dilação probatória, providência incompatível com o mandado de segurança, que reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo.7. Não demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, inexistindo pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência no mandado de segurança.Tese de julgamento: A notificação no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir é válida quando encaminhada ao endereço cadastrado do condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula nº 312 do STJ. A alegação de falsidade de assinatura em aviso de recebimento demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via do mandado de segurança e insuficiente, por si só, para caracterizar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, arts. 280 e 282.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011820-51.2022.8.16.0025, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 22.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044754-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 23.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000505-75.2023.8.16.0062, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 22.09.2025. Vistos, etc.