SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151559-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA. PRÓTESE CUSTOMIZADA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA INSTAURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação das guias necessárias à realização de procedimento cirúrgico de reconstrução total de mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo e correção com enxerto de gordura ou implante, bem como dos materiais e equipamentos indispensáveis ao tratamento da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. Os documentos dos autos demonstram que a operadora submeteu o pedido assistencial à auditoria odontológica e à junta odontológica, cujos pareceres concluíram pela natureza odontológica do procedimento, pela ausência de demonstração da necessidade de ambiente hospitalar e pela falta de comprovação técnica suficiente da superioridade da prótese customizada em relação às alternativas convencionais.5. A instauração da divergência técnica encontra amparo na cláusula contratual, no art. 4º, V, da Resolução CONSU nº 8/1998, e na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, de modo que a negativa não se revela automática nem desprovida de motivação.6. A prescrição do profissional assistente, embora indique o procedimento pretendido e mencione tratamentos anteriores inexitoso, não supera, nesta fase processual, a controvérsia técnica evidenciada pelos documentos. 7. A verificação da real necessidade do procedimento, da utilização da prótese customizada e da abrangência da cobertura contratual deve ser melhor analisada na fase de instrução, com eventual prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de controvérsia técnica relevante, aliada à ausência de urgência ou emergência contemporânea, afasta os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 497; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 4º, V; Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0088268-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 13.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0123766-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 14.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0091294-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.03.2024.