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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA. PRÓTESE CUSTOMIZADA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA INSTAURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação das guias necessárias à realização de procedimento cirúrgico de reconstrução total de mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo e correção com enxerto de gordura ou implante, bem como dos materiais e equipamentos indispensáveis ao tratamento da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. Os documentos dos autos demonstram que a operadora submeteu o pedido assistencial à auditoria odontológica e à junta odontológica, cujos pareceres concluíram pela natureza odontológica do procedimento, pela ausência de demonstração da necessidade de ambiente hospitalar e pela falta de comprovação técnica suficiente da superioridade da prótese customizada em relação às alternativas convencionais.5. A instauração da divergência técnica encontra amparo na cláusula contratual, no art. 4º, V, da Resolução CONSU nº 8/1998, e na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, de modo que a negativa não se revela automática nem desprovida de motivação.6. A prescrição do profissional assistente, embora indique o procedimento pretendido e mencione tratamentos anteriores inexitoso, não supera, nesta fase processual, a controvérsia técnica evidenciada pelos documentos. 7. A verificação da real necessidade do procedimento, da utilização da prótese customizada e da abrangência da cobertura contratual deve ser melhor analisada na fase de instrução, com eventual prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de controvérsia técnica relevante, aliada à ausência de urgência ou emergência contemporânea, afasta os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 497; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 4º, V; Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0088268-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 13.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0123766-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 14.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0091294-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.03.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0151559-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 23.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão de mov. 17.1/origem, proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por ILSI LUTZ MORELLI, por meio da qual foi determinado à agravante que liberasse as guias necessárias à realização de procedimento cirúrgico em favor da agravada: Posto isso, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela liminar específica, para determinar à ré que libere as guias necessárias para a viabilização do tratamento, consistente no procedimento para ‘RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM PRÓTESE E /OU ENXERTO ÓSSEO E HEMIATROFIA FACIAL e CORREÇÃO COM ENXERTO DE GORDURA OU IMPLANTE;’ e todos os materiais e equipamentos necessários a realização do procedimento, na forma prescrita pelos Dr. Dr. André Luis Zétola (CRO 7877) Especialista em Cirurgia Buco Maxilo Facial na seq. 1.7 , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais), no prazo de 2 dias úteis, dada a urgência do caso. Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a negativa de cobertura se amparou em parecer técnico desfavorável da auditoria odontológica e da junta odontológica, as quais concluíram tratar-se de procedimento de natureza exclusivamente odontológica, sem necessidade de estrutura hospitalar, além de não haver comprovação de superioridade terapêutica da prótese customizada nem cobertura contratual para o material pretendido; b) a operadora, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, pode submeter o pedido à análise técnica de outro profissional, sendo legítima a divergência instaurada; c) o procedimento possui caráter eletivo, sem demonstração de urgência ou emergência; d) o pedido médico não aponta urgência imediata, havendo, ainda, lapso temporal entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação, o que afasta o perigo de dano; e) a imposição indiscriminada de tratamentos compromete o equilíbrio contratual e repercute nos custos suportados pelos demais beneficiários; f) a prótese customizada possui custo elevado, estimado em cerca de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); e g) a controvérsia demanda dilação probatória, com eventual realização de perícia judicial ou consulta ao NATJUS, sendo insuficiente, por si só, a prescrição do profissional assistente.Preparo recolhido (movs. 1.2 e 1.3/TJ).Liminar deferida (mov. 8.1/TJ).Contraminuta apresentada (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à adequação da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora libere as guias e custeie a cirurgia bucomaxilofacial.Os autos evidenciam que a agravada é beneficiária de plano coletivo por adesão, com vínculo comprovado pelo termo de adesão (mov. 1.6/origem) e pelo contrato (mov. 26.4/origem). Consta, ainda, que o pedido assistencial formulado pelo assistente (movs. 1.7, 1.9 e 26.5/origem) foi analisado pela operadora, que instaurou divergência técnica e submeteu a questão à auditoria e, sucessivamente, à junta odontológica (movs. 1.8 e 26.6/origem).Na esfera administrativa, a conclusão foi desfavorável à pretensão autoral. Os pareceres consignaram, em síntese, a natureza odontológica do tratamento, a ausência de prova sobre a necessidade de ambiente hospitalar e a falta de comprovação técnica da superioridade da prótese customizada frente às alternativas convencionais. Assentaram, ainda, a inexistência de urgência ou emergência e de fundamentação científica que justificasse o custeio imediato do material.Embora os documentos médicos da agravada indiquem o procedimento e mencionem tratamentos anteriores infrutíferos, tais elementos não bastam para afastar a controvérsia técnica instaurada administrativamente, ante os pareceres fundamentados da auditoria e da junta odontológica. Assim, a apuração sobre a imprescindibilidade do ato, a necessidade da prótese customizada e a extensão da cobertura deve ser reservada à instrução probatória, com a eventual produção de prova pericial.A própria sistemática da saúde suplementar admite a divergência técnica entre o profissional assistente e a operadora, não se tratando, portanto, de negativa automática ou desprovida de motivação. Ao contrário, a instauração da junta odontológica encontra amparo na cláusula contratual indicada pela agravante, bem como no art. 4º, inciso V, da Resolução CONSU nº 8/1998 e na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, constituindo mecanismo legítimo de solução técnica prévia da controvérsia.Nessa linha, não se mostra juridicamente adequado converter, de imediato, a indicação do profissional assistente em obrigação de custeio, quando o próprio conjunto documental revela controvérsia técnica relevante e ainda não superada.Também não se verifica, por ora, a existência de perigo de dano concreto, nos termos do art. 300 do CPC. Embora a agravada alegue urgência, os elementos disponíveis não demonstram situação de emergência que exija intervenção imediata. A própria documentação indica que o pedido administrativo foi feito em outubro de 2025 (mov. 1.8/origem), enquanto a ação judicial só foi proposta em dezembro de 2025 (mov. 1.1/origem), o que enfraquece, neste momento, a alegação de urgência atual capaz de justificar a concessão da tutela.Some-se a isso a irreversibilidade prática da medida. O acervo documental aponta que os materiais necessários à cirurgia, especialmente a prótese customizada, alcançam custo estimado em cerca de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), valor expressivo que, uma vez utilizado e realizado o procedimento, impede, na prática, o retorno à situação anterior. Incide, portanto, a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC, sobretudo porque a obrigação imposta na origem possui caráter satisfativo e, em grande parte, esgota o próprio objeto da demanda.Nesse sentido, colhem-se a jurisprudência desta Câmara Cível em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL COM PRÓTESE CUSTOMIZADA DE ATM. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DATADA DE QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO SÚBITO OU RISCO IMINENTE. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRÓTESE CUSTOMIZADA QUE NÃO CONSTA DO ROL DA ANS (RN Nº 465/2021). ROL EXEMPLIFICATIVO (LEI Nº 14.454/2022), CUJA SUPERAÇÃO DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ. HIPÓTESES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. ESTUDO PARTICULAR NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IMPARCIAL. EXISTÊNCIA DE PRÓTESE CONVENCIONAL JÁ AUTORIZADA. CABIMENTO DE JUNTA ODONTOLÓGICA (RN Nº 424/2017) PARA SOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (ART. 300, § 3º, CPC). AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088268-38.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2025) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA E DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando à ré a liberação das guias e custeio integral do tratamento clínico pretendido, consubstanciado na realização de osteotomias alvéolo-palatinas e enxerto ósseo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela e elencados pelo art. 300 do CPC.III. Razões de decidir 3. O parecer desfavorável emitido pela junta médica/odontológica, somado à ausência de novos exames, laudos ou documentos clínicos aptos a desabonar tais conclusões, e à necessidade maior dilação probatória que enfraquecem a probabilidade do direito invocado pelo autor, ora agravado.4. O fato de o pedido de liberação da cirurgia não ter apontado urgência na sua realização, somado ao lapso temporal entre sua formulação, a data ali prevista para a feitura do procedimento, a negativa da operadora de plano de saúde, e o ajuizamento da presente ação, indicam não haver urgência ou emergência a justificar a concessão da tutela, impondo a revogação da liminar. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; Resolução Normativa nº424/2017 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp n. 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, J: 13.09.2023; STJ, AgInt na AR n. 7.537/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, J: 05.03.2024; TJPR, AI nº 0024721-58.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, Oitava Câmara Cível, J: 10.06.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0123766-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.04.2025)– grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM) POR MEIO DE PRÓTESE ARTICULAR CUSTOMIZADA BILATERAL. RECUSA POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O MATERIAL CUSTOMIZADO. INDICAÇÃO DE EMPRESA ESPECÍFICA POR PARTE DO CIRURGIÃO DENTISTA DA PACIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA PRÓTESE ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESES CUSTOMIZADAS DE ATM – OPERADORA RÉ QUE AUTORIZOU O ATO CIRÚRGICO, CONTUDO, RECUSOU O FORNECIMENTO DO MATERIAL CUSTOMIZADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROVA PERICIAL QUE IRÁ ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE UTILIZAÇÃO DAS PRÓTESES ESPECIALÍSSIMAS EM DETRIMENTO ÀS CONVENCIONAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, NCPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065224- 29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 07.04.2022). 2. Recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091294-15.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.03.2024) – grifei. Por essas razões, impõe-se a reforma da decisão agravada, com revogação da tutela de urgência.III. DECISÃO Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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