Ementa
Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário. penhora salarial posteriormente desconstituída. reinício da contagem. sentença prematura. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito, tendo a sentença considerado que, após diligências infrutíferas e anulação de penhora salarial, não houve ato constritivo capaz de interromper o prazo prescricional trienal, aplicando a nova regra da Lei nº 14.195/2021. A apelante requereu o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução, alegando que realizou diligências contínuas e que o prazo aplicável seria quinquenal, além de contestar a aplicação retroativa da nova legislação.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada aos atos processuais praticados antes de sua vigência; e (iii) determinar se a penhora salarial posteriormente desconstituída impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo prescricional trienal, aplicável por força da legislação cambial e da Súmula 150 do STF.4. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroage para atingir atos processuais anteriores, nos termos do art. 14 do CPC, de modo que, antes de sua vigência, as diligências promovidas pela exequente afastam a caracterização de inércia injustificada.5. A vigência da Lei nº 14.195/2021 não constitui termo inicial automático da prescrição intercorrente, que depende da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.6. A penhora determinada no curso da execução interrompe a prescrição intercorrente, ainda que posteriormente desconstituída, reiniciando-se a contagem a partir da ciência da desconstituição.7. A ciência da desconstituição da penhora ocorreu em 09/12/2024, de modo que a prescrição intercorrente somente se consumaria após o prazo de suspensão legal de um ano somado ao prazo prescricional trienal. Assim, a sentença proferida em 13/08/2025 é prematura, pois não havia transcorrido o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo trienal previsto na legislação cambial aplicável ao título. 2. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroage para alcançar atos processuais anteriores. 3. A penhora determinada no curso da execução interrompe a prescrição intercorrente, ainda que posteriormente desconstituída, reiniciando-se a contagem a partir da ciência da desconstituição. 4. A prescrição intercorrente não se configura quando não transcorre o prazo de suspensão legal somado ao prazo prescricional aplicável".Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 14, 85, § 11, 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 44; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0002634-06.2017.8.16.0081, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0003693-45.2011.8.16.0079, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0004854-11.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000756-79.2008.8.16.0172, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001086-44.2007.8.16.0097, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0001078-38.2013.8.16.0168, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002033-44.2015.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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Relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP em face da sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002033-44.2015.8.16.0186, ajuizada em desfavor de Antonio Carlos Johann e Elza Correa de Carvalho, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.A execução foi ajuizada para cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que a pretensão executiva estaria sujeita ao prazo prescricional trienal e de que, embora a exequente tenha realizado diligências para localização de bens no curso do processo, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não teria havido ato constritivo efetivo apto a interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional. Consignou, ainda, que a penhora salarial deferida no curso da execução foi posteriormente anulada pelo Tribunal, razão pela qual não produziria efeito interruptivo, e que as diligências posteriores, como pedidos de indisponibilidade de bens e inclusão em cadastros de inadimplentes, não configurariam atos constritivos efetivos.Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: i) a sentença teria adotado indevidamente o prazo prescricional trienal, pois, para fins de prescrição intercorrente, deveria ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; ii) embora se trate de título de crédito, a dívida permaneceria exigível como obrigação constante de instrumento particular, de modo que a escolha da via executiva não poderia reduzir o prazo prescricional aplicável à pretensão material; iii) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp nº 1.604.412/SC determinaria a observância do prazo de prescrição do direito material vindicado; iv) não teria havido inércia da credora, pois a execução permaneceu ativa, com reiteradas diligências judiciais e extrajudiciais destinadas à localização de bens penhoráveis; v) a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida diante de paralisação injustificada do feito por culpa da exequente, o que não teria ocorrido; vi) a sentença teria aplicado retroativamente a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao art. 6º da LINDB e ao art. 14 do CPC; vii) a norma processual nova, embora de aplicação imediata, deveria respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais; viii) antes da alteração legislativa, a prescrição intercorrente estava vinculada à inércia injustificada do credor, e não à obtenção de resultado útil nas diligências executivas; ix) as citações realizadas, as pesquisas patrimoniais e os sucessivos pedidos de prosseguimento do feito deveriam ser considerados para afastar a prescrição; x) a aplicação retroativa da nova regra prejudicaria a segurança jurídica e inverteria a lógica da atividade executiva, que se realiza no interesse do credor, além de gerar impacto negativo no mercado de crédito e beneficiar exclusivamente o devedor.Ao final, requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.Contrarrazões apresentadas (mov. 247.1), pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos para julgamento.É o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Com relação ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Inicialmente, cumpre rememorar que até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte. Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado. Vale dizer, a inércia do autor/exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível.Mister assim, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos autos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Fixada essa premissa, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento, notadamente até a data de 26.08.2021 - vigência da Lei nº 14.195/2021 - analisar a ocorrência ou não de inércia do credor. Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, § 4. Do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução:§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Doutro giro, o título que aparelha a execução trata-se de Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4), instrumento regido por legislação especial. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial. Na ausência de um prazo específico na lei de regência, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Consequentemente, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente no presente caso é de 3 (três) anos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS ÀS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). RECURSO DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI N.º 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) E DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL (RESP N.º 1.340.553/RS), INERENTES ÀS DEMANDAS EXECUTIVAS FISCAIS. PRECEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70) E NÃO QUINQUENAL COMO PRETENDIDO PELO APELANTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002634-06.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO extinTA (CPC, ART. 487, II), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003693-45.2011.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025) Definido o prazo prescricional, passa-se ao exame do caso concreto.In casu, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/10/2015, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº B20530283-0, tendo os executados Antonio Carlos Johann e Elza Correa de Carvalho sido citados, respectivamente, em 12/01/2016 e 17/02/2016 (mov. 18.2 e 25.1).A parte apelante sustenta, inicialmente, que o prazo prescricional aplicável à espécie seria quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o argumento de que a dívida, ainda que representada por título de crédito, permaneceria exigível como obrigação constante de instrumento particular.Sem razão.Como já visto, a execução não se funda em contrato particular genérico, mas em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial submetido a regime jurídico próprio. O fato de eventual pretensão poder, em tese, ser deduzida por outra via processual não altera o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva efetivamente deduzida nos autos. Assim, tratando-se de execução aparelhada por Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o trienal.Superado esse ponto, a controvérsia central passa a residir na alegação de inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a parte credora teria realizado reiteradas diligências para localização de bens penhoráveis.Da leitura do caderno processual, e adotando-se os marcos fáticos delineados na própria sentença, observa-se que a parte exequente efetivamente promoveu diligências no curso da execução. Os executados foram citados em 12/01/2016 e 17/02/2016 (movs. 18.2 e 25.1). Posteriormente, houve deferimento de penhora e avaliação de bens em 12/05/2016 (mov. 37.1), remoção de veículo penhorado em 31/05/2017 (mov. 51.1), expedição de ofício ao DETRAN e nova tentativa de penhora em 11/10/2017 (mov. 57.1), além de consulta ao INFOJUD deferida em 02/08/2019 (mov. 87.1), cujo resultado foi acostado aos autos no mov. 94. Ainda segundo a sentença, em 10/06/2020, foi deferida consulta à CENSEC, abrangendo a Central de Testamentos Online — RCTO e a Central de Escrituras e Procurações — CEP (mov. 103.1), com resultados acostados nos movs. 113 e 118.Esse contexto demonstra que, no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, não se verificou paralisação injustificada imputável à parte credora. Aliás, a própria sentença recorrida reconheceu que, até agosto de 2021, prevalecia o entendimento de que a demonstração de atos concretos de busca de bens, ainda que infrutíferos, afastava a prescrição intercorrente, motivo pelo qual não haveria inércia do exequente nesse período.O ponto decisivo, portanto, desloca-se para o período posterior à alteração legislativa.Nesse particular, é certo que a sentença recorrida observou a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, ao reconhecer que a nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil não retroage para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.Todavia, a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente não se sustenta.Isso porque a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não constitui, por si só, termo inicial automático da prescrição intercorrente. A nova legislação apenas define o regime jurídico aplicável aos atos processuais praticados após sua vigência. O termo inicial, nos termos da atual redação do art. 921, § 4º, do CPC, deve ser vinculado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observada a suspensão pelo prazo de 1 ano prevista no § 1º do mesmo dispositivo.Assim, a aferição da prescrição intercorrente exige a identificação, no caso concreto, do primeiro ato posterior à alteração legislativa que tenha revelado, com ciência do exequente, a ausência de bens penhoráveis aptos à satisfação da execução.No caso, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a credora continuou promovendo diligências voltadas à satisfação do crédito. Em 29/07/2022, requereu a expedição de ofício ao INSS (mov. 126.1), pedido que foi deferido no mov. 128.1. O resultado do PREVJUD foi juntado aos autos em 30/08/2023 (mov. 135).Na sequência, em 14/09/2023, a exequente pugnou pela penhora dos rendimentos do executado (mov. 138.1), medida que foi deferida em 17/06/2024 (mov. 156.1). Posteriormente, em 26/11/2024, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0070614-72.2024.8.16.0000, foi anulada a decisão que havia autorizado a penhora salarial.Ocorre que a posterior desconstituição da penhora não autoriza, automaticamente, a conclusão de que o ato constritivo jamais produziu efeitos para fins prescricionais. A jurisprudência tem reconhecido que a penhora realizada ou determinada no curso da execução possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente, ainda que posteriormente desconstituída, reiniciando-se a contagem a partir da ciência da desconstituição ou do momento processual em que a constrição deixa de subsistir.Nesse sentido: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução fiscal, na qual os agravantes sustentam que a execução permaneceu paralisada por período superior ao previsto na legislação, alegando que a penhora realizada não poderia interromper a prescrição por ser inválida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Município de Umuarama, considerando a penhora realizada em 06/06/2019 e sua posterior desconstituição.III. Razões de decidir3. A penhora realizada em 06/06/2019 interrompeu a prescrição intercorrente, mesmo após sua desconstituição, conforme jurisprudência do STJ.4. O prazo prescricional reinicia a contagem a partir da ciência do exequente sobre a desconstituição da penhora, que ocorreu em agosto de 2020.5. Não transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática seguido do prazo quinquenal prescricional, portanto, não se configurou a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A posterior desconstituição da penhora não afasta sua aptidão para interromper a prescrição intercorrente, pois demonstra a busca ativa por patrimônio pela Fazenda Pública. [...](TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004854-11.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.05.2026) Direito processual civil. Apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO, CONTADA DA CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS APELADOS. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC 01/STJ (RESP 1.604.412/SC). DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL ANTES DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO ATO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ATOS DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial proposta pela apelante, considerando a alegação de penhora de bem imóvel e a atividade da parte exequente na busca de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu por força da aplicação das teses definidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC 1/2018) e não por aplicação retroativa da previsão do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 14.195/21. 4. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que inexista a expressa suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, considerar-se-á o prazo de 01 (um) ano a partir da ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera na busca de patrimônio do devedor, passando a prescrição a correr após este interregno. 5. Diferentemente do que constou da sentença, houve a determinação de penhora de bem imóvel de um dos executados antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente. 6. Foi determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos Embargos de Terceiro, julgados procedentes, com a desconstituição da penhora, e o prazo prescricional voltou a fluir com o trânsito em julgado dessa decisão. 7. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial é configurada quando não há efetiva constrição patrimonial de bens dos devedores, sendo insuficientes para interromper o prazo prescricional apenas diligências infrutíferas realizadas pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 921, §§ 4º e 5º; Lei nº 14.195/2021, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, j. 07.03.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000756-79.2008.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2026; AgInt no REsp n. 2.011.415/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AREsp n. 2.694.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001086-44.2007.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.11.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001078-38.2013.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2026)
No caso, a ciência do acórdão que desconstituiu a penhora salarial ocorreu em 09/12/2024, no mov. 30 do Agravo de Instrumento nº 0070614-72.2024.8.16.0000. Esse, portanto, deve ser tomado como marco inicial da nova contagem da prescrição intercorrente.A partir desse marco, deve-se observar a sistemática do art. 921 do CPC, com o prazo de 1 ano de suspensão legal, previsto no § 1º, acrescido do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.Como acima já delimitado, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o trienal. Desse modo, somado o período de 1 ano de suspensão legal ao prazo prescricional de 3 anos, eventual prescrição intercorrente somente poderia se consumar após o transcurso de 4 anos.Logo, considerada a ciência da desconstituição da penhora salarial em 09/12/2024 como marco inicial da contagem, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 09/12/2028.A sentença recorrida, contudo, foi proferida em 13/08/2025 (mov. 215.1), quando ainda não havia transcorrido sequer o período de suspensão legal de 1 ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, muito menos o prazo prescricional trienal subsequente. Portanto, mesmo sob a ótica mais restritiva à exequente, não havia lapso temporal suficiente para a extinção da execução por prescrição intercorrente.Nessa perspectiva, a sentença mostrou-se prematura. Não se trata de afastar o prazo prescricional trienal próprio da Cédula de Crédito Bancário, tampouco de aplicar retroativamente a Lei nº 14.195/2021. O que se reconhece é que, diante da existência de ato constritivo no curso do processo e da posterior ciência de sua desconstituição apenas em 09/12/2024, o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente não havia se completado quando proferida a sentença.Diante desse contexto, assiste razão à apelante, impondo-se a reforma da sentença recorrida para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.Por fim, ante o provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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