SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002033-44.2015.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário. penhora salarial posteriormente desconstituída. reinício da contagem. sentença prematura. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito, tendo a sentença considerado que, após diligências infrutíferas e anulação de penhora salarial, não houve ato constritivo capaz de interromper o prazo prescricional trienal, aplicando a nova regra da Lei nº 14.195/2021. A apelante requereu o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução, alegando que realizou diligências contínuas e que o prazo aplicável seria quinquenal, além de contestar a aplicação retroativa da nova legislação.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada aos atos processuais praticados antes de sua vigência; e (iii) determinar se a penhora salarial posteriormente desconstituída impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo prescricional trienal, aplicável por força da legislação cambial e da Súmula 150 do STF.4. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroage para atingir atos processuais anteriores, nos termos do art. 14 do CPC, de modo que, antes de sua vigência, as diligências promovidas pela exequente afastam a caracterização de inércia injustificada.5. A vigência da Lei nº 14.195/2021 não constitui termo inicial automático da prescrição intercorrente, que depende da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.6. A penhora determinada no curso da execução interrompe a prescrição intercorrente, ainda que posteriormente desconstituída, reiniciando-se a contagem a partir da ciência da desconstituição.7. A ciência da desconstituição da penhora ocorreu em 09/12/2024, de modo que a prescrição intercorrente somente se consumaria após o prazo de suspensão legal de um ano somado ao prazo prescricional trienal. Assim, a sentença proferida em 13/08/2025 é prematura, pois não havia transcorrido o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo trienal previsto na legislação cambial aplicável ao título. 2. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroage para alcançar atos processuais anteriores. 3. A penhora determinada no curso da execução interrompe a prescrição intercorrente, ainda que posteriormente desconstituída, reiniciando-se a contagem a partir da ciência da desconstituição. 4. A prescrição intercorrente não se configura quando não transcorre o prazo de suspensão legal somado ao prazo prescricional aplicável".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 44; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0002634-06.2017.8.16.0081, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0003693-45.2011.8.16.0079, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0004854-11.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000756-79.2008.8.16.0172, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001086-44.2007.8.16.0097, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0001078-38.2013.8.16.0168, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 150/STF.