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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Flávio Gedóz opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0002030-24.2023.8.16.0117 Ap, assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO FACIAL REALIZADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA DO AUTOR. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA POR AGENTE EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA ATUAÇÃO DO BANCO. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA OBSERVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.Em síntese, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, mas deixar de analisar a alegação de vício de consentimento (erro e dolo), sob o fundamento de que tal questão não teria sido objeto da demanda original. Afirma que o vício de consentimento foi arguido desde a petição inicial e reiterado nas razões de apelação, configurando o cerne da causa de pedir.Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso sobre: (a) a aplicabilidade dos arts. 138, 145, 154 e 171 do Código Civil; (b) a incidência da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC, quanto à caracterização da fraude como fortuito interno; e (c) a responsabilidade solidária dos embargados à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC.Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões submetidas ao Colegiado. A alegação de vício de consentimento foi objeto de análise no julgado, que expressamente consignou o fundamento de sua não apreciação. O inconformismo do embargante com essa razão de decidir não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração.Em relação à alegação de vício de consentimento, o decisum destacou que essa tese foi apresentada de forma inovadora na apelação, pois a fundamentação de anulabilidade por erro substancial, prevista nos arts. 138 e 145 do Código Civil, não foi analisada na sentença, o que impede seu exame direto pelo Tribunal para evitar supressão de instância.Quanto à responsabilidade do banco, inexiste omissão, ressaltando-se que a instituição financeira adotou os protocolos de segurança, como biometria e assinatura digital, e que o valor do crédito foi regularmente depositado na conta do autor. O prejuízo ocorreu porque o próprio consumidor, orientado por terceiro, transferiu o dinheiro via PIX para conta alheia ao banco, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, circunstâncias que afastam a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. Por fim, esta Câmara rejeitou a responsabilidade solidária ao verificar que não havia vínculo formal entre o Banco Pan e a empresa Zeus Cred Soluções, inexistindo falha na prestação do serviço bancário que justificasse a responsabilização conjunta. PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende o embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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