SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010406-37.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART.155, CAPUT, DO CP) DESOBEDIÊNCIA (ART.330, DO CP). DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART.309, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. MULTA INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL E DE INCIDÊNCIA COGENTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO 1.060 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, NA CONTRAMÃO, COM SEMÁFOROS FECHADOS. CONFISSÃO DO APELANTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TEMA 150 DO STF. PRAZO DEPURADOR LIMITADO AOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL) . PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de furto simples, desobediência e direção sem habilitação gerando perigo de dano, em concurso material, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão e 9 meses e 15 dias de detenção, totalizando 48 dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.3. A defesa recorreu pleiteando, em síntese, a absolvição quanto aos crimes de desobediência e direção sem habilitação; redução da pena-base; detração penal; regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade da pena de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há sete questões em discussão: (i) saber se os pedidos de gratuidade da justiça, suspensão da exigibilidade da pena de multa e detração penal comportam conhecimento em sede recursal; (ii) saber se a fuga para evitar prisão em flagrante configura o delito de desobediência; (iii) saber se restou demonstrado o perigo concreto de dano exigido para a tipificação do crime de direção sem habilitação; (iv) saber se a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de novo delito durante cumprimento de pena configura bis in idem; (v) saber se condenações pretéritas extintas há mais de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes; (vi) saber se o apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vii) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos de gratuidade da justiça, suspensão da exigibilidade da pena de multa e detração penal não comportam conhecimento em sede recursal. São matérias afetas ao juízo da execução penal, onde será possível aferir as condições econômicas do condenado e os elementos fáticos necessários à análise de cada pedido.3.2. A desobediência à ordem legal de parada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, nos termos do Tema Repetitivo 1.060 do STJ. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos entre si e corroborados pelo próprio interrogatório do apelante, confirmam o descumprimento da ordem. O art. 330 do CP tutela o prestígio da Administração Pública, sendo irrelevante que a finalidade do agente fosse evitar a prisão em flagrante.3.3. O perigo concreto de dano exigido para a configuração do crime do art. 309 do CTB restou demonstrado. O apelante conduziu o veículo sem habilitação, em alta velocidade, na contramão, com semáforos fechados e presença de outros veículos e pessoas nas vias. O próprio apelante admitiu, em interrogatório, ter colocado em risco a própria vida e das pessoas que transportava.3.4. A valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime aberto não configura bis in idem. Não se confunde com reincidência nem com maus antecedentes. Revela maior censurabilidade da conduta e demonstra que a sanção anteriormente imposta não inibiu a reiteração criminosa.3.5. O prazo depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal limita-se aos efeitos da reincidência. Não impede o reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações extintas há mais de cinco anos, conforme assentado pelo STF no Tema 150.3.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pela multirreincidência do apelante em crime doloso, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. 3.7. O regime inicial aberto também não é cabível diante dareincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 44, inciso II, 64, inciso I, 155, caput, e 330, caput;CTB, art. 309;CPP, art. 386, inciso VII;Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada:Tema Repetitivo 1.060 do STJ;TJPR, 5ª Câm. Crim., 0014326-91.2024.8.16.0069, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.04.2026;TJPR, 3ª Câm. Crim., 0003768-80.2024.8.16.0030, Rel.: Des. Subs. Antonio Carlos Choma, j. 29.09.2025;AgRg no HC n. 782.307/ES, relator Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023;HC n. 931.704/SC, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgRg no HC n. 881.026/SC, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.