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Processo:
0010406-37.2025.8.16.0017
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto delcio miranda da rocha
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART.155, CAPUT, DO CP) DESOBEDIÊNCIA (ART.330, DO CP). DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART.309, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. MULTA INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL E DE INCIDÊNCIA COGENTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO 1.060 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, NA CONTRAMÃO, COM SEMÁFOROS FECHADOS. CONFISSÃO DO APELANTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TEMA 150 DO STF. PRAZO DEPURADOR LIMITADO AOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL) . PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de furto simples, desobediência e direção sem habilitação gerando perigo de dano, em concurso material, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão e 9 meses e 15 dias de detenção, totalizando 48 dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.3. A defesa recorreu pleiteando, em síntese, a absolvição quanto aos crimes de desobediência e direção sem habilitação; redução da pena-base; detração penal; regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade da pena de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há sete questões em discussão: (i) saber se os pedidos de gratuidade da justiça, suspensão da exigibilidade da pena de multa e detração penal comportam conhecimento em sede recursal; (ii) saber se a fuga para evitar prisão em flagrante configura o delito de desobediência; (iii) saber se restou demonstrado o perigo concreto de dano exigido para a tipificação do crime de direção sem habilitação; (iv) saber se a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de novo delito durante cumprimento de pena configura bis in idem; (v) saber se condenações pretéritas extintas há mais de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes; (vi) saber se o apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vii) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos de gratuidade da justiça, suspensão da exigibilidade da pena de multa e detração penal não comportam conhecimento em sede recursal. São matérias afetas ao juízo da execução penal, onde será possível aferir as condições econômicas do condenado e os elementos fáticos necessários à análise de cada pedido.3.2. A desobediência à ordem legal de parada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, nos termos do Tema Repetitivo 1.060 do STJ. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos entre si e corroborados pelo próprio interrogatório do apelante, confirmam o descumprimento da ordem. O art. 330 do CP tutela o prestígio da Administração Pública, sendo irrelevante que a finalidade do agente fosse evitar a prisão em flagrante.3.3. O perigo concreto de dano exigido para a configuração do crime do art. 309 do CTB restou demonstrado. O apelante conduziu o veículo sem habilitação, em alta velocidade, na contramão, com semáforos fechados e presença de outros veículos e pessoas nas vias. O próprio apelante admitiu, em interrogatório, ter colocado em risco a própria vida e das pessoas que transportava.3.4. A valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime aberto não configura bis in idem. Não se confunde com reincidência nem com maus antecedentes. Revela maior censurabilidade da conduta e demonstra que a sanção anteriormente imposta não inibiu a reiteração criminosa.3.5. O prazo depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal limita-se aos efeitos da reincidência. Não impede o reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações extintas há mais de cinco anos, conforme assentado pelo STF no Tema 150.3.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pela multirreincidência do apelante em crime doloso, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. 3.7. O regime inicial aberto também não é cabível diante dareincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 44, inciso II, 64, inciso I, 155, caput, e 330, caput;CTB, art. 309;CPP, art. 386, inciso VII;Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada:Tema Repetitivo 1.060 do STJ;TJPR, 5ª Câm. Crim., 0014326-91.2024.8.16.0069, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.04.2026;TJPR, 3ª Câm. Crim., 0003768-80.2024.8.16.0030, Rel.: Des. Subs. Antonio Carlos Choma, j. 29.09.2025;AgRg no HC n. 782.307/ES, relator Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023;HC n. 931.704/SC, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgRg no HC n. 881.026/SC, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010406-37.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039705-83.2024.8.16.0182 Recurso: 0039705-83.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): ANTONIO ALDREY DE LIMA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Guarapuava/PR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR DIVERSO DO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE EM VIA JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Antonio Aldrey de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de autos de infração de trânsito, apesar de demonstrado nos autos que os condutores responsáveis pelas infrações não foram o próprio recorrente, mas sim Ageu Ferreira e Edison Jose de Lima. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que não foi feita a indicação dos condutores no prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se é possível a transferência da pontuação e das penalidades aos condutores efetivos do veículo por meio judicial, mesmo após o decurso do prazo administrativo para a indicação, conforme previsto no art. 257, § 7º, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, admite a mitigação do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, permitindo que, na via judicial, o proprietário do veículo comprove quem era o real condutor à época da infração, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Restou comprovado nos autos que as infrações descritas foram cometidas por terceiros, e não pela recorrente, não sendo legítima a manutenção da penalidade e pontuação em seu prontuário. 5. A via judicial é meio legítimo para a correção de autuações indevidamente imputadas a quem não deu causa à infração, sendo a preclusão do prazo administrativo irrelevante quando há prova documental idônea nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB não impede a comprovação judicial do real condutor do veículo à época da infração. 2. É admissível, em sede judicial, a anulação de penalidades e transferência de pontuação aos verdadeiros infratores, quando comprovado nos autos que o proprietário do veículo não foi o condutor. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza a mitigação de regras administrativas formais em prol da verdade material e da justiça da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, § 7º. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Com razão a recorrente. Pois bem, em que pese não ter sido verificada qualquer irregularidade formal por parte dos órgãos administrativos, restou demonstrado nos autos que os condutores responsáveis pelas infrações foram terceiros indicados, e não o proprietário do veículo, ora recorrente. Acerca do tema, é assente na jurisprudência desta Turma Recursal, em consonância com os tribunais superiores, o entendimento quanto à possibilidade de transferência da penalidade ao real condutor, pela via judicial, ainda que precluso o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A propósito: RECURSO INOMINADO. VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO. TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. PROVA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044886-75.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 25.05.2020) (destaquei) No mesmo sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (destaquei) Desta forma, a imputação das penalidades decorrentes das infrações aos verdadeiros condutores é medida que se impõe. Considerando-se, outrossim, considerando que o Antonio Aldrey de Lima não foi o responsável pelo cometimento das infrações de trânsito indicadas na inicial, é certo que devem ser anulados os referidos autos de infração, que foram lavrados em face do recorrente, assim como os demais procedimentos instaurados em decorrência das penalidades a ele imputada. Diante do exposto, decido pelo provimento do recurso, para o fim de, determinar a transferência da pontuação dos autos de 275830-S000145399, para o Ageu Ferreira; e determinar a transferência da pontuação dos autos de infração 275830-S000145426 para o condutor do veículo Edison Jose de Lima, via de consequência, determinar a anulação destes no prontuário do recorrente Antonio Aldrey de Lima Ante o êxito do recurso, não há condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 19 de setembro de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado ce/f
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