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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR (mov. 127.1 – 1º Grau Projudi), na Ação Penal nº 0000798-35.2024.8.16.0151, a qual julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar a ré ANDRESSA MARIA DA SILVA, como incursa nos crimes previstos no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 01), no artigo 331 do Código Penal (FATO 02), no artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 03) e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (FATO 04).
Narra a denúncia (mov. 53.1 – 1º Grau Projudi): “FATO 01 No dia 08 de junho de 2024, por volta das 22h30, em via pública, na Avenida Gustavo Brigagão, por volta do numeral 401, no Município e Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, a denunciada ANDRESSA MARIA DA SILVA, com consciência e vontade, conduzia um veículo automotor – qual seja, um chev/spin, cor branca, placa OTN0B83 – com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pois apresentava a concentração de 0,73 mg/L de ar alveolar, conforme exame de alcoolemia acostado aos autos.1 FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, a denunciada ANDRESSA MARIA DA SILVA, com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício das funções, a saber, os policiais militares, GUSTAVO HENRIQUE ROSSI e EDUARDO HENRICK SANTANA, pois, quando os policiais militares foram executar sua abordagem, a denunciada ofendeu os policiais com dizeres como “vocês são uns nadas, sabem quem eu sou? Sou Juíza e Advogada seus lixo”, “vocês são um bando de pau no cu, de filhos da puta”, “arrombados”, dentre outros semelhantes.2 FATO 03 Ato contínuo, no mesmo local, a denunciada ANDRESSA MARIA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, utilizando-se de violência contra funcionários públicos no exercício de suas funções, ao desferir chutes contra os policiais militares GUSTAVO HENRIQUE ROSSI e EDUARDO HENRICK SANTANA, com o intuito de impedir sua acomodação no compartimento da viatura, e decorrência de sua prisão em flagrante delito. Durante o curso da ação, visando obstruir a continuidade do procedimento, a denunciada também proferiu ofensas contra os policiais militares.3 FATO 04 Logo após a prática do FATO 03, na viatura da polícia militar, que se encontrava no Município de Santa Isabel do Ivaí/PR, a denunciada ANDRESSA MARIA DA SILVA, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia pertencente ao Estado, ao desferir chutes contra a viatura, danificando o acabamento lateral da viatura L1346, ano 2017.4” À Apelante fora aplicada pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de ter sido condenada ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Em suas razões de apelo (mov. 145.1 – 1º Grau Projudi), a Defesa do Apelante, sustenta, em síntese, que: a) “A presente apelação busca a reforma integral da sentença, tendo como tese central a negativa de autoria, já sustentada em sede de alegações finais. A apelante, desde o início, negou categoricamente todos os fatos narrados na denúncia e reafirmou que não praticou nenhuma das condutas constantes dos fatos 01, 02, 03 e 04”; b) “A sentença, entretanto, baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos dois policiais responsáveis pela abordagem, atribuindo-lhes presunção de absoluta veracidade. Toda a condenação repousa na palavra dos agentes, embora existam pontos relevantes que fragilizam essa conclusão”; c) “Quanto ao fato 01, a apelante afirmou que não realizou teste de etilômetro. A sentença, porém, considerou válido o documento juntado, apesar de não haver qualquer comprovação de que tenha sido ela a pessoa testada, inexistindo assinatura, termo de oferecimento, termo de recusa ou qualquer outra forma de vinculação objetiva. Essa divergência central entre a versão da apelante e a prova documental já seria suficiente para impedir juízo condenatório, especialmente porque o processo não contém nenhum registro audiovisual ou outro meio que confirme a realização do exame”; d) “Em relação ao fato 02, a sentença acolheu integralmente o relato dos policiais quanto à suposta verbalização atribuída à apelante. Entretanto, não há qualquer prova independente que confirme tais afirmações: não existe vídeo, áudio, testemunha civil ou qualquer elemento externo que demonstre que as palavras teriam sido efetivamente ditas. A apelante sempre negou tais expressões e relatou que, ao contrário, sofreu agressões no momento da abordagem. Diante de versões completamente divergentes, sem apoio em prova material, não se pode considerar que haja certeza para condenação”; e) “No que se refere ao fato 03, a sentença concluiu pela ocorrência de resistência tomando por base somente o depoimento policial. Entretanto, não foi produzido laudo que comprove lesões nos agentes, fotografias, vídeos ou qualquer elemento que confirme objetivamente que a apelante teria resistido. Por outro lado, conforme relatado pela própria apelante, havia lesões nela decorrentes da ação policial, circunstância ignorada pela sentença e que, ao menos, evidencia que houve confronto físico cuja dinâmica permanece duvidosa, não podendo ser definida exclusivamente pela narrativa de uma das partes envolvidas”; f) “Sobre o fato 04, a condenação também decorreu exclusivamente da palavra dos policiais, sem qualquer registro material que comprove que o dano ocorreu da forma narrada. As fotografias constantes dos autos mostram apenas o dano no veículo, mas não demonstram quem o causou, nem em que momento ocorreu. A apelante negou a prática da conduta, e não há qualquer prova independente que permita excluir essa dúvida”; g) “Assim, em todos os fatos imputados, verifica-se que a sentença fundamentou a condenação apenas na versão apresentada pelos policiais. Embora seus relatos tenham valor probatório, não há no ordenamento jurídico autorização para que, por si só e desacompanhados de qualquer outro elemento, sirvam como fundamento único e suficiente para condenação, sobretudo quando confrontados com negativa de autoria e alegação de violência policial. A inexistência de provas materiais, registros audiovisuais, documentos assinados, laudos ou testemunhas independentes torna a condenação absolutamente incompatível com o nível de certeza exigido pelo processo penal”. Pugna, portanto, a absolvição da Apelante em face de todos os delitos. Ao final, pleiteia também, pela concessão de honorários recursais em face de sua atuação dativa. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 150.1 – 1º Grau Projudi) pugnando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. Remetidos os autos à Douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu d. Procurador de Justiça DIOGO DE ASSIS RUSSO, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Como dito, a Defesa busca a absolvição da Apelante em face dos fatos 01, 02, 03 e 04, alegando a não comprovação da autoria delitiva. Sem razão. A materialidade de todos os delitos restou devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3 – 1º Grau Projudi), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5 – 1º Grau Projudi), dos Termos de Depoimento e Interrogatório (mov. 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.14 e 1.15 – 1º Grau Projudi), das Fotografias (mov. 1.12 e 1.13 – 1º Grau Projudi), do Teste do Bafômetro (mov. 1.11 – 1º Grau Projudi), do Auto de Constatação de Dano (mov. 88. – 1º Grau Projudi), do Orçamento de Conserto (mov. 88.2 – 1º Grau Projudi), bem como dos depoimentos prestados em juízo, os quais, a título de celeridade, extraio da respeitável sentença, ressaltando que foram averiguados em sede recursal, e também atestam a autoria delitiva de todos os fatos. Em juízo, a testemunha Eduardo Henrick Santana , policial militar, narrou que (mov. 115.1): ‘que a equipe do depoente estava atendendo a uma ocorrência de violência doméstica, com um preso no compartimento fechado da viatura e a vítima conduzida no banco traseiro; que a ré Andressa encostou seu veículo no local e começou a questionar o que estava ; que a equipe policial, acontecendo por se tratar de uma ocorrência em andamento, ordenou que a ré se retirasse do local; que a ré insistiu, perguntando o que estava acontecendo e se a equipe não a conhecia ou não sabia quem ela era; que foi observado que a ré estava alterada e que havia uma criança no carro dela sem cadeirinha, de pé no banco traseiro; que ao conversar com a ré, sua fala desconexa indicava seu estado de alteração; que a ré continuou a debater com a equipe, afirmando que a equipe não sabia quem ela era, que ela era juíza e advogada, e que a equipe não era nada, prosseguindo com os xingamentos do veículo ; que o depoente, então, dirigiu-se à viatura para solicitar apoio de outra equipe policial; que o soldado Rossiaproximou-se do veículo da ré, desligou a chave de ignição e solicitou que ela saísse ; que a ré ficou mais alterada, investindo contra o soldado Rossi, momento em que o depoente precisou intervir para auxiliar; que foi necessário utilizar espargidor de pimenta para conter a ré ; que a equipe conseguiu realizar o algemamento da ré; que uma equipe de apoio, composta pela aspirante Abbá e o sargento Hermínio, chegou ao local; que a ré ainda não havia entrado na viatura, recusando-se e resistindo ativamente à condução; que a vítima da ocorrência doméstica foi acomodada na viatura da equipe de apoio, o preso no banco traseiro da viatura da equipe do depoente, e tentou-se colocar ; que a ré no compartimento fechado devido à sua agressividade a ré continuou a resistir, desferindo chutes contra a equipe e a viatura, causando grande transtorno, sendo necessário usar novamente o espargidor de pimenta; que com muita dificuldade, a ré foi colocada no compartimento da viatura; que a ré estava bastante alterada durante todo o percurso até a sede da terceira companhia ; que na sede da companhia, a equipe recebeu auxílio de outra equipe, composta pelo soldado Celeri e a soldada Duarte; que foi realizada a descontaminação da ré com água; que posteriormente, quando a ré se acalmou, foi realizado o teste de etilômetro, que resultou em 0,73 mg que /L, excedendo o limite para prisão por embriaguez; a ré foi conduzida ao hospital da cidade de Loanda devido a lesões nos pulsos, joelho e perna, as quais teriam sido causadas por sua agressividade, resistência e uma queda; que no hospital, a ré teria desacatado o médico ; que o médico se recusou a se identificar e a fornecer um laudo sem pedido judicial; que após o atendimento médico e a liberação da ré, ela foi levada à delegacia de plantão, onde foi presa por embriaguez e as demais situações; que o depoente se recorda que a viatura foi danificada, provavelmente por um chute ou empurrão na tampa traseira; que confirma as palavras ofensivas proferidas pela ré, tais como "vocês são os nadas", "sabem quem eu sou", "sou juíza", "um bando de p au no cu e filhos da puta , em razão do seu estado " alterado; que, questionado pela defesa sobre o tempo decorrido entre a parada do carro e a realização do teste do bafômetro, o depoente estimou "pelo menos uma meia hora"; que a soldada Duarte é do sexo feminino; que não houve troca de agressões entre a ré e a soldada Duarte; que o depoente não se recorda de qualquer discussão entre elas, pois a ré ficou sob a cautela da equipe da soldada Duarte enquanto a equipe do depoente atendia a outro flagrante, e não presenciou troca de agressões’. Em juízo, a testemunha Gustavo Henrique Rossi,policial militar, narrou que (mov. 115.2): ‘que no dia dos fatos, a equipe do depoente estava atendendo a uma ocorrência de violência doméstica em Santa Isabel, já com um preso no compartimento da viatura e a vítima no banco traseiro, a serem ; que a senhora encaminhados para a delegacia em Loanda Andressa parou seu veículo, com o filho no banco de trás, ao lado da ocorrência e questionou o que estava acontecendo; que a equipe policial informou ser uma ocorrência policial e solicitou que ela seguisse; que a ré, então, começou a afirmar ser advogada e juíza, que exigindo saber o que se passava e se tinha o direito de saber; foi reiterado que ela seguisseseu caminho, pois a ocorrência estava controlada; que a ré se alterou, estava alterada, e começou a proferir xingamentos e desacatos ; que a equipe policial observou que ela estava dirigindo sob efeito de álcool, momento em que foi dada voz de prisão à ré ; que o depoente se aproximou do banco do motorista e retirou a chave da ignição ; que a ré abriu a porta do veículo e investiu contra a equipe; que foi necessário contê-la, utilizar espargidor de pimenta e algemá-la ; que no momento de acomodá-la no camburão da viatura, a ré começou a se debater, se jogar no chão e intensificou os xingamentos, machucando-se nas pernas e chutando o camburão da viatura ; que os sinais de embriaguez notados incluíam agressividade, fala enrolada, odor etílico e olhos vermelhos; que posteriormente, o teste do etilômetro confirmou que a ré estava alcoolizada ; que a viatura sofreu um amassado no porta-malas, na região do camburão, em decorrência dos chutes desferidos pela ré; que a ré chutou a viatura estando fora do veículo ; que o depoente confirma os dizeres ofensivos proferidos pela ré, como "vocês são bando de pau no cu, filhos da puta,arrombados", entre outras expressões que foram registradas no boletim de ocorrência ; que a Soldado Duarte não estava presente no momento da ocorrência, comparecendo apenas na companhia de polícia para auxiliar com o teste do etilômetro, estando em extra jornada em outra cidade; que o depoente não presenciou qualquer confusão ou agressão entre a ré e a Soldado Duarte’. Em juízo, a ré Andressa Maria da Silva narrou que (mov. 115.3): ‘nega todas as acusações ; que não entende o motivo pelo qual está sendo acusada; que os policiais estavam abordando pessoas em uma festa quando a depoente passava de carro com seu filho, vindo de ; que o policial mais alto (Gustavo Henrique Loanda para sua residência Rossi) a abordou, mandando parar o veículo; que suas portas estavam travadas, e o policial tentou abri-las; que a depoente abaixou o vidro, pediu calma, desligou o carro e abriu a porta, negando que o policial tenha ; que ao perguntar o que estava acontecendo, o policial retirado a chave direção à casa mandou-a levantar as mãos; que seu filho Enzo, de 5 anos, que estava na cadeirinha, desabotoou o cinto, abriu a porta e saiu correndo em ; que a depoente pediu para ir pegar o filho, momento em que o policial a empurrou pela primeira vez, afastando-a do filho e da viatura; que uma vizinha teria avisado sua mãe sobre a situação; que a depoente continuou perguntando o que estava acontecendo, apenas querendo ir para casa; que as informações apresentadas pelos policiais são contraditórias; que jamais chutou a viatura , e que, inicialmente, na delegacia, os policiais afirmaram que o carro da depoente havia batido na viatura, o que não ocorreu, pois seu veículo não apresentava , nem a viatura, à época; que sua família é amassados ou arranhões humilde e foi criada com educação e respeito; que seu filho, que antes queria ser policial, mudou de ideia após o incidente, mas agora voltou a querer ser; que não conhecia os policiais, apenas os via passando pelas ruas, e não tem ideia do motivo de tal atitude por parte deles; que não ; que suspeita que o teste pode ter sido realizou o teste do etilômetro feito em outras pessoas embriagadas no local e atribuído a ela; que foi agredida pelos policiais, inclusive por uma policial feminina que lhe desferiu um soco, deixando-a com o braço roxo e outras lesões, havendo fotos de seus machucados; que uma mulher chamada Patrícia, presa no mesmo local, notou suas lesões, afirmando que a depoente estava muito machucada; que acredita que os policiais tomaram a iniciativa de depor contra ela porque a depoente manifestou a intenção de realizar exame de corpo de delito ao sair da prisão; que na prisão, recebeu papéis para fazer curativos diários em razão dos machucados, mas recusou-se a fazer os curativos e tomar remédios para dor, desejando preservar as lesões para o exame de corpo de delito, tendo sofrido inchaços na cabeça por bater na parede; que reitera ter apanhado; que não gritou ou proferiu palavrões , e que seus filhos também não utilizam tal linguagem; que os aos policiais dois policiais estavam alterados e não havia necessidade de utilizar spray de pimenta, nem de prendê-la daquela forma; que foi jogada algemada na parte traseira da viatura, de vestido, que se levantou, e os policiais se recusaram a abaixá-lo; que foi borrifada com spray de pimenta nos olhos antes de fecharem a porta e novamente após ser colocada na viatura; que não havia ingerido bebida alcoólica antes ou durante os fatos, estava apenas voltando para casa, vindo da casa de sua tia em Loanda; que seu filho estava na cadeirinha, e não em pé no banco , como sugerido; que sua mãe pedia aos policiais para deixá-la ir para casa, pois moravam perto, e eles apenas riam; que jamais xingou ninguém, chutou a viatura ou precisava ser machucada ou receber spray de pimenta nos olhos; que passou três dias presa, os piores dias de sua vida; que Patrícia e outros funcionários da prisão lhe disseram para ficar calma, que sairia sem precisar pagar fiança, pois não havia feito nada de errado; que a fiança era de aproximadamente R$ 2.100,00 ou R$ 2.200,00, mas foi liberada sem o pagamento; que questiona o motivo de sua soltura sem fiança e o apoio recebido pelos funcionários da prisão, que viram suas lesões, se fosse culpada; que percebeu que os policiais estavam mentindo em seus depoimentos; que um advogado público presenciou suas lesões (braço roxo e calombos na cabeça) na delegacia no dia seguinte à prisão; que não conseguiu fazer o exame de corpo de delito nem tomar medicamentos na prisão porque desejava preservar as evidências, e não teve quem a levasse para Paranavaí para o exame, já que reside com pais idosos e um filho pequeno ; que o oficial que entregou sua intimação também notou suas lesões e lamentou que não tivesse feito o exame; que afirma ter sido espancada; que sua mãe gritou para os policiais que a levassem diretamente à delegacia, e não para outro lugar, e eles apenas riram’”. Pois bem. Apresentadas todas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas as provas amealhadas neste caderno processual, entendo que efetivamente as provas são suficientes para a comprovação da autoria dos delitos imputados à Apelante. Do cotejo probatório, nota-se que os policiais militares foram coerentes, descrevendo com harmonia como ocorreu toda a situação/abordagem, não havendo motivos para imaginar que estes possam estar imputando falsamente algum fato à Apelante ou que teriam algum interesse na causa. A propósito, narra a descrição sumária da ocorrência (mov. 1.4 – 1º Grau Projudi): “DURANTE ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA 711544/2024, EM SANTA ISABEL DO IVAÍ NO ENDEREÇO SUPRACITADO, A EQUIPE QUE ESTAVA COM A VIATURA PARADA NO LOCAL, QUANDO UM VEÍCULO CHEV/SPIN BRANCA DE PLACAS OTN0B83, CONDUZIDO POR UMA MULHER, COM UMA CRIANÇA NO BANCO TRASEIRO, SEM CADEIRINHA E SEM CINTO DE SEGURANÇA, PAROU O REFERIDO VEÍCULO PRÓXIMO A VIATURA POLICIAL, E COMEÇOU A INDAGAR A EQUIPE SOBRE O QUE ESTARIA ACONTECENDO, DE PRIMEIRO MOMENTO A EQUIPE A EQUIPE POLICIAL, SEM PERCEBER QUE A MULHER ESTAVA SOB POSSÍVEL EFEITO DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, ORIENTOU QUE ELA SE RETIRASSE DO LOCAL, E QUE SE TRATAVA DE OCORRÊNCIA POLICIAL MILITAR. AINDA INSISTINDO, A MULHER VOLTOU A PROFERIR OFENSAS CONTRA A EQUIPE, DIZENDO: "VOCÊS SÃO UNS NADAS, SABEM QUEM EU SOU ? SOU JUÍZA E ADVOGADA SEUS LIXOS". IMEDIATAMENTE PERCEBENDO, APÓS AS FALAS DA MESMA, SEU ESTADO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, COMO PUPILAS DILATADAS, FALA ENROLADA E RÁPIDA, E AGITAÇÃO EUFÓRICA, QUE PODERIAM CONFIGURAR CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZAO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA E DIANTE DA SITUAÇÃO DE DESACATO, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO PARA A MULHER QUE TENTOU SE EVADIR DO LOCAL. NESTE MOMENTO, SD PM ROSSI QUE ESTAVA DO LADO DA CONDUTORA, DESLIGOU O VEÍCULO E RETIROU A CHAVE DA IGNIÇÃO. APÓS ESTE MOMENTO FOI COMANDADO PARA QUE ELA SE IDENTIFICASSE, E DISSE QUE SE CHAMAVA ANDRESSA MARIA DA SILVA. A TODO MOMENTO ELA ENFATIZA A QUE ERA ADVOGADA/JUÍZA, QUE A EQUIPE IRIA PAGAR CARO POR ISSO. A EQUIPE INSISTIU PARA QUE ELA COLOCASSE AS MÃOS PARA TRÁS PARA O ALGEMAMENTO, CONFORME SÚMULA VINCULANTE N#11 STF DEVIDO AO ESTADO DE ALTERAÇÃO E AGRESSIVIDADE DA MESMA, O QUAL ELA SE NEGOU A FAZER, OFERECENDO RESISTÊNCIA ATIVA CONTRA A EQUIPE, QUANDO PARTIU PARA CIMA DOS POLICIAIS SD. PM ROSSI E SD. PM SANTANA, SENDO NECESSÁRIO O USO DIFERENCIADO E SELETIVO DA FORÇA, CONFORME PRECONIZA A DIRETRIZ 004/2015 PMPR, COM USO DE CONTROLE DE CONTATO E ESPARGIDOR GÁS PIMENTA GPIM MAX, NS:2110928 LOTE 4798-21 E NS:2110903 LOTE 4798-21. COM MUITA DIFICULDADE, APÓS O USO DOS ESPARGIDORES DE PIMENTA, A SRA ANDRESSA MARIA DA SILVA, POR CURTO PERÍODO DE TEMPO FOI CONTIDA, MOMENTO EM QUE A SUPERVISORA ASP. OFICIAL ABBÁ E CABO HERMÍNIO CHEGARAM AO LOCAL EM APOIO À EQUIPE. APÓS A CHEGADA DA VIATURA DA SUPERVISORA, A SRA ANDRESSA, NOVAMENTE, SE TORNOU AGRESSIVA , AVANÇANDO CONTRA TODOS OS PRESENTES, SENDO NECESSÁRIO O USO DE CONTROLE DE CONTATO E FORÇA FÍSICA PARA ADICIONÁ-LA NO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA. DURANTE O PROCESSO, ANDRESSA SE DEBATIA, CHUTAVA AS EQUIPES POLICIAIS E SE JOGAVA NO CHÃO, CAUSANDO LESÕES EM SUAS PERNAS, BRAÇOS E JOELHOS, BEM COMO NOS PULSOS CONFORME APERTAVA AS ALGEMAS DURANTE O PROCESSO. APÓS A CONDUÇÃO COERCITIVA DE ANDRESSA, NO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA, ALGEMADA, CONFORME PRECONIZA SÚMULA VINCULANTE Nº11 DO STF, AS EQUIPES DESLOCARAM ATÉ A SEDE DA 3CIPM EM LOANDA, ONDE FOI OFERECIDO PARA ANDRESSA ÁGUA PARA A DESCONTAMINAÇÃO DO IMPO ESPARGIDOR DE PIMENTA. VALE RESSALTAR QUE DURANTE TODO O PERCURSO E APÓS A CHEGADA NA SEDE DA 3 CIPM, ANDRESSA, CONTINUAVA AGRESSIVA E PROFERINDO XINGAMENTOS CONTRA AS EQUIPES POLICIAIS, COMO "VOCÊS SÃO UM BANDO DE PAU NO CU, DE FILHOS DA PUTA, VOCÊS SABEM QUEM EU SOU ? VÃO PAGAR CARO POR ISSO SEUS ARROMBADOS". NA SEDE DA 3 CIPM, COM APOIO DA EQUIPE EXTRA JORNADA DE PORTO SÃO JOSE, SD SELLERI E SD DUARTE BEM COMO SD 2 CLASSE MENDES, FOI REALIZADO TESTE DE ETILÔMETRO, INSTRUMENTO ELEC BAF-300 EM ANDRESSA, Nº DE TESTE 00160, Nº DE SÉRIE 04200, COM RESULTADOS DE 0,73MG/L. APÓS O PROCEDIMENTO, ANDRESSA ENCAMINHADA AO HOSPITAL MUNICIPAL DE LOANDA SEITUGO HIRATA, ONDE FOI ATENDIDA PELO MÉDICO DE PLANTÃO O QUAL SE NEGOU A SE IDENTIFICAR EM BOLETIM OU FORNECER QUALQUER DOCUMENTO MÉDICO SEM PEDIDO VIA JUDICIAL. A EQUIPE ENTÃO ENCAMINHOU ANDRESSA PARA A 20DRP DE LOANDA, PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. OBS.1 DURANTE O PROCESSO DE PRISÃO ANDRESSA CHUTOU E DANIFICOU A PORTA DO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA CAUSANDO UM AMASSADO. OBS 2. FORAM LAVRADOS OS SEGUINTES AUTOS DE INFRAÇÃO: 116100-T001354011 116100-T001335364 116100-T001335365 OBS. 3 O VEÍCULO NÃO POSSUÍA PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PASSÍVEIS DE RECOLHIMENTO E FOI LIBERADO NO LOCAL PARA A MÃE DE ANDRESSA MARIA DA SILVA”. Primeiramente, no que se refere ao delito de embriaguez ao volante, in casu, percebe-se que o resultado do teste foi de 0,73 mg/L, ou seja, concentração superior a 0,3 mg/L, restando comprovada a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, não obstante as argumentações defensivas acerca da suposta não realização do exame para com a Apelante, tendo em vista que a própria, em sede policial, relatou ter feito o teste. Tem-se ainda, o relato da equipe policial, no sentido de que a ré estava agressiva, com odor etílico, olhos vermelhos e falas desconexas. Ademais, importante ressaltar que o delito em questão se trata de um crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, o risco da conduta é presumido pela lei, bastando apenas a ingestão de álcool em concentração superior à que admitida pela legislação para que incida a pena prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo necessária a demonstração de direção anormal. Assim já decidiu esta Colenda 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. TESTE DE ETILÔMETRO INDICATIVO DE QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA ESTIPULADA PELO ART. 306, § 1º, INC. I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEPOIMENTO COESO E IDÔNEO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. CRIME DE MERA CONDUTA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA APLICADAS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE. REPRIMENDAS DEFINIDAS PELO JUÍZO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006893-28.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.10.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA GERANDO PERIGO DE DANO (ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIENTES PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALCOOLEMIA CONSTATADA ATRAVÉS DO TESTE DE ETILÔMETRO QUE CONFIRMA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEPOIMENTO POLICIAL QUE É MEIO IDÔNEO DE PROVA. 2) PLEITO GENÉRITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ACOLHIDO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO DA PENA DO RECORRENTE E, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001020-18.2015.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 05.07.2018) (grifei) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS E ARCAR COM A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ACOLHIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM RESPEITAR A PREFERÊNCIA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NA VIA. IMPRUDÊNCIA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA, POR DUAS VEZES, DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM CONCURSO FORMAL. 3) ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI. RESULTADO DO TESTE CORROBORADO PELA CONFISSÃO DO RÉU E PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SUFICIENTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MANTIDA. 4) DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DAS LESÕES CORPORAIS MANTIDA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APENAS QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0072658-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.04.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE - CONFISSÃO DO ACUSADO – VALIDADE - MEIO DE PROVA IDÔNEO – EMBRIAGUEZ ATESTADA ATRAVÉS DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA - REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – HIPÓTESE DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA: 2.1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DESPROVIMENTO – APELANTE QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO (COLISÃO COM OUTRA VIATURA DA POLÍCIA) – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O PREVISTO NO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2.2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA – CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUE DEMONSTRA QUE A FRAÇÃO UTILIZADA FOI A DE 1/6 (UM SEXTO), ENTENDIDA PELA JURISPRUDENCIA E DOUTRINA COMO SENDO ADEQUADA – PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. 2.3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PROVIMENTO - PENA CORPORAL FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA ACESSÓRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – PENA ACESSÓRIA FIXADA EM 04 (QUATRO) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 3) EX OFFICIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM MEDIDAS TERAPEUTICAS DESCRITAS NO ARTIGO 312-A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDODE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR MEDIDAS DO ART.312-A DO CTB.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000965-65.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.03.2023) (grifei) Quanto ao crime de desacato, este se aperfeiçoa quando o indivíduo se dirige ao servidor público (no caso, Policiais Militares) com atos ofensivos ou palavras grosseiras demonstrando o seu menosprezo, ou ainda, com a nítida intenção de ofendê-los ou humilhá-los. No que se refere à caracterização do delito, oportuno o esclarecimento de Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo: desacatar quer dizer, faltar com o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. Não se concretiza o crime se houver reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1217). Conforme verifica-se do acervo probatório acima, apesar de a Apelante negar a prática delitiva, as testemunhas narram os acontecimentos de forma coesa, alegando que foram proferidos os seguintes dizeres: “vocês são uns nadas, sabem quem eu sou? Sou Juíza e Advogada seus lixo”, “vocês são um bando de pau no cu, de filhos da puta”, “arrombados”. Sabe-se, portanto, que deve se reconhecer o valor probatório da palavra da vítima, apesar deste não ser absoluto, devendo ser valorado juntamente com as demais provas dos autos. Ainda, que o delito em apreço se consuma no momento em que as ações são praticadas, por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, quando do exercício do labor, devendo o agressor ter o conhecimento acerca da qualidade de funcionário público ostentada pelas vítimas, sendo essa a causídica. Além disso, quanto ao elemento subjetivo, qual seja, o dolo, esse é imprescindível para a caracterização da infração penal em comento, já que se trata de crime formal, sendo irrelevante que a vítima se sinta ofendida e, ainda, prescinde que os fatos ocorram na presença de terceiros. Ademais, não é necessário que sejam proferidas palavras de baixo calão ou chulas, bastando que o agressor profira expressões humilhantes, em desrespeito ao funcionário público, que naquele momento representa o Estado. Desta forma, verifica-se que a conduta da Apelante foi praticada na forma dolosa, vez que, ao proferir os dizeres descritos na denúncia, teve a intenção de desqualificar e irreverenciar a equipe policial, razão pela qual não deve ser absolvida. O mesmo ocorre com o delito de resistência, tendo em vista que, assim como ocorreu com o delito de desacato, percebe-se que as declarações das testemunhas são harmônicas desde a data dos fatos, no sentido de que a Apelante, com a ação legítima da equipe policial, teria resistido ativamente à execução do ato legal, mediante chutes Desta forma, evidente que a ré, ao tentar agredir a equipe policial durante abordagem, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329, CAPUT E 331, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS – DELITO DE DESACATO – INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO – 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, com o arbitramento de honorários advocatícios.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu e desacatou os policiais militares, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática dos delitos tipificados nos artigos 329, caput e 331, caput, ambos do CP.3. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003760-35.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.02.2023) (grifei)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL MAJORADA. APELO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS EM PATAMAR MÍNIMO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADO DOLO ESPECÍFICO NA LESÃO CORPORAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ALEGOU EM JUÍZO NÃO TER O RÉU INVESTIDO INTENCIONALMENTE CONTRA SI. LESÃO DECORRENTE DA RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001480-81.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.11.2022) (grifei)
Por fim, necessária a manutenção da condenação referente ao delito de dano qualificado. Quanto ao dolo do referido delito, Júlio Fabbrini Mirabete ensina: “(…) o dolo do crime de dano é a vontade de praticar uma das condutas previstas no art. 163, do CP. Divergências existem, porém, quanto, à necessidade do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), que seria a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Enquanto na doutrina se entende, majoritariamente, que essa vontade de causar prejuízo é inerente na própria ação criminosa, na jurisprudência há ponderável corrente em sentido contrário, exigindo o chamado dolo específico no crime de dano (...)” (in Código Penal Interpretado, 5ª edição, p. 1479) O entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça, no entanto, é de que basta para a tipificação do delito de dano a configuração do dolo genérico, sem necessidade de caracterização da vontade de causar prejuízo. Neste sentido: APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DANO (ART. 163, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA, SUSCITANDO AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADOLESCENTE NÃO POSSUÍA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CAUSAR PREJUÍZO À PROPRIETÁRIA (SUA AVÓ) DA COISA DANIFICADA (ARROMBAMENTO DE UMA PORTA). NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE DANO QUE NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE QUANTO À PRÁTICA DO FATO DESCRITO NA REPRESENTAÇÃO PELO ADOLESCENTE. IMPOSITIVA APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DA HIPÓTESE DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 181, INC. II DO CÓDIGO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO PRATICADO EM FACE DA AVÓ. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 57 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DAS ESCUSAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001192-32.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CRIME – DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PAR. ÚN, III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO SEU VALOR EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA PRIMEIRAMENTE AO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU E DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – TEMAS DECIDIDOS EM FAVOR DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA (DE DOLO) PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – INEXIGIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DANO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001555-90.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.09.2023) (grifei) Soma-se a isso, o fato de a versão das testemunhas ter sido corroborada pelas imagens da viatura policial amassada e de documentos atestando o dano causado, bem como o orçamento para conserto do veículo, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença também no que se refere a condenação pelo delito de dano qualificado. Neste sentido: Apelações Crime. Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal). Condenação. Pleito Ministerial, em contrarrazões recursais, de não conhecimento dos recursos. Aduzida ofensa à dialeticidade. Afastamento. Teses defensivas que, ainda que reprisem os fundamentos postos em alegações finais, mostram-se eficientes em apontar o objeto do feito. Conhecimento dos inconformismos em respeito à garantia constitucional da ampla defesa.(1) Recurso de Alessandro Rodrigo Brito da Silva. Crimes de porte ilegal de arma de fogo e de dano qualificado. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecido. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Ademais, depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Porte ilegal de arma de fogo. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Prática do verbo nuclear do tipo suficiente para a configuração do delito. Dano à viatura policial evidenciada por fotografia e corroborada por depoimentos policiais uníssonos. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. (2) Recurso de Cristiane da Silva Roza. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Arguida quebra da cadeia de custódia. Ausência de perícia técnica em fotografia. Tese insubsistente. “Selfie” da recorrente e amiga portando armas de fogo na noite dos fatos. Fotografia postada pela amiga da apelante em sua rede social. Veracidade da imagem corroborada pela própria ré em ambas as fases do feito. Confissão reiterada. Alegação genérica de falsidade não comprovada pela defesa. Ônus do art. 156 do CPP. Tese de atipicidade da conduta. Crime de porte ilegal de arma de fogo que, por ser de mão própria, não admite coautoria. Propriedade das armas de fogo confessada pelo corréu. Não acolhida. Irrelevante a propriedade dos armamentos portados pela ré. Tipo misto alternativo. Prática de um dos verbos nucleares do crime suficiente para a configuração do delito. Acervo probatório inconteste de que a apelante portava arma de fogo em festa. Admitido o concurso de agentes na prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do c. STJ. Pedido subsidiário. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. Inviabilidade. Ré reincidente em crime doloso. Art. 33, §2º, “c”, do CP. Súmula 269 STJ. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014501-13.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 10.11.2025) (grifei) Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão [1]: "(...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública". Além disto, conforme entendimento há muito já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o depoimento policial só fica desautorizado se restar comprovado interesse de sua parte na investigação, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” [2]. Sendo assim, a manutenção integral do édito condenatório é medida que se impõe. Ao final, a defesa postula o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau. O pleito admite acolhimento para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado. Nesta senda, o Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Portanto, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para o DR. SILVIO LEONARDO COSTA ZANGARI (OAB/PR Nº 67.940). O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários do advogado dativo perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal. Ante ao exposto, voto por conhecer e desprover o recurso interposto por ANDRESSA MARIA DA SILVA, com arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, nos termos da fundamentação supra. [1] MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 91[2] STF. HC n.º 73.518. Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, J. em 26.03.1996.
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