SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002085-03.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIOR EM FAVOR DA CEF. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR TERCEIRO. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE ("INTERVERSIO POSSESSIONIS") APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA ANTES DE QUALQUER OPOSIÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO COMO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO. PREVALÊNCIA SOBRE ATOS REGISTRAIS E ARREMATAÇÃO POSTERIOR. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto da ação de usucapião especial urbana (autos nº 0002085-03.2021.8.16.0001) e da ação de imissão na posse (autos nº 0004845-22.2021.8.16.0001), julgou improcedentes os pedidos da ação de usucapião e julgou procedentes os pedidos da ação de imissão na posse, determinando a desocupação definitiva do imóvel objeto do debate, e confirmando a liminar concedida em sede de agravo de instrumento. A sentença recorrida entendeu que a posse dos apelantes não preenchia os requisitos da usucapião especial urbana, porquanto: (a) até a quitação do compromisso de compra e venda (07/09/2015), configurava mera posse direta nos termos do art. 1.197 do Código Civil; (b) a alienação fiduciária em favor da CEF (23/12/2013) era anterior ao possível início da posse "ad usucapionem"; (c) os atos registrais, a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de imissão na posse configuravam oposição; e (d) a via eleita seria inadequada, devendo a pretensão ser direcionada ao promitente vendedor.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber qual o marco inicial da posse "ad usucapionem" dos apelantes, notadamente se a "interversio possessionis" operou-se com a entrega das chaves (29/06/2013) ou com a quitação integral do compromisso de compra e venda (07/09/2015); (ii) saber se a alienação fiduciária, a consolidação da propriedade em favor da CEF, a notificação extrajudicial ou o ajuizamento da ação de imissão na posse constituem causa interruptiva da prescrição aquisitiva; e (iii) saber se a usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a alienação fiduciária e a arrematação em leilão extrajudicial por terceiro.III. Razões de decidir3. A usucapião e a adjudicação compulsória são institutos com pressupostos, finalidades e naturezas distintos, sendo a usucapião a única via juridicamente viável quando o bem já não integra o patrimônio do promitente vendedor por ter sido consolidado em favor do credor fiduciário e arrematado por terceiro, afastando-se o fundamento da sentença quanto à impropriedade da via eleita.4. A posse exercida pelos apelantes durante a vigência do compromisso de compra e venda, embora legítima e de boa-fé, permanecia funcionalmente vinculada ao negócio jurídico e condicionada ao adimplemento integral do preço, não ostentando a plenitude do "animus domini" exigido para a configuração da posse "ad usucapionem".5. A quitação integral do preço em 07/09/2015 extinguiu o vínculo obrigacional que conferia à posse o seu caráter derivado e contratual, operando-se a "interversio possessionis", com a transmutação da posse de imprópria para própria, "ad usucapionem", apta a gerar a prescrição aquisitiva.6. Os atos praticados pela CEF — averbações na matrícula, consolidação da propriedade fiduciária, renegociação do financiamento e leilão extrajudicial — são de natureza estritamente administrativa e registral, processados inteiramente no plano cartorário, sem qualquer repercussão na realidade possessória dos apelantes, não se qualificando como oposição à posse nem como causa interruptiva da prescrição aquisitiva, nos termos dos arts. 202 e 1.244 do Código Civil.7. A notificação extrajudicial, por sua natureza privada, não se enquadra nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, além de ter sido encaminhada após a consumação do prazo quinquenal (09/11/2020) e dirigida à antiga proprietária, não aos apelantes.8. A ação de imissão na posse (15/03/2021), embora constitua ato idôneo de oposição judicial, foi ajuizada após a consumação do prazo quinquenal em 07/09/2020, sendo tardia e juridicamente inoperante para desconstituir direito real já consolidado.9. A usucapião, como modo originário de aquisição, opera independentemente da cadeia dominial anterior, extinguindo todos os ônus, gravames e direitos reais anteriormente incidentes sobre o imóvel, incluindo a propriedade fiduciária, sendo que a boa-fé formal da arrematante, embora reconhecida, não tem o condão de desconstituir direito real de propriedade já adquirido por modo originário.10. A Lei nº 9.514/97 não contém norma que exclua ou impeça a aquisição por usucapião de imóvel objeto de alienação fiduciária, e a criação de exceção não prevista em lei a modo originário de aquisição com assento constitucional (art. 183 da CF/1988) violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da função social da propriedade.IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e provido para reformar as sentenças recorridas, julgando procedentes os pedidos da ação de usucapião, com a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel em favor dos apelantes e expedição do mandado de registro, e julgando improcedentes os pedidos da ação de imissão na posse, com a determinação de devolução da posse do imóvel aos apelantes no prazo de 30 dias, invertendo-se a sucumbência em ambas as ações.