Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Defensor Dativo. Fixação de honorários advocatícios.
Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, visando suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios a defensora dativa, que atuou desde a fase inicial do Agravo em Execução Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. A defensora dativa faz jus à remuneração pelo serviço prestado, sendo um direito autônomo de natureza remuneratória.4. Houve omissão no acórdão anterior quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.5. O valor dos honorários foi fixado em R$ 800,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 800,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: É assegurado ao defensor dativo o direito ao recebimento de honorários advocatícios, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, devendo o valor ser suportado pelo Estado._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0124421-70.2025.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO, j. 16.11.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0151607-68.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de petição de mov. 41.1, junto ao Agravo em Execução Penal nº 4001760-13.2024.8.16.0014, na qual a defensora dativa Érika Fernandes Silva Madureira solicitou o arbitramento de honorários advocatícios.Houve conversão do feito para processamento da petição como embargos de declaração (ED), a fim de analisar a omissão de fixação de honorários advocatícios pelo órgão colegiado.Vieram os autos para apreciação.
II. FUNDAMENTAÇÃOII. 1 ADMISSIBILIDADEEm tese, o meio processual adequado para definir eventual verba honorária seria a oposição de embargos de declaração, visando suprir possível omissão neste acórdão. No caso concreto, contudo, a parte formulou tal pedido por simples petição nos autos (mov. 41.1/recurso originário), razão pela qual se determinou o processamento dos autos em apartado. Observo, neste tocante, que se cuida de pleito feito de forma tempestiva, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que a intimação foi confirmada em 13/12/2025 (mov. 38/recurso originário) e a petição foi protocolizada em 15/12/2025, de modo que possibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em caso símile, assim já decidiu esta Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração 0124421-70.2025.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO, j.. 16.11.2025)Assim, os embargos de declaração devem ser conhecidos. II.1 MÉRITOConsiderando que a defensora dativa faz jus à devida remuneração pelo serviço prestado, cuidando-se de direito autônomo de natureza remuneratória do(a) patrono(a), observo que, no caso em tela, houve pedido de arbitramento de honorários (mov. 1.1/recurso originário), atuando a defensora desde a fase inicial do Agravo em Execução Penal.Assim, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão no julgado que não arbitrou os respectivos honorários. Daí porque arbitro o valor de R$800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE /SEFA, em favor de Érika Fernandes Silva Madureira – OAB/PR nº 105.517. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de fixar honorários de advogado ao defensor dativo, nos termos da fundamentação. Esta decisão serve como certidão de honorários.III. CONCLUSÃOVoto por conhecer os embargos declaratórios e, no mérito, pelo provimento, a fim de fixar, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14, em favor da defensora dativa ÉRIKA FERNANDES SILVA MADUREIRA, inscrita na OAB/PR sob o nº 105.517, a verba honorária no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA.
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