SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151607-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Defensor Dativo. Fixação de honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, visando suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios a defensora dativa, que atuou desde a fase inicial do Agravo em Execução Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. A defensora dativa faz jus à remuneração pelo serviço prestado, sendo um direito autônomo de natureza remuneratória.4. Houve omissão no acórdão anterior quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.5. O valor dos honorários foi fixado em R$ 800,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 800,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: É assegurado ao defensor dativo o direito ao recebimento de honorários advocatícios, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, devendo o valor ser suportado pelo Estado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0124421-70.2025.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO, j. 16.11.2025.