SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004669-66.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA PROMESSA DE EMPREGO. MENSAGENS VIA TELEGRAM. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de transações bancárias realizadas via PIX, restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) possível a concessão do benefício da justiça gratuita a autora; (ii) há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) há cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção probatória; (iv) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (v) as instituições financeiras devem ser responsabilizadas civilmente por danos materiais e morais, considerando a alegação de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da justiça gratuita é automática e independe de novo pedido em grau recursal, conforme o art. 9º da Lei nº 1.060/50, estando ausente interesse recursal sobre o tema, o que justifica o não conhecimento do recurso quanto ao tópico.4. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais guardam clara relação com a matéria e controvérsia tratada nos autos, explicitando os motivos pelos quais entende que se encontra configurada a nulidade da sentença e o dever de indenizar.5. Não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa, porquanto foi a própria parte quem, ao manifestar desinteresse na produção de provas adicionais, obstou a adoção da providência processual que sustenta ter sido indevidamente suprimida.6. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, não havendo a alegada nulidade, por ausência de fundamentação.7. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ, essa pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.8. No caso concreto, verifica-se que as transferências via PIX foram realizadas de forma voluntária pela autora, mediante uso de sua conta bancária e credenciais pessoais, bem como que o ardil foi praticado em ambiente externo as plataformas das rés, por meio de aplicativos de mensagem, condições que somadas demonstram a configuração de caso fortuito externo. 9. As instituições financeiras atuaram apenas como intermediárias e não houve comprovação de falha na prestação do serviço, descumprimento de protocolos ou omissão no bloqueio das transações.10. Em atenção ao contexto delineado, não se mostra possível exigir das apeladas que fiscalizassem e bloqueassem preventivamente as operações realizadas via PIX, especialmente considerando que não há prova efetiva de que as transações, de fato, eram muito discrepantes do histórico da autora, de que haviam alertas prévios de fraude ou, ainda, que existiam outros indícios detectáveis pelo sistema a fim de coibir preventivamente eventual dano. 11. A alegada demora no bloqueio de valores carece de comprovação idônea, não havendo nos autos elementos que indiquem a data da solicitação, nem que as rés Banco Bradesco, Picpay e PagSeguro tenham agido de forma omissiva.12. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado tempestivamente pela Nu Pagamentos e a Celcoin, demonstrando diligência, ainda que, ao final, tais medidas tenham se revelado infrutíferas. 13. Diante da presença dos requisitos necessários, com fulcro no § 11º do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita concedida.Tese de julgamento: Não há responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de golpes praticados por terceiros quando ausente falha na prestação do serviço e configurada culpa exclusiva da vítima.