Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA PROMESSA DE EMPREGO.
MENSAGENS VIA TELEGRAM. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de transações bancárias realizadas via PIX, restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) possível a concessão do benefício da justiça gratuita a autora; (ii) há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) há cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção probatória; (iv) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (v) as instituições financeiras devem ser responsabilizadas civilmente por danos materiais e morais, considerando a alegação de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da justiça gratuita é automática e independe de novo pedido em grau recursal, conforme o art. 9º da Lei nº 1.060/50, estando ausente interesse recursal sobre o tema, o que justifica o não conhecimento do recurso quanto ao tópico.4. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais guardam clara relação com a matéria e controvérsia tratada nos autos, explicitando os motivos pelos quais entende que se encontra configurada a nulidade da sentença e o dever de indenizar.5. Não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa, porquanto foi a própria parte quem, ao manifestar desinteresse na produção de provas adicionais, obstou a adoção da providência processual que sustenta ter sido indevidamente suprimida.6. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, não havendo a alegada nulidade, por ausência de fundamentação.7. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ, essa pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.8. No caso concreto, verifica-se que as transferências via PIX foram realizadas de forma voluntária pela autora, mediante uso de sua conta bancária e credenciais pessoais, bem como que o ardil foi praticado em ambiente externo as plataformas das rés, por meio de aplicativos de mensagem, condições que somadas demonstram a configuração de caso fortuito externo. 9. As instituições financeiras atuaram apenas como intermediárias e não houve comprovação de falha na prestação do serviço, descumprimento de protocolos ou omissão no bloqueio das transações.10. Em atenção ao contexto delineado, não se mostra possível exigir das apeladas que fiscalizassem e bloqueassem
preventivamente as operações realizadas via PIX, especialmente considerando que não há prova efetiva de que as transações, de fato, eram muito discrepantes do histórico da autora, de que haviam alertas prévios de fraude ou, ainda, que existiam outros indícios detectáveis pelo sistema a fim de coibir preventivamente eventual dano. 11.
A alegada demora no bloqueio de valores carece de comprovação idônea, não havendo nos autos elementos que indiquem a data da solicitação, nem que as rés Banco Bradesco, Picpay e PagSeguro tenham agido de forma omissiva.12. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado tempestivamente pela Nu Pagamentos e a Celcoin, demonstrando diligência, ainda que, ao final, tais medidas tenham se revelado infrutíferas. 13. Diante da presença
dos requisitos necessários, com fulcro no § 11º do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita concedida.Tese de julgamento: Não há responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de golpes praticados por terceiros quando ausente falha na prestação do serviço e configurada culpa exclusiva da vítima.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004669-66.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de manutenção de posse com pedido liminar (nº 0000687-43.2021.8.16.0123), ajuizada por Sonia Erenice Castanha, ora agravante, em desfavor de Gilceu Fernandes, ora agravado. Conforme constou da petição inicial, a autora é possuidora de um lote de terras urbano, adquirido de terceiro, em abril de 2011 – cujo terreno faz divisa com o imóvel do réu. A autora narrou que, ao passar em frente ao terreno, em novembro de 2020, se deparou com uma cerca construída ao redor do imóvel, a qual teria sido realizada pelo réu. Afirmou que, embora tenha lavrado boletim de ocorrência e notificado extrajudicialmente o réu, a fim de que retirasse a cerca construída sobre o seu imóvel, não houve qualquer providência por parte do notificado, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda de manutenção de posse. Assim, sustentando que sua propriedade vem sendo turbada pelo réu, a autora requereu, em caráter liminar, que se reconhecesse a ocorrência da turbação e que se determinasse a imediata retirada da cerca, sob pena de incidência de multa diária, dada a probabilidade de seu direito e alegado risco ao resultado útil do processo. Conclusos os autos, o juízo entendeu que, por ora, não havia comprovação de todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar (artigos 560 e 561 do CPC), sendo necessária a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do CPC (mov. 24.1). Realizada a audiência, o juízo de origem indeferiu a liminar requerida (mov. 47.1), consignando que não há provas da turbação ou da autoria no que concerne à construção da cerca. Inconformada, a autora se insurge contra os fundamentos da aludida decisão, sustentando, em síntese: a) a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que mantém o risco pela irresponsabilidade do réu; b) o lote de terras possuído pela autora foi adquirido por ela, em abril de 2011, cuja posse restou comprovada através dos contratos de compra e venda acostados aos autos; c) a agravante foi surpreendida, em novembro de 2020, ao passar em frente ao imóvel e perceber a construção de uma cerca ao redor do bem, o que culminou na lavratura de boletim de ocorrência; d) a autora notificou o réu a fim de que retirasse a cerca, em dezembro de 2020, período que é inferior, portanto, a ano e dia da turbação – sem que o notificado tomasse qualquer providência; e) houve a juntada aos autos de fotos ilustrativas do imóvel e recibos de pagamento referentes à sua manutenção; f) o pedido de retirada imediata da cerca se presta a garantir a manutenção da posse da autora sobre o bem; g) ao contrário do entendimento exarado pelo juízo de origem, o pedido liminar atende aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela; h) a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que a probabilidade do direito resta caracterizada pela comprovação de que a autora é a possuidora do imóvel, não havendo razão para que se aguarde o desfecho do processo para assegurar direito inequívoco; i) há risco na demora na prolação de decisão de mérito, diante da turbação caracterizada, sobretudo em razão da inércia do réu em promover a retirada da cerca, quando notificado a fazê-lo; j) mesmo após à audiência de justificação prévia, a turbação se manteve, com a colocação de um veículo do réu sobre a propriedade da autora, o que corrobora com a tese referente ao grave risco de perecimento do resultado útil do processo; k) a concessão da liminar requerida pela autora não se mostra irreversível, razão pela qual não há qualquer dano que possa ser suportado pelo réu em razão do deferimento da tutela; l) nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, a concessão da liminar, quando houver o preenchimento dos requisitos indispensáveis, não consiste em faculdade do juízo, mas sim uma imposição legal; m) a decisão recorrida deixou de analisar os requisitos ensejadores da concessão da liminar, especialmente porque comprovada a posse anterior, a turbação praticada pelo réu e a data da referida turbação. Preparo comprovado (mov. 1.4 – tela recursal). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido (mov. 9.1 – tela recursal). Intimado, o réu ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 16.1 – tela recursal). Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e regularidade formal, o recurso merece ser conhecido. No mérito, a pretensão recursal aqui deduzida não comporta provimento, pelos fundamentos adiante expostos. Como é cediço, as ações possessórias são regidas por rito próprio, havendo na legislação processual expressa previsão acerca dos requisitos necessários à expedição liminar de mandado de reintegração ou manutenção de posse. A propósito, confira-se:Artigo 561 do CPC. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E, ao contrário do que sustenta a autora, não se verifica o preenchimento de todos os requisitos elencados no aludido dispositivo. Isso porque, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, quando da designação da audiência de justificação prévia (mov. 24.1), a ausência, até o momento, de documentos que revelem a real delimitação territorial do imóvel, impede a constatação de que o réu turbou a posse da autora, notadamente porque o réu é titular de imóvel contíguo ao bem litigioso. Significa dizer que, por ora, não há elementos que denotem eventual usurpação do imóvel da autora, dada a eventual inobservância do limite da propriedade do réu. Além disso, tal como ressaltado por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, a audiência de justificação prévia não foi suficiente para revelar o direito da autora. Da análise do depoimento da testemunha arrolada pela autora (mov. 46.2), nota-se que o depoente apenas confirmou que vendeu o imóvel à autora, no ano de 2011, não sabendo esclarecer quaisquer questões fáticas acerca da alegada turbação. A testemunha confirmou, apenas, que, quando comprou o lote, não havia quaisquer cercas ou divisas, mas que, recentemente, havia percebido a colocação de cerca, não sabendo precisar quem realizou a aludida construção. Quando questionado sobre eventual afetação do lote da autora, a testemunha sustentou que não realizou qualquer metragem a fim de verificar se a dita cerca afeta as divisas dos imóveis contíguos. Aqui, é de se pontuar que as informações constantes do boletim de ocorrência e da notificação extrajudicial apenas ostentam versão unilateral da autora, tanto no que concerne à autoria da colocação da cerca, tanto no que diz respeito à turbação, razão pela qual não há como reputar preenchidos os requisitos legais apenas com base em tais documentos. Não fosse isso, ainda que se analisasse a pretensão da autora à luz das normas gerais aplicáveis às tutelas de urgência, é cediço que, com base no artigo 300 do CPC, há que restar caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – o que sequer foi aventado de forma específica. Do exame das presentes razões recursais, observa-se que a autora se limita a afirmar que é a legítima possuidora do bem, alegando, de forma genérica, que há risco na demora na prolação de decisão de mérito diante da turbação realizada pelo réu – com a posterior colocação de veículo de sua propriedade sobre o terreno – e pela sua inércia em retirar a cerca quando da sua notificação extrajudicial. Ora, não há dúvidas de que tais alegações são desprovidas da robustez e da objetividade necessárias a fim de demonstrar eventual risco ao direito da autora em caso de indeferimento da liminar. Ademais, à falta de documentos que comprovem a efetiva turbação – através da usurpação do terreno da autora, que é contíguo ao terreno do réu –, sequer há que se falar em direito inequívoco. Desse modo, considerando que a autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC – uma vez que a própria turbação sequer foi provada –, e, tendo em vista que a autora não teceu argumentos específicos destinados a evidenciar a alegada urgência ou risco ao resultado útil do processo, é certo que não há qualquer prejuízo no indeferimento da liminar pleiteada, sendo plenamente possível que se aguarde a prolação de decisão de mérito definitiva, momento em que as circunstâncias fáticas que permeiam a questão já estarão devidamente delimitadas nos autos.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, considerando que, ao contrário do que sustenta a autora, não há provas nos autos acerca da alegada turbação, do mesmo modo em que não houve a articulação de argumentos concretos a fim de demonstrar eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual se conclui que não houve o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 300 do CPC, a ensejar a concessão da liminar.
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