Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO COM DESCONTOS (CARTÃO DE DESCONTOS). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato e determinando a restituição dos valores pagos, mas afastando a indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais em valor global, rateado em razão da sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se (i) a existência de dano moral indenizável, em razão de defeito na prestação de serviço de intermediação com descontos e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios, cotejados com a legislação processual e a tabela da OAB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a violar direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral.4. A condenação sucumbencial deve observar os critérios legais previstos no CPC, bem como a tabela da seccional da advocacia, impondo-se o redimensionamento dos honorários diante da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a condenação sucumbencial, mantida a sentença quanto à inexistência de dano moral.Tese de julgamento: O simples descumprimento contratual, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, sendo cabível o redimensionamento dos honorários advocatícios quando fixados em desconformidade com os parâmetros legais.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004813-40.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOAndreia Teixeira Rocha Ribeiro ajuizou esta ação visando à rescisão contratual, bem como a reparação de despesas materiais e de danos morais.Narrou ter contratado serviço de intermediação com descontos, com o principal intuito de localizar, agendar e pagar consultas médicas com profissionais credenciados. Mas, em razão de defeito na prestação, teve de custear diretamente um atendimento recente, o que também lhe acarretou dano moral.O feito foi contestado (mov. 17.1 e 18.1) e saneado (mov. 34.1), inclusive com a regularização do polo passivo, de modo a constar a Todos Empreendimentos Ltda. e a Administradora de Cartão de Todos Colombo Ltda.Em seguida, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de parcial procedência (mov. 41.1 e 54.1), para rescindir o contrato e determinar o ressarcimento dos valores pagos, mas sem reconhecer a existência dos danos morais.Pela sucumbência, arbitrou a seguinte condenação:“(...) condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo no valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 do autor em favor dos procuradores da ré e R$ 500,00 de cada requerida ao patrono do requerente”.Inconformada, a autora interpôs apelação cível, arguindo, em suma, que é devida a indenização por danos morais e que os honorários sucumbenciais devem observar a tabela seccional da advocacia (mov. 57.1).Apresentaram-se contrarrazões (mov. 62.1).É o relato do essencial.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que o recurso comporta ser conhecido. O apelo merece parcial provimento, tão somente para se redimensionar a condenação sucumbencial. Da inexistência de dano moral:Levando-se em consideração que o dissabor relatado na petição inicial não passou de mero descumprimento contratual, é de se afastar a pretensão reparatória por danos morais, conforme já tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL... INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES. (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes. (...)” (STJ. REsp nº 1.919.095/SP. Rel.: MINISTRA MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES. J. 20.10.2025).E assim tem julgado este Colegiado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ, sendo imprescindível a comprovação de efetiva violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso” (TJPR. AC nº 0044237-22.2024.8.16.0014. Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO. J. 08.12.2025).Revela-se, portanto, escorreita a sentença no tópico. Dos honorários:Uma vez que a condenação sucumbencial não observou adequadamente os limites da legislação processual (CPC, art. 85, §8-A) e/ou a tabela da seccional da advocacia (Resolução OAB/PR nº 01/2023), é de se reformar ela nos termos abaixo especificados (STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl nº 47.536/SP). Conclusão:Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, tão somente, em razão da sucumbência recíproca, em substituição ao capítulo correspondente na sentença atacada e já considerado o trabalho recursal, condenar:(a) a requerente a suportar metade das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados das requeridas, considerado o rateio da sucumbência, no importe de R$ 1.627,64 – corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data deste julgamento e até o trânsito em julgado, a partir de quando incidirá isoladamente a SELIC, contemplando expurgo e juros moratórios (CPC, arts. 389 e 406) –, observada a gratuidade (mov. 8.1);(b) a TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. a suportar um quarto das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados da contraparte, considerado o rateio da sucumbência e a responsabilidade proporcional (CPC, art. 87), no importe de R$ 813,82 – corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data deste julgamento e até o trânsito em julgado, a partir de quando incidirá isoladamente a SELIC, contemplando expurgo e juros moratórios (CPC, arts. 389 e 406); e(c) a ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS COLOMBO LTDA. a suportar um quarto das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados da contraparte, considerado o rateio da sucumbência e a responsabilidade proporcional (CPC, art. 87), no importe de R$ 813,82 – corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data deste julgamento e até o trânsito em julgado, a partir de quando incidirá isoladamente a SELIC, contemplando expurgo e juros moratórios (CPC, arts. 389 e 406).Não se admite, em qualquer hipótese, a compensação de honorários (CPC, art. 85, § 14).
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