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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004813-40.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO COM DESCONTOS (CARTÃO DE DESCONTOS). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato e determinando a restituição dos valores pagos, mas afastando a indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais em valor global, rateado em razão da sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se (i) a existência de dano moral indenizável, em razão de defeito na prestação de serviço de intermediação com descontos e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios, cotejados com a legislação processual e a tabela da OAB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a violar direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral.4. A condenação sucumbencial deve observar os critérios legais previstos no CPC, bem como a tabela da seccional da advocacia, impondo-se o redimensionamento dos honorários diante da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a condenação sucumbencial, mantida a sentença quanto à inexistência de dano moral.Tese de julgamento: O simples descumprimento contratual, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, sendo cabível o redimensionamento dos honorários advocatícios quando fixados em desconformidade com os parâmetros legais.