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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 222.1, proferida na execução de título extrajudicial 0007267-59.2005.8.16.0185, que rejeitou a manifestação da parte executada, no sentido do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos através do sistema Sisbajud. Visando a reforma do decidido, a agravante alega, em síntese, que: a) “deixa de efetuar o preparo e, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, visto ser pessoa idosa, aposentada (salário mínimo nacional), estar com a conta bloqueada, sem suas economias, sem seu salário mensal e de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família”; b) “A conta em questão é uma conta única com três funcionalidades, chamada de CONTA FÁCIL (C/C + POUPANÇA + INVESTIMENTO) [...] Vejamos o extrato bancário acostado no mov. 207.4. Nele é possível constatar, nitidamente, que a Executada recebe seu salário (aposentadoria), poupa suas economias e paga pequenas contas”; c) “O D. Juízo a quo, alega que não é possível concluir que a conta tenha caráter impenhorável, visto a executada realizar transações bancárias, tais como pagamentos e outros. No entanto, ao verificar minuciosamente essas transações, constata-se que são apenas pagamentos de faturas de água, luz e outros, cujos valores são baixos e, não se sobressaem ao valor salarial mensal recebido junto ao INSS”; d) “a impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2014, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS. Segundo o entendimento firmado pela Corte, a regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil se estende a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente de onde estejam depositados. Dessa forma, mesmo que o dinheiro esteja em uma conta corrente, poupança, fundo de investimento ou guardado em papel moeda, ele está protegido pela impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos”; e) “Portanto, com o devido acatamento, o Juízo a quo julgou equivocadamente, com relação a r. Decisão, pois decidiu fora dos parâmetros adotados pelo Judiciário, sendo cogente e forçoso a reforma da referida sentença”. O recurso foi recebido no efeito suspensivo (mov. 8.1); e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos. Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência recursal. Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, "somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas através do sistema Sisbajud, no mov. 203.2 - origem, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada" (mov. 8.1).Pereira Rodrigues & Advogados Associados e outros apresentaram contrarrazões no mov. 14.1.Posteriormente foi determinada a intimação da exequente/agravada, por meio de seu Administrador Judicial, para responder ao recurso no prazo legal, abrindo-se vista ao Ministério Público (mov. 24.1). O Representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 40.1) e a Massa Falida manifestou-se no mov. 42.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça Concedo à agravante a assistência judiciária gratuita para o presente agravo de instrumento, limitando-se o benefício às custas, despesas processuais e eventuais encargos recursais a ele inerentes. Da impenhorabilidade A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária encontra-se disciplinada no artigo 833 do Código de Processo Civil, que, no inciso X e no parágrafo segundo, traz a seguinte determinação: Art. 833. São impenhoráveis: (...); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Sobre o assunto, a Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que os valores estejam depositados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III – “A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada” (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje de 22.9.2022) IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no Resp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, Dje de 16/3/2023.) (grifo nosso). Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023, grifo nosso). Assim, a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar o alegado. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte. No caso, a devedora arguiu a impenhorabilidade dos valores depositados na sua conta bancária, sob o fundamento de que a “A conta em questão é uma conta única com três funcionalidades, chamada de CONTA FÁCIL (C/C + POUPANÇA + INVESTIMENTO)”, com saldo inferior ao limite de 40 salários mínimos. Contudo, o pedido não veio acompanhado de extrato que pudesse demonstrar que o saldo da conta corrente é contabilizado em conta única, em conjunto com o saldo da poupança e de investimentos, ou de qualquer outro documento que evidenciasse a natureza do valor bloqueado, não sendo possível identificar, de pronto, que o valor lá depositado se trata de importância mantida como forma de poupança. Com efeito, deixou a parte executada de trazer a comprovação inequívoca de que os valores constritos teriam natureza de reserva financeira, considerando-se, especialmente, a constante movimentação de valores na conta corrente. Note-se que, ainda que a parte utilize a referida conta para recebimento de valores oriundos do INSS, a origem do montante bloqueado não restou cabalmente comprovada, considerando que ele foi depositado de uma só vez e é bastante superior ao benefício recebido pela parte (mov. 207.4):
Desta forma, sendo “a alegação da parte agravante abstrata, vez que gira em torno tão somente do fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, por si só, não possui o condão de afastar a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade de valores” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030291-93.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022). No mesmo sentido: Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE QUANTIA ENCONTRADA EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833. X, CPC. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELO EXECUTADO. (I) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM NÃO ULTRAPASSAR 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO ENSEJAR COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL E EXISTIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA, CONFORME RESP Nº 1.230.060/PR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MITIGAÇÃO QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA E SUBSISTÊNCIA DIGNAS DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). (II) PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA E A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES. PARTE QUE É DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE DEVE SER COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, CPC. (III) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050790-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.04.2023, grifo nosso) Desta forma, descabido o reconhecimento, no caso, da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo de rigor o conhecimento e não provimento do recurso, com a revogação do efeito suspensivo inicialmente concedido no mov. 8.1. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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