SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0151646-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MORA ÍNFIMA NA ÚLTIMA PARCELA. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada em cumprimento de sentença que, reconhecendo o inadimplemento da última parcela de acordo judicial homologado, reduziu a incidência da cláusula penal de 30% (trinta por cento) ao patamar incidente apenas sobre a parcela inadimplida, afastando sua aplicação sobre o valor total do ajuste.1.2. A agravante sustenta afronta à coisa julgada e ao princípio do pacta sunt servanda, defendendo a aplicação integral da multa contratual sobre o valor global do acordo.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se a possibilidade de redução equitativa de cláusula penal estipulada em acordo judicial homologado, quando evidenciado cumprimento substancial da obrigação e desproporção entre a penalidade e o inadimplemento verificado. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A cláusula penal possui natureza acessória e finalidade coercitiva e compensatória, destinando-se a prevenir o inadimplemento ou o retardamento da obrigação.3.2. O art. 413 do Código Civil Brasileiro autoriza a redução equitativa da penalidade quando houver cumprimento parcial da obrigação principal ou quando o montante se revelar manifestamente excessivo, à luz da natureza e finalidade do negócio.3.3. No caso concreto, restou incontroverso o pagamento da quase totalidade do acordo, sendo inadimplida apenas a última parcela, correspondente a percentual inferior a 15% (quinze por cento) do valor total ajustado.3.4. A incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor global do acordo resultaria em penalidade desproporcional ao inadimplemento verificado, configurando vantagem excessiva ao credor e potencial enriquecimento sem causa.3.5. A aplicação do art. 413 do Código Civil Brasileiro não implica reescrita do título executivo nem afronta à coisa julgada, mas exercício legítimo do controle de equidade expressamente previsto em lei.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a redução equitativa de cláusula penal prevista em acordo judicial homologado quando o inadimplemento é parcial e o montante da penalidade se revela manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil, sem que isso configure violação à coisa julgada.Dispositivo legal citado: Código Civil Brasileiro, art. 413.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AI 0097690-71.2024.8.16.0000. Rel. Des. Tito Campos de Paula. Julgado em 16/12/2024.