SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009019-97.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA – TEORIA DA IMPREVISÃO, INAPLICÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O julgamento antecipado do mérito não viola os arts. 9º e 10 do CPC quando a matéria for exclusivamente de direito e houver elementos suficientes nos autos. Ademais, a produção de prova técnica foi corretamente indeferida, uma vez que a controvérsia se limita à análise jurídica da cláusula contratual e da variação dos índices econômicos, o que prescinde de perícia.2. A expressiva elevação do IGP-M durante a pandemia foi sucedida por desaceleração e variação negativa, não se configurando onerosidade excessiva de forma estrutural e permanente.3. A livre estipulação do IGP-M pelas partes em contrato firmado antes da pandemia não caracteriza abusividade, inserindo-se no âmbito da autonomia privada.4. A ausência de demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão ou da revisão contratual com base no art. 317 do CC.