Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida no mov. 39.1 dos autos da Ação Revisional n° 0009019-97.2024.8.16.0024, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e encerro o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da requerida, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autor alegou (mov. 43.1/origem), em síntese, que:a) houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a produção da prova pericial requerida, o que contraria os arts. 9º e 10 do CPC;b) o julgamento antecipado foi uma decisão surpresa, pois a parte recorrente não foi intimada sobre a rejeição do pedido de prova antes da sentença;c) o critério de atualização do débito, que utiliza o IGP-M, configura onerosidade excessiva, especialmente em razão das variações extraordinárias causadas pela pandemia de COVID-19, devendo ser substituído pelo IPCA;d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais em virtude de onerosidade excessiva, o que se aplica ao presente caso;e) a apelante demonstrou que a variação do IGP-M tornou as prestações excessivamente onerosas, desvirtuando a finalidade da correção monetária, que deveria apenas recompor as perdas inflacionárias;f) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, consagra a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; eg) a teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, deve ser aplicada ao caso, pois houve desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer o cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença; ii) reformar a sentença de mérito, substituindo o índice IGP-M pelo IPCA; e iii) determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões no mov. 239.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa preliminar de cerceamento de defesaAduziu a autora/apelante que o julgamento antecipado do feito implicou em cerceamento de defesa, haja vista a imprescindibilidade da produção de prova pericial. Disse, ainda, que a dispensa de produção de outras provas diretamente na sentença incorreu em violação dos arts. 9º e 10 do CPC.Com relação à alegação de violação do princípio da não surpresa, ainda que a prolação de sentença não tenha sido precedida de decisão específica que indeferisse a produção da prova pretendida pela parte, é certo que tal decisum não poderia ser objeto de agravo de instrumento – sendo cabíveis, somente, a apresentação de pedido de reconsideração ou a oposição de embargos de declaração.Nesse sentido, a deliberação quanto à suficiência do conjunto probatório já produzido diretamente na sentença não enseja, por si só, prejuízo à parte – notadamente porque assegurada a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).No que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização da prova técnica, igualmente sem razão a parte.A teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao juiz indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. O indeferimento da prova pericial, por sua vez, foi fundamentado tanto na ausência de demonstração da necessidade de sua produção, quanto em razão de a tese aventada pela autora envolver apenas questão de direito.De fato, a verificação da onerosidade excessiva decorrente da incidência do IGP-M como critério de correção monetária do contrato prescinde de prova contábil, pois é possível o cotejo do índice acumulado anualmente, a partir da data-base do contrato, com o do IPCA (cuja aplicação pretende a autora/recorrente).Ora, a parte não discute eventual incidência equivocada da correção ou dos juros pactuados, mas apenas o impacto da forma de atualização monetária em decorrência da variação do índice eleito.Não vislumbro, assim, a nulidade alegada. Da admissibilidadeAtendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia quanto à ocorrência, ou não, de onerosidade excessiva decorrente da variação do índice contratual de reajuste das parcelas, qual seja, o IGP-M.As partes firmaram, em 2/1/2020, Compromisso de Compra e Venda por meio do qual a autora adquiriu o Lote 1 da Quadra 17 do Loteamento Jardim Monte Santo pelo valor de R$ 50.000,00, a ser adimplido por meio do pagamento de uma entrada de R$ 3.000,00 e o remanescente em 96 parcelas mensais de R$ 489,58, sendo a primeira com vencimento em 15/1/2020 (mov. 1.7/origem).A atualização monetária e os juros foram pactuados da seguinte forma: Na petição inicial, a demandante aduziu que o valor corrente da parcela havia superado em cerca de 120% o valor originalmente pactuado, superior à inflação acumulada, haja vista que o IGP-M, durante a pandemia da Covid-19, teve expressiva variação, o que acarretou desequilíbrio contratual.Sabe-se, no período pandêmico, houve sensível aumento do fator acumulado do IGP-M/FGV. Em consulta à Calculadora do Cidadão e à Série 28655, divulgada pelo Banco Central no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, é possível extrair as seguintes variações:- IGP-M: de jan/2020 a jan/2021: 26,31%; de jan/2021 a jan/2022: 19,92%; de jan/2022 a jan/2023: 5,67%; de jan/2023 a jan/2024: -3,11%.- IPCA: de jan/2020 a jan/2021: 4,77; de jan/2021 a jan/2022: 10,65%; de jan/2022 a jan/2023: 6,34%; de jan/2023 a jan/2024: 5,06%.Vê-se que, finda a pandemia da Covid-19, o IGP-M passou a apresentar variação acumulada inferior ao índice que pretende a parte substituir no contrato – inclusive negativa.Não se olvida que a aplicação do IGP-M em determinados negócios resulta(ou) em onerosidade excessiva – notadamente em locações, haja vista a vigência substancialmente inferior destas à do contrato ora controvertido (de 96 parcelas). Ocorre que, na hipótese, em que o contrato tem previsão de 8 anos, não sendo admissível que a parte eleja, com base em recortes temporais, o índice que melhor atenda a seus interesses.Isso, porque a elevação do IGP-M, ainda que expressiva em determinado período, não se revelou estrutural nem permanente, tendo sido sucedida por fases de desaceleração e, inclusive, de variação negativa, circunstância que recompõe o equilíbrio econômico do ajuste no médio e longo prazo.Além disso, não se pode desconsiderar que o IGP-M constitui índice amplamente utilizado em contratos imobiliários, especialmente em compromissos de compra e venda de longo prazo, justamente por refletir variações de custos do setor, não se tratando de indexador aleatório ou artificialmente oneroso. A sua livre estipulação pelas partes, em contrato firmado antes do evento pandêmico, insere-se no âmbito da autonomia privada e da alocação ordinária de riscos inerentes a negócios jurídicos dessa natureza.Cabe destacar, ainda, que a simples elevação do valor nominal das parcelas, desacompanhada de demonstração concreta de insustentabilidade financeira, quebra da base objetiva do contrato ou enriquecimento sem causa da parte contrária, não é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva. A alegação genérica de que o reajuste superou a inflação acumulada, por si só, não atende ao rigor probatório exigido para a revisão judicial de cláusula livremente pactuada.Ademais, é certo que o contrato previu a incidência de juros a serem aplicados na mesma peridiocidade da correção monetária, de forma que o aumento no valor das parcelas não decorre, tão somente, do IGP-M.A corroborar, destaco entendimento deste Tribunal em caso envolvendo a mesma empresa:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, DIANTE DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DA PRETENSA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CAUSADA POR ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL (COVID-19) – UTILIZAÇÃO DO IGP-M – MANTIDA - ÍNDICE LEGALMENTE CONTRATADO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TEORIA DA IMPREVISÃO/TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARTIGOS 377 E 478 DO CC E ARTIGO 6º, V, DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO - DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO EVIDENCIADA – CONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013470-45.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.02.2024). Assim, inexistindo comprovação de vantagem exagerada da parte vendedora, tampouco de ruptura efetiva do equilíbrio contratual ao longo da execução do ajuste, não há espaço para a aplicação da teoria da imprevisão, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, temperado, no caso concreto, pela constatação objetiva de que o índice contratado não produziu onerosidade excessiva apta a justificar a pretendida revisão.Como consequência da manutenção da sentença, caso acolhida pelo Colegiado, proponho a majoração dos honorários sucumbenciais em 1 (um) ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor da causa (R$ 50.000), devidamente atualizado.Observe-se, todavia, a concessão da justiça gratuita à autora/apelante. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento à presente apelação cível.
|