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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n° 0009603-05.2025.8.16.0001 (mov. 38.1), que determinou ao requerido/agravante a exibição dos contratos faltantes, “em 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao valor da causa”.Em razões de recurso (mov. 1.1 destes autos), a parte agravante alega, em síntese, que:a) “no caso em exame, cumpre evidenciar que não houve recusa infundada do agravante em proceder a juntada dos documentos, tampouco inércia. Ao contrário: nas manifestações apresentadas ao longo do processo, o agravante explicou ao magistrado não ter localizado os documentos requeridos pela parte autora”;b) “em outras palavras, não está evidenciada nos autos nenhuma das hipóteses autorizadoras da aplicação do art. 400 do CPC, muito menos da imposição de multa cominatória, como ocorreu”;c) “em vista disso, para a efetividade do processo, incluída a adequada produção probatória, o precedente estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1000 definiu que “a previsão do gênero ‘medidas coercitivas’ no art. 400, parágrafo único do CPC/15, também abrange a multa pecuniária, pois essa interpretação confere maior eficácia à ordem de exibição””;d) “o STJ considerou a adequação da multa como forma de coerção para exibição de documentos, sendo, porém, medida adotada em casos extremos, quando esgotadas as demais tentativas de persuasão processual”;e) “a fixação de multa deve ter caráter sub-rogatório, sendo imprescindível a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva”, o que não foi observado na hipótese, à medida que “a multa pecuniária foi cominada de plano, como primeira alternativa do julgador, sem que houvesse sequer tentativa de busca e apreensão dos documentos”.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna sejam acolhidas “as razões recursais expostas, a fim de reformar o decisum atacado para afastar a incidência de multa cominatória”.Pela decisão de mov. 8.1, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.Devidamente intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para oferecimento de contrarrazões (mov. 14).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1.Quanto ao mérito, a questão central abordada no recurso diz respeito à possibilidade de aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento de determinação de exibição dos instrumentos contratuais ainda não exibidos pelo agravante nos autos de origem.Conforme se vê, o juízo de origem consignou que, em caso de inércia na exibição dos contratos faltantes, incidiria multa diária no valor de R$ 500,00, porém sem antes determinar a busca e apreensão dos documentos.A determinação, tal qual emanada, é contrária ao que decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1763462/MG), que culminou na formação do Tema 1000, que fixou a seguinte tese:“Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”Isso porque, nos termos do que decidiu o STJ, a imposição da multa cominatória pressupõe a ineficácia de eventual medida coercitiva que a anteceda. Nesse sentido tem decidido o Colegiado desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA (TEMA 1.000/STJ) 1. O juiz somente quando a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou da coisa a ser exibida se revelarem prováveis, e desde que frustrada tentativa prévia de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, é que poderá determinar a exibição respectiva com cominação de multa para o caso de descumprimento da ordem (CPC, art. 400, parágrafo único) (REsp. 1.777.553-SP; Tema 1.000/STJ). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063736-05.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À MULTA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1000). NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. “Conforme tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1000) “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”, orientação que deve ser observada no caso em exame, em que tal penalidade de multa foi fixada sem que fosse realizada tentativa de busca e apreensão dos documentos ou outra medida coercitiva para tal finalidade, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada para afastar a cominação de multa.” Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040102-82.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022)Diante desse cenário, deve ser parcialmente reformada a decisão recorrida, ficando afastada a imposição de multa diária até que seja comprovada nos autos a adoção de busca e apreensão dos contratos ou outras medidas coercitivas.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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