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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão na qual se rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pela parte executada, ora agravante (evento 383.1 - origem). Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que: a) faz jus à gratuidade de justiça, porquanto comprovou hipossuficiência mediante documentação fiscal e previdenciária e extratos do Sisbajud, sendo desproporcional e inviável a exigência adicional de certidões de imóveis e de veículos impostas pelo juízo de origem, especialmente porque os valores necessários para obtê-las estão bloqueados; b) os valores constritos via Sisbajud nas contas do Banco Bradesco S.A. (R$ 2.279,50) e do Banco do Brasil S.A. (R$ 17.351,68) são integralmente constituídos por proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos do INSS, sendo impenhoráveis por expressa determinação do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.153 do Superior Tribunal de Justiça, restando o juízo de origem silente sobre esse pedido mesmo após embargos de declaração; c) o montante de R$ 287.097,56 executado é inexigível, pois não decorre da multa convencional de 20% prevista no acordo judicial, mas de orçamento unilateral produzido pelo exequente para execução de um PRAD que, no âmbito administrativo, já foi convertido em multa aplicada exclusivamente ao agravante, extinguindo a obrigação de fazer objeto do título; d) subsidiariamente, caso se reconheça o descumprimento, a execução deve limitar-se à multa convencional de 20% sobre o valor da causa, afastando-se a cobrança baseada em laudo unilateral; e) admitir a pretensão executória do agravado, cumulada com a multa administrativa já incidente sobre o agravante pela mesma conduta, configuraria dupla penalização vedada pelo princípio do bis in idem (evento 1.1 – TJ). Nas contrarrazões, a parte agravada sustenta que: a) o agravo carece de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois a decisão de origem não indeferiu o benefício, mas apenas condicionou sua concessão à comprovação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo sucumbência a ser impugnada; b) o pedido de desbloqueio dos valores não merece acolhimento, pois a impenhorabilidade não se presume, cabendo ao executado provar concreta e individualizadamente a origem e a destinação das quantias constritas, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente porque o extrato bancário juntado demonstra tratar-se de conta corrente, afastando a proteção automática do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação genérica de origem previdenciária; c) a decisão agravada afastou corretamente a tese de extinção da obrigação civil pelo procedimento administrativo ambiental, pois as esferas são autônomas, a multa ambiental tem natureza sancionatória em favor do Estado e não elide o vínculo contratual homologado judicialmente, sob pena de se premiar o inadimplemento e de se violar a boa-fé objetiva; d) o alegado excesso de execução não pode ser apreciado em exceção de pré-executividade, instrumento inadequado para a rediscussão da liquidez do crédito, sendo legítima a quantificação inicial do prejuízo por laudo técnico particular, sem prejuízo de posterior apuração judicial; e) estão ausentes os requisitos para a concessão de tutela recursal, pois a probabilidade do direito não foi demonstrada e o perigo de dano é invocado abstratamente, sendo a situação de constrição imputável à reiterada inércia do próprio executado (evento 19.1 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O agravado, preliminarmente, suscita ausência de interesse recursal, ao argumento de que a decisão agravada não indeferiu o benefício, limitando-se a condicionar sua análise à apresentação de documentação complementar, razão pela qual não haveria decisão desfavorável a ser impugnada. A preliminar não merece acolhimento, pois parte de premissa equivocada quanto à natureza e à finalidade do requerimento formulado. O agravante não impugna decisão do juízo de origem sobre a gratuidade, nem pretende substituir a apreciação de primeiro grau, que permanece pendente de conclusão. O requerimento tem natureza instrumental e autônoma, dirigido diretamente a este Tribunal com o único propósito de assegurar o processamento do próprio recurso, livrando o agravante da exigência de preparo cuja incidência é imediata e independente do que vier a ser decidido na origem. Trata-se, portanto, de pedido que não pressupõe a existência de decisão recorrível e que encontra fundamento direto no artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a formulação do requerimento de gratuidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afasta-se a preliminar. Presentes, outrossim, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o agravante que a exigência de certidão negativa de imóveis e de certidão de propriedade de veículos junto ao Detran-Pr, somada à documentação já acostada à exceção de pré-executividade (evento 106.1 - origem), configura ônus desproporcional à comprovação da hipossuficiência alegada. Formula o requerimento de gratuidade diretamente a este Tribunal com a finalidade específica de viabilizar o regular processamento do recurso, notadamente a dispensa do preparo recursal. No mérito, o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para deferir a gratuidade para fins de processamento do presente recurso. O relatório de ordens judiciais obtido via Sisbajud (evento 103.1 - origem) realizou varredura exaustiva sobre o patrimônio financeiro do agravante junto a todas as instituições consultadas, apurando bloqueio total de apenas R$ 19.631,18, com resultado de ausência de saldo positivo em todas as demais instituições pesquisadas. A abrangência dessa pesquisa, realizada pelo próprio juízo e integrada aos autos, confere ao conjunto documental função equivalente à das certidões patrimoniais exigidas em primeiro grau, demonstrando diretamente a inexistência de bens financeiros expressivos. Os extratos de benefício previdenciário acostados à exceção de pré-executividade (evento 106.1 - origem) confirmam que a renda mensal do agravante, proveniente exclusivamente de aposentadoria e pensão por morte, não excede R$ 3.000,00, montante que, considerada sua condição de pessoa idosa com 77 anos de idade, portadora de múltiplas enfermidades que demandam tratamento contínuo e uso permanente de medicamentos, revela-se manifestamente insuficiente para suportar despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. O AGRAVANTE ALEGA SER PESSOA IDOSA E PORTADORA DE GRAVE ENFERMIDADE, COM RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, E QUE A MAIOR PARTE DE SEU PATRIMÔNIO É DESTINADA A RESERVAS FAMILIARES, O QUE INVIABILIZA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E DE SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JUSTIÇA GRATUITA É UM DIREITO CONSTITUCIONAL PARA AQUELES QUE COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME O ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4. O AGRAVANTE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRALMENTE.TESE DE JULGAMENTO: É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE QUE COMPROVA AUFERIR RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO PEDIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 5º, E 99, § 2º, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0048562-48.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 10.09.2025. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0115308-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.03.2026). Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça ao agravante para fins de processamento do presente recurso, com os efeitos previstos no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, somente para fins de dispensa do preparo recursal, sem prejuízo de que o juízo de origem conclua a apreciação do pedido originariamente formulado nos autos principais, nos termos que entender pertinentes. II.III – DA INEXIGIBILIDADE E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O agravante impugna a decisão agravada (evento 115.1 - origem) que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, reconheceu a plena exigibilidade do título executivo judicial. Sustenta, em síntese, que a obrigação relativa ao Plano de Recuperação Ambiental foi validamente convertida em multa administrativa pelo Instituto Água e Terra, extinguindo-se a prestação de fazer no plano civil. Alternativamente, argumenta que o montante de R$ 287.097,56 perseguido na execução extrapola os limites do título, que previa, para o descumprimento do PRAD, unicamente a aplicação de multa correspondente a 20% sobre o valor da causa. Quanto à extinção da obrigação pela conversão administrativa, a tese não resiste ao confronto com os documentos do processo do Instituto Água e Terra acostados à exceção de pré-executividade (evento 106.7 - origem). Da análise desses documentos, extrai-se sequência fática que contraria a afirmação do agravante. Em vistoria realizada em 16 de agosto de 2023, os agentes do IAT/ERLON constataram que, embora o plantio de árvores houvesse sido realizado, ocorreu mortalidade de aproximadamente 50% dos indivíduos arbóreos plantados, e que os tratos culturais de irrigação, controle de pragas e limpeza da área não estavam ocorrendo de forma satisfatória, concluindo expressamente pelo não cumprimento do Termo de Compromisso e pela possibilidade de redução da multa aplicada. O despacho subsequente, de 29 de setembro de 2023, encaminhou o processo para que se analisasse a conversão ou, como medida de precaução, aguardasse o cumprimento do Termo de Reparação do Dano Ambiental. Contudo, o Ofício nº IAT/DILIO/GEMF/DFI/DDI/CONV/411/2024, datado de 1º de fevereiro de 2024, comunicou ao interessado que o pedido de adesão ao Programa de Conversão de Multas foi indeferido em virtude da não apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada. O despacho da Central de Dívida Ativa do IAT, de 27 de janeiro de 2025, confirma que, consultada a página 301 do processo administrativo, o pedido de conversão havia sido indeferido, e que a inadimplência se acarretaria no cadastro do débito em dívida ativa. Portanto, a conversão da obrigação ambiental em prestação pecuniária administrativa não se consumou. A obrigação de fazer permanece em aberto também no plano administrativo, e o agravante, além de não ter concluído o PRAD, não logrou obter a conversão da multa pela via que ele próprio elegeu junto ao órgão ambiental. Ainda que se admitisse, em tese, a hipótese de conversão administrativa, tal circunstância não teria o condão de extinguir a obrigação civil assumida no acordo homologado judicialmente. As esferas administrativa e judicial são autônomas. A multa ambiental tem natureza sancionatória, reverte em favor do Estado e serve à função pública de tutela do meio ambiente; já a obrigação pactuada no acordo decorre de vínculo contratual entre particulares, dotado de eficácia executiva própria. Admitir que a sanção pública exonere o devedor de sua responsabilidade contratual privada equivaleria a premiar o inadimplemento e a transferir ao credor o ônus da recomposição do dano que lhe foi causado, em frontal violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos negócios jurídicos. A decisão agravada, neste ponto, merece integral manutenção. Diversamente, a arguição de excesso de execução merece acolhimento, porquanto o vício decorre da simples leitura do título executivo, sem necessidade de dilação probatória, atendendo, assim, ao requisito de cognição imediata exigido para o cabimento da exceção de pré-executividade. O acordo homologado (evento 52.1 - origem), em sua cláusula de inadimplemento, estabeleceu que a não conclusão da recuperação da área nos termos ajustados importaria na propositura de nova ação objetivando o cumprimento da obrigação e na aplicação de multa no importe de 20% sobre o valor da causa. Essa é a única disposição contratual que define a consequência jurídica do descumprimento, e seu conteúdo é inequívoco. A prestação a que o agravado faz jus, no caso de inadimplemento, é a multa percentual sobre o valor da causa, nada mais. O que se executa nos autos, porém, não observa esses termos. A petição de início do cumprimento de sentença (evento 70.1 - origem) acompanhou laudo técnico particular elaborado unilateralmente por profissional contratado pelo exequente, o qual estimou o custo de retomada do PRAD pelo período de dois anos em R$ 271.300,00, valor que, com os acréscimos subsequentes, alcançou R$ 287.097,56 na execução. Esse laudo não integra o título executivo, não foi produzido com a participação do executado e não encontra respaldo em nenhuma cláusula do acordo. O instrumento homologado não autoriza o credor a executar, às expensas do devedor, o objeto da obrigação descumprida, cobrando-lhe o custo dessa execução com base em orçamento que produziu por conta própria. A sentença homologatória (evento 72.1 - origem) circunscreveu-se a dar eficácia ao que as partes pactuaram, sem ampliar o objeto do título. O confronto entre o que o acordo prevê e o que o agravado cobra é, portanto, suficiente para revelar o excesso. A multa contratualmente prevista corresponde a 20% sobre o valor da causa da ação originária, fixado em R$ 1.300.000,00 (evento 72.1 - origem), o que resulta em R$ 260.000,00. A execução de R$ 287.097,56, baseada em laudo unilateral, ultrapassa esse limite e carece inteiramente de amparo no título. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EXCESSOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO. COBRANÇA DE MULTA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL (20%). APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL ART. 1.336 §1º, CC. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. AFASTADO. ENTENDIMENTO STJ. ENCARGOS GENÉRICOS. NULIDADE PARCIAL DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, na qual a agravante alegou excesso de execução e inconsistências nos cálculos apresentados pelo agravado, além de contestar a cobrança de multa superior ao limite legal e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo agravado em ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, justificando a acolhida da exceção de pré-executividade e a necessidade de apresentação de nova planilha de cálculo atualizada.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir excesso de execução, desde que não exija dilação probatória.4. Os cálculos apresentados pelo agravado indicam inconsistências e indícios de excesso de execução, necessitando de revisão.5. A cobrança de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais é inadmissível, mesmo com previsão na convenção.6. A multa por inadimplemento deve ser limitada a 2%, conforme o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, prevalecendo sobre a convenção que estipula 20%.7. Determina-se a apresentação de nova planilha de cálculo atualizada, refletindo o valor efetivamente devido.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, acolhendo a exceção de pré-executividade e reconhecendo o excesso de execução, determinando a apresentação de nova planilha de cálculo atualizada.Tese de julgamento: É nula a cláusula de convenção condominial que estipula multa superior a 2% sobre o débito por inadimplemento, em razão da limitação imposta pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0121775-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.06.2026). Dá-se, neste capítulo, parcial provimento ao recurso para reconhecer o excesso de execução e limitar o montante exequível à multa convencional de 20% sobre o valor da causa da ação originária, equivalente a R$ 260.000,00, com correção monetária pelo índice oficialmente adotado e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da caracterização do inadimplemento, afastando-se por completo a cobrança fundamentada no laudo de estimativa de custos de retomada do PRAD produzido unilateralmente pelo agravado. II.IV – DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O agravante sustenta que os valores constritos via Sisbajud, consistentes em R$ 2.279,50 bloqueados originalmente na conta junto ao Banco Bradesco S.A. e R$ 17.351,68 na conta junto ao Banco do Brasil S.A., ambos transferidos para depósito judicial (evento 123 - origem), correspondem integralmente a proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos do INSS, revestindo-se de natureza alimentar e de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O juízo de origem não apreciou o pedido de desbloqueio, omissão mantida após os embargos de declaração opostos (evento 126.1 - origem), razão pela qual o tema é enfrentado diretamente por esta Câmara. O agravado opõe-se ao desbloqueio ao argumento de que os valores se encontravam em conta corrente, e não em caderneta de poupança, afastando a proteção automática do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e de que a simples alegação de origem previdenciária não satisfaz o ônus probatório exigido para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta corrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao valor de R$ 2.279,50, o bloqueio foi efetivado na derradeira rodada de reiterações Sisbajud, em 5 de junho de 2025, com código de resultado 03, indicativo de cumprimento parcial por insuficiência de saldo (evento 103.1 - origem). O valor corresponde, em grandeza, a aproximadamente uma parcela mensal dos benefícios previdenciários do agravante, que totalizam cerca de R$ 3.000,00 mensais, conforme os extratos de benefício previdenciário acostados à exceção de pré-executividade (evento 106.1 - origem). A coincidência entre o montante constrito e o crédito periódico de origem previdenciária é indicativo suficiente, no contexto dos presentes autos, de que se trata de verba depositada imediatamente após o crédito mensal do benefício, ainda não consumida pelo agravante. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, regra que se estende aos valores creditados em conta corrente quando demonstrado que decorrem de benefício previdenciário destinado à subsistência do devedor, sendo irrelevante a modalidade da conta para fins de incidência da proteção do inciso IV do referido dispositivo. Verbi gratia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA EM CONTA CORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada por instituição financeira, que determinou o desbloqueio parcial de valores bloqueados via SISBAJUD.2. A decisão agravada liberou o valor de R$ 429,97, por entender tratar-se de pensão por morte, e manteve a constrição do montante de R$ 1.106,49, por suposta ausência de comprovação de que se trata de proventos de aposentadoria.3. A agravante alegou ser idosa, portadora de cardiopatia grave, com renda mensal limitada a dois salários mínimos, não possuindo outras fontes de recursos, e que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de aposentadoria, o que tornaria indevida a penhora.4. Demonstrou ter cumprido a determinação judicial de juntada de extrato bancário do mês de janeiro/2025 e reiterou que a verba bloqueada compromete sua subsistência, requerendo a liberação integral ou parcial dos valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a manutenção da penhora de valores oriundos de aposentadoria creditados em conta corrente da agravante, à luz do disposto no art. 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, medida de proteção à dignidade do devedor e à preservação do mínimo existencial.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.3. No caso concreto, restou comprovado que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário, conforme demonstrado nos extratos juntados, não havendo indicação de outras fontes de renda ou movimentações atípicas.4. A jurisprudência do TJPR e do STJ é firme no sentido de resguardar a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, quando demonstrado o comprometimento da subsistência do devedor. 5. Diante da situação fática da agravante e da natureza da verba constrita, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente liberação integral dos valores bloqueados.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o desbloqueio da quantia remanescente da conta bancária da agravante.Tese de julgamento: É indevida a penhora de valores creditados em conta corrente a título de proventos de aposentadoria, quando demonstrado que tais recursos são utilizados exclusivamente para despesas essenciais à subsistência do devedor, especialmente em casos de vulnerabilidade social e de saúde. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 833, IV; 835, §1º; 854, §§2º, 3º e 5º.Jurisprudência relevante citada: [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032708-14.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. 1. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO EXPRESSAMENTE CONCEDIDO AO PRIMEIRO AGRAVANTE E TACITAMENTE À SEGUNDA, AMBOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERMISSIVO DE PENHORA DE VALORES RECEBIDOS POR APOSENTADORIA, EM EXCEÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE NÃO COMPROMETA O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. VALORES RECEBIDOS PELOS AGRAVADOS NECESSÁRIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. 3. OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO ESPECIAL DA ENFERMIDADE DA PARTE, QUE NECESSITA DE MEDICAMENTOS, E À TUTELA ESPECIAL DOS IDOSOS, NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº10741/2003). 4. LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONSTRITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 5. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053248-54.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 21.11.2023). Quanto ao valor de R$ 17.351,68, o bloqueio foi efetivado com código de resultado 13, que indica cumprimento parcial por insuficiência de saldo afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários (evento 103.1 - origem). Os valores, portanto, não se encontravam depositados em conta corrente ordinária, mas em modalidade de aplicação financeira de renda fixa. A proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança, com incidência automática, os depósitos em caderneta de poupança e pode se estender a outras aplicações financeiras quando o executado comprova que o montante constrito constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, afetos ao Tema Repetitivo nº 1.153. O ônus probatório foi satisfatoriamente cumprido no caso concreto. A pesquisa exaustiva realizada via Sisbajud (evento 103.1 - origem) percorreu todas as instituições financeiras do sistema e não localizou qualquer outro ativo financeiro do agravante além dos dois valores objeto de bloqueio. A ausência de quaisquer outros recursos identificados pelo próprio sistema oficial de busca patrimonial afasta a alegação de que a prova seria genérica ou insuficiente, pois é a própria varredura realizada nos autos que confirma a inexistência de patrimônio adicional. A renda mensal de R$ 3.000,00, proveniente exclusivamente de aposentadoria e pensão por morte, constitui a única fonte de recursos de pessoa idosa com 77 anos de idade, portadora de cardiopatia, gonartrose, trombose e outras enfermidades que demandam uso permanente de medicamentos e realização de consultas e procedimentos médicos periódicos, conforme documentação médica acostada à exceção de pré-executividade (evento 106.1 - origem). O montante de R$ 17.351,68 corresponde a menos de seis parcelas mensais dessa renda, representando reserva módica e proporcional às necessidades de saúde e subsistência de uma pessoa nessas condições, e não a acumulação patrimonial de outra natureza. O valor, por fim, é consideravelmente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos fixado pelo legislador como parâmetro de proteção. Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). [...] 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.). PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO DE VALORES – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ ANALISADO E CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – APOSENTADORIA E PENSÃO – IMPENHORABILIDADE - CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIA QUE NÃO É VULTUOSA E INDICA SER DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA MESMO QUE PARCIAL, NO CASO DOS AUTOS, SOB PENA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA DEVEDORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010838-10.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 07.07.2025). Reconhecida a impenhorabilidade de ambos os valores, impõe-se a determinação de desbloqueio e levantamento imediato dos montantes depositados judicialmente (evento 123 - origem) em favor do agravante. II.V – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso. Acolhida a exceção de pré-executividade para o abatimento do quantum debeatur, arbitram-se honorários advocatícios, em favor do patrono da parte agravante, em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. III – DECISÃO
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