SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151664-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve a exigibilidade de título executivo judicial e deixou de apreciar alegações de impenhorabilidade e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se é admissível o pedido de gratuidade de justiça formulado diretamente em grau recursal; (ii) se restou comprovada a hipossuficiência econômica; (iii) se há excesso de execução verificável de plano; (iv) se os valores constritos são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O requerimento de gratuidade de justiça formulado diretamente em grau recursal é admissível quando destinado a viabilizar o processamento do próprio recurso, independentemente de decisão prévia do juízo de origem sobre o benefício. III.II. A hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça pode ser comprovada por meio de pesquisa patrimonial exaustiva realizada nos próprios autos, dispensando-se exigências documentais adicionais quando os dados obtidos oficialmente demonstram a ausência de bens e a limitação de renda do requerente. III.III. A conversão administrativa de obrigação de fazer em sanção pecuniária, quando indeferida pelo órgão competente, não extingue a obrigação civil homologada judicialmente, mantendo-se plena a exigibilidade do título executivo. III.IV. A autonomia das esferas administrativa e civil impede que a aplicação de multa sancionatória pelo Poder Público, revertida em favor do Estado, seja invocada pelo devedor como causa extintiva da obrigação de fazer assumida contratualmente perante o credor privado. III.V. A execução fundada em título judicial deve observar estritamente os termos nele previstos, sendo inexigível montante calculado unilateralmente pelo credor e não contemplado no instrumento que constitui o título. III.VI. O excesso de execução verificável pela simples leitura do título, sem necessidade de dilação probatória, pode ser reconhecido em sede de exceção de pré-executividade. III.VII. São impenhoráveis os valores depositados em conta bancária quando comprovado que decorrem de proventos de aposentadoria ou pensão destinados à subsistência do devedor, independentemente da modalidade da conta em que se encontram creditados. III.VIII. A impenhorabilidade de valores mantidos em aplicação financeira, até o limite de quarenta salários-mínimos, estende-se a modalidades diversas da caderneta de poupança quando o executado demonstra, pelos elementos disponíveis nos autos, que o montante constrito constitui reserva patrimonial indispensável à garantia do mínimo existencial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 98; art. 99; art. 833, inc. IV e X. V.II. Jurisprudência TJPR, 9ª Câmara Cível - 0115308-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 08.03.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0121775-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 18.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0032708-14.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0053248-54.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Substituta Luciane Bortoleto - J. 21.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024; TJPR, 2ª Câmara Cível - 0010838-10.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 07.07.2025.