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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de mov. 101.1, complementada pela decisão de mov. 113.1 (que rejeitou os embargos de declaração), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008903-97.2023.8.16.0001, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.Inconformada, a exequente interpôs o recurso de apelação em mov. 116.1, pleiteando o deferimento tácito da gratuidade judiciária em seu favor, ante a ausência de manifestação judicial sobre o pedido formulado no mov. 78.1.Argumenta que a sentença configurou inadmissível decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a magistrada não inaugurou o debate sobre a verificação da condição econômica do executado, conforme expressamente requerido, e extinguiu o feito sem oportunizar à parte exequente a participação efetiva na formação do convencimento judicial.Afirma, ainda, que a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no patamar de 15% foi imposta sem que a parte executada tenha sequer formulado pedido nesse sentido e sem qualquer fundamentação para a fixação acima do mínimo legal.Requer o provimento de seu recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e de todos os atos praticados a partir do despacho de mov. 88.1, com determinação de retorno dos autos à origem para que, antes da análise do pedido de cumprimento de sentença propriamente dito, seja apreciado o pedido de investigação patrimonial formulado no mov. 78.1. Ainda, por fim, a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais em sede recursal.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.No mov. 8.1 - TJ, a parte exequente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência. Ato contínuo, a parte apresentou os documentos no mov. 12.1 e, no mov. 14.1, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Posteriormente, no mov. 17.1, a parte exequente efetuou o preparo.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões intempestivas no mov. 19.1 – TJ, e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Das contrarrazões. Em sede de contrarrazões (mov. 19.1) a parte ré pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Contudo, as referidas contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 1.010, §1º, do CPC, motivo pelo qual estas devem ser desentranhadas do processo, nos termos do art. 76, §2º, inciso II, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: II - Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Da detida análise dos autos processuais, constata-se que a data de decurso para apresentar contrarrazões foi em 16/12/2025, mas tal peça somente foi apresentada em 25/02/2026, de modo que não merecem ser conhecidas as razões de defesa da parte apelada. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - As contrarrazões intempestivas não podem ser conhecidas, o que deve ser suscitado de ofício - Comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que julga procedente a pretensão, com ratificação da liminar outrora concedida . (TJ-MG - AC: 10188180001250001 Nova Lima, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO "ORDINÁRIA". PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDAS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO COM VÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. REQUISITOS DO ART. 273 /CPC/73 DEMONSTRADOS.EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 475- O /CPC/73. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. São intempestivas as contrarrazões protocoladas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.019, inc . II /CPC/15.2. A par da verossimilhança das alegações do autor, demonstrado que o automóvel novo apresenta vício não sanado nas tentativas de reparo empreendidas pela concessionária, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência do perecimento e desvalorização da coisa, bem como da impossibilidade de se valer do preço pago, e da própria insegurança por parte do condutor, é cabível a antecipação da tutela, para determinar-se à parte requerida a restituição do valor pago pela coisa, condicionada, entretanto, à prestação de caução idônea, ante o risco de o provimento antecipatório se revelar, por si só, como medida irreversível (273, § 2º e 3º c/c 475-O, III, CPC/73; art. 297, p . ún., C/C 520, IV/CPC/15), assim como a prévia restituição ou depósito do veículo às expensas da requerida.3. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO (TJ-PR 1446168-2 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 26/10/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2016) Claro que, a extemporaneidade das contrarrazões não impede o processamento do recurso principal, desde que, apenas, não considerando os argumentos das contrarrazões. Assim, não conheço da matéria de defesa das contrarrazões. II.2. Da gratuidade judiciária da apelante.A apelante sustenta que formulou pedido de gratuidade judiciária na petição inaugural do cumprimento de sentença (mov. 78.1), o qual não teria sido apreciado pela magistrada de primeiro grau no despacho de mov. 88.1, importando em deferimento tácito do benefício.Contudo, a tese não prospera.No mov. 8.1 deste Tribunal, a apelante foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, em cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando houver elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência.Ato contínuo, a apelante apresentou os documentos no mov. 12.1. Todavia, após a análise da documentação acostada, foi proferida decisão no mov. 14.1 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não restou demonstrada a hipossuficiência alegada.Diante do indeferimento, a apelante efetuou o regular recolhimento do preparo recursal no mov. 17.1, afastando-se, assim, qualquer hipótese de deserção.Portanto, estando o preparo devidamente recolhido, o recurso é conhecido, restando superada a questão relativa à gratuidade judiciária da apelante nesta sede recursal.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.3. Do mérito.A controvérsia central do recurso reside em saber se o juízo a quo agiu corretamente ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir a fase executiva, com fundamento na inexigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil:§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Da literalidade do dispositivo legal, extrai-se que: (i) as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; (ii) a execução somente é admissível se o credor demonstrar a cessação da situação de hipossuficiência; e (iii) o ônus probatório recai exclusivamente sobre o credor.No caso dos autos, é incontroverso que a parte executada/apelada é beneficiária da justiça gratuita, concedida no mov. 13.1, e que a sentença dos embargos de terceiro (mov. 66.1) expressamente consignou a necessidade de observância do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ao fixar a condenação sucumbencial.A exequente/apelante, ao inaugurar a fase de cumprimento de sentença (mov. 78.1), não trouxe qualquer prova ou indício concreto de alteração da situação econômica dos executados. Limitou-se a formular pedido genérico para que o juízo requisitasse informações à Receita Federal do Brasil, o que, por si só, não se presta a satisfazer o ônus probatório que lhe incumbia por expressa disposição legal.Com efeito, o art. 98, §3º, do CPC, é expresso ao atribuir ao credor o dever de demonstrar a cessação da hipossuficiência. Não cabe ao Poder Judiciário, de ofício ou a mero requerimento genérico da parte interessada, substituir-se ao credor na produção da prova que lhe compete. Incumbe à parte exequente instruir a petição inicial do cumprimento de sentença com, ao menos, indícios mínimos de alteração da condição econômica do devedor, para somente então, se necessário, requerer providências complementares ao juízo.O que não se admite é que o credor, sem apresentar qualquer elemento concreto que sinalize a modificação da situação financeira do devedor, pretenda que o Poder Judiciário realize, por sua iniciativa, investigação patrimonial genérica para verificar se o devedor ainda faz jus ao benefício da justiça gratuita. Tal providência equivaleria a inverter o ônus probatório estabelecido em lei.Nesse sentido, esta 16ª Câmara Cível já se pronunciou a respeito da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando o devedor é beneficiário da justiça gratuita, afirmando que a revogação da gratuidade somente ocorre quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte beneficiária possui capacidade econômica para fazer frente às custas e despesas processuais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDEU AO EXEQUENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, TENDO EM VISTA A CONCORDÂNCIA DESTE COM O EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONDENOU-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE E RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE OCORRE QUANDO PROVADA A INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ARTIGO 98, §3°, CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NO SENTIDO DE COMPROVAR QUE A PARTE AGRAVADA POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA A FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM EFEITOS EX NUNC, ISTO É, NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS À DATA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE. POR SUA VEZ, TEM-SE QUE A SENTENÇA (OU O ATO JURISDICIONAL EQUIVALENTE), COMO ATO PROCESSUAL QUE QUALIFICA O NASCEDOURO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU, NASCEDOURO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELA PARTE VENCIDA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENSSE ANTERIOR AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. IRRELEVANTE QUE CAUSA DA SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE (CONCORDÂNCIA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO) TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE, POIS, COMO DITO, TAL DIREITO/OBRIGAÇÃO NASCEU COM O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047822-61.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023)Desta forma, mantenho a decisão de primeiro grau neste ponto.Ainda, sustenta a apelante que a decisão de mov. 101.1 configurou inadmissível "decisão surpresa", vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, na medida em que a magistrada não inaugurou debate sobre a verificação da situação econômica do executado antes de proferir a sentença.A sentença dos embargos de terceiro (mov. 66.1), que constitui o próprio título executivo perseguido, expressamente consignou a necessidade de observância do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Logo, a apelante tinha pleno conhecimento de que os sucumbentes no incidente eram beneficiários da justiça gratuita e de que a exigibilidade das verbas sucumbenciais estava condicionada à demonstração da cessação da hipossuficiência.Ademais, o executado Jeriel da Rocha Ribeiro suscitou expressamente a questão em sua impugnação (mov. 93.1), e a exequente teve regular oportunidade de manifestar-se a respeito (mov. 96.1), tendo, contudo, se limitado a arguir preclusão e coisa julgada, sem trazer qualquer elemento probatório acerca da alteração da condição econômica do devedor.Assim, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à vedação de decisão surpresa, uma vez que a matéria era de conhecimento de ambas as partes, estava expressamente ressalvada no título executivo e foi objeto de contraditório nos autos.Ademais, sustenta que a magistrada incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido formulado na parte final da petição de mov. 78.1, no sentido de que fossem requisitadas as declarações de imposto de renda do executado junto à Receita Federal do Brasil.Todavia, conforme já exposto, o art. 98, §3º, do CPC, impõe ao credor o ônus de demonstrar a cessação da hipossuficiência do devedor beneficiário da justiça gratuita. Tal ônus não se transfere ao Poder Judiciário mediante requerimento genérico de diligência investigatória.A apelante, como advogada e titular do crédito executado, tinha plena ciência da condição de beneficiário da justiça gratuita do executado e deveria ter instruído a petição inicial do cumprimento de sentença com, ao menos, indícios mínimos de alteração da condição econômica do devedor, para somente então, se necessário, requerer providências complementares ao juízo.Portanto, a magistrada de primeiro grau, ao constatar a total ausência de prova ou indício de modificação da situação econômica do executado, agiu acertadamente ao acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença, restando prejudicado o exame do pedido de investigação patrimonial, que se revelava, de toda sorte, descabido na forma como formulado.Por fim, insurge-se a apelante quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, alegando ausência de fundamentação e desproporcionalidade.Relevante ter-se me conta que, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma:“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16. Ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 475)No presente caso, entendo que a fixação em 15% encontra-se dentro da faixa legal e não se revela desproporcional, considerando a natureza da causa, a condução processual da impugnação e o resultado obtido pelo patrono do executado, que logrou êxito em demonstrar a inexigibilidade da cobrança.A magistrada, ao fixar os honorários em patamar intermediário, exerceu regularmente a discricionariedade que lhe é conferida por lei, não se constatando qualquer vício a ser sanado.Portanto, mantenho a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Por fim, com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte apelada, que ora estabeleço em 17% sobre o valor atualizado dado ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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