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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Rafael Zanata e Wesley Gustavo de Andrade Rudy foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 1), e do artigo 157, §3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 2), acusados da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 38.1): “FATO 01:No dia 17 de novembro de 2024, por volta das 23h00, em via pública, nas proximidades da Rua Maria Helena Bassi, nesta cidade e Comarca de Peabiru/PR, os denunciados RAFAEL ZANATTA e WESLEI GUSTAVO DE ANDRADE RUDY, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de propósitos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciaram os atos executórios tendentes a subtrair a motocicleta Honda/CB250F, de cor vermelha, placa RHQ0E17, de propriedade da vítima Matheus Felipe Lima Fernandes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um revólver calibre 38, efetuando disparos em direção da vítima, assumindo o risco de provocar o resultado morte com a violência empregada, não atingindo a vítima eis que a mesma conseguiu desviar dos disparos.O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados, eis que ao ser dado voz de assalto à vítima, essa empreendeu fuga com a motocicleta, não consumando a conduta delitiva pretendida pelos denunciados. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18; boletim de ocorrência de mov. 1.5)FATO 02:No dia 18 de novembro de 2024, por volta da 00h00, ato continuo ao fato 01, em via pública, nas proximidades da Rua Modesto Saldanha, nesta cidade e Comarca de Peabiru/PR, os denunciados RAFAEL ZANATTA e WESLEI GUSTAVO DE ANDRADE RUDY, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de propósitos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciaram os atos executórios tendentes a subtrair a motocicleta Honda/Rwister, cor preta, placa APC3I01, de propriedade da vítima Kaue Máximo da Silva dos Santos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um revólver calibre 38. O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados, eis que após dar voz de assalto à vítima, essa guardou a chave da motocicleta e empreendeu fuga pulando os muros das residências próximas e, o denunciado Weslei não conseguiu empurrar a moto da vítima abandonando-a poucos metros do local e fugindo rapidamente na companhia do denunciado Rafael. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18; boletim de ocorrência de mov. 1.5)”. (sic) A sentença (mov. 195.1) julgou procedente a denúncia para condenar os réus Rafael e Weslei por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 1), e ao artigo 157, §3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 2).Rafael foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Weslei, por sua vez, foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte dois) dias-multa, também no valor unitário mínimo legal.Ambos os réus apelaram.Rafael Zanata (Apelação 1) interpôs apelação em cujas razões (mov. 238.1) pretende: (I) a absolvição dos dois delitos em que condenado, por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, e por embriaguez; (II) a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para roubo tentado; (III) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal (menor importância); (IV) a redução da pena base, afastado o vetor judicial das circunstâncias do crime; (V) a redução da pena pela aplicação da atenuante da confissão, afastada a compensação com a agravante da reincidência; (VI) a alteração do regime inicial.Wesley Gustavo de Andrade Rudy (Apelação 2) interpôs apelação em cujas razões (mov. 31.1/TJ) pugna: (I) a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para roubo tentado; (II) seja afastado o concurso material e reconhecida a continuidade delitiva; (III) sejam afastadas as majorantes aplicadas ao delito de roubo tentado ou que seja alterada a fração de aumento eleita em sentença.Em contrarrazões (mov. 242.1 e 34.1/TJ), o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento dos recursos.A Procuradorial de Justiça manifestou-se (mov. 40.1/TJ) pelo não provimento dos recursos.
Voto e fundamentação Juízo de admissibilidade recursal Os recursos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade. Do mérito recursal Pedido de absolvição, desclassificação e participação de menor importância (Apelações 1 e 2)O apelante Rafael (Apelação 1) pretende a absolvição dos dois delitos em que condenado, com amparo no princípio in dubio pro reo, ao argumento de que as provas não são suficientes para amparar a sua condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta de latrocínio tentado (fato 1) para roubo tentado e, para isso, alega que sua conduta se limitou a “dirigir o veículo, não tendo qualquer participação no disparo de arma de fogo”. Alternativamente, pede o reconhecimento da participação de menor importância, sob o fundamento de que “não portava arma de fogo, não proferiu ameaças às vítimas, não praticou qualquer ato de violência e não teve qualquer contato com os bens subtraídos”.Por sua vez, o apelante Weslei (apelação 2) pede a desclassificação da conduta de latrocínio tentado (fato 1) para roubo tentado e, para tanto, assevera que sua conduta “estava direcionada exclusivamente à subtração patrimonial, inexistindo elementos seguros que indiquem intenção de ceifar a vida da vítima”.Porém, não lhes assiste razão. A materialidade e a autoria dos delitos pelos ora apelantes Rafael e Weslei, em coautoria, resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), dos boletins de ocorrência (movs. 1.5, 1.18 e 1.19) e de depoimentos.O apelante Weslei Gustavo de Andrade Ruby, em seu interrogatório judicial, negou os fatos e disse:“(...) Negou as acusações de roubo, atribuindo os acontecimentos a uma cobrança de uma dívida de R$ 2.500, referente à venda de uma motocicleta Yamaha XT660 ‘enroladinha’. Disse que, chamou o acusado Rafael para levá-lo de carro até Peabiru para conversar com o devedor e receber o dinheiro. Relata que, ao encontrar o devedor, durante a conversa, foi para cima dele, para defender-se, momento em que, sacou a arma de fogo da cintura e falou que levaria a moto como pagamento, ocasião em que, o rapaz se assustou, jogou a moto no chão e fugiu. Disseque, seu amigo Rafael estava sob efeito de entorpecentes e, em desespero, razão pela qual, deixou o carro morrerem uma lombada, momento em que saiu do carro com a arma na mão .Relata que, o rapaz da motocicleta, que era um entregador desconhecido, vinha em sua direção e, ao ver acena, assustou-se e fugiu, pensando que se tratava de um assalto .Nega ter dado voz de assalto a este segundo rapaz, e disse que, deu um tiro para o alto para ‘acordar’ Rafael e fazê-lo ‘cair na realidade’ para que fossem embora. Relata que chamou Rafael porque o conhecia, mas que ele não sabia da arma. Afirma que, pagaria cerca de R$ 200,00 a Rafael pela ajuda. Relata que, foram parar em Araruna por engano e fugiram da polícia. Disse que, sua única intenção ao deslocar-se para a cidade de Peabiru era a cobrança de uma dívida, de forma pacífica, e não tinha a intenção de realizar nenhum assalto.”(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 195.1 – e disponível em vídeo no mov. 138.4) O réu Weslei, em resumo, negou os fatos e disse que: foi com o corréu Rafael cobrar uma dívida de venda de uma motocicleta; estavam sob efeito de entorpecentes, encontrou o devedor e para defender-se sacou a arma de fogo e disse que levaria a motocicleta como pagamento, momento em que esse devedor jogou a motocicleta no chão e fugiu; não proferiu voz de assalto ao entregador, ele apenas viu a situação com o devedor, pensou que era um assalto e fugiu; atirou para o alto para “acordar” o corréu Rafael; Rafael não sabia da arma; pagaria R$200,00 ao corréu pela carona; deslocou-se para Peabiru apenas para cobrar uma dívida de forma pacífica.Por sua vez, o apelante Rafael Zanata, em seu interrogatório judicial, negou os fatos e disse:“(...) No dia dos fatos, estava com Weslei, pegou um carro emprestado, e Wesley pediu para levá-lo de Terra Boa para Peabiru, pois Wesley informou que tinha um dinheiro para receber de uma moto azul. Disse que foi apenas para dar carona. Disse que, em determinado momento, Wesley saiu do carro, começou a discutir com o rapaz, sacou uma arma e tentou levar a moto. Discorreu que, o ocorrido foi por volta de 22h30 e que estava muito drogado, usando cocaína há quatro dias. Alega que, após Wesley pegar a moto, ele caiu, ocasião em que, voltou para o carro e mandou acelerar. Em seguida, ao passar por uma lombada, deixou o carro morrer e parou, momento em que vinha outra moto, de um entregador. Disse que, Wesley saiu do carro com a arma na mão, ocasião em que, o motoqueiro acelerou e Wesley voltou para o carro mandando-o acelerar, e como teria hesitado, Wesley deu um tiro para o alto. Relatou que, a discussão com a primeira vítima era referente a dinheiro, e que após o tiro, Wesley mandou que pegassem uma estrada de terra e foram parar em Araruna. Disse que, não sabia que Wesley estava armado. Relata que era um revólver preto. Alega que, não empurrou a moto da vítima com o carro, apenas parou ao lado Wesley desceu. Sobreo segundo fato, do entregador, afirma que foi o que aconteceu, no entanto, relata que, na delegacia os fatos foram invertidos. Disse que, fugiu da polícia na cidade de Araruna, porque estava usando tornozeleira eletrônica, por um crime de tráfico de 2020, e ficou com medo de ser preso. Relatou ainda que, os dois eventos não ocorreram em dias distintos, mas em sequência, ‘coisa de segundos’, e que disse que, pelo fato de estar ‘na loucura’, não soube informar em riqueza de detalhes como aconteceu.”(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 195.1 – e disponível em vídeo no mov. 179.1) O réu Rafael, em síntese, negou os fatos e disse que: estava drogado; pegou um carro emprestado e levou o corréu Wesley de Terra Boa para Peabiru, para receber um dinheiro; apenas deu carona; Wesley saiu do carro e discutiu com um rapaz, sacou a arma e tentou pegar a moto dele; Wesley voltou para o carro e mandou acelerar; deixou o carro morrer em uma lombada, próximo a um entregador, ocasião em que Wesley desceu do carro com a arma na mão, voltou para o carro e atirou para o alto; não sabia que Wesley estava armado; não empurrou a moto da vítima com o carro; fugiu da polícia porque estava com tornozeleira eletrônica.A negativa de autoria apresentada pelos acusados, porém, contém explicações vagas e confusas, está dissociada de qualquer elemento da prova produzida e apresenta-se como mera tentativa de eximir-se da devida responsabilização criminal.De outro viés, o conjunto fático-probatório produzido em Juízo é firme e suficiente para comprovar que Rafael e Weslei, em coautoria, realmente praticaram os crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 1), e no artigo 157, §3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 2), conforme descrito pela denúncia. Quando ouvida em Juízo, a vítima do delito de latrocínio tentado (fato 1), Matheus Felipe Lima Fernandes, disse: “(...) Trabalha com entregas como motoboy, que estava retornando à lanchonete para buscar mais entregas, quando um carro branco cruzou na sua frente, assustado desviou, e foi embora, esse ocorrido aconteceu após as 23horas. Alega que, não percebeu se estava sendo seguido, e no carro estavam duas pessoas, e os vidros da frente estavam abertos, porém não conseguiu ver os rostos dos ocupantes. Desviou do carro e foi até uma viatura que estava em uma praça próxima, comunicando o fato aos policiais. Relatou que o rapaz do veículo pediu sua moto, no momento, em que fugiu, foi efetuado um disparo de arma de fogo, e apenas escutou o barulho, pois estava de costas. Aduz que, não sabe se o disparo foi para acertá-lo ou para assustá-lo, no entanto, acredita que apenas o passageiro estava armado, e não conseguiu visualizar a arma. Informa que, ficou sabendo de outra tentativa de roubo no mesmo dia, e o rapaz abandonou a moto e saiu correu com a chave. Assevera que, após os fatos, ficou com medo de retaliação e assustado.” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 195.1 – e disponível em vídeo no mov. 138.2) A vítima Matheus disse, em resumo, que: trabalha como motoboy; um carro branco cruzou na sua frente, mas conseguiu desviar e ir embora; estava sendo seguido pelo veículo; o rapaz do veículo pediu sua moto e enquanto fugia foi efetuado um disparo de arma de fogo; não sabe se o disparo foi para acertá-lo ou para assustá-lo; acredita que apenas o passageiro estava armado.Ainda, a vítima do roubo duplamente majorado tentado (fato 2), Kaue Maximo da Silva dos Santos, narrou em Juízo: “(...) Os fatos ocorreram em um domingo, por volta das23horas, foi levar um colega à casa dele e, ao parar a moto no portão, chegou um carro, bateu em sua moto e eles caíram para o lado, ocasião em que viu que o rapaz estava armado e deu voz de assalto. Afere que, tirou a chave da moto bem rápido e colocou no bolso. Momento em que, o assaltante saiu do carro e dizia que ia matá-los e atirar, mandando entregar o capacete, alega que, o assaltante pegou o capacete, guardou a arma e, quando foi subir na moto, saiu correndo com a chave no bolso. Informa que, o assaltante empurrou a moto por uma esquina, a abandonou, e o parceiro dele veio e o buscou. Afirma que, no momento da abordagem, havia duas pessoas no carro e ambas estavam como rosto descoberto, que se recordadas características do que estava com a arma no banco do carona, sendo ele magrinho, de cabelo curto, branco e com cerca de 1,78m de altura, contudo, não chegou a ver muito bem o motorista. Informa que, em todo o momento o assaltante, ameaçava que iria matá-lo e atirar, que saiu correndo sem a moto, quando o assaltante que estava no banco do carona guardou a arma, em seguida abandonaram a moto na esquina debaixo, porque não conseguiram ligá-la, pois estava sem a chave. Expõe que, não percebeu que estava sendo perseguido, mas que o rapaz que deu a voz de assalto estava em um estabelecimento onde a vítima encontrava-se antes, em um espetinho, e acredita que já estava sendo observado. Informa que, apenas o ‘magrinho’ estava nesse estabelecimento, que o carro era um Corsa Classic branco e, que nunca tinha visto o rapaz antes. Alega que, seu amigo também saiu correndo no momento da abordagem. Afirma que, não ficou com medo após o ocorrido. Esclarece que, no dia dos fatos, na rua onde a moto foi abandonada, estavam presentes outras pessoas. Relata que, após os assaltantes fugirem, uma multidão foi até ele, momento em que, ligou a moto e foi para sua casa.” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 195.1 – e disponível em vídeo no mov. 138.3) A vítima Kauê, em suma, narrou em Juízo: parou na frente do portão de uma residência, quando um carro chegou e bateu na motocicleta em que estava, o que fez com que caísse para o lado; o passageiro do carro estava armado e deu voz de assalto; conseguiu pegar a chave da moto e guardar no bolso; o assaltante desceu do carro e pegou seu capacete, momento em que conseguiu sair correndo; ele dizia que ia atirar e matá-lo; o assaltante empurrou a moto por um tempo, mas a abandonou; eram duas pessoas dentro do carro (motorista e passageiro).Em crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas assumem relevante valor probatório, e servem de base para o decreto condenatório, notadamente quando são firmes, coerentes e estão em harmonia com outras provas, em especial neste caso, porque não há indícios de que os ofendidos tivessem motivos para incriminar inocentes. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. (...).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018) “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. SÚMULA 582 DO STJ. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL RECHAÇADA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS E EQUIPE DE SEGURANÇA QUE NÃO IMPEDEM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO STJ. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR, 5ª CCr, ApCr 0012113-30.2018.8.16.0035, Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha, DJPR 09/03/2024) E, no confronto entre as versões dos acusados e das vítimas, a das vítimas deve prevalecer, especialmente no caso em exame, em que é uníssona, não apresenta contradições e está em consonância com as demais provas produzidas nos autos, ao contrário do que ocorre com a dos ora apelantes.O Policial Militar Adilson Cirino de Miranda, esclareceu em Juízo: “Que sua equipe policial, ao assumir o serviço, foi informada sobre a ocorrência de duas tentativas de roubo de motocicletas na cidade de Peabiru, sendo que, após as tentativas, os indivíduos deslocaram-se para a cidade de Araruna, onde empreenderam fuga de outra equipe policial, que na fuga, abandonaram o veículo próximo a uma mata e evadiram-se . Após sua equipe receber uma denúncia de que um dos indivíduos, Rafael, estaria na beira da pista no distrito de Liriá, a equipe deslocou-se ao local e localizou Rafael próximo a um posto de combustível, e ao ser indagado, o acusado relatou inicialmente que apenas deu carona para o outro indivíduo até Peabiru, sem ter conhecimento de que ele realizaria os roubos. No entanto, afirmou que participou da fuga, momento em que se separou do comparsa, informando ser ele o motorista do veículo. Informa que, no veículo abandonado, foi localizada uma arma de fogo atrás do banco do passageiro. Esclarece que, sua equipe realizou apenas a prisão de Rafael na estrada, e que a apreensão do veículo e da arma foi feita por outra equipe, de Araruna. Alega que, não tem conhecimento pessoal dos acusados, mas sabe que são conhecidos no meio policial de Terra Boa, a cidade de origem dos acusados, e que possuem histórico policial por roubo e tráfico”.(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 195.1 – e disponível em vídeo no mov. 163.2) Ainda, o Policial Militar Claudio Roberto Cazavechi, em Juízo, disse que: “Tomou conhecimento das duas tentativas de roubo, sendo que, após o segundo fato, houve relatos de que um dos autores efetuou um disparo de arma de fogo. Em decorrência disso, as características do veículo utilizado no crime foram repassadas para todas as viaturas da região. Esclarece que, horas depois, uma equipe policial de Araruna conseguiu avistar o veículo suspeito. A tentativa de abordagem foi frustrada pela fuga do motorista, dando início a um acompanhamento tático que culminou no abandono do automóvel próximo a uma área de mata. Durante a vistoria no interior do carro, os policiais encontraram um revólver calibre .38. Os acusados, contudo, não foram localizados naquela noite. No dia seguinte, por volta das 11h, recebeu a informação de que um indivíduo sem camisa e com tornozeleira eletrônica estava pedindo água no distrito de Lidianópolis. Ao se deslocar para averiguação, encontrou o acusado Rafael escondido nos fundos de uma borracharia, em um posto de combustível. Ao receber voz de abordagem, Rafael rendeu-se tranquilamente. Assevera que, ao ser interrogado, apresentou sua versão dos fatos, e afirmou que apenas deu carona a um amigo de Terra Boa a Peabiru e que este, "do nada", anunciou o assalto. Segundo ele, após a tentativa frustrada de levar a motocicleta, ambos fugiram no carro e, ao se depararem com a viatura em Araruna, evadiram-se novamente. Diante da confissão de sua presença no local e participação na fuga, o policial deu-lhe voz de prisão e o conduziu à delegacia de Peabiru.”(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 195.1 – e disponível em vídeo no mov. 163.3) Os Policiais Militares disseram, em suma, que: foram informados sobre as duas tentativas de roubo de motocicletas, com disparo de arma de fogo; horas depois visualizaram o veículo utilizado nos roubos; tentaram realizar a abordagem, mas houve fuga, seguida de acompanhamento tático ao veículo; os ocupantes do automóvel o abandonaram próximo de uma área de mata e fugiram; encontraram um revólver no carro; um dos assaltantes foi detido no dia seguinte; ele confirmou que era o motorista e informou que deu carona para um amigo que anunciou o assalto “do nada”; os réus são conhecidos dos policiais e possuem histórico de roubo e tráfico.Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem do réu Rafael merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocentes. Além disso, no caso concreto, os depoimentos dos Policiais Militares são harmônicos, sem contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime, e, inclusive, estão em consonância com os boletins de ocorrência nº 2024/1437327, nº 2024/1437480 e nº 2024/1440235, que assim descreveram os fatos (movs. 1.18, 1.19 e 1.5): “RELATA O SR. MATHEUS FELIPE LIMA FERNANDES QUE POR VOLTA DAS 23HS QUANDO FAZIA UMA ENTREGA DE LANCHE, FOI ABORDADO NA RUA MARIA HELENA BASSI, POR INDIVÍDUOS ARMADOS EM UM CARRO BRANCO QUEANUNCIARAM ASSALTO, E EXIGIRAM QUE O MESMO ENTREGASSE SUA MOTOCICLETA HONDA/CB250F COR VERMELHA, PLACA: RHQ0E17, O QUAL FUGIU DOS ASSALTANTES, E ENQUANTO FUGIA OUVIU ESTAMPIDOS DE ARMA DE FOGO, ATO CONTÍNUO TAMBÉM EFETUOU CONTATO COM A EQUIPE POLÍCIAL MAIS UMA VÍTIMA DE TENTATIVA DE ASSALTO, O JOVEM KAUE MAXIMO DA SILVA DOS SANTOS, QUE RELATOU QUE AO CHEGAR EM FRENTE DA SUA CASA NA RUA MODESTO SALDANHA, 353, COM SUA MOTOCICLETA HONDA TWISTER, COR PRETA, PLACA: APC3I01, FOI ABORDADO POR DOIS INDIVÍDUOS EM UM CORSA CLASSIC DE COR BRANCA, OS QUAIS APONTARAM UM REVÓLVER CROMADO O EXIGIRAM QUE O MESMO ENTREGASSE A MOTOCICLETA, O QUAL RELATA QUE PEGOU A CHAVE E SAIU CORRENDO PULANDO MUROS, FRUSTANDO A AÇÃO DOS CRIMINOSOS. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE POLICIAL REALIZOU BUSCAS POR TODA ÁREA URBANA DE PEABIRU, PORÉM OS MELIANTES NÃO FORAM LOCALIZADOS.”“POR VOLTA DAS 23:15HRS, A EQUIPE POLICIAL RECEBEU A INFORMAÇÃO QUE DOIS INDIVÍDUOS, AMBOS ARMADOS, EM UM GM CORSA DE COR BRANCO, TENTOU REALIZAR DOIS ASSALTOS NA CIDADE DE PEABIRU, CONFORME BOU 24/1437327, SENDO QUE EM UM DELES, OS INDIVÍDUOS ACABARAM EFETUANDO UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, MAS QUE ACABOU NÃO ACERTANDO. MUNIDOS DESSA INFORMAÇÃO, A EQUIPE INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO PELA CIDADE, ONDE LOGROU ÊXITO EM VISUALIZÁ-LOS, A CERTA DISTÂNCIA, DEIXANDO A CONVENIÊNCIA RAMOS, NO REFERIDO VEÍCULO GM/CORSA WIND (CYR4D10) , ONDE A EQUIPE DEU ORDEM DE PARADA PARA ABORDAGEM, VIA SIRENE E GIROFLEX, MAS O CONDUTOR DESOBEDECEU A ORDEM E ACELEROU AINDA MAIS O VEÍCULO, TOMANDO A RODOVIA PR 567, SENTIDO A CIDADE DE CIANORTE, ONDE A EQUIPE REALIZOU O ACOMPANHAMENTO, SENDO QUE AO CHEGAR NA IGREJA DA COMUNIDADE SÃO MARTINHO, O CONDUTOR ADENTROU EM UMA ESTRADA RURAL, VINDO A ABANDONAR O VEÍCULO E AMBOS DESEMBARCARAM, PARA ACESSAR UMA MATA, SENDO QUE FOI VISUALIZADO O CONDUTOR SENDO UM MASCULINO DE ESTATURA MEDIANA, PELE BRANCA, TRAJANDO BERMUDA VINHO E CAMISETA PRETA, COM UMA TORNOZELEIRA ELETRONICA NA PERNA DIREITA, E O PASSAGEIRO FOI VISUALIZADO E IDENTIFICADO, COM CLAREZA E CERTEZA, O PASSAGEIRO DO VEÍCULO, A PESSOA DE WESLEI GUSTAVO DE ANDRADE RUDY. LOGO EM SEGUIDA CHEGARAM DUAS EQUIPES EM APOIO, ONDE FOI TENTADO UM BREVE ADESTRAMENTO NA ÁREA DA FUGA, MAS LOGO OS RASTROS NÃO FORAM MAIS VISTOS. FOI VISTORIADO O VEÍCULO, E NO INTERIOR FORAM ENCONTRADAS ALGUMAS PEÇAS DE ROUPA, UM CAPACETE, UMA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM NOME DE ALEXANDRE LEITE DE LIMA, UM COLDRE, E NO ASSOALHO, ATRÁS DO BANCO DO CONDUTOR, FOI LOCALIZADO UM REVOLVER, CALIBRE 38, Nº 064418 MUNICIADO COM 04 MUNIÇÕES INTACTAS E UMA DEFLAGRADA. O VEÍCULO SE ENCONTRAVA REGULAR, SEM QUEIXA DE FURTO OU ROUBO, EM NOME DA PESSOA DE ALEXANDRE. FOI FEITO UM CONTATO COM O AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIO CLEUDIR, QUE SE ENCONTRAVA DE PLANTÃO, QUE NOS INFORMOU QUE A EQUIPE PODERIA REALIZAR A ENTREGA DO VEÍCULO E DA ARMA DIRETAMENTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEABIRU, POIS ASSIM ELE DARIA A CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO. O COPOM REALIZOU UM CONTATO COM A EQUIPE POLICIAL DE SERVIÇO DA CIDADE DE TERRA BOA, CUJO VEÍCULO E A PESSOA DE ALEXANDRE PERTENCE, ONDE FOI RELATADO QUE NÃO HOUVE NENHUM ACIONAMENTO DE FURTO OU ROUBO DESSE VEÍCULO. DIANTE DOS FATOS REGISTRA-SE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA.”“CONFORME BOU 1437327/24, HOUVE DUAS TENTATIVAS DE ROUBO NA CIDADE DE PEABIRU ONDE DOIS HOMENS EM UM VEICULO GM CORSA DE COR BRANCA TENTARAM ROUBAR DUAS MOTOS, INCLUSIVE EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VITIMA. MAIS TARDE CONFORME BOU 1437480/24 O VEICULO SUSPEITO FOI VISTO EM ARARUNA, OS POLICIAIS FORAM TENTAR ABORDAR O CARRO MAS O CONDUTOR ACELEROU E FUGIU, EM SEGUIDA ABANDONARAM O CARRO AS MARGENS DE UMA MATA E FUGIRAM A PÉ. ATRÁS DO BANCO DO CARRO OS POLICIAIS ENCONTRARAM UM REVOLVER CALIBRE 38. ONDE AS BUSCAS PELOS AUTORES SE INTENSIFICARAM POR TODA A NOITE E MANHÃ INTERRUPTAMENTE. QUE POR VOLTA DAS 11H AS EQUIPES POLICIAIS RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE UM INDIVÍDUO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, SEM CAMISA E DE SHORTS ESTAVA PEDINDO AGUA NO DISTRITO DE LIRIAL, BEM COMO ESSE RAPAZ ESTAVA FAZENDO PERGUNTAS AOS MORADORES COM INTUITO DE SABER O CAMINHO PARA A CIDADE DE CIANORTE. COMO AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS CONDIZIAM COM UM DOS SUSPEITOS, EQUIPE ALI FOI ATÉ O DISTRITO DE LIRIAL PARA VERIFICAR A DENÚNCIA. LOGO O SUSPEITO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO RAFAEL ZANATA, FOI ENCONTRADO NO PÁTIO DO POSTO SANTO ANTÔNIO AS MARGENS DA PR 567. ELE FOI ABORDADO E REVISTADO, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM ELE. AO SER QUESTIONADO SOBRE A TENTATIVA DE ROUBO EM PEABIRU, RELATOU QUE HAVIA EMPRESTADO O CARRO DE UM AMIGO E JUNTO COM OUTRO AMIGO DESLOCOU ATÉ A CIDADE DE PEABIRU, EM DADO MOMENTO SEU COLEGA SACOU UMA ARMA E ABORDOU UM MOTOCICLISTA DANDO-LHES VOZ DE ASSALTO, O AUTOR TENTOU FUGIR COM A MOTO MAS CAIU, EM SEGUIDA, ENTROU RAPIDAMENTE NO CARRO DE RAFAEL E AMBOS FUGIRAM. EM ARARUNA, AO VEREM A VIATURA, RAFAEL CONTA QUE ACELERARAM O CARRO E FUGIRAM. DEIXARAM O CARRO AS MARGENS DA RODOVIA E FUGIRAM CADA UM PARA UM LADO. RAFAEL CONTA QUE ANDOU PELO MATO POR TODA A NOITE ATÉ SER DETIDO PELA ALI. DIANTE DAS EVIDENCIAS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME EM TELA, RAFAEL RECEBEU VOZ DE PRISÃO, FOI ALGEMADO PORQUE ESTAVA MUITO AGITADO, FOI TRANSPORTADO NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA. RELATA AINDA QUE O OUTRO PARTICIPANTE DO CRIME MORA NA MESMA CIDADE DO AUTOR CONTUDO NÃO QUIS FALAR O NOME DO AMIGO QUE PARTICIPOU ROUBO. QUE O MESMO FOI ORIENTADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAL, E ENCAMINHADO A 52° DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA-PEABIRU.”Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR EDSON MATHEUS DE ALMEIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO JUDICIALMENTE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 07.04.2020)Pelo conjunto probatório, percebe-se que, conquanto o réu Rafael tenha tentado atribuir a responsabilidade pelos delitos de roubo tentado e latrocínio tentado unicamente ao réu Weslei, ficou evidente a coautoria do crime por ambos os acusados.A prova dos autos revela de forma satisfatória que os réus Rafael e Weslei foram até Peabiru/PR e lá tentaram subtrair a motocicleta da vítima Matheus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, além de efetuarem disparo em direção da vítima (fato 1).Restou demonstrado que o veículo Classic branco, conduzido pelo réu Rafael e com Weslei de passageiro, cruzou de forma brusca a motocicleta pilotada pela vítima Matheus. Na sequência, anunciaram o assalto, com uso de arma de fogo, e exigiram a entrega da motocicleta. No entanto, o ofendido iniciou fuga, momento em que o réu Weslei efetuou um disparo com a arma de fogo, que não atingiu Matheus, o qual conseguiu sair do local.Pouco tempo depois, os réus iniciaram nova tentativa de subtração, eis que a vítima Kauê foi atingida pelo veículo dos réus, enquanto estava estacionada em sua motocicleta na frente de um imóvel, o que fez com que ela caísse para o lado. Ato contínuo, o passageiro do veículo (Weslei), armado, anunciou o assalto, desceu do veículo e pegou o capacete da vítima, oportunidade em que a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir. No entanto, a motocicleta não foi levada pelos réus pois a vítima conseguiu esconder rapidamente a chave dela em seu bolso antes de correr, o que impediu que o réu a conduzisse. Consta, inclusive, que durante a ação eram proferidas ameaças de morte à vítima.Assim, em ambas as oportunidades, a subtração dos bens dos ofendidos (motocicletas) não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos apelantes, pois as vítimas reagiram ao assalto, desvencilharam-se da ação dos réus e fugiram.A prova dos autos também revela que de fato houve disparo de arma de fogo durante abordagem da vítima Matheus (fato 1).E a versão dos réus, no sentido de que foram apenas cobrar uma dívida, não encontra amparo em nenhum elemento de prova, principalmente porque os ofendidos foram claros ao relatar que os acusados proferiram voz de assalto, além de efetuarem manobras perigosas com o veículo em direção à motocicleta que conduziam.Ademais, o policial militar responsável pela prisão de Rafael esclareceu que, durante a abordagem do acusado, ele confirmou que o corréu Weslei realizou os roubos, afirmando que tal conduta o surpreendeu pois achou que ele iria apenas cobrar uma dívida.Igualmente não é procedente a tese do apelante Rafael de que não tinha conhecimento sobre o assalto e que Weslei portava uma arma de fogo, bem como que apenas deu uma carona para o corréu.Veja-se que Rafael prestou conduta ativa no delito, a qual superou a mera condução do veículo e auxílio na fuga, eis que, em ambas as ocasiões, jogou o veículo em que estavam para cima das motocicletas conduzidas pelas vítimas, o que fez inclusive a vítima Kauê cair para o lado, para que então o corréu Weslei pudesse proferir a voz de assalto.Nada nos autos confirma a versão de Rafael no sentido de que não quis participar das subtrações.Ao contrário, ficou comprovado que os acusados Rafael e Weslei, este último na posse de arma de fogo, em condutas convergentes, abordaram as vítimas Matheus e Kauê utilizando um veículo, proferiram voz de assalto e apenas não subtraíram o delito por circunstâncias alheias à vontade dos réus, eis que as vítimas reagiram ao assalto.Pela prova produzida, então, não se mostra verossímil a negativa do réu Rafael.Outrossim, ainda que o réu Rafael não tenha anunciado o assalto e realizado o disparo de arma de fogo, isso não afasta dele a coautoria do crime.O concurso de pessoas deve ser analisado de acordo com a divisão funcional, subjetiva e objetiva, de tarefas entre os agentes, com a decisão comum de realizar fato típico e a contribuição de cada um para tornar possível a ocorrência do crime como um todo. Sobre o tema, a doutrina ensina: “Cada coautor domina o sucesso total em união com outra ou outras pessoas. A coautoria consiste assim em uma ‘divisão de trabalho’, que é o que chega a fazer possível o fato, ou lhe facilita, ou reduz notavelmente o seu risco. (....). A teoria do domínio do fato explica melhor a coautoria, posto que todos que dominam funcionalmente o fato, ainda que não realizem a conduta estritamente descrita no tipo, são coautores.” (PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de Direito Penal. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 370) E a coautoria dos fatos por Rafael foi atestada pelas palavras das vítimas, corroboradas por testemunhos, conforme anteriormente exposto.Com isso, no presente caso, ficou clara a divisão de tarefas entre os acusados, porque cada um deles colaborou efetivamente para a ação do outro, com atuação essencial para a execução dos crimes.Ainda, quanto ao pleito de desclassificação do crime de latrocínio para roubo, restou comprovado nos autos que o réu Weslei efetuou disparos de arma de fogo quando a vítima Matheus fugiu, após proferida a voz de assalto, de modo que a sua alegação de que teria atirado em momento posterior está isolada nos autos, pois não foi confirmada por nenhum dos elementos da prova produzida, e se apresenta como mera tentativa de eximir-se da responsabilização criminal. É evidente que, ao disparar a arma de fogo em direção à vítima Matheus, o réu Weslei assumiu o risco de matá-lo, e o resultado morte somente não ocorreu porque o tiro não acertou o ofendido. Assim, está claro que a consumação do latrocínio somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, o dolo do delito de latrocínio (roubar e matar) ficou devidamente comprovado nos autos e, dessa forma, não há que se falar em desclassificação para roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Nesse sentido: “LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – INTENÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE TÊM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SE PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA QUE CORROBOREM COM SUA VERSÃO E PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ADUZIDA COAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, SEJA PELA VONTADE CONSCIENTE DE SUBTRAÇÃO PARA SI DE COISA ALHEIA, SEJA PELA GRAVE AMEAÇA PRATICADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – FALHA NO MECANISMO DE ACIONAMENTO DO GATILHO QUE NÃO TORNOU A ARMA INEFICIENTE - CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0010522-42.2018.8.16.0129, Rel. Des.Carvílio da Silveira Filho, DJPR 31/05/2019) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E NÃO PROVIDOS. (...) RAZÕES DE DECIDIR Os réus foram condenados por tentativa de latrocínio, com uso de violência e grave ameaça, evidenciada pelos disparos de arma de fogo contra a vítima.(TJPR, 4ª CCr, AC 0003690-10.2023.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, DJPR 02.02.2026)Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os efeitos do uso de arma de fogo por um dos corréus se estendem a todos os coautores do delito.Salienta-se ainda que, por envolver latrocínio (crime complexo), será coautor do crime aquele que teve intenção de participar de qualquer das ações que compõem o tipo penal. Rememore-se que, conquanto somente Weslei tenha efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima, o acusado Rafael estava no mesmo veículo e nada fez para tentar impedir a ação do corréu contra a vítima, a revelar que também pretendia a subtração. Em outras palavras, ficou devidamente comprovada nos autos a divisão de tarefas e, portanto, a coautoria dos fatos pelos dois réus. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE LATROCÍNIO- ARTIGO 157, §3º C/C ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL (...) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU 2 TINHA PLENA CIÊNCIA DO COMETIMENTO DO CRIME E DEVE INCIDIR NA MESMA PENA QUE OS DEMAIS RÉUS, CONFORME ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DEVIDAMENTE COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU 4 TINHA PLENA CIÊNCIA DO COMETIMENTO DO CRIME VISTO QUE FOI O QUE ATIROU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 4ª CCr, AC 1105083-2, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 26/02/2015 – sem grifos no original)Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 1), e do artigo 157, §3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 2), está configurado no caso o delito de roubo duplamente majorado tentado e roubo qualificado tentado (latrocínio tentado), razão pela qual não se há de falar em desclassificação. Em conclusão, o conjunto probatório é amplo e seguro a revelar, de forma satisfatória, a autoria dos fatos pelos ora apelantes Rafael Zanata e Wesley Gustavo de Andrade Rudy, em coautoria, o que afasta a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. Devem ser mantidas, portanto as condenações de ambas os apelantes, nos termos da r. sentença.Também não pode ser acolhida a tese da d. Defesa do réu Rafael no sentido de que apenas conduzia o veículo e de que, por isso, deve ser reconhecida a sua participação como de menor importância nos crimes de roubo tentado e latrocínio tentado pelos quais foi condenado.Sobre a regra do artigo 29, §1º, do Código Penal, Julio Fabbrini Mirabete ensina:“(...) essa colaboração de menor importância é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. A redução é facultativa, devendo o juiz verificar a importância da contribuição causal e a intensidade da vontade dirigida ao delito.”(Código Penal Interpretado, 5ª edição, Editora Atlas, 2005, p. 299)No caso dos autos, porém, como narrado quando do exame da autoria dos crimes, a contribuição de Rafael foi, sem dúvida, decisiva para a realização do intento criminoso.No ponto, bem asseverou o Procurador de Justiça, Hilton Cortese Caneparo, o que se adota como razões decidir: “A participação de menor importância do apelante Rafael não restou caracterizada, pois a sua conduta configurou a coautoria por meio da divisão de tarefas e não uma atuação meramente acessória. É certo que o apelante Rafael participou ativamente de toda a execução dos dois crimes (1º e 2º fatos da denúncia), os quais somente não se consumaram por circunstâncias alheia a sua vontade. Saliente-se que enquanto o apelante Weslei detinha o domínio da coação armada, o apelante Rafael detinha o domínio da abordagem e da fuga na condução do veículo. Após a tentativa de latrocínio (Fato 01), o apelante Rafael não se afastou do apelante Weslei, ao contrário, permaneceu com o mesmo, dando-lhe suporte essencial para o crime subsequente e para a fuga em relação ao crime de roubo majorado tentado, tanto é que foi ele, na condução do veículo, que derrubou a vítima da motocicleta no 2º fato. Assim, uma vez que restou comprovado nos autos que o apelante Rafael praticou os delitos de tentativa de latrocínio e de roubo majorado tentado em coautoria e nítida divisão de tarefas, não há que se falar em participação de menor importância”. (sic)Nesse sentido:“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CRIME DE ROUBO MAJORADO. 1.1) PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE DE COCULPABILIDADE DO ESTADO OU CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALUDIDA SITUAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. 1.2) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELO RÉU BRUNO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS, CONDUTA ESSENCIAL DE APOIO DURANTE A PRÁTICA DO CRIME E FINALIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. 2)- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 13.654/2018. REFORMA DE OFÍCIO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE LIMITA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE A VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ‘ARMA DE FOGO’. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO AFASTADA, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580, DO CPP. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0027763-23.2017.8.16.0013, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 25/10/2018 – sem grifos no original)Outrossim, porque ficou devidamente comprovada nos autos a coautoria dos fatos pelos dois réus, fica afastada a possibilidade de acolhimento do pedido do apelante Rafael (apelação 1) de redução da pena por aplicação da regra do artigo 29, §1º, do Código Penal (reconhecimento da participação de menor importância). Salienta-se, ainda, que a mera alegação da Defesa do apelante Rafael de que o delito foi praticado mediante influência de álcool/drogas não é suficiente, por si só, para demonstrar que a utilização dessas substâncias comprometeu a higidez mental do apelante. A título de elucidação, destaca-se que, diferentemente do alegado nas razões recursais, a incapacidade total de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, por embriaguez, é causa de exclusão da culpabilidade do agente, nos termos do artigo 26 do Código Penal, e não da tipicidade subjetiva da conduta. E, no caso, o réu não demonstrou que o uso de álcool e/ou drogas reduziu ou fez cessar a sua capacidade de entender o caráter ilícito da conduta praticada. Além disso, ele não nega que o consumo das referidas substâncias se deu de forma voluntária. E, porque a ação (consumo de bebida alcoólica ou de substância entorpecente) foi voluntária, não há que se falar em ausência de culpabilidade com relação à prática do crime sob o efeito dessa ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ARTIGO 28, INCISO II, §§1° E 2° DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTABILIDADE POR INGESTÃO DE BEBIDA ALCOOLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. APELANTE QUE TINHA TOTAL CIÊNCIA DA CONDUTA DELITUOSA QUE PRATICOU, SENDO INTEIRAMENTE CAPAZ DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, BEM COMO DE SE DETERMINAR CONFORME TAL ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE, TAMBÉM, DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OU PSICOLÓGICO. DEFESA QUE DEIXOU DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE MENTAL DO ACUSADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000024-45.2016.8.16.0196, Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 09.01.2020) Então, porque resultaram devidamente comprovadas a materialidade dos delitos e a autoria dos fatos, e porque não está caracterizada a alegada excludente de culpabilidade, não se há de falar em absolvição.Portanto, deve ser negado provimento às apelações 1 e 2 quanto aos referidos pedidos (absolvição, desclassificação e participação de menor importância).Pena base (Apelação 1)Subsidiariamente, o apelante Rafael pretende a redução da pena base, afastado o vetor judicial das circunstâncias do crime, ao argumento de que, no caso, “fundamentação é genérica e não encontra respaldo na prova dos autos”.Razão não lhe assiste. O vetor judicial das circunstâncias do crime foi valorado de forma negativa na r. sentença, sob o seguinte fundamento (mov. 195.1): “DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO (Art. 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal)- Fato 01Quanto ao réu RAFAEL ZANATTA.(...) CIRCUNSTÂNCIAS: No presente caso, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente , uma vez que o réu, na condição de motorista do veículo, além de seguir à conduta criminosa, utilizou ainda de manobras perigosas para interceptar a vítima da motocicleta, apresentando audácia e descaso com a integridade da vítima. Ainda ao empreender fuga colocou em perigo e risco iminente aos demais condutores e eventuais transeuntes no local.DA TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 02)Quanto ao réu Rafael Zanatta(...) CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente,uma vez que, na posição de motorista do veículo, colaborou com a conduta criminosa, operou manobras perigosas para interceptar e derrubar a vítima motocicleta, expressando tamanha audácia e descaso com a integridade da vítima. Além de empreender fuga, colocando em perigo e risco iminente os demais condutores e eventuais transeuntes no local.”Como se vê, no caso concreto, a avaliação negativa das circunstâncias do delito se deu sob fundamentação idônea, e deve ser mantida.Para a doutrina, são circunstâncias do crime "os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime (quantitas delicti)" (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 15ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 323). No caso concreto, restou demonstrado que o réu Rafael conduziu o veículo utilizado nos assaltos em manobras arriscadas, bem como jogou o automóvel em cima de uma das vítimas, o que certamente revela maior gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da reprimenda. Conforme bem pontuado pela il. Promotora de Justiça Eduarda Lima Caveden Moya, o que se adota como razoes de decidir, “O apelante não apenas dirigiu; ele utilizou ainda de manobras perigosas para interceptar a vítima da motocicleta. No Fato 02, a vítima Kaue relatou expressamente: chegou um carro, bateu em sua moto e eles caíram. Tal modus operandi – derrubar uma vítima em movimento com um carro – excede o dolo normal do tipo e justifica a exasperação da pena-base pela maior periculosidade da ação e risco à integridade física alheia.”.Então, deve ser mantido o aumento aplicado à pena base do apelante Rafael pela avaliação negativa das circunstâncias do crime. Atenuante da confissão espontânea (Apelação 1)O apelante Rafael também pretende a redução da pena intermediaria dos delitos (fatos 01 e 02) pela preponderância da atenuante da confissão.Sem razão.Na fixação da pena intermediária, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, nos termos seguintes (mov. 195.1):“DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO (Art. 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal)- Fato 01Quanto ao réu RAFAEL ZANATTA(...) Circunstâncias legais atenuantes e agravantes:Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.No caso em análise, verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000609-51.2020.8.16.0166, não tendo decorrido o período depurador.Quanto à atenuante da confissão espontânea, entendo que se trata de confissão qualificada, a qual é utilizada, mais para se esquivar de responsabilidade penal do que para auxiliar na elucidação do crime. Contudo, os Tribunais Superiores, firmaram entendimento no sentido de se aplicar a confissão qualificada, como confissão parcial, devendo ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, com ressalva ao entendimento desta Magistrada, tudo com a finalidade de se dar cumprimento aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, atenuo a pena em 1/6.Portanto, considerando a presença de uma agravante e uma atenuante, compenso a agravante da reincidência com atenuante da confissão, de modo que mantenho a pena provisória em pena-base em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. (...)DA TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 02)Quanto ao réu Rafael Zanatta.(...) Circunstâncias legais atenuantes e agravantes:Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do acusado.Quanto à atenuante da confissão espontânea, entendo que se trata de confissão qualificada, a qual é utilizada, mais para se esquivar de responsabilidade penal do que para auxiliar na elucidação do crime. Contudo, os Tribunais Superiores, firmaram entendimento no sentido de se aplicar a confissão qualificada, como confissão parcial, devendo ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, com ressalva ao entendimento desta Magistrada, tudo com a finalidade de se dar cumprimento aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, atenuo a pena em 1/6.No caso em análise, verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000609-51.2020.8.16.0166, não tendo decorrido o período depurador.Portanto, considerando a presença de uma agravante e uma atenuante, compenso a agravante da reincidência com atenuante da confissão, de modo que mantenho a pena provisória (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.”Em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1341370), a c. 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes e, por isso, de regra, se compensam. O v. acórdão do referido julgamento foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1341370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17/04/2013) E, no caso, não há elementos a considerar que a confissão deva preponderar sobre a reincidência, de modo que a pena intermediária deve ser mantida. Vale referir, inclusive, que no caso foi reconhecida a confissão qualificada ou parcial, que sequer ensejaria compensação integral com a agravante da reincidência, a qual deveria preponderar sobre a atenuante e então ensejar um aumento da pena na segunda fase da dosimetria. No entanto, resta impossibilitada a correção no ponto em razão da proibição de reformatio in pejus.Assim, devem ser mantidas as penas intermediárias fixadas na r. sentença ao apelante Rafael.Majorantes (Apelação 2)O apelante Weslei, com relação a terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo duplamente majorado, pretende que sejam afastadas as majorantes aplicadas – concurso de agentes e emprego de arma de fogo – ou que seja alterada a fração de aumento eleita em sentença.Sustenta, para tanto, que “o d. Magistrado aplicou duas causas de aumento sem, contudo, apresentar fundamentação concreta que justificasse a incidência simultânea das majorantes”, em violação ao conteúdo da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, diz que “o d. Magistrado ao aplicar a majorante, determinou a fração de 5/12, utilizando, porém, fundamentação inidônea para tal”, pelo que pretende a redução da fração eleita para 1/3.Sem razão. Na terceira fase da dosimetria da pena imposta ao ora apelante Rafael pelo crime de roubo descrito no fato 01, a r. sentença reconheceu a incidência de duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe: “Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” O dispositivo supracitado expressamente prevê ser facultado ao Magistrado aplicar somente uma causa especial de aumento ou de diminuição de pena quando forem cumulativas. Em outras palavras, o dispositivo legal prevê que, quando há mais de uma causa especial de aumento ou de diminuição da pena, aplicar somente uma delas não é ato obrigatório, mas uma faculdade do julgador. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE APENAS UMA MAJORANTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE CONFERE AO JULGADOR UMA FACULDADE, MAS NÃO IMPEDE QUE, AVALIADAS CONCRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SEJAM APLICADAS DUAS OU MAIS MAJORANTES. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. (...). 8. Considerando as finalidades da pena e as circunstâncias do fáticas, o magistrado, dentro de sua discricionariedade, entendeu necessário aplicar as duas causas de aumento presentes no caso em concreto. 9. A regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal é uma faculdade, de modo a inexistir óbice para que o magistrado aplique as majorantes decorrentes de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 25/10/2019) “APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, II E §2.º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. (...). READEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. (...). CAUSAS DE AUMENTO DA PENA CORRETAMENTE APLICADAS PELO JULGADOR SINGULAR. AUMENTO DE 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ACERTADAMENTE FIXADO. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak DJPR 01/10/2019 – sem grifos no original) E, no caso, o MM. Juiz a quo optou por aplicar as duas majorantes, previstas em parágrafos distintos do artigo 157 do Código Penal, ao elencá-las expressamente na r. sentença. Observe-se: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(...)§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(...)II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;(...)§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” (sem grifos no original) E, porque as duas causas de aumento foram devidamente comprovadas (isso nem sequer se discute), devem ser mantidos os dois aumentos de pena, nas frações aplicadas. O aumento relativo ao emprego de arma de fogo foi aplicado na fração única prevista pela norma de regência – 2/3 (CP, Art. 157, §2-A, inciso I) –, de modo que a fundamentação exigida para essa aplicação é sobre a caracterização da majorante, o que ocorreu. E, pelo concurso de agentes, o aumento foi aplicado na fração de 5/12, sob o seguinte fundamento: “No caso em tela, verifica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, visto que o crime foi praticado mediante concurso de duas pessoas, devendo a pena ser aumentada de 1/3 até ½. No caso em comento, o aumento deve ser aplicada no quantum médio de 5/12. Isto porque, os dois agentes atuaram com extrema gravidade, tanto na direção do veículo, quanto no uso ostensivo de arma de fogo.” (mov. 195.1).Inclusive, a opção, pelo magistrado, de aplicar uma ou mais circunstâncias majorantes não exige extensa fundamentação. É verdade que a definição do patamar de aumento da pena deve ter por paradigma não apenas o número de majorantes, mas exige que o Juiz sentenciante exponha fundamentação concreta, com base nas provas produzidas nos autos, para justificar as razões pelas quais entendeu que o fato implicaria majoração da sanção em grau superior ao mínimo previsto em lei.No entanto, in casu, embora a elevação da pena por incidência das majorantes elencadas pelo §2º possa ocorrer no intervalo entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade), a r. sentença apresentou fundamentação expressa para a aplicação de fração diversa da mínima.E de fato a circunstância de ambos os agentes atuarem de forma bastante agressiva revela uma maior gravidade ao delito, que enseja aumento acentuado.Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação concreta para a definição do patamar de aumento de pena pela majorante relativa ao concurso de pessoas. Portanto, não irregularidade nos aumentos de pena aplicados na terceira fase da dosimetria, pois, repita-se, o delito efetivamente foi praticado mediante concurso de pessoas (CP, art. 157, §2º, II) e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I). Ademais, não é vedada a aplicação cumulativa das majorantes previstas no §2º e no §2º-A do artigo 157 do Código Penal (no caso com aumentos de 5/12 e, posteriormente de 2/3), de modo que não há qualquer alteração a ser realizada quanto a esse aspecto. Portanto, não merece ser acolhido o pedido para afastar uma das causas de aumento, tampouco para alterar a fração de aumento aplicada na r. sentença.Aplicação do crime continuado (Apelação 2) O apelante Weslei pretende a aplicação da regra da continuidade delitiva (CP, art. 71) em lugar do concurso material entre os delitos de roubo duplamente majorado tentado (fato 1) e o delito de latrocínio tentado (fato 2). Sem razão.A continuidade delitiva é uma ficção jurídica, criada por razões de política criminal, que beneficia o criminoso eventual que cometeu uma pluralidade de crimes da mesma espécie e com o mesmo modus operandi. Já a habitualidade delitiva é aquela criminalidade contumaz, corriqueira e habitual. A consequência prática desta distinção, como ensina Guilherme de Souza Nucci, é a de que o criminoso habitual não faz jus ao benefício do crime continuado: “Delinquência habitual ou profissional: não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício - afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Nota-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria o delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua ‘profissão', do eu fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida.” (in Código Penal Comentado. 14 ed. São Paulo: Forense. 2014. p. 499-500) E, nos termos do artigo 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, mais de um crime da mesma espécie, que possuam entre si liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que indiquem serem os demais uma continuação do primeiro.No caso concreto foi corretamente aplicada a regra do concurso material, uma vez que os crimes de roubo duplamente majorado e de latrocínio são delitos de diferentes espécies, embora ambos estejam previstos no artigo 157 do Código Penal, vez que os bens jurídicos tutelados são diferentes.Como bem exposto pelo il. Procurador de Justiça Hilton Cortese Caneparo, o que se adota como razões de decidir, “Embora o roubo majorado e o latrocínio pertençam ao mesmo gênero (crimes contra o patrimônio), eles são considerados de espécies diferentes, pois a estrutura jurídica e a finalidade de cada tipo penal são distintas, o que impede a unidade pretendida pelo benefício da continuidade, pois enquanto o roubo visa proteger o patrimônio e a integridade física ou a liberdade individual do sujeito, o latrocínio tutela o patrimônio e, primordialmente, a vida”.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL 01, 02 E 03. RECURSOS DA DEFESA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NEGATIVA DA PRÁTICA DOS FATOS.TESE DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.RECONHECIMENTO PESSOAL PELAS VÍTIMAS. OS OFENDIDOS DESCREVERAM A CONDUTA DOS RÉUS E INDIVIDUALIZARAM A PARTICIPAÇAÕ DE CADA QUAL. FATOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS ROUBOS E LATROCÍNIO TENTADO. CRIMES QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS.APLICABILIDADE DA REGRA DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AOS ROUBOS PRATICADOS NA MESMA RESIDÊNCIA CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSAS.DOSIMETRIA. ADEQUADA. JUÍZO QUE CONSIDEROU AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SOB Nº 1567108-8 2 ADEQUADAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DE ROUBO. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR, 3ª CCr, AC 1567108-8, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, DJPR 02/02/2017)Então, deve ser negado provimento ao recurso do réu Weslei quanto a esse aspecto.Regime (Apelação 1)O pedido formulado pelo apelante Rafael de alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto também não merece ser acolhido.O artigo 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, autoriza que “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.No caso, a pena do ora apelante Rafael permanece em quantidade superior ao limite estabelecido no referido dispositivo legal, de maneira que não está preenchido um dos requisitos exigidos pela norma de regência. Assim, ante a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada (24 anos, 05 meses e 27 dias de reclusão), deve ser mantido o regime inicial fechado fixado pela r. sentença, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Então, a r. sentença deve ser integralmente mantida.Cientifique-se as vítimas de todo teor da r. sentença e deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.Conclusão Voto por negar provimento aos recursos.
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