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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002212-28.2024.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO E ROUBO QUALIFICADO TENTADO (LATROCÍNIO). CONDENAÇÃO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. REGIME. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou os réus pelo crime de roubo duplamente majorado tentado (CP, art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II) e latrocínio tentado (CP, art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A apelante 1 requer: (I) a absolvição dos dois delitos em que condenado, por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, e por embriaguez; (II) a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para roubo tentado; (III) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal (menor importância); (IV) a redução da pena base, afastado o vetor judicial das circunstâncias do crime; (V) a redução da pena pela aplicação da atenuante da confissão, afastada a compensação com a agravante da reincidência; (VI) a alteração do regime inicial.3. A apelante 2 pretende: (I) a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para roubo tentado; (II) seja afastado o concurso material e reconhecida a continuidade delitiva; (III) sejam afastadas as majorantes aplicadas ao delito de roubo tentado ou que seja alterada a fração de aumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade dos delitos de roubo duplamente majorado tentado e de latrocínio tentado e a autoria dos fatos pelos ora apelantes foram comprovadas por documentos e depoimentos.5. O ora apelante 1 foi coautor do crime, pois houve divisão de tarefas entre os autores dos fatos.6. A versão do apelante 1, que negou participação armada e realização de disparos, é irrelevante por estar caracterizada a coautoria.7. Não há que se falar em participação de menor importância se restou comprovado que a contribuição do apelante 1 foi decisiva para a realização do crime e a coautoria está caracterizada.8. O dolo do delito de latrocínio (roubar e matar) ficou devidamente comprovado nos autos e, dessa forma, não é possível a desclassificação. Animus necandi e animus furandi evidenciados.9. Embriaguez voluntária (por ingestão de bebida alcoólica e uso de drogas) não isenta o réu de pena, nem exclui a culpabilidade – ausência de prova, aliás, de que o uso de bebida alcoólica e/ou de substância entorpecente comprometeu a higidez mental do réu.10. A elevação da pena base do apelante 1 em razão da avaliação negativa das circunstâncias do crime foi validamente fundamentada, eis que ele conduziu o veículo em manobras arriscadas e jogou o automóvel em cima da vítima, o que revela maior gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da reprimenda. 11. A compensação da atenuante da confissão e da agravante da reincidência única é correta, pois as referidas circunstâncias legais são igualmente preponderantes. Ainda, no caso, sequer deveria ter ocorrido a compensação integral, vez que foi reconhecida a confissão parcial, no entanto, resta impossibilitada a correção em razão da proibição de reformatio in pejus.12. O aumento da pena do crime de roubo ocorreu regularmente, no patamar único previsto para a majorante referente ao uso de arma de fogo e no patamar mínimo previsto para a majorante relativa ao concurso de agentes.13. A aplicação cumulativa das majorantes previstas no §2º e no §2º-A do artigo 157 do Código Penal (no caso, aumentos de 1/3 e, posteriormente, de 2/3) não é vedada.14. Impossibilidade de aplicação da regrado do crime continuado ao invés do concurso material aos delitos de latrocínio e roubo, pois não são delitos da mesma espécie, vez que os bens jurídicos tutelados são diferentes.15. Ante a quantidade da reprimenda e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado foi validamente imposto para o cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; art. 29, § 1º; art. 33, § 2º, alínea “a”; art. 68, parágrafo único; art. 71; art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; art. 157, § 3º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0012113-30.2018.8.16.0035, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª CCr, j. 09.03.2024; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 07.04.2020; TJPR, AC 1105083-2, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 26/02/2015; TJPR, ApCr 0027763-23.2017.8.16.0013, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 25/10/2018; TJPR, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 25/10/2019; TJPR, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 01/10/2019; STJ, REsp 1341370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 17/04/2013; TJPR, AC 1567108-8, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª CCr, j. 02/02/2017.