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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por W.A.S. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Assaí/PR que julgou a denúncia procedente para o fim de condenar o acusado pelos crimes previstos no art. 129, § 13º, por duas vezes, e art. 147, § 1º, por duas vezes, c/c art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, fixando-lhe a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias. Inconformada, a defesa sustenta que a sentença merece reforma diante de equívocos na valoração da prova e na aplicação do direito.Insurge-se a defesa, aduzindo a necessidade de reforma da sentença quanto aos fatos II e III, sob o argumento de que não restou demonstrado o dolo do apelante, sendo que a própria genitora, em juízo, afirmou que a lesão teria ocorrido quando tentou contê-lo, inexistindo intenção deliberada de ofender sua integridade física, bem como negou a ocorrência de qualquer ameaça. Sustenta, assim, a inexistência de elemento subjetivo apto a amparar a condenação, impondo-se a absolvição nesses pontos.Em relação aos fatos I e IV, argumenta-se que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios seguros, o que afrontaria o princípio da presunção de inocência e o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Defende que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitivas, devendo prevalecer o in dubio pro reo.Subsidiariamente, a defesa requer a aplicação do princípio da consunção, ao argumento de que os delitos imputados configurariam crime-meio e crime-fim, devendo os primeiros ser absorvidos pelos mais graves. Sustenta, ainda, a inadequada aplicação do concurso material, pugnando pelo reconhecimento do concurso formal, por se tratar de uma única ação geradora de mais de um resultado. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, postula a revisão da dosimetria da pena, por entender excessiva e desproporcional a exasperação da pena-base, com ocorrência de bis in idem, requerendo a redução da reprimenda imposta.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público com atuação em primeiro grau, por sua vez, sustenta que a sentença condenatória deve ser integralmente mantida, porquanto lastreada em sólido conjunto probatório, apto a demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Afirma que as provas colhidas na fase inquisitorial e judicial são harmônicas e convergentes, notadamente os depoimentos das vítimas, corroborados por laudos médicos, boletim de ocorrência e relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, não havendo falar em fragilidade probatória ou dúvida razoável a ensejar absolvição.No tocante às teses defensivas de ausência de dolo e insuficiência de provas, o órgão ministerial assevera que a palavra das vítimas, em crimes dessa natureza, possui especial relevância probatória, sobretudo quando amparada por outros elementos objetivos, como no caso concreto. Destaca que as agressões e ameaças restaram devidamente comprovadas, sendo irrelevante eventual retratação parcial de uma das ofendidas em juízo, fenômeno comum em delitos envolvendo relações familiares, especialmente quando há vínculo materno, não sendo suficiente para infirmar o acervo probatório produzido. Ressalta, ainda, que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a simples idoneidade intimidativa da conduta, independentemente da efetiva concretização do mal prometido.O Ministério Público também refuta a aplicação do princípio da consunção, ao argumento de que os crimes de lesão corporal e ameaça são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não mantêm relação de meio e fim entre si. Do mesmo modo, defende a manutenção do reconhecimento do concurso material, uma vez que os delitos decorreram de ações distintas, praticadas com desígnios autônomos, afastando a incidência do concurso formal. Por fim, sustenta que a dosimetria da pena foi corretamente fixada, com fundamentação idônea, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência e causas legais de aumento, observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso defensivo e manutenção integral da sentença.A d. Procuradoria Geral de Justiça, de igual modo, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Da aplicação do protocolo de perspectiva de gênero Inicialmente, é imperioso destacar que o presente caso versa sobre lesão corporal, ameaça e cárcere privado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Esta legislação trata de questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente em situações de vulnerabilidade. Cumpre notar que esta decisão se encontra fundamentada na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatória a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.Ainda, dispõe a lei que para a aplicação das injunções se exige, apenas, a constatação de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, “não sendo necessária a análise exaustiva de provas”, pois havendo indícios de violência, elas devem ser aplicadas imediatamente.Neste sentido, ressalto que, conforme assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero:‘As peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima, como reconhecido na parte final do mencionado Enunciado 45 do Fonavid”.Ademais, cumpre salientar a determinação do Conselho Nacional de Justiça, que torna obrigatória a análise das demandas judiciais sob a perspectiva de gênero, conforme estabelecido no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.Além disso, a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, não resulta em desequilíbrio processual, em especial relevância do peso probatório diferenciado pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida vítima de violência doméstica, tendo como fim especial a garantia à mulher de viver sem violência. Portanto, importante frisar que a presente decisão se encontra fundamentada na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatória a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.MÉRITOConforme denúncia de mov. 44.1, ao acusado foram imputadas as práticas descritas nas disposições dos art. 129, § 13, por duas vezes (Fatos I e II) e art. 147, § 1º, por duas vezes (Fatos III e IV), c/c art. 69, todos do Código Penal, na forma dos art. 5º, 7º e 41, todos da Lei nº 11.340/06, em razão dos seguintes fatos narrados:Fato I Consta que no dia 04 de setembro de 2025, por volta das 16:30 horas, na residência localizada na Rua São Pedro, 65, Bairro Assaí, nesta cidade e nesta Comarca de Assaí/PR, o denunciado WILLIAM DE ANDRADE SILVESTRE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e, por razões da condição do sexo feminino da vítima J.J.d.N.d.S., sua namorada, com manifesta intenção de ofender a integridade corporal da mesma, agrediu-a fisicamente desferindo-lhe golpes com uso de uma faca de serrinha (não apreendida), atingindo-a na cabeça e no braço, causando-lhe ferimento de natureza leve consistente em “hematoma subgaleal menor que 2 cm parietal” esquerdo, conforme descrito no relatório médico de mov. 1.17 – fls. 01, Boletim de Ocorrência de nº 2025/1124844 de mov. 1.5 e termos de declarações de movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12.Fato II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado WILLIAM DE ANDRADE SILVESTRE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e, por razões da condição do sexo feminino da vítima A.M.d.A.S., sua genitora, com manifesta intenção de ofender a integridade corporal da mesma, no momento em que esta foi intervir para que o denunciado cessasse a violência contra a namorada e o irmão, a agrediu fisicamente com o uso de um garfo (não apreendido), atingindo-a na mão, causando-lhe ferimento de natureza leve consistente em “ferimento corto-contuso menor que 2 cm na região da (…) mão” esquerda, conforme descrito no relatório médico de mov. 1.17 – fls. 02, Boletim de Ocorrência de nº 2025/1124844 de mov. 1.5 e termos de declarações de movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12.Fato III Nas mesmas condições de tempo e local do fato acima descrito, o denunciado WILLIAM DE ANDRADE SILVESTRE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e por razões da condição do sexo feminino da vítima A.M.d.A.S., sua genitora, com propósito de intimidação, ameaçou de lhe causar mal injusto e grave, dizendo-lhe que iria colocar o garfo em seu pescoço (termo de declaração de mov. 1.12).Fato IV Consta, ainda, que após ser preso em flagrante e conduzido até a 34ª Delegacia Regional de Polícia de Assaí, localizada na Rua Senadora Souza Naves, 484, nesta cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado WILLIAM DE ANDRADE SILVESTRE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e por razões da condição do sexo feminino da vítima J.J.d.N.d.S., sua namorada, com propósito de intimidação, ameaçou de lhe causar mal injusto e grave, dizendo-lhe “assim que sair da cadeia vou te matar, vamos acertar as contas” e “te pego lá fora e te mato” (Boletim de Ocorrência de nº 2025/1124844 de mov. 1.5 e termos de declarações de movs. 1.6, 1.8 e 1.10 e 1.12).Segundo apurado, na data do fato, a Polícia Militar foi acionada para comparecer na residência acima referida para atender uma ocorrência de briga familiar, com agressão contra uma senhora. Ao chegar no local, a equipe policial encontrou o denunciado sendo contido por seu irmão, o qual, segundo informado, havia agredido sua namorada e sua genitora, causando ferimentos em ambas e, ainda, proferiu ameaças contra elas.A defesa pretende que seja reconhecida a absolvição por insuficiência probatória.Todavia, sem razão.A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5). relatório médico (mov. 1.17), além da prova oral produzida ao longo de toda a persecução penal.Do boletim de ocorrência nº 2025/1124844, extrai-se que:DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: CONFORME SOLICITADO VIA 190, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ A RUA SÃO PEDRO, NUMERAL 65, ONDE EM DECORRÊNCIA DE UMA BRIGA FAMILIAR, UMA SENHORA TERIA SIDO AGREDIDA. AO CHEGAR NO ENDEREÇO CITADO, VISUALIZAMOS UM INDIVÍDUO SENDO CONTIDO PELO SOLICITANTE, QUE SE IDENTIFICOU COMO EDER DE ANDRADE SILVESTRE, QUE RELATOU QUE SEU IRMÃO WILLIAM DE ANDRADE SILVESTRE, TERIA AGREDIDO SUA NAMORADA, E SUA GENITORA, COM UMA FACA. A GENITORA DO AUTOR FOI IDENTIFICADA COMO ANA MARIA DE ANDRADE SILVESTRE, QUE RELATOU QUE SEU FILHO APÓS FAZER USO DE DROGAS, TERIA AGREDIDO SUA NAMORADA JAQUELINE JOICE DO NASCIMENTO DA SILVA, E QUE AO TENTAR INTERVIR ACABOU SENDO ATINGIDA, CAUSANDO UM FERIMENTO EM SUA MÃO DIREITA. EM CONVERSA COM JAQUELINE, A MESMA CONFIRMOU OS FATOS EXPOSTOS, DIZENDO QUE FOI AGREDIDA COM SOCOS E QUE O AUTOR TERIA GOLPEADO A MESMA NA CABEÇA COM UMA FACA DE SERRA E REPORTOU QUE FOI AMEAÇADA POR WILLIAN. DIANTE DO EXPOSTO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO AUTOR, QUE REAGIU ATIVAMENTE EM DESFAVOR DA EQUIPE, SENDO NECESSÁRIO USO PROPORCIONAL DA FORÇA, SENDO ENCAMINHADO EM COMPARTIMENTO DESTINADO A PRESOS, CAMBURÃO, BEM COMO SENDO FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11. TODOS OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ O HOSPITAL MUNICIPAL DESTA URBE, PARA SER LAVRADO LAUDO DE INTEGRIDADE FÍSICA, E POSTERIORMENTE ENCAMINHADOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA SEREM APRESENTADOS A AUTORIDADE COMPETENTE. VALE RESSALTAR, QUE JÁ NA DELEGACIA, O AUTOR DOS FATOS PROFERIU DIVERSAS AMEAÇAS A JAQUELINE, DIZENDO: "ASSIM QUE SAIR DA CADEIA VOU TE MATAR, VAMOS ACERTAR AS CONTAS", "TE PEGO LÁ FORA E TE MATO".Do laudo de exame de lesões corporais realizado junto às vítimas (mov. 1.17), constataram-se as seguintes ofensas às suas integridades físicas: O exame realizado junto ao acusado também fez constar ofensa à sua integridade física (mov. 1.17): Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença porque fidedigno aos depoimentos prestados (mov. 110.1).Interrogado em Juízo, o acusado alegou que jamais agrediu sua mãe, pois “nasci do ventre dela” e ela seria capaz de comprovar isso; não houve ameaça contra a vítima J., com quem apenas ficava, e que ela se trancou no banheiro após uma discussão motivada por desconfiança de traição; a vítima J. estava com uma faca e disse “se eu quiser me cortar, eu prejudico você”, pois estava com alguns processos em liberdade; ela já havia mencionado várias vezes que chamaria a polícia; tentou abrir a porta do banheiro para acalmá-la; seu irmão chegou e não houve mais conversa; sua mãe tentou separar a situação; não houve agressão, nem ameaça; a vítima J. não quis declarar contra ele na delegacia, pegou em sua mão e disse “te amo, vou esperar você sair”; acredita que ela estava escondendo algo e se trancou no banheiro para sair depois; a vítima J. entrou no banheiro para tomar banho, depois se trancou; o celular dela estava quebrado, possivelmente para esconder algo dele; não usou faca ou garfo para agredi-la, e ela já havia tentado usar faca contra um ex-marido; nunca ameaçou sua mãe, embora já tenham discutido; sua mãe se machucou ao tentar segurá-lo durante o conflito com seu irmão Éder, também chamado de “rato”; estava triste e queria conversar com Éder, pois ele o acalma, mas não houve conversa, pois Éder estava com ódio; sua mãe tentou impedir que fosse até Éder, que teria chamado a polícia; chorou após ser algemado e sofrer com spray de pimenta; a discussão começou por causa do celular e da desconfiança de traição; tentou conversar com a vítima J. para evitar problemas; a briga com seu irmão ocorreu porque ele sempre se intromete no relacionamento e tem pendências com a polícia; a briga com seu irmão foi por ter chamado a polícia, toda vez ele tenta se intrometer no seu relacionamento; foi segurado por Éder e Rafael, e pediu para ser solto para conversar com a vítima J., pois queria seguir uma vida e ter uma família; foi agredido por Álvaro enquanto estava algemado no chão (mov. 101.6)Em Juízo, a vítima J.J.d.N.S., companheira do réu, relatou que teve um relacionamento com o acusado, com quem estava casado; pediu para William “largar”, mas ele não quis; ao chegarem em casa, trancou tudo, e quando foi tomar banho, ele veio “com uma faca lá, loucão, tentando me matar”; ele lhe deu uma facada no braço, deu umas duas na cabeça, lhe agrediu; na cabeça só criou um galo”, e no braço tem só uma marca de risco; também foi ameaçada de morte, que não era para largar dele, que ela estava com outro; ele estava sob efeito de drogas, especificamente “cocaína”, e que dizia estar vendo “vários homens dentro de casa, mas não tinha ninguém”; ele disse “assim que sair da cadeia eu vou te matar, vamos acertar as contas, te pego lá fora e te mato”; após o ocorrido, foi embora, não queria mais nada; o acusado disse que iria lhe matar quando saísse da cadeia; presenciou agressões contra a mãe de William, que tentou ajudá-la; o acusado foi com um garfo e, ao ela colocar a mão na frente, “já enfiou o garfo na mão dela”; no meio da confusão, “deu umas agressão nela lá”; ele xingou a mãe de “macaca” e disse que “ia matar ela e ia matar todo mundo”; após isso, os irmãos de William chegaram e o seguraram até a chegada da polícia; Éder Silvestre, irmão de William, estava presente e até foi no hospital junto; a mãe do acusado chegou depois; não tinham três semanas de relacionamento e moraram juntos; no dia, não consumiu bebida alcoólica ou droga; sóbrio o acusado era outra pessoa; o acusado usou drogas durante o período em que estiveram juntos, “cheirou lá uns 2 PC de comprar”; ele pagava de louco assim por cima umas vezes, mas sem agredir; no dia dos fatos (mov. 101.1) Por sua vez, a vítima A.M.d.A.S., genitora do acusado, declarou em Juízo que não sabia que William mantinha relacionamento com J.; mora distante da residência onde os fatos ocorreram; ao chegar em casa, encontrou a J. trancada no banheiro e ele com as portas trancadas, não conseguia entrar; falava para ela não sair do banheiro; as portas estavam trancadas, não podia entrar; mora na casa onde os fatos ocorreram; eles não moravam com a declarante; eles foram lá para casa e a declarante não estava em casa; eles moravam em outra residência; não presenciou agressão com faca contra a J., nem tentativa de separação de briga entre eles; não sabe informar se o acusado usava drogas ou estava drogado; foi ferida na mão esquerda por um garfo, mas que não foi de propósito; foi pegar o garfo da mão dele, daí foi de encontro com a ponta do garfo; em momento nenhum foi para lhe agredir e nem ela também, porque ela estava dentro do banheiro; tentou pegar o garfo porque o acusado estava tentando agredir o irmão; a suposta ameaça com o garfo no pescoço foi um engano, pois na verdade ele estava ameaçando a J.; o Éder, irmão de William, estava presente e presenciou a situação; eles estavam brigando, só que ela estava dentro do banheiro e William para o lado de fora no banheiro; o acusado não morava com ela desde que começou o relacionamento com a J.; enquanto morava com ela, o acusado trabalhava, normal; não sabia se o acusado tinha problemas de drogas ou álcool; no momento que pegou o garfo, o acusado estava com um garfo, não estava com uma faca; o acusado estava com o garfo, pois ele estava tentando abrir a porta do banheiro que era difícil; não tem qualquer motivo para proteger o acusado, dizendo “por mais que seja mãe, mas não”; o acusado nunca a ameaçou ou agrediu, nem naquele dia nem anteriormente; ele é seu filho mais novo e que sempre foi trabalhador; todos os seus filhos são trabalhadores; não sabe explicar como surgiu o relacionamento entre o acusado e a J.; o William mudou depois do relacionamento, mas só que o comportamento dele assim comigo dentro de casa não; há pouca diferença de idade entre Éder, Emerson e William, e que é igual outros irmãos mesmo; não sabe explicar se houve agressão com faca contra a J.; não escutou ameaças, porque ela estava o tempo todo dentro do banheiro; não sabe dizer se William conseguiu atingir a J. com golpes de faca, dizendo “não, não senhor”; pelo que viu a vítima J. não estava sangrando quando a polícia chegou (mov. 101.2)Eder de Andrade Silvestre, irmão do acusado, narrou em Juízo que sua tia lhe ligou dizendo que o acusado estava bravo e brigando com a mulher; foi até o local para tentar separar a briga; ao chegar, houve uma discussão entre ele e o acusado; acionou a viatura da polícia; ao chegar na casa, viu que todos estavam alterados; tentou conversar com o acusado para que parasse, mas acabaram brigando; não soube dizer se o acusado havia ingerido bebida alcoólica ou usado drogas, mas seu comportamento estava diferente do habitual; a vítima J. estava trancada no banheiro; falou para o acusado parar, mas ele veio para cima, então pegou e segurou ele até a viatura chegar; já tinha ligado para a polícia; não presenciou a agressão e ameaça à vítima J.; quando chegou, o acusado estava com um garfo na mão, inclusive furou a mão da sua mãe; quando chegou a sua mãe já estava na casa; sua mãe dizia para o acusado parar; quando chegou, o acusado continuava agressivo; o acusado estava com um garfo e foi tentar agredir o declarante, aí sua mãe foi segurar e furou a sua mão; o acusado não teve a intenção de agredir sua mãe; sua mãe foi segurar o acusado para que não fosse atrás do declarante; não presenciou o acusado ameaçando sua genitora; o acusado falou algumas coisas, mas não ficou muito lá dentro, estava do lado de fora; isso foi quando chegou; não entrou na casa da sua mãe, porque estava bem alterado e ficou lá fora; nesse momento ele estava conversando com a J.; não escutou o que ele falou exatamente, pois eles estavam lá dentro; depois não sabe, pois eles se pegaram no soco lá fora; não presenciou o acusado ameaçando a sua mãe de morte; foi a primeira vez que foi desse jeito, pois das outras vezes só discutiram; nunca ficou sabendo se o réu tinha problema com droga ou álcool; sabe que o acusado bebe; o acusado é trabalhador; ele nunca tentou agredir a sua mãe; “o problema é que a menina veio, tipo assim, menina vida louca também e não sei o que colocava no caminho”; não sabe o tempo de relacionamento entre o acusado e a vítima J.; não viu marcas de sangue ou ferimento de faca na vítima J.; o acusado estava só com o garfo; sua mãe colocou a mão na frente para que o acusado não fosse para cima do declarante (mov. 101.3)Indagado em Juízo, o policial militar Álvaro Felipe Ribeiro da Silva Bruno, em síntese, afirmou que foi acionado para comparecer até a casa do réu; segundo relatos da família, ele havia agredido a convivente dele lá no local; ao chegar, o réu estava imobilizado no chão pelo irmão, que foi o solicitante; desembarcou já sabendo da situação e encontrou o réu bem alterado, tanto que, ao vê-lo, o réu disse “aliás, você não coloca a mão em mim, não”; pediu ao irmão que o soltasse; como o réu estava transtornado, tiveram que usar força para conduzir até o compartimento traseiro da viatura; segundo a mãe do réu, ele teria tentado agredir a namorada com uma faquinha de serra na cabeça, o que foi confirmado pela vítima, bem como quando a mãe foi intervir, ele agrediu ela; a mãe do réu estava com um machucado na mão; o irmão do acusado chegou, interviu e conseguiu mobilizar o acusado até a chegada da equipe; deram voz de prisão em flagrante e foi necessário o uso de algema, pois o acusado estava bem exaltado; foi a primeira vez que teve ocorrência com o réu, mas que, segundo relatos da própria família, ele é usuário de droga e estaria alterado por conta de ter consumido droga um pouco antes do fato; pela experiência policial, o comportamento do réu era condizente com alguém que tinha usado drogas; o acusado aparentava estar fora de si, transtornado de droga; quando chegaram, a vítima J. estava dentro da casa; em conversa com o pessoal, inclusive com a mãe do réu, eles iniciaram uma discussão e ele deu uma faquinha de serra na cabeça dela e ela correu, para o banheiro; no momento em que a mãe tentou intervir, acabou sendo agredida também; no hospital por procedimento padrão e que o médico constatou apenas uma escoriação leve assim, não chegou cortar a cabeça dela; a faquinha deve ter pegado e escorregado (mov. 101.4)A policial militar Mariana Mello relatou em Juízo que foi repassado para ela e seu colega de equipe que teria uma senhora que em decorrência de uma briga familiar teria sido agredida; ao chegarem ao local, o acusado estava sendo contido pelo seu irmão, o Éder; a mãe do réu saiu para fora juntamente com a namorada dele e elas relataram que teriam sido agredidas ali, que o acusado teria agredido elas com uma faca; ouviram a versão das duas e optaram por fazer o encaminhamento do acusado; ao receber voz de prisão, ele reagiu, ele se negava o tempo todo a ser algemado, foi conduzido no camburão; ao ouvir a versão das vítimas, a namorada relatou que ele teria tentado agredi-la e aí ela fugiu para o banheiro, se trancou e foi nesse momento que a mãe dele foi tentar ajudar ela e aí acabou sendo atingida ali na mão, em posse de uma faca e um garfo que o acusado estava tentando desferir ali contra elas; ao chegar na delegacia, ele ainda continuou ameaçando a namorada dele, falando que ia matar ela, que assim que ele saísse, ia pegar ela aqui fora; sobre a mãe, ela falou que ele queria agredir a namorada, daí ela tentou intervir e daí foi nesse momento que ela acabou machucando a mão; não se recorda se a mãe mencionou se o réu quis agredi-la diretamente ou se foi sem querer; ele também chegou a proferir algumas ofensas contra a mãe dele lá na delegacia; ele estava bem alterado; a mãe dele falou que ele tinha feito o uso de drogas também um pouco antes do ocorrido (mov. 101.5).Sobre o crime de lesão corporal qualificada, previsto no § 13 foi introduzido ao art. 129 objetivando punir de maneira mais severa os crimes praticados contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, à exemplo do que ocorre com o disposto no art. 121, § 2º-A, do mesmo Códex. A propósito, transcreve-se referidos dispositivos legais, respectivamente: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:[...]§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).”.“Art. 121. (...)§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”. Nesta toada, referido § 13 é pautado pelo princípio da especialidade, pois incide na hipótese de o crime ser praticado em face de vítima mulher e a agressão for baseada no gênero. Neste viés, aplica-se nas situações em que a ofendida se encontra em posição de especial vulnerabilidade.Sobre o tema, a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, que explica que: “(...) o legislador presume o menosprezo ou discriminação, que estão implícitos, pela vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, isto é, o ambiente doméstico e/ou familiar são as situações caracterizadoras em que ocorre com mais frequência a violência contra a mulher por discriminação; (…)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 650).Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo. O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Ademais, a ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal.Isso porque a materialidade delitiva encontra amparo nos relatórios médicos, os quais confirmam a ocorrência de ofensa à integridade física tanto da vítima J. quanto de sua genitora A., ainda que de natureza leve. A autoria, por sua vez, emerge de forma consistente da prova testemunhal, em especial dos depoimentos da vítima J. e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, cujas narrativas são firmes, coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos de convicção. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, como no caso concreto, em que os relatos encontram respaldo nos laudos médicos e na atuação imediata da polícia.A versão apresentada pelo acusado, no sentido de negar qualquer agressão e atribuir os ferimentos a acidentes ou a condutas das próprias vítimas, não se sustenta diante do contexto probatório global. Observa-se que suas declarações são marcadas por contradições internas e externas, além de revelarem nítida tentativa de minimizar sua conduta e transferir a responsabilidade dos fatos a terceiros ou às próprias vítimas. Ademais, os depoimentos dos policiais militares indicam que o réu se encontrava extremamente alterado no momento da abordagem, apresentando comportamento compatível com uso recente de substâncias entorpecentes, o que reforça a conclusão de que agiu de forma voluntária e consciente, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo.No que se refere à culpabilidade, esta se evidencia não apenas pela imputabilidade e pela potencial consciência da ilicitude, mas também pela exigibilidade de conduta diversa. Nada nos autos indica a presença de qualquer causa excludente de culpabilidade. Ao contrário, o agente, mesmo diante de um conflito de natureza conjugal, poderia e deveria ter se abstido de empregar violência física, especialmente com o uso de instrumentos potencialmente lesivos, como faca e garfo, dirigindo sua conduta de modo a preservar a integridade das vítimas. A agressão perpetrada contra a companheira e, posteriormente, contra a própria mãe, que tentou intervir para cessar o conflito, revela elevado grau de reprovabilidade da conduta.Por outro lado, é juridicamente inviável o reconhecimento da reciprocidade de lesões equitativas. Tal instituto pressupõe agressões mútuas, dolosas e equivalentes entre os envolvidos, de modo que ambos atuem como agentes e vítimas em situação de paridade. Não é o que se verifica no caso em exame. A vítima J. encontrava-se em posição eminentemente defensiva, tendo se trancado no banheiro para se proteger das investidas do acusado, não havendo prova segura de que tenha praticado qualquer agressão física contra ele. Do mesmo modo, a genitora do réu sofreu lesão ao tentar contê-lo, em clara atitude de proteção e contenção, e não de ataque.As eventuais alegações de que as vítimas teriam provocado a situação, ameaçado o acusado ou empunhado objetos cortantes não encontram respaldo probatório suficiente e, ainda que assim fosse, não teriam o condão de caracterizar reciprocidade, pois não se confundem discussões verbais ou atos defensivos com agressões físicas dolosas equivalentes. Dessa forma, à luz do acervo probatório, conclui-se que o réu é culpável pelas lesões corporais causadas, estando devidamente comprovados o dolo, o nexo causal e o resultado lesivo, ao passo que se mostra incabível o reconhecimento de lesões recíprocas, diante da manifesta assimetria das condutas e da condição de vulnerabilidade e defesa em que se encontravam as vítimas.Ademais, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos agentes policiais que atenderam à ocorrência, cumpre destacar que tais declarações, quando prestadas no exercício regular da função pública, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Outrossim, à luz do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, impõe-se ao julgador a adoção de uma postura sensível às especificidades da violência de gênero, reconhecendo que a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por elementos técnicos e testemunhos de servidores públicos, assume especial relevância probatória. Nesse contexto, os relatos dos policiais que compareceram ao local dos fatos e prestaram depoimento em juízo devem ser considerados válidos e idôneos, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos constantes dos autos, contribuindo para a reconstrução fidedigna da dinâmica delitiva e para a proteção efetiva da mulher em situação de vulnerabilidade.Da ameaçaEmbora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório.Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciado o verdadeiro temor da vítima, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.Os depoimentos da vítima J. são firmes no sentido de que o acusado proferiu ameaças claras e diretas de morte, inclusive afirmando que a mataria “assim que saísse da cadeia”. Tais declarações foram reiteradas em contexto de violência física e confirmadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, inclusive quanto à persistência das ameaças no momento da condução e na delegacia, o que confere elevada credibilidade ao relato.O conteúdo das expressões atribuídas ao réu revela inequívoco animus de intimidação, não se tratando de meras palavras proferidas no calor da discussão. A promessa de mal grave e injusto, consistente na privação da vida, mostrou‑se plenamente idônea para incutir temor sério e fundado na vítima, especialmente diante do comportamento agressivo do acusado, do uso de instrumentos perfurocortantes e de seu estado de extrema alteração, circunstâncias que tornam verossímil a ameaça aos olhos da ofendida.A alegação defensiva de inexistência de ameaça não encontra respaldo no conjunto probatório, mostrando‑se isolada frente às versões harmônicas e coerentes apresentadas pela vítima e pelos agentes estatais. Assim, presentes a tipicidade, o dolo e a idoneidade da conduta intimidatória, resta plenamente caracterizado o crime de ameaça, em concurso com as lesões corporais, inexistindo qualquer causa apta a afastar a responsabilidade penal do agente.Da consunçãoNão há falar em aplicação do princípio da consunção entre os delitos de lesão corporal e ameaça no contexto fático narrado, pois se trata de condutas autônomas, com desígnios independentes e bens jurídicos distintos. A consunção pressupõe que um crime seja meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro, de modo que a infração menos grave se esgote na mais grave, o que não se verifica no caso concreto. As ameaças proferidas pelo acusado não se limitaram a viabilizar ou anteceder as agressões físicas, mas foram exteriorizadas de forma reiterada, inclusive após a contenção do réu e já na delegacia, revelando autonomia típica.Além disso, as ameaças consistiram em promessas de mal grave e futuro, especialmente a afirmação de que mataria a vítima quando saísse da prisão, extrapolando o contexto imediato da violência física. Tal circunstância evidencia que o delito do art. 147 do Código Penal produziu resultado jurídico próprio, consistente na intimidação e no temor sério incutido na vítima, não sendo absorvido pelas lesões corporais, que se consumaram com a efetiva ofensa à integridade física. A permanência do animus de intimidação após a cessação das agressões afasta, por si só, a ideia de exaurimento da ameaça pelo crime mais grave.Por fim, a jurisprudência é firme no sentido de que, havendo pluralidade de condutas e desígnios, especialmente em contexto de violência doméstica, é incabível a consunção entre ameaça e lesão corporal. No caso, a violência física e a violência psicológica coexistem como formas distintas de violação à dignidade e à liberdade da vítima, devendo ser reconhecido o concurso material de crimes, sob pena de indevida minimização da gravidade do comportamento global do agente.Corrobora o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1):Ressalte-se que a consunção não se aplica quando as condutas atingem bens jurídicos distintos ou quando os delitos possuem desígnios autônomos, ainda que praticados em proximidade temporal. No caso, enquanto as lesões corporais atingiram a integridade física das vítimas, as ameaças ofenderam sua tranquilidade e segurança psicológica, sendo plenamente possível a coexistência das infrações sem violação ao princípio do ne bis in idem. Diante de todo o exposto, conclui-se que a condenação do réu deve ser integralmente mantida, não havendo espaço para a absolvição, nem para a aplicação do princípio da consunção, como pretendido pela defesa.DosimetriaPretende a defesa a reforma da dosimetria da pena, a fim de que seja fixado o valor mínimo legal à pena-base.Contudo, sem razão.Não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na fixação das penas-base acima do mínimo legal, uma vez que a magistrada de origem indicou elementos concretos extraídos dos autos, observando que é vedada qualquer valoração genérica ou abstrata.Especificamente quanto ao delito de lesão corporal dolosa praticada contra a companheira, a exasperação da pena-base mostra-se plenamente justificada pela valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e dos motivos do crime. Os antecedentes foram corretamente considerados, à vista de condenação definitiva anterior não apta a caracterizar reincidência, afastando-se o bis in idem. A conduta social foi legitimamente negativada diante do fato de o réu estar em cumprimento de pena em regime semiaberto à época dos fatos, o que evidencia desprezo pelas normas penais e fracasso do processo de ressocialização. Já os motivos do crime revelam especial reprovabilidade, pois a violência decorreu de ciúmes, sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, circunstâncias que extrapolam o núcleo típico e autorizam a elevação da pena, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.No tocante à lesão corporal culposa praticada contra a genitora, igualmente não há reparos a fazer. A valoração negativa dos antecedentes e da conduta social do agente encontra respaldo no mesmo contexto fático e pessoal já delineado, sendo suficiente para afastar o mínimo legal. O fato de o resultado lesivo não ter sido doloso não impede a consideração da reprovabilidade da conduta global do réu, que, em estado de extrema exaltação, criou situação concreta de risco ao manejar objeto perfurocortante em ambiente de conflito doméstico.Quanto aos crimes de ameaça, tanto em relação à companheira quanto à genitora, a pena-base acima do mínimo também se mostra adequada e proporcional. Além dos antecedentes e da conduta social desfavoráveis, corretamente valorados, os motivos do crime, novamente ligados a ciúmes, dominação e intimidação, justificam a maior censura penal, especialmente diante do contexto de violência doméstica e da reiteração das ameaças, inclusive após a intervenção policial. A dosimetria, portanto, reflete com fidelidade a gravidade concreta das condutas e o grau de reprovabilidade do agente.Por fim, inexistem vícios nas fases subsequentes da dosimetria, tampouco na fixação do concurso material, corretamente reconhecido diante da pluralidade de condutas, vítimas e desígnios autônomos. Assim, ausente qualquer violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade ou individualização da pena.Sem prejuízo, proceda-se a intimação da vítima, cientificando-a do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença tal como proferida.
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