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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de busca e apreensão, autos 0004288-76.2025.8.16.0136, deferiu liminar de busca e apreensão (mov. 14).Argumenta o agravante, em síntese, que: i) celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento para aquisição de colheitadeira de grãos New Holland TC 4.90 e respectiva plataforma de corte, bens essenciais ao exercício de sua atividade agrícola, por meio de Cédula de Crédito Bancário vinculada a recursos do BNDES/FINAME, com destinação expressa à atividade rural; ii) por ser produtor rural e explorar atividade agrícola como única fonte de subsistência, formulou pedido administrativo de alongamento da dívida, nos termos da legislação específica e do Manual de Crédito Rural, em razão de dificuldades econômicas supervenientes e inerentes à atividade produtiva, sem que o pedido tenha sido apreciado; iii) não obstante a pendência do pedido administrativo e a controvérsia quanto à exigibilidade da obrigação, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão, sendo deferida a liminar; iv) a decisão agravada deixou de considerar o regime jurídico especial aplicável ao crédito rural, baseando-se em demonstrativo de débito unilateral que aplica encargos incompatíveis com a legislação, notadamente juros moratórios superiores ao limite legal, circunstância que descaracteriza a mora; v) houve adimplemento substancial do contrato, vez que a relação contratual perdura há vários anos, com pagamento regular da maior parte das parcelas pactuadas, restando inadimplemento residual, o que afasta a possibilidade de resolução contratual e de adoção de medida extrema como a busca e apreensão; vi) há ação de alongamento de dívida rural envolvendo o mesmo contrato (autos 0004670-69.2025.8.16.0136), na qual se discute a readequação do cronograma de pagamento, configurando-se prejudicialidade externa e risco concreto de decisões conflitantes, o que impõe a suspensão da busca e apreensão até o julgamento daquela demanda; vii) a manutenção da apreensão configura periculum in mora inverso, pois inviabiliza a colheita da safra, compromete a geração de renda familiar e a própria subsistência do produtor rural.Pugnou concessão de liminar, que foi deferida ao mov. 08-TJ, determinando-se ao agravado a restituição dos bens ao agravante.Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso (mov. 16-TJ). É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão proposta por Banco CNH Industrial Capital S/A em face de Olivio Strapasson.Foi deferida liminar de busca e apreensão no mov. 14.Com o cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 27), o requerido apresentou contestação (mov. 34), alegando, em síntese, que o contrato é de crédito rural sujeito às normas do MCR; que houve frustração de safra, o que lhe assegura o direito à prorrogação da dívida; que a mora é indevida em razão de encargos abusivos; que houve adimplemento substancial da obrigação; que os maquinários apreendidos constituem instrumentos essenciais e indispensáveis à atividade produtiva; requereu a suspensão da demanda e a restituição dos bens, ainda que sob sua guarda como fiel depositário.O pedido foi indeferido (mov. 37):“No caso concreto, a liminar de busca e apreensão já foi deferida e cumprida, com depósito dos bens em favor da credora, conforme previsto no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69. A documentação apresentada pela autora comprova a contratação, o inadimplemento e a notificação extrajudicial da mora, sendo apta, em cognição sumária, a embasar a medida possessória típica do referido diploma legal, nos termos da decisão que deferiu a liminar (mov. 14.1). As alegações defensivas do réu, por sua vez, demandam dilação probatória e exame exauriente, não se compatibilizando com a reversão imediata de medida já efetivada. Embora o réu alegue prejuízos à atividade rural, a restituição imediata dos bens implicaria desconstituição de apreensão regularmente cumprida, com potencial insegurança para o bem dado em garantia e risco de frustração do rito especial previsto no Decreto-lei n. 911/69.A medida pretendida é gravosa e pouco reversível, pois rediscute prematuramente os efeitos da liminar especial, sem prova inequívoca de nulidade ou descaracterização da mora nesta fase processual. Além disso, o Decreto-lei n. 911/69 prevê, após a execução da liminar, a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, decorridos 5 (cinco) dias, caso não haja purgação da mora. Nesse sentido, tem-se que, juntado o mandado de apreensão no dia 03.12.2025, o prazo para a purgação da mora já se exauriu, o que reforça a necessidade de cautela para não esvaziar a tutela já deferida sem prova inequívoca de sua nulidade.Diante do exposto, não se evidenciam, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para revogar a apreensão e restituir os bens ao réu neste momento processual.”2. O recurso comporta provimento.Conforme adiantado em sede liminar, paralelamente à ação de busca e apreensão tramitam os autos 0004670-69.2025.8.16.0136, em que o produtor rural pleiteia a prorrogação/alongamento da dívida oriunda do mesmo contrato que fundamenta a presente demanda. Naqueles autos, em decisão liminar de agravo de instrumento (AI 0007874-10.2026.8.16.0000), sobreveio determinação de que a instituição financeira: i. procedesse à baixa/retirada do nome do autor e respectivos avalistas, no que concerne ao(s) contrato(s) em discussão, de quaisquer cadastros restritivos, abstendo-se de nova inscrição; ii. se abstivesse de extrajudicialmente promover cobrança ou atos de expropriação de bens em relação ao(s) contrato(s) em discussão, sob pena de multa. Referido recurso foi recentemente julgado pelo colegiado, mantendo as medidas assinaladas.Neste quadro, vislumbra-se que ambas as demandas discutem o mesmo contrato, sendo que, de um lado, a ação de busca e apreensão almeja a satisfação imediata do crédito por meio da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; de outro, a ação declaratória visa justamente a redefinição das condições de pagamento da mesma obrigação, com impacto direto sobre a exigibilidade da dívida, configuração da mora e dinâmica da propriedade.A eventual procedência da ação declaratória poderá acarretar a alteração do vencimento e, por consequência, a suspensão da própria exigibilidade da obrigação, tornando prematura e desproporcional a manutenção do curso da ação constritiva antes do julgamento definitivo daquela demanda.Como visto, a decisão liminar proferida no AI 0007874-10.2026.8.16.0000 determinou expressamente a abstenção de atos extrajudiciais de cobrança e expropriação de bens em relação ao contrato objeto da presente ação.Destarte, o prosseguimento da ação de busca e apreensão, cuja finalidade é justamente a expropriação do bem dado em garantia, implicaria desajuste com a tutela já deferida em sede recursal da ação de prorrogação e esvaziaria a sua eficácia. Impõe-se, portanto, reconhecimento da prejudicialidade externa, para suspensão da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 313, inc. V, alínea "a" do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da ação declaratória de alongamento, preservando-se o resultado útil daquele processo.Por derradeiro, ressalva-se a manutenção dos efeitos da liminar deferida no mov. 08-TJ, conservando o agravante na posse dos bens.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de suspender a ação até julgamento da ação 0004670-69.2025.8.16.0136, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira.Curitiba, 29 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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