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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face da decisão colegiada proferida no mov. 18.1 do recurso de Agravo Interno nº 0029617-10.2025.8.16.0001 que conheceu e julgou desprovido o recurso interposto pelo ora embargante, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO QUE A DECISÃO RECORRIDA É DEFINITIVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE A UM DOS DEVEDORES – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO RECURSO CABÍVEL – DECISÃO QUE É EXPRESSA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2.2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MULTA –AUSÊNCIA DE CUNHO PROTELATÓRIO OU EVIDENTE ABUSO AO DIREITO DE RECORRER.2.3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.Irresignado, os embargantes opuseram o presente recurso, alegando, em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao argumento de a condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência atraia a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a condenação do embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há que se cogitar em ocorrência de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados, quais sejam, o não cabimento do recurso de apelação em face de decisão que determinou a extinção em face de um dos devedores, com o prosseguimento da execução em face dos demais, pois não colocou fim ao processo, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, VII, do CPC e 354, parágrafo único do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o magistrado não está obrigado a apreciar absolutamente todos os argumentos manejados pela parte recorrente, bastando invocar aqueles que se afiguram necessários e suficientes para fundamentar sua conclusão:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Diferente do que sustenta o recorrente, o enfrentamento específico do argumento de que a condenação do exequente em honorários atrai a apelação, não é imprescindível para a resolução da demanda, pois o que define o cabimento do recurso de apelação e de agravo de instrumento é a natureza da decisão. Ou seja, se a decisão coloca, ou não, fim ao processo e se está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, assim como estabelecido na fundamentação do Acordão embargado. Confira-se: “(...) Conforme já exposto na decisão ora agravada, quando da análise da admissibilidade do recurso de apelação cível, a insurgência recursal não merece conhecimento pelo fato de que a instituição financeira se insurge em face de decisão que extinguiu o feito executivo somente em relação a um dos devedores, possuindo a decisão proferida cunho de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §1º e §2º do CPC, sendo recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, especialmente porque o processo executivo prossegue em seu trâmite em relação aos demais executados.(...) Assim, evidente que a decisão recorrida não pois fim ao processo executivo como um todo, somente extinguiu a execução em relação a um dos executados (ARTHUR MORO), sem resolução do mérito, prosseguindo a demanda regularmente em relação aos demais devedores.Dessa forma, o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC e 354, parágrafo único do CPC:Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. "É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgRg no Ag 1.236.181/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -, DJe de 13/9/2010). 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 336.945/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10 /2014, DJe de 23/10/2014.)”Além disso, verifica-se uma leve tentativa do embargante em alterar a verdade dos fatos ao mencionar “a condenação em honorários sucumbenciais, estabelecida por meio de sentença”, pois conforme amplamente fundamentado na Agravo Interno nº 0029617-10.2025.8.16.0001 e em decisão monocrática no recurso de Apelação nº 0013355-19.2024.8.16.0001 a decisão de mov. 102.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013355- 19.2024.8.16.0001 não é uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória. Nesse sentido, embora, neste momento, não seja o caso de aplicar a multa por litigância de ma-fé, pois a oposição de embargos de declaração é um direito da parte ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório, ressalta-se que reiteração do referido argumento poderá caracterizar litigância de má-fé. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão da decisão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Outrossim, quanto ao pedido em contrarrazões de condenação do embargante em multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo não ser o caso, porque não há evidente intenção procrastinatório da parte recorrente, nem subsunção do comportamento processual do recorrente às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, cuja oposição dos embargos de declaratórios, no presente caso, se mostra mero exercício do direito de recorrer. Sobre o tema, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ASSUNTO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE PORMENORIZADA NO ACÓRDÃO OBJETADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIO DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO COM A OPOSIÇÃO DOS NOVOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024975-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2024)Posto isso, o não acolhimento dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de vício no julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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