SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001277-25.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Remição de pena por trabalho em regime semiaberto. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho realizado em regime semiaberto harmonizado, com base em declarações de duas empresas que alegam ter contratado o apenado como motorista. A defesa sustentou que a legislação não exige vínculo formal e que a atividade laboral foi comprovada, mas a decisão recorrida fundamentou-se na ausência de provas concretas dos dias e horários trabalhados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pelo trabalho realizado em regime semiaberto harmonizado, considerando a ausência de comprovação efetiva dos dias e horários trabalhados pelo apenado. III. Razões de decidir 3. A remição de pena exige comprovação efetiva dos dias e horários trabalhados, o que não foi apresentado pelo agravante. 4. As declarações das empresas não são suficientes para comprovar a jornada de trabalho, pois foram produzidas unilateralmente e sem lastro probatório. 5. O monitoramento eletrônico, ainda que fosse utilizado para tal finalidade, não comprova a atividade laboral e a jornada efetiva do apenado, servindo apenas para fiscalização de perímetro. 6. A jurisprudência exige que a atividade laborativa seja exercida sob fiscalização e controle, podendo ser anexados documentos comprovando efetivamente a atividade exercida, mesmo que o contrato de trabalho seja informal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de remição de pena pelo trabalho exige a comprovação efetiva dos dias e horários trabalhados, não sendo suficiente a apresentação de declarações unilaterais das empresas empregadoras sem lastro probatório material que ateste a regularidade e a fiscalização da atividade laboral. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.685/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4003088-55.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 01.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003349-20.2024.8.16.4321, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 21.09.2024.