Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Remição de pena por trabalho em regime semiaberto. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho realizado em regime semiaberto harmonizado, com base em declarações de duas empresas que alegam ter contratado o apenado como motorista. A defesa sustentou que a legislação não exige vínculo formal e que a atividade laboral foi comprovada, mas a decisão recorrida fundamentou-se na ausência de provas concretas dos dias e horários trabalhados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pelo trabalho realizado em regime semiaberto harmonizado, considerando a ausência de comprovação efetiva dos dias e horários trabalhados pelo apenado.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena exige comprovação efetiva dos dias e horários trabalhados, o que não foi apresentado pelo agravante.
4. As declarações das empresas não são suficientes para comprovar a jornada de trabalho, pois foram produzidas unilateralmente e sem lastro probatório.
5. O monitoramento eletrônico, ainda que fosse utilizado para tal finalidade, não comprova a atividade laboral e a jornada efetiva do apenado, servindo apenas para fiscalização de perímetro.
6. A jurisprudência exige que a atividade laborativa seja exercida sob fiscalização e controle, podendo ser anexados documentos comprovando efetivamente a atividade exercida, mesmo que o contrato de trabalho seja informal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de remição de pena pelo trabalho exige a comprovação efetiva dos dias e horários trabalhados, não sendo suficiente a apresentação de declarações unilaterais das empresas empregadoras sem lastro probatório material que ateste a regularidade e a fiscalização da atividade laboral.
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Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126; CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.984.685/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4003088-55.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 01.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003349-20.2024.8.16.4321, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 21.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001277-25.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto por VILMAR ARTUNK, contra decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de remição de parte da pena pelo trabalho realizado enquanto o apenado cumpria pena sucessivamente em regime semiaberto harmonizado (mov. 184.1 – Autos de execução nº 0000389-81.2014.8.12.0002 – SEEU).
Em suas razões (mov. 204.1), a defesa requereu a concessão da remição de pena pelos dias trabalhados nas empresas HEBROM-ME e GRANVIA TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA, sustentando que a atividade laborativa restou devidamente comprovada pelas declarações, frisando que a Lei de Execuções Penais não exige vínculo formal em carteira de trabalho. Acrescentou que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, de forma que sua rotina e deslocamentos eram fiscalizados, suprindo eventual ausência de controle direto pela empresa. Por fim, enfatizou a importância da valoração da realidade brasileira e do trabalho informal desenvolvido.
O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 214.1).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 217.1 – SEEU).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 14.1/Projudi, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A defesa do apenado VILMAR ARTUNK recorreu e, em suas razões, requereu a concessão da remição de pena pelos dias trabalhados no regime semiaberto harmonizado, nas empresas HEBROM-ME e GRANVIA TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA, nos termos do artigo 126 da LEP. Destacou que a legislação não exige vínculo formal para concessão da benesse, devendo a execução penal considerar a realidade social, a ressocialização e a dignidade da pessoa humana. Verberou que a atividade foi comprovada por meio idôneo, afirmando ser possível aferir seus deslocamentos, horários e rotina laboral por meio do monitoramento realizado pelo próprio Estado. Insurgiu-se contra o precedente utilizado pelo magistrado ao negar o pleito, reputando-o impertinente ao caso sub judice. Por fim, destacou os objetivos do instituto da remição, asseverando que a negativa viola os princípios da isonomia, legalidade, favor rei, bem como a finalidade constitucional da execução. (mov. 204.1 - SEEU)
Razão não lhe assiste.
Segundo consta, o agravante foi condenado por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo-lhe imposta a pena total de 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado.
Extrai-se destes autos (mov. 177.1-SEEU) que a Defesa peticionou requerendo remição de pena, acostando declarações produzidas unilateralmente pelas empresas HEBROM-ME (25.07.2020 a 23.10.2022 – movs. 177.3 e 177.4) e GRANVIA TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA (06.06.2023 a 12.03.2024 – movs. 177.6 e 177.8, ), além de registro em CTPS com relação à empresa SOUZA JUNIOR TRANSPORTES (18.10.2024 até a data do pleito – mov. 177.2).
No que tange à empresa HEBROM-ME, acostou aos autos, declaração reconhecida em cartório firmada por Antonio Marcos da Silva Carlos dando conta de que o apenado “trabalhou como Motorista de Caminhão/Carreta, desde o dia 25/07/2020 a 23/10/2022.” (mov. 177.3).
Quanto à empresa GRANVIA TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA-ME, anexou declaração, datada de 12.03.2024, nos seguintes termos: “Declara para os devidos fins e a quem possa interessar que o senhor VILMAR ARTUNK, inscrito no CPF nº 955.271.509-10, trabalhou como Motorista de Caminhão/Carreta, desde o dia 06/06/2023 até o momento.”
Sobreveio, então, a decisão agravada sob a seguinte fundamentação (mov. 184.1):
De fato, a remição de pena é direito subjetivo do condenado para o abatimento de parte do tempo da pena, através do trabalho ou estudo, conforme disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”.
No presente caso, inexistem provas seguras, concretas e específicas dos dias e horários trabalhados pela reeducando no período mencionado, não sendo possível considerar satisfeitos os requisitos elencados na Lei de Execução Penal.
Sobre a apreciação dos dias efetivamente trabalhados, para fins de remição da pena, a doutrina: “É tranquilo o entendimento no sentido de que ‘para que seja possível a remição da pena pelo trabalho, permitida pelo art. 126 da Lei 7.210/84, não basta o trabalho esporádico, ocasional, do condenado. Deve haver certeza de efetivo trabalho, bem como conhecimento dos dias trabalhados. (...) Assim, ‘para o deferimento do pedido de remição de penas, necessário se faz o cômputo preciso dos dias em que o preso labutou, excluídos os dias do descanso obrigatório e aqueles em que a atividade laborativa foi inferior a seis horas, vedadas compensações. Tal exigência objetiva, justamente, evitar a ocorrência de fraudes’. É necessário que se comprovem os dias trabalhados com a apresentação de atestado que satisfaça todas as exigências legais para o fim a que se destina, especificando quais os dias em que o sentenciado efetivamente trabalhou e se não cometeu faltas. Neste sentido, o atestado firmado pelo diretor de instituto penal goza de plena idoneidade, tratando-se de presunção juris tantum, pois os documentos oriundos da Administração Pública são válidos até prova em contrário.” (MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 215/216).
Dessa forma, considera-se que a concessão de remição por trabalho exige a comprovação dos dias trabalhados por meio de atestado contendo a especificação dos dias efetivamente trabalhados e se houve o cometimento de alguma falta.
A propósito, versa a jurisprudência:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA. REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. NÃO AFERIÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação delineada pelo tribunal de origem que, à ausência de comprovação efetiva de cumprimento de carga laboral diária, cassou a remição concedida ao apenado pelo período apontado como laborado, está conforme o entendimento delineado por esta Quinta Turma segundo o qual, não havendo comprovação da jornada de trabalho, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.984.685/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMIÇÃO POR ENTENDER QUE O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O TRABALHO EXERCIDO.RECURSO DA DEFESA VISANDO À CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. DECISÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DOS DIAS E HORÁRIOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS PELO REEDUCANDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003088-55.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.12.2024)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003349-20.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 21.09.2024)
Outrossim, impossível remeter ao Estado a fiscalização da atividade laboral nos termos pretendidos pela defesa eis que, a priori, esta não é a finalidade da monitoração. Ademais, o relatório aponta apenas o deslocamento e não a atividade laboral desenvolvida e sua correspondência com a jornada efetivamente contratada.
Nesse cariz, reporto-me ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que com destreza salientou:
“A Defesa sustenta que o monitoramento eletrônico, ao qual o agravante estava submetido (mov. 1.12-TJ), seria prova suficiente da jornada de trabalho. Entretanto, com a devida vênia, o equipamento de monitoração eletrônica tem por finalidade precípua a fiscalização do perímetro de inclusão e dos horários de recolhimento domiciliar. O fato de o GPS apontar deslocamentos em rodovias não comprova, de maneira inequívoca, que o apenado estava exercendo atividade laborativa lícita, produtiva e, crucialmente, cumprindo a carga horária mínima necessária para a remição (Artigo 126, § 1º, II da LEP). O monitoramento prova a localização geográfica, mas não a atividade laboral e a jornada efetiva.
Para a concessão da remição, é imprescindível a certeza da jornada cumprida, pois a lei estabelece uma relação matemática: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. Sem controle de ponto, diário de bordo ou notas fiscais de serviço contemporâneas que atestem os horários, torna-se impossível ao Estado aferir se o apenado cumpriu a jornada mínima legal. As declarações acostadas aos movimentos 177.3 e 177.6 dos Autos do processo de execução nº 0000389-81.2014.8.12.0002 são documentos produzidos unilateralmente pelas empresas, desacompanhados de qualquer outro lastro probatório material (como comprovantes de pagamento ou recolhimento de impostos).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a atividade laborativa, para fins de remição, seja exercida sob fiscalização e controle, não bastando a mera alegação de trabalho informal ou autônomo sem supervisão estatal. Não se trata de negar a realidade informal do mercado de trabalho, mas de exigir o mínimo de lastro probatório que a Lei de Execução Penal impõe para a concessão de benefícios que impactam no quantum da pena.”
Repisa-se que não se trata de negar a realidade do mercado informal, mas sim de exigir o respaldo necessário para a concessão da benesse, destacando-se que as declarações sequer indicaram os períodos efetivamente trabalhados, a frequência das viagens ou uma estimativa de jornada.
Neste aspecto, a defesa poderia ter anexado, para fins de comprovação da efetiva prestação de serviços como motorista de caminhão e consequente concessão da remição, documentos tais como registros de tacógrafo, notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de depósitos bancários, diários de bordo, comprovantes de pedágio e abastecimento, formando um conjunto probatório apto a demonstrar não apenas o exercício do labor externo, mas também sua regularidade e compatibilidade com a jornada mínima exigida pelo art. 126 da Lei de Execução Penal.
Inclusive, nesse sentido foi a jurisprudência mencionada pelo magistrado a quo, destacando a necessidade da fiscalização como forma de aferição do efetivo atendimento do caráter ressocializador da atividade, aplicando-se ao caso em tela como bem destacou o douto Procurador de Justiça no Parecer exarado na mov. 13.1.
Logo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de remição, tendo em vista a ausência de comprovação, neste momento, do trabalho exercido.
Por tais razões, nego provimento ao recurso.
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