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Processo:
0151706-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Renato Lopes de Paiva Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA ATÉ O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 400 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que determinou a exibição de documentos relativos a contrato de parceria avícola, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a decisão que determinou a exibição de documentos, com a advertência de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, não obstante a alegação da ré de impossibilidade decorrente de política interna de guarda limitada a dois anos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de exibição de documentos é imposto às partes que participaram da relação jurídica até o esgotamento do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, nos casos de pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Precedentes do STJ.4. A alegação de impossibilidade material de apresentação dos documentos, sob o manto de políticas internas unilaterais de descarte não prevalece sobre o dever qualificado de guarda, especialmente quando a parte não demonstra, de forma concreta, a efetiva impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.5. A manutenção da decisão que determinou a exibição dos documentos é compatível com o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva, que devem orientar a conduta das partes no processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão agravada.Tese de julgamento: “A ordem judicial de exibição incidental de documentos impõe-se às partes que integraram a relação jurídica, subsistindo o dever qualificado de guarda até o esgotamento do prazo prescricional da pretensão aplicável, sendo, portanto, inaplicável política interna de retenção documental para afastar as consequências previstas no art. 400 do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 396 a 400; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.281.594/SP, rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, j. 15.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.910.592/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022; REsp nº 2.139.747/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.08.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0151706-38.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001798-49.2013.8.16.0024 ED2, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. EMBARGADA: DHAYANE KELLY DIFERT. RELATOR: DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI. RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TESE DE OMISSÃO DO JULGADO – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO PRÓPRIO AUTOR, O QUE AFASTARIA O RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCESSO JULGADO ANTECIPADAMENTE PELO JUÍZO, APESAR DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE EMBARGADA - ÓRGÃO JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE JULGAMENTO DO FEITO SEM A PROVA TÉCNICA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001798-49.2013.8.16.0024 ED2, em que é embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e embargada DHAYANE KELLY DIFERT. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, contra acórdão do mov. 14, que deu parcial provimento ao recurso, e de ofício, cassou a sentença para anular todos os atos praticados, para permitir a produção de provas requeridas. Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001798-49.2013.2014.8.16.0024 ED2 2 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo o recurso adequado e tempestivo, deve ser conhecido. Em que pese as razões recursais levantadas pela embargante, não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou omissão da decisão embargada. A despeito do ajuizamento de diversas ações com a mesma causa de pedir e pedido, pelo mesmo procurador judicial, é fato que, especificamente no caso sob exame, o julgamento foi proferido de plano pelo Juízo de 1ª instância, apesar de pedido formulado pela parte embargada, de produção de provas. Acrescente-se ainda que, conforme consignado na decisão ora embargada (mov. 14), a sentença é cassada de ofício, de onde o órgão julgador destinatário da prova delibera a necessidade de sua produção, independentemente da vontade das partes, como lhe faculta, inclusive o atual ordenamento processual civil (art. 370). Não se observando qualquer das hipóteses de complementação da decisão embargada, rejeita-se os embargos declaratórios opostos. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à UNANIMIDADE de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, sem voto, e dele participaram votando com o relator os Desembargadores Luis Sérgio Swiech e Luiz Cezar Nicolau. Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001798-49.2013.2014.8.16.0024 ED2 3 Curitiba, 12 de abril de 2018. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Relator
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