SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151706-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA ATÉ O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 400 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que determinou a exibição de documentos relativos a contrato de parceria avícola, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a decisão que determinou a exibição de documentos, com a advertência de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, não obstante a alegação da ré de impossibilidade decorrente de política interna de guarda limitada a dois anos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de exibição de documentos é imposto às partes que participaram da relação jurídica até o esgotamento do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, nos casos de pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Precedentes do STJ.4. A alegação de impossibilidade material de apresentação dos documentos, sob o manto de políticas internas unilaterais de descarte não prevalece sobre o dever qualificado de guarda, especialmente quando a parte não demonstra, de forma concreta, a efetiva impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.5. A manutenção da decisão que determinou a exibição dos documentos é compatível com o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva, que devem orientar a conduta das partes no processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão agravada.Tese de julgamento: “A ordem judicial de exibição incidental de documentos impõe-se às partes que integraram a relação jurídica, subsistindo o dever qualificado de guarda até o esgotamento do prazo prescricional da pretensão aplicável, sendo, portanto, inaplicável política interna de retenção documental para afastar as consequências previstas no art. 400 do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 396 a 400; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.281.594/SP, rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, j. 15.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.910.592/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022; REsp nº 2.139.747/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.08.2024.