Ementa
Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. alegação de omissão no acórdão. não constatação. não provimento do recurso.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de declaração em que se alega omissão no acórdão quanto à tese de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente e de omissão na apreciação de documento que comprova a situação “ativa” da empresa executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no fundamento do acórdão objurgado.III. Razões de decidir3. Não se vislumbra vício no acórdão embargado, pois a questão controvertida foi devidamente analisada e dirimida por meio de fundamentação clara, completa, harmônica e coesa no sentido de ser inexigível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente, nas hipóteses descritas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, e que restou constatada a dissolução irregular da sociedade empresária, autorizando o redirecionamento do feito ao sócio-gerente.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044796-14.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Elinton João Battistella, por meio dos quais alega que este colegiado foi omisso quanto a aplicação dos arts. 133 a 135 do Código de Processo Civil, eis que o ora Agravante não figurou como devedor/responsável na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal e que não se aplicam as hipóteses de responsabilidade do 135 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não haveria legitimidade para o redirecionamento da execução fiscal sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, pontua que há omissão na apreciação de documento concernente à comprovante da situação cadastral junto à Receita Federal, que demonstra que a empresa executada continua ativa e localizada exatamente no endereço que consta no seu cadastro à época.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 10.1).Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.MÉRITO RECURSALO objetivo dos embargos de declaração é sanar eventuais vícios de qualquer decisão judicial, decorrentes de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Igualmente, cabe o recurso para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar, bem assim corrigir erro material.O citado recurso possui rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de quaisquer dos citados vícios conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.Após a leitura atenta do acórdão objurgado não se vislumbra vício a ser sanado, pois a fundamentação é clara, completa, harmônica e coesa no sentido de ser inexigível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente nas hipóteses descritas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, e que restou constatada a dissolução irregular da sociedade empresária por meio de prova emprestada relativa aos autos do processo nº 008879-17.2011.8.16.0025, autorizando o redirecionamento do feito ao sócio-gerente.Cumpre mencionar que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda, de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo.Portanto, tem-se que a parte Embargante, a pretexto de alegar a existência de omissão no acórdão, objetiva apenas a rediscussão e a reapreciação da matéria, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente ao julgado e obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível nem tampouco adequado por esta via recursal.Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e conforme consta na Ata de Julgamento.
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