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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Cuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra a r. sentença prolatada na Ação de Cobrança por Descumprimento Contratual sob nº 38702-62.2022.8.16.0021, ajuizada por JFVX LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA ME.Da leitura da inicial, extrai-se que, a 20/10/2021, a Autora contratou os serviços da Ré a fim de utilizar a máquina fornecida por ela para recebimento de pagamentos no crédito e no débito. Em contrapartida, a Ré reteria uma porcentagem – Taxa MDR – do valor de cada operação realizada.A Autora dá a saber, contudo, que os valores dessa taxa foram alterados unilateralmente pela Ré, sem prévia comunicação ou pedido de anuência, o que resultou numa retenção indevida de R$45.612,04 (quarenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e quatro centavos).Imputando responsabilidade à operadora Ré, a Autora pediu a aplicação do CDC ao caso e inversão do ônus da prova, tudo a culminar na devolução, na forma dobrada, dos referidos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Pediu, ainda, concessão de liminar limitando a cobrança da Taxa MDR aos termos inicialmente pactuados.Indeferida a liminar (mov. 17.1), a operadora Ré aventou, em contestação, a incompetência do juízo em razão da cláusula de Foro definindo a competência da Comarca da Capital de São Paulo. No mérito, defendeu a legalidade da alteração dos valores cobrados, afastando qualquer dever de indenizar, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (mov. 46.1).Ao sanear o feito, a i. diretora do processo, na origem, determinou a incidência do CDC ao caso e, com isso, rejeitou a preliminar de incompetência alegada. Na oportunidade, distribuiu o ônus probatório, imputando à Autora a demonstração do dano sofrido e à Ré a legalidade da alteração dos valores, fixando como controversos o excesso de cobrança e a regularidade dos encargos contratados (mov. 52.1).Produzida prova pericial, sobreveio a r. sentença julgando procedentes a pretensão, reconhecendo-se que a alteração dos valores promovida pela operadora Ré não foi comunicada à Autora, resultando, pois, ilegal. Nesse cenário, declarou ilegal a cobrança a mais no valor de R$31.143,80 (trinta e um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta centavos) e determinou a devolução dessa quantia em dobro, com correção monetária pela média do INPC e IGP-M até a data de citação, devendo ser substituído pela Taxa SELIC desde então. Em remate, condenou a Ré a pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 137.1).Inconformada, a Ré apela. Em preliminares, pede o afastamento da incidência do CDC, com o reconhecimento de impossibilidade de inversão do ônus da prova, e a aplicação da cláusula de eleição de foro com a consequente remessa dos autos à Comarca de São Paulo. No mérito, reinveste na tese segundo a qual a alteração dos valores da Taxa MDR foi legal, afastando qualquer dever de indenizar, ou, sucessivamente, no não cabimento da devolução em dobro (mov. 143.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 148.1).Recebidos os autos, converteu-se em diligência o julgamento do recurso a fim de que o Banco Réu se manifestasse sobre o cabimento do pedido de reforma da distribuição do ônus probatório (mov. 8.1-TJ). Nos desdobramentos, defendeu o conhecimento da tese (mov. 9.1-TJ), com posterior manifestação da Autora (mov. 14.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: À partida, a tese referente à distribuição do ônus da prova e, consequentemente, o pedido para que haja o respectivo reordenamento não comporta conhecimento.É que o CPC, art. 1.015, XI, expressamente prevê que a redistribuição do ônus da prova é recorrível por agravo de instrumento. Ainda que a julgadora singular tenha promovido um reordenamento da incumbência cabível a cada parte por força da aplicação do CDC, não há se falar em exceção ao comando processual, máxime porque “tendo em vista que se trata de uma possibilidade que interfere diretamente no desenvolvimento da fase probatória, a decisão que determina a inversão do ônus da prova não pode aguardar a eventual interposição de um recurso de apelação para ser discutida.”1No ponto, dessa eg. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. GOLPE DO LEILÃO FALSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CASA DE LEILÕES E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DISCUSSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INVERSÃO DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO COMBATIDA OPORTUNAMENTE. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006714-23.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA DECIDIDO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA AUTORA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001191-54.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.02.2026) Assim, resulta preclusa a oportunidade de insurgir contra a redistribuição promovida pela diretora do processo na origem, não havendo se falar no conhecimento do pedido.No mais, porque regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço dos demais pontos do recurso.Da leitura da inicial, extrai-se que, a 20/10/2021, a Autora contratou os serviços da Ré a fim de utilizar a máquina fornecida por ela para recebimento de pagamentos no crédito e no débito. Em contrapartida, a Ré reteria uma porcentagem – Taxa MDR – do valor de cada operação realizada.A Autora afirma, contudo, que os valores dessa taxa foram alterados unilateralmente pela Ré, sem prévia comunicação ou pedido de anuência, o que resultou em retenção indevida de valores. Imputando responsabilidade à operadora Ré, pediu a aplicação do CDC ao caso e inversão do ônus da prova, tudo a culminar na devolução, na forma dobrada, dos referidos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.O julgador singular acolheu as teses formuladas pela Autora e, reputando indemonstrada, pela Ré, a validade das cobranças realizadas, condenou a operadora a devolver a quantia de R$31.143,80 (trinta e um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta centavos) na forma dobrada, contra o que se insurge a requerida.A insurgência recursal desenvolvida pela Ré deita raízes na existência de cláusula de eleição de foro no instrumento pactuado junto à Autora, com a necessidade de remessa dos autos à Comarca de São Paulo, bem assim a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu, por se tratar de relação estabelecida com vistas ao fomento da atividade produtiva da Autora. No mérito, reinveste na legalidade da alteração unilateral das tarifas cobradas em cada operação, porquanto prevista em contrato tal possibilidade. Nessas razões, afirma inexistir obrigação de devolver as quantias cobradas. Sucessivamente, pede que a devolução se dê na forma simples.Pois bem.Ainda que se considere adquiridos os serviços da Ré com vista à implementação da atividade negocial da Autora, fato é que o e. STJ, a partir da mitigação da Teoria Finalista, já sedimentou entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a casos nos quais o destinatário do produto ou serviço se ache em situação de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. Observe-se: (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...)” (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2012)
Aqui, o caso em acertamento aponta para uma situação de vulnerabilidade da Autora – precisamente técnica, i.é, decorrente da ausência de conhecimento específico acerca do serviço –, cenário que legitima, a rigor, incidência da legislação consumerista. No ponto, dos escólios dessa c. Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. “CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO” FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. FORNECIMENTO DE TERMINAIS E ACEITAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO, INCLUINDO CAPTURA, TRANSPORTE, PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES E LIQUIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES, DENTRE OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS À OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ALEGADAMENTE TERIAM SIDO DESCONTADOS A MAIOR. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RELAÇÃO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074907-22.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA CIELO – DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REFORMADA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – PARTE AUTORA QUE APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA REQUERIDA CREDENCIADORA DE PAGAMENTOS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, A NATUREZA JURÍDICA DE COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, DEVENDO SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA PARA JULGAMENTO DO FEITO, EM VISTA DE FACILITAR À AUTORA (HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA) A APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051016-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.12.2023) Corolário lógico do reconhecimento da aplicação do CDC ao caso em tela, resulta inválida a cláusula contratual que elegeu como competente para solucionar controvérsias da relação estabelecida entre a Comarca de São Paulo.É que, reconhecida a relação de consumo, resulta absoluta a competência do foro do domicílio da consumidora, como forma de facilitar sua defesa. Assim, atrai-se, para cá, o comando do CDC, art. 101, I, que estabelece que “a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. No propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 424 DO CC. DECADÊNCIA AFASTADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010218-66.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.06.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL APRESENTADA PELA RÉ, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM ELEIÇÃO DE FORO, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FACILITAÇÃO À DEFESA DA CONSUMIDORA (HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA). DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009423-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.05.2025)
Dessarte, as teses de inaplicabilidade do CDC e de aplicação da cláusula de eleição de foro não comportam acolhimento.Superadas tais questões, a operadora Ré afirma, no mérito do seu recurso, que a conduta não foi ilícita e, assim, não há dever de restituir quaisquer valores.Para tanto, afirma que a Autora não logrou demonstrar quais eram os valores das taxas vigentes à época da contratação - ocorrida a 20/10/2021 -, não podendo se falar em cobranças a maior.Nesse sentido, é certo que o contrato apresentado junto à inicial (mov. 1.7) não reflete a realidade do tempo do ajuste, porquanto datado a 18/10/2022 - i.é, um ano posterior ao pacto.Só que, diante da aplicação do CDC e da redistribuição do ônus da prova, foi imputado à Ré o dever de demonstrar que não promoveu cobranças superiores ao acertado.Ora, a despeito do afirmado no recurso, tal ônus não se afigura como prova diabólica, uma vez que a Ré possui as informações referentes à evolução das taxas cobradas dos seus clientes ao longo do tempo. Tanto é, que apontou as alterações das tarifas cobradas no corpo da sua contestação.E a indicação dessas alterações permitiu, com efeito, que o perito realizasse os cálculos necessários para elucidar a controvérsia sobre cobrança de tarifas superiores, ou não, àquelas acertadas.Realizadas as contas, chegou-se à conclusão de que foram cobrados R$31.143,80 (trinta e um, cento e quarenta e três reais e oitenta centavos) indevidamente da Autora.Vale destacar que nem esse valor, e nem a metodologia utilizada pelo expert, foram impugnados pela Ré quando oportunizada a manifestação sobre o laudo produzido, de forma que preclusa a insurgência fundada na alegação de que a perícia desconsiderou as taxas diferenciadas por bandeira, parcelamento e antecipação.A operadora afirma, ainda, que notificou a Autora por e-mail sobre as alterações promovidas ao longo do tempo, em atendimento à Cláusula 6.3.1 do Contrato (“Caso a Contratada se veja obrigada a proceder com a alteração das condições comerciais em decorrência dos cenários previstos na Cláusula 6.3 acima, a Contratada deverá comunicar o Cliente sobre a alteração.”).Só que em momento nenhum do processo tratou de apresentar tais comunicados.Vale dizer que o e-mail colacionado no corpo da contestação, às fls. 7, desservem ao propósito de comprovação da comunicação, porquanto não indicam o destinatário da mensagem e a data de envio.Daí que o mosaico probatório constituído no processo permite a conclusão de que foram cobradas tarifas superiores às pactuadas e que não houve comunicação à Autora sobre as alterações que resultaram nessas diferenças, afigurando-se ilícita a conduta da Ré, devendo restituir os valores cobrados a mais.Nesse sentido, dessa eg. Corte:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA REDECARD – MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES (...) (2) ALEGADA REGULARIDADE NA VARIAÇÃO DAS TARIFAS – NÃO ACOLHIMENTO DA TESE – APLICAÇÃO DE TAXAS DE DESCONTO EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO – DEMONSTRAÇÃO EM RELATÓRIO PORMENORIZADO DA COBRANÇA DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS AO LONGO DA RELAÇÃO COMERCIAL – RÉ QUE NÃO TEVE ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC) – ALUSÃO A CONDIÇÕES GENÉRICAS COMO A VARIAÇÃO PERCENTUAL OU CUMULAÇÃO DAS TAXAS QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE ELIDIR O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA – COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004039-79.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9. Comprovado, nos autos, que a ré aplicou taxas superiores às contratadas, sem aviso ou justificativa, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001877-17.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EVANDRO PORTUGAL - J. 27.06.2025) Tocantemente à forma da devolução dos valores cobrados a mais, o CDC, art. 42, parágrafo único, determina que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Aqui, a Ré afirma que não foi demonstrada que sua conduta se afigura como má-fé, não havendo se falar na incidência da hipótese prevista no diploma consumerista.Ocorre que o c. STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”E o caso em tela se afigura cabível nessa hipótese, uma vez que as alterações unilaterais e não informadas pela Ré de fato feriram a boa-fé que se espera de uma relação entre fornecedor e consumidor.Outrossim, o julgamento promovido pela Corte Cidadã modulou os efeitos da tese “para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.”Considerando que o acórdão foi publicado a 30/03/2021, o contrato firmado entre Autora e Ré é sujeito à aplicação da tese exarada, uma vez que assinado a 20/10/2021.Dessarte, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a apelação interposta não encontra eco a lhe conferir o provimento.Por força do não provimento do apelo, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, §11.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença nos termos da fundamentação.
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