SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038702-62.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINA DE CARTÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ – PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONHECIDO – DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVISÃO EXPRESSA DO CPC, ART. 1.015, VII – PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CDC E OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – REJEIÇÃO – DIPLOMA CONSUMERISTA APLICADO CONFORME TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA PERANTE A RÉ – INVALIDADE DO PACTO DE FORO – MÉRITO - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – INFORMAÇÃO PELA REQUERIDA SOBRE A EVOLUÇÃO DAS TAXAS COBRADAS – ALTERAÇÕES NÃO INFORMADAS À REQUERENTE – COBRANÇAS SUPERIORES ÀS PACTUADAS DEMONSTRADAS EM EXAME PERICIAL – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA OPERADORA QUANTO AO LAUDO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA – MÁ-FÉ EVIDENTE – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança por descumprimento contratual, reconhecendo a ilegalidade na alteração unilateral da Taxa MDR pela operadora de pagamentos, resultando na condenação da ré à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se a alteração unilateral das tarifas cobradas pela operadora de pagamento foi legal e se a devolução dos valores cobrados a mais deve ser feita em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir: 3. O pedido de reforma da decisão que redistribuiu o ônus da prova não foi conhecido, uma vez que deve ser feito por agravo de instrumento diante da inutilidade se formulado em preliminar de apelação.4. A relação entre as partes é considerada de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) devido à vulnerabilidade técnica da Autora, resultando na invalidade da cláusula de eleição de foro que designava a Comarca de São Paulo como competente.5. A alteração unilateral das tarifas pela Ré foi considerada ilegal, pois não houve comunicação prévia à Autora. 6. Foi comprovado que a Ré cobrou indevidamente R$31.143,80 da Autora, devendo restituir esse valor em dobro, conforme o CDC. 7. A restituição em dobro é cabível independentemente da má-fé do fornecedor, pois a cobrança indevida feriu a boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou ilegal a cobrança a mais e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.Tese de julgamento: Restou demonstrado que a operadora Ré alterou unilateralmente, e sem comunicar a Autora, as taxas cobradas nas vendas realizadas, devendo ser devolvidos, em dobro, as quantias retidas indevidamente.