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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOJoão Pereira de Oliveira interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, proferida no mov. 395.1 dos autos da execução penal nº 0000016-42.2013.8.16.0077 (SEEU), por meio da qual foi determinada sua regressão definitiva ao regime fechado em decorrência da homologação de faltas graves consistentes no descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto harmonizado, notadamente as relacionadas à monitoração eletrônica, e ter cometido novo fato definido como crime doloso no curso da execução (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, a impossibilidade de reconhecimento de falta grave pela prática de novo crime sem o trânsito em julgado da respectiva condenação, por violação ao princípio da não culpabilidade; a desproporcionalidade da regressão diretamente para o regime fechado, em vista do alegado arrependimento e das justificativas apresentadas em audiência, bastando mera advertência ou regressão para o semiaberto “tradicional”; a desproporcionalidade da perda de 1/3 dos dias remidos, ante a ausência de prova exauriente; e a fixação da nova data-base como sendo 30.01.2023, correspondente à data da prática do novo crime, e não 22.08.2025, apontada como a da última infração da monitoração eletrônica. Pediu, ao final, a reforma da decisão para ser afastado o reconhecimento da falta grave e, por conseguinte, a regressão para o regime fechado e a perda dos dias remidos (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Inacio de Carvalho Neto, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Quanto ao cometimento de novo crime doloso no curso da execução, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, ‘A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato’ (AgRg no HC nº 867.640/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe de 01.12.2023).Por sua vez, de acordo com a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato’.Em consulta aos autos nº 0000818-03.2023.8.16.0170, verifica-se que o sentenciado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime embriaguez ao volante, na data de 30.01.2023, isto é, durante o cumprimento de pena nesta execução penal em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (mov. 1.57).Assim, mesmo que não saneado o feito, estão presentes indícios de autoria e materialidade.Logo, ainda que diante do princípio da presunção da inocência, é o caso de homologação da falta grave, ante a presença de elementos que indicam a prática de novo crime, podendo esta decisão ser revista em caso de absolvição.No momento, contudo, persistem os indicativos que levam este Juízo a reconhecer a falta grave cometida no curso desta execução.[...]5. Acerca do descumprimento das condições impostas do regime semiaberto harmonizado, verifica-se que a quantidade de violações registradas é significativa e não foram justificadas pelo apenado ou previamente informadas.Pois bem.Destaque-se a tese firmada em sede de Repercussão Geral no Tema 941 do Supremo Tribunal Federal, que demonstra ser prescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar quando realizada a audiência de justificativa, na qual o apenado estava devidamente representando por advogado, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa.Isto posto, em síntese, o apenado também cometeu falta disciplinar de natureza grave consistente no descumprimento as condições impostas do regime semiaberto harmonizado, em especial a condição de monitoração eletrônica, descumprindo também o dever de executar as ordens recebidas (art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal).6. Ante o exposto, homologo as faltas graves, e, nos termos dos artigos 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal, regrido de forma definitiva o regime de cumprimento de pena pelo sentenciado JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA do semiaberto ao fechado.7. Homologadas as faltas graves, aplicável também as seguintes consequências à parte apenada:[...](iii) revogação de até 1/3 (um terço) de eventual tempo remido de pena, na forma do artigo 127, caput, da LEP; [...]Acerca do item (ii), anote-se como nova data-base o dia 22.08.2025, data em que registrada a última violação de área, vez que se ausentou de sua residência e local de trabalho, conforme imagem abaixo, com um círculo vermelho destacando a área permitida, nos termos da Súmula nº 534 do STJ: ‘A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’.Acerca do item (iii), determino a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos de pena, ante a violação reiterada das condições da monitoração eletrônica e prática de novo crime durante o cumprimento da pena [...]” (mov. 1.1 destes autos).De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória do agravante, ele cumpre pena privativa de liberdade total de 20 anos e 07 meses, em razão das seguintes condenações ativas:a) ação penal nº 0000853-17.2011.8.16.0094: 01 ano e 04 meses de reclusão, pela prática, em 03.04.2011, do crime de lesão corporal, com trânsito em julgado do processo em 20.08.2018; eb) ação penal nº 0000000-00.0020.1.21.8969: 19 anos e 03 meses de reclusão, pela prática, em 13.04.2012, do crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 22.10.2012.Em 10.09.2024 foi concedida ao agravante a progressão para o regime semiaberto, nessa mesma oportunidade harmonizado (mov. 1.57 da execução penal).Durante o cumprimento da pena nesse regime, sobreveio notícia de que o agravante desobedeceu reiteradamente ao perímetro da área de inclusão entre 09.09.2022 e 23.07.2023 (movs. 266.1 a 305.1 da execução penal).Realizada audiência de justificação, determinou-se a juntada, pela Central de Monitoração Eletrônica, dos diários de violação com mapas, datas e horários das infrações, com os respectivos mapas, datas e horários das infrações, providência devidamente cumprida (mov. 295.1-20 da execução penal).Pois bem.Consoante consignado na decisão recorrida, as justificativas apresentadas pelo agravante não se revelam aptas a afastar as consequências das suas condutas.Com efeito, ele foi cientificado das condições da monitoração eletrônica, nos moldes dos incisos I e II do art. 146-C da Lei de Execução Penal, inclusive quanto ao horário de recolhimento domiciliar noturno (mov. 67.1 da execução penal).Apesar disso, as descumpriu diversas vezes, evidenciando não reunir condições de permanecer na benesse, por frustrar o regular cumprimento da pena.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a violação da monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a regressão de regime (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 978.495/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 26.03.2025).Tampouco comporta acolhimento a tese relativa ao reconhecimento da falta grave em razão da prática de novo fato definido como crime doloso no curso da execução.Sustentou o agravante que a decisão recorrida, ao reconhecer e homologar a infração disciplinar antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, teria violado o princípio da presunção de inocência.Na forma do art. 52, caput, e do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução.Ao contrário do alegado, a ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado não impede o reconhecimento dessa falta grave, na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Ainda de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato” (6ª Turma, AgRg no HC nº 797.155/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.8.2023).O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 758), assentou a desnecessidade de trânsito em julgado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a apuração da falta grave no curso da execução penal possui natureza administrativa, autônoma em relação à persecução penal, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença de indícios de autoria e materialidade.No caso, tais elementos encontram-se evidenciados, especialmente porque o agravante foi preso em flagrante, razão pela qual se mostra legítimo o reconhecimento da infração disciplinar.Considerando, ainda, que a regressão de regime decorreu não apenas da homologação da falta grave pela prática de novo fato definido como crime doloso, mas também do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, impõe-se manter a data-base fixada na decisão recorrida, correspondente à última violação, por ser a mais recente.A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo interposto (...) contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Loanda, que homologou falta grave em decorrência de três violações das condições impostas ao cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e aplicou a sanção de advertência, além de alterar a data-base para concessão de benefícios executórios para a data da última violação cometida. [...] A conduta do apenado, que violou por três vezes as condições de monitoração eletrônica ao sair da área permitida sem justificativa plausível, caracteriza falta grave nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execuções Penais. Embora as infrações tenham envolvido períodos curtos de ausência, a repetição das violações indica desprezo pelas condições impostas para o cumprimento da pena, legitimando a aplicação da advertência. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o que impõe, conforme entendimento consolidado no Tema 709 do STJ e na Súmula 534, a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios [...]” (TJPR, 4ª CCr, AgEx nº 4000062-87.2024.8.16.0105, Rel. Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, j. em 02.12.2024, destacou-se).Em suma, as circunstâncias do caso em exame demonstram ser proporcional a regressão ao regime fechado, levada a efeito pela decisão recorrida, não havendo que se falar em suficiência da mera advertência ou revogação da harmonização do regime semiaberto.Igualmente não procede a tese recursal quanto à perda dos dias remidos.A constitucionalidade do art. 127 da LEP foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da Súmula Vinculante nº 09 nos seguintes termos:“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também já proclamou que “A Súmula Vinculante n.º 09 reconheceu que o art. 127 da Lei nº 7.210/84 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, num claro indicativo de que a perda dos dias remidos ‘não afeta qualquer direito constitucional do apenado’. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida” (5ª Turma, HC nº 282.263/RS, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 01.04.2014, destacou-se).E diversamente do sustentado, a fração adotada (1/3) encontra lastro nos elementos concretos do caso em exame.Por ser decorrência legal da prática da falta grave no curso da execução penal, é prescindível exaustiva fundamentação para a escolha, pelo magistrado, do quantum de perda dos dias remidos, desde que mencionadas as peculiaridades do caso em análise, como efetuado na espécie.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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