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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000823-07.2024.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade do apelante no polo passivo de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização. O apelante alega nulidade da sentença por julgamento citra petita e questiona sua responsabilidade solidária, sustentando que não era mais proprietário do veículo à época do acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é legítimo para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e se sua responsabilidade solidária deve ser mantida, considerando a alegação de alienação do veículo antes do sinistro.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou a alegada alienação do veículo antes do acidente, não apresentando prova idônea da venda e da tradição do bem.4. A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva, independentemente de vínculo empregatício ou relação de subordinação com o condutor.5. A sentença fundamentou a responsabilidade tanto no Código de Trânsito Brasileiro quanto no Código Civil, situação que não implica em julgamento citra petita.6. A culpa do condutor pelo acidente foi reconhecida, o que sustenta a responsabilidade solidária do proprietário no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do proprietário de veículo em acidentes de trânsito é objetiva e solidária, independentemente da existência de vínculo empregatício ou da comprovação de alienação anterior do bem, sendo suficiente a demonstração da culpa do condutor para a manutenção da condenação ao pagamento de danos materiais._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 134 e 135; CC, arts. 186 e 932, III; CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013078-03.2021.8.16.0035, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0013640-53.2019.8.16.0044, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0001565-21.2015.8.16.0141, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0018652-41.2019.8.16.0014, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0033851-06.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; Súmula nº 132/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, que era o proprietário de um caminhão, deve pagar a indenização pelos prejuízos causados em um acidente de trânsito, porque o motorista do caminhão, que é seu parente, foi considerado culpado por invadir a contramão. A defesa de recorrente alegou que ele não era mais o dono do caminhão na época do acidente, mas não conseguiu provar isso de forma idônea. Assim, o Tribunal manteve a decisão anterior, que o responsabilizou solidariamente pelos danos, aumentando os honorários dos advogados em razão do não provimento do recurso.