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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade do apelante no polo passivo de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização. O apelante alega nulidade da sentença por julgamento citra petita e questiona sua responsabilidade solidária, sustentando que não era mais proprietário do veículo à época do acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é legítimo para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e se sua responsabilidade solidária deve ser mantida, considerando a alegação de alienação do veículo antes do sinistro.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou a alegada alienação do veículo antes do acidente, não apresentando prova idônea da venda e da tradição do bem.4. A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva, independentemente de vínculo empregatício ou relação de subordinação com o condutor.5. A sentença fundamentou a responsabilidade tanto no Código de Trânsito Brasileiro quanto no Código Civil, situação que não implica em julgamento citra petita.6. A culpa do condutor pelo acidente foi reconhecida, o que sustenta a responsabilidade solidária do proprietário no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do proprietário de veículo em acidentes de trânsito é objetiva e solidária, independentemente da existência de vínculo empregatício ou da comprovação de alienação anterior do bem, sendo suficiente a demonstração da culpa do condutor para a manutenção da condenação ao pagamento de danos materiais._________Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 134 e 135; CC, arts. 186 e 932, III; CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0013078-03.2021.8.16.0035, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0013640-53.2019.8.16.0044, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0001565-21.2015.8.16.0141, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0018652-41.2019.8.16.0014, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0033851-06.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; Súmula nº 132/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, que era o proprietário de um caminhão, deve pagar a indenização pelos prejuízos causados em um acidente de trânsito, porque o motorista do caminhão, que é seu parente, foi considerado culpado por invadir a contramão. A defesa de recorrente alegou que ele não era mais o dono do caminhão na época do acidente, mas não conseguiu provar isso de forma idônea. Assim, o Tribunal manteve a decisão anterior, que o responsabilizou solidariamente pelos danos, aumentando os honorários dos advogados em razão do não provimento do recurso.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000823-07.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dereck contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Giovane Rymsza nos autos nº 0000823-07.2024.8.16.0100, oriundos da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva/PR, em que figura como parte autora Almeida Transportes e como corréu Leonildo Garcia Molina, em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.A r. sentença: (i) reconheceu a legitimidade do apelante Dereck no polo passivo; (ii) reconheceu a culpa do condutor Leonildo pela dinâmica do acidente (invasão de contramão); (iii) condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 46.519,97 a título de danos materiais (reparos do caminhão), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iv) julgou improcedente o pedido referente às parcelas do financiamento do veículo abalroado; e (v) fixou custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Em suas razões recursais, o apelante Dereck alegou que: a) o recurso é tempestivo e o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça; b) não há fato impeditivo ao direito de recorrer, é parte legítima e possui interesse recursal por ter sido vencido na sentença; c) a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, porquanto a inicial teria fundamentado a responsabilidade no art. 932, III, do Código Civil, enquanto a sentença adotou fundamento diverso (Código de Trânsito Brasileiro), violando os arts. 141 e 492 do CPC; d) inexiste relação empregatícia entre os réus, apenas vínculo familiar; e) não se aplica a hipótese de responsabilização objetiva nos moldes invocados pela parte autora; f) não detinha a propriedade do veículo à época do acidente, pois a alienação ocorreu em 20/01/2022, antes do sinistro de 29/03/2022; g) a transferência da propriedade ocorreu pela tradição do bem; h) a ausência de comunicação da venda não induz a sua responsabilização, consoante Súmula nº 132/STJ e o disposto na legislação civil sobre tradição e riscos da coisa.Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade da sentença por citra petita; (ii) o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; ou, subsidiariamente, (iii) reformar a sentença para declarar inexistente sua responsabilidade solidária, sem prejuízo da extensão da gratuidade da justiça (mov. 136.1).Em contrarrazões, o autor apelado sustentou, em síntese, que: a) o recurso é deserto, pois não houve preparo e que o pedido de justiça gratuita não foi previamente deferido nem foi instruído com declaração de hipossuficiência ou documentos comprobatórios, invocando o art. 1.007, §6º, do CPC; b) o apelante não comprovou a alegada hipossuficiência, sendo que exerce a profissão de médico, o que reforça a desnecessidade do benefício; c) a adoção do Código de Trânsito Brasileiro como fundamento não configura julgamento citra petita, pois se trata de norma cogente e a sentença também se apoiou no art. 932, III, do Código Civil; d) o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor causador do acidente, independentemente de vínculo empregatício formal; e) a alegada alienação anterior ao sinistro não foi comprovada, pois não há reconhecimento de firma no contrato particular nem comunicação da venda ao DETRAN ou comprovantes de pagamento, além de haver elementos probatórios e o contexto de parentesco que fragilizam a tese defensiva.Concluiu pugnando pela manutenção da sentença tal como lançada (mov. 140.1).Os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ConhecimentoInicialmente, o apelado suscita a deserção do recurso, ao argumento de inexistir preparo e de não haver decisão expressa concedendo a gratuidade da justiça ao apelante. Todavia, constata-se que o benefício foi requerido pelo réu ainda na contestação (mov. 91.1), sem que o Juízo de primeiro grau tenha apreciado o pleito. Não obstante, o processo tramitou regularmente, sem determinação de comprovação da hipossuficiência, circunstância que, à luz da orientação jurisprudencial, permite reconhecer o deferimento tácito da benesse, autorizando o processamento do apelo sem o correspondente preparo.Nesta linha de ideias: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO E ANULAÇÃO DE PROTESTO, COM PEDIDO DE LIMINAR”. PROTESTO INDEVIDO RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À VISTA DE ALEGADA DESERÇÃO, DEDUZIDO EM PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES AO APELO. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp 440.971, Rel. Min. Raul Araújo, publ. em 17.03.16). [...](TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013078-03.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.06.2023 – suprimi e grifei) APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. OMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO QUE ACARRETA DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. [...]. 1. A ausência de análise do requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária pelo Magistrado singular configura o deferimento tácito da benesse. [...].(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013640-53.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.09.2021 – suprimi e grifei) Nada obsta, no entanto, que o interessado reformule sua impugnação à gratuidade da justiça em outro momento processual, porquanto a informação trazida em contrarrazões, no sentido de que o apelante teria sido habilitado para atuar no Hospital Regional do Norte Pioneiro, é insuficiente para revogar o benefício tacitamente deferido ao recorrente.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. II.2 – Preliminar de nulidade por julgamento citra petitaA preliminar não comporta acolhimento.No caso, a sentença recorrida, ao afastar a ilegitimidade passiva do apelante, explicitou fundamentos ligados tanto à responsabilidade do proprietário que permanece formalmente como titular do veículo (com referência ao art. 134 do CTB) quanto à disciplina geral da responsabilidade civil (arts. 186 e 932, III, do CC), de modo que não se verifica decisão aquém do pedido, tampouco incongruência apta a ensejar nulidade.Outrossim, o brocardo "da mihi factum, dabo tibi ius" (ou narra-me o fato, dar-te-ei o direito) significa que cabe às partes narrar e provar os fatos, enquanto o juiz aplica o direito correspondente ao caso concreto. Reflete a premissa de que o magistrado conhece o direito (iura novit curia) e deve enquadrar os fatos na norma legal correlata. A adoção de outros fundamentos legais, portanto, não importa em vício de julgamento.Além disso, a controvérsia devolvida ao Tribunal (legitimidade e responsabilidade do proprietário perante a alegação de alienação anterior) é típica hipótese em que a solução demanda a apreciação do conjunto normativo aplicável, sem adstrição à indicação legal feita pela parte, tema que, a rigor, se resolve no mérito.Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.3 – Da pretensa ilegitimidade passivaAs teses recursais de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de ausência de responsabilidade solidária não prosperam.Na espécie, a invocação de alienação anterior, desacompanhada de prova idônea da venda e da tradição do bem antes do sinistro, não afasta a legitimidade e a responsabilidade do proprietário do veículo.Embora a propriedade de bem móvel se transfira pela tradição e o registro tenha repercussão administrativa, não há prova idônea apta a comprovar que o apelante efetivamente vendeu e efetuou a tradição do veículo anteriormente ao acidente em apreço. Os contratos particulares de arrendamento (mov. 91.3) e de compra e venda (mov. 91.2) juntados não demonstram, de forma idônea, a desvinculação do apelante em relação ao seu caminhão. A ausência de reconhecimento de firma, de comunicação de venda ao órgão de trânsito e de comprovantes de pagamento infirmam a alegação do recorrente de que teria efetivamente alienado o caminhão a seu parente. Ademais, o informante Valdeci, arrolado pelo apelante e ouvido em audiência de instrução, limitou-se a relatar conhecimento indireto da suposta transação, mencionando que o preço seria quitado mediante a realização de fretes com o próprio veículo, justamente porque não tinha notícia de que o alegado adquirente dispusesse de recursos para pagamento de outra forma (arquivo audiovisual de mov. 122.3).Em suma, a tese de alienação anterior ao sinistro é frágil. O contrato particular, por si só, não comprova a venda do caminhão quando cercado de fragilidades, especialmente em negócios entre familiares e sem lastro documental externo. Nesta linha de ideias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMITIVO PROPRIETÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A VENDA DO VEÍCULO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PAI E FILHO, DOIS MESES ANTES DO ACIDENTE, SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA E SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. PROVA ORAL QUE NÃO COMPROVOU A VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A CULPA DO MOTORISTA RÉU PELO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. SENTENÇA QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA NO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA NA ESFERA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MOTORISTA RÉU CORRETAMENTE RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO ÀS DEMAIS VERBAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MORTE DE COMPANHEIRA E FILHA POR ADIANTAMENTO DO PARTO. GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO. VALOR FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001565-21.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.11.2025 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ERIGIDA PELA AUTORA/APELADA EM CONTRARRAZÕES, POR INTEMPESTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – CONHECIMENTO DO RECURSO AVIADO NO PRAZO LEGAL – (2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO REPELIDA – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL ANTERIORMENTE AO ACIDENTE – JUNTADA APENAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SUPOSTAMENTE FIRMADO UM DIA ANTES DO ACIDENTE, SEM TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DE FIRMA, NÃO SE AFIGURANDO SUFICIENTE, PER SI, PARA DEMONSTRAR A VENDA E A TRADIÇÃO DO VEÍCULO – (3) MÉRITO – RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – INCONTROVÉRSIA ACERCA DA INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO CONDUTOR DO VEÍCULO FORD/FUSION, O QUE FOI TAMBÉM CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOBRETUDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA – (4) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018652-41.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.10.2024 - grifei) Logo, não comprovada a tradição anterior, subsiste a presunção derivada do registro e do domínio fático-jurídico exercido pelo apelante.Nessas circunstâncias, a mera invocação da Súmula 132 do STJ não é suficiente para afastar a responsabilidade, pois o afastamento da presunção decorrente do registro e da posição de proprietário exige prova idônea da efetiva tradição anterior ao evento, o que não se verificou no caso concreto. II.4 – Responsabilidade solidária do proprietário: fato da coisa e criador do risco Superada a questão da legitimidade passiva, subsiste fundamento autônomo para a manutenção da condenação do apelante em razão da sua responsabilidade solidária como proprietário do bem.A respeito do tema, o eminente Desembargador Albino Jacomel Guerios outrora sintetizou o entendimento no sentido de que a responsabilidade do proprietário é objetiva e decorre do dever de guarda e criação do risco, impondo-lhe responder solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem entregou o veículo: A responsabilidade do proprietário em acidentes de trânsito decorre do dever de guarda da coisa, e é objetiva, quer, segundo um fundamento, por ser ele o criador do risco [1], quer por encontrar a vítima nele melhores condições “para garantir os prejuízos suportados” [2]. Ao entregar o veículo para um terceiro e com isso ampliar o risco, o dono concorre para o acidente e nessa medida deve responder solidariamente com o causador direto do dano. Mas mesmo que se possa dizer que haja em casos assim presunção de culpa, “presunção que a escolha do motorista foi impertinente, ou negligente” [3], competia ao segundo réu alegar e provar eventual da ausência de culpa de sua parte no empréstimo automóvel ao primeiro réu.[1] Cfr. acórdão citado in TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil, 1ª. ed., São Paulo: Gen/Forense, 2018, p. 1.125.[2] RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito, 13ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 86. [3] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto e ROSENVALD, Nelson. No tratado de responsabilidade civil, 1. Ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 1.128.(excerto do voto proferido na Apelação Cível nº 0001031-59.2021.8.16.0079) Em reforço, a doutrina de Rui Stocco preleciona que: “Em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não. A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior”(Tratado de responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1244). Assim, em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do terceiro que o conduzia, ainda que inexistente vínculo de emprego ou preposição, pois o automóvel é bem potencialmente perigoso e seu mau uso cria risco a terceiros. Nessa perspectiva, comprovada a responsabilidade do condutor, o proprietário permanece solidariamente obrigado à reparação, na qualidade de criador do risco.No caso concreto, a sentença reconheceu que o causador direto do sinistro foi Leonildo, ao invadir a contramão, e imputou ao apelante responsabilidade solidária, entre outros fundamentos, por ainda figurar como proprietário perante o órgão de trânsito e por não ter comprovado, de forma idônea, a alegada alienação, tampouco a comunicação ao órgão competente, à luz do art. 134 do CTB e dos arts. 186 e 932, III, do Código Civil.Desse modo, demonstrada a culpa do condutor e inexistente prova idônea de tradição anterior apta a elidir a posição jurídica do apelante, subsiste a responsabilidade solidária do proprietário, em conformidade com a orientação consolidada na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM RODOVIA ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. 2. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DEMANDADO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRÉU PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. FATO DA COISA. PRECEDENTES. 3. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033851-06.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.03.2025 - grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE SE ENVOLVE NO ACIDENTE. VALOR DAS INDENIZAÇÕES DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001031-59.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.02.2026) Destarte, irrepreensível a sentença também neste ponto. II.5 – ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Dereck Molina Garcia Ribeiro, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade tacitamente deferida.
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