Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é contraditório por divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS; (ii) analisar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados e (iii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade dos Embargos de Declaração está textualmente definida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que não se prestam para qualquer outro propósito senão para as hipóteses ali descritas. 4. Não há contradição no acórdão, pois foi expressamente consignado que a taxa média de mercado serve apenas como referencial e que a abusividade deve ser verificada à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado. 6. O prequestionamento é desnecessário, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois podem ser considerados incluídos no acórdão os elementos levantados pelo embargante para fins de prequestionamento.7. Não se vislumbra o caráter protelatório do recurso interposto, uma vez que o embargante busca a harmonização do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário que a contradição apontada seja interna ao próprio julgado”. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.709/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5.5.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012135-78.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração apresentados por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão proferido no recurso de apelação cível n° 0006171-41.2024.8.16.0056 Ap, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. A embargante argumenta, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição, uma vez que contradiz a jurisprudência firmada nos tribunais superiores de que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.Aduz que há “flagrante divergência existente entre a decisão proferida nos presentes autos e o recentíssimo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto”, pois o juízo contraria “o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS”, isso porque entende que “a ‘taxa média de mercado’ não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação”.Por isso, pretende que os embargos de declaração sejam acolhidos a de fim sanar a contradição apontada, bem como para o fim de prequestionar as matérias e os dispositivos suscitados (mov. 1.1/TJPR).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1/TJPR, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos, e caso conhecidos, requereu a improcedência dos pedidos e a “condenação da Embargante nas penalidades de má-fé processual, por recurso meramente protelatório”.É, sucintamente, o relatório.
2. FundamentaçãoPois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Especificamente, considera-se contraditória a decisão que “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010. p. 181).In casu, não se verificam os vícios apontados no acórdão ora embargado, dada a expressa e não contraditória digressão sobre o tema embargado. Foi lá dito:“ Predomina o entendimento do STJ de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja demonstrada a abusividade dos percentuais fixados. Ainda, de acordo com a referida Corte, a abusividade resta caracterizada no momento em que a taxa fixada coloca o consumidor em desvantagem exagerada.(...) da análise do caso concreto, restam devidamente caracterizadas as condições fáticas necessárias para a declaração de abusividade contratual, uma vez que os moldes contratados são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ora, estamos diante de um contrato de empréstimo pessoal comum. Ainda que a ré alegue se tratar de fornecedora de empréstimos para pessoas “negativadas” e que não conseguiriam o mesmo crédito em outras instituições financeiras, tal situação fática não legitima a fixação dos juros nos moldes contratados. Não há como se admitir que a parte apelante possa cobrar valores de taxa de juros quase dez vezes que a média geral fixada pelo Bacen, apenas por supostas peculiaridades dos credores que a procuram. Frise-se que a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com a instituição financeira, e a ausência de garantias ofertadas não legitimam a apelante a cobrar o montante contratado. Afinal, todas da demais instituições financeiras se encontram no mesmo patamar da apelante, e conseguem fornecer taxas muito abaixo da praticada. Novamente destaco que as supostas dificuldades financeiras dos seus clientes, o que aumentaria o risco de inadimplência não legitima a contratação dos parâmetros fixados em contrato. Nesse sentido, este é o entendimento do STJ: “(...)Com efeito, os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que , são abusivos assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média praticada no mercado- o que não foi demonstrado no caso concreto, pelo acórdão recorrido(...) (STJ, REsp n. 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, data da publicação 10/05/2010). Dessa forma, com a finalidade de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, podem oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, e com intuito de aferir a demonstração de um excesso concreto e efetivo da aplicação da taxa de juros pelo banco em relação à taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo (...) Destarte, cumpre deixar consignado que esta Colenda 16ª Câmara Cível possui entendimento pacificado de que se constata a abusividade dos juros quando estes ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares no período (...) Portanto, como se observa do caso concreto, a previsão contratual supera em vez e meia a média do BACEN, devendo esta mesma média ser utilizada como fixação dos juros remuneratórios com a finalidade de reestabelecer o equilíbrio contratual entre os litigantes”.Portanto, inexiste contradição alguma no aqui decidido, pois, diversamente do alegado, não se disse que a taxa média de juros seria o limite. O que pretende o Embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, não se prestam os Embargos de Declaração – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei.Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).Por fim, a simples discordância da embargante com o posicionamento adotado por este Relator não autoriza a interposição de Embargos de Declaração. A propósito, esse é o entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:“[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]” (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.).Desta feita, ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como estando a matéria devidamente prequestionada por força de lei, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.Por fim, com relação a multa pretendida pela embargada, dispõe o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil que: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente se posicionou no sentido de que a reiteração dos argumentos afastados de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. (...) . 4. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. 5. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática. 6. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios dos embargos de declaração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.709/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)Entretanto, no caso dos autos, entende o embargante que houve contradição no julgado, na medida em que o acórdão diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS. Ainda que equivocada a interpretação adotada, tal circunstância, por si só, não configura intuito protelatório, sobretudo quando o recurso se fundamenta em possível divergência jurisprudencial e busca a harmonização do julgado com a orientação adotada em outro recurso proferido pelos tribunais superiores.Desse modo, não avisto o caráter protelatório do recurso apresentado, de modo que a não justificar a aplicação da multa pretendida pela embargada.
|