SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012135-78.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é contraditório por divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS; (ii) analisar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados e (iii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade dos Embargos de Declaração está textualmente definida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que não se prestam para qualquer outro propósito senão para as hipóteses ali descritas. 4. Não há contradição no acórdão, pois foi expressamente consignado que a taxa média de mercado serve apenas como referencial e que a abusividade deve ser verificada à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado. 6. O prequestionamento é desnecessário, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois podem ser considerados incluídos no acórdão os elementos levantados pelo embargante para fins de prequestionamento.7. Não se vislumbra o caráter protelatório do recurso interposto, uma vez que o embargante busca a harmonização do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário que a contradição apontada seja interna ao próprio julgado”. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.709/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5.5.2025.