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Acórdão
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1. Trata-se de apelação interposta por Carmelina Rodrigues Soares, da sentença (mov. 62.1) que ao julgar improcedente a ação de indenização promovida em face do Banco Bari de Investimento e Financiamento S/A., condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual, além da multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor corrigido da causa (média INPC/IGP-DI), penalidade esta não abrangida pela isenção decorrente do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC).Em suas razões recursais (mov. 83.1), a Autora suscita a “inexistência relação jurídica valida já que a autora é analfabeta e estava desamparada”, não tendo sido representada por nenhum parente/familiar por ocasião da outorga da procuração por instrumento público.Sustenta que “para que uma parte seja condenada por litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca da conduta dolosa, não bastando meras alegações ou a simples insubsistência de suas pretensões”, requerendo o afastamento de tal penalidade.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 73.1), sendo os autos remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação comporta conhecimento, conforme exame a seguir.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 18/10/2023,, por Carmelina Rodrigues Soares em face de Banco Bari de Investimento e Financiamento S/A., narrando a Autora, na petição inicial, que é aposentada e analfabeta, recebe pensão por morte e não reconhece a contratação de dois empréstimos com Réu de março e abril de 2018, que já resultaram no desconto no benefício previdenciário de 67 parcelas de R$41,10 e 65 parcelas de R$.155,00. Com tal enunciativa, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, pela procedência da demanda, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$.26.227,40, além de indenização por danos morais, no valor de R$.20.000,00.A tutela de urgência pleiteada restou indeferida (mov. 6.1).Em sua contestação (mov. 28.1), o Réu defendeu a validade da contratação dos empréstimos pela Autora, com apresentação de documentos pessoais dela e da pessoa que assinou a rogo, verificação de margem consignável, coleta de impressão digital e assinatura a rogo, salientando que os valores foram disponibilizados à postulante, o que afasta qualquer alegação de ilicitude apta a justificar condenação por danos morais. Diante disso, pugnou pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de um salário-mínimo, o restabelecimento das partes ao status quo ante, com a compensação dos valores pagos, afora a condenação da Autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (movs. 28.2 a 28.12).A Autora apresentou sua impugnação (mov. 31.1), acentuando que “não foi assistida por um parente” e “os contratos não tem as duas testemunhas”, estando “eivado de vícios de forma”.Instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36.1), enquanto o Réu requereu produção de provas documental e oral (mov. 37.1).Em decisão de saneamento (mov. 40.1), o juízo determinou a produção de prova documental, postergando a análise do pedido de prova oral.Juntados aos autos as respostas dos ofícios enviados (movs. 52, 53, 55, 67, 68 e 74), seguiu-se com manifestação de cada litigante (movs. 78 e 82), sobrevindo a sentença de improcedência (mov. 62.1) e a subsequente irresignação recursal. Da (in)exigibilidade do débitoA controvérsia recai sobre a regularidade dos contratos de empréstimo nº 00001430072 e 0001432155, eis que a Autora alega que não os firmou, insurgindo-se contra os descontos nos valores mensais de R$.41,10 e R$.155,00, em seu benefício previdenciário.Contudo, não subsiste tal negativa.Isso porque o Réu juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (movs. 28.2 e 28.6), abaixo reproduzidas, os comprovantes de transferência dos créditos (movs. 28.3 a 28.5 e 28.7 a 28.9), os documentos pessoais da Autora e da pessoa que assinou a rogo (mov. 28.10), além da procuração pública outorgada pela primeira (mov. 28.11): (...) A par disso, denota-se que em 07/02/2018, a Autora, por instrumento de procuração pública, outorgou poderes à Siliane Dalla Corte Zago para requerer ordem de pagamento, retirar empréstimo consignado, efetuar TED manual e STR junto a instituições financeiras em geral, sendo desnecessário que seja assistida por algum parente (mov. 28.11). A autenticidade da procuração, aliás, foi confirmada por meio de ofício enviado ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Guaraniaçu (mov. 53.2):
Ainda, o Banco Bradesco S/A. informou que o Contrato de Empréstimo de nº 775913391, celebrado em 30/01/2014 por Carmelina Rodrigues Soares, no valor de R$ 1.179,72, em 58 parcelas de R$ 36,89, com desconto no benefício previdenciário entre 03/2014 a 01/2018, foi liquidado por meio de boleto bancário em 09/02/2018, juntando aos autos comprovantes de ordens de pagamento assinadas pela procuradora da Autora, o que corrobora a utilização do valor do empréstimo firmado com o Réu para a quitação da dívida junto ao Bradesco (movs. 52 e 68).Da mesma forma, o Banco Itaú confirmou a liquidação antecipada de 11 parcelas de contrato de empréstimo anteriormente firmado pela Autora, em 22/03/2018 (mov. 74).Nesse panorama, impositivo reconhecer que a Autora contratou os empréstimos em questão e recebeu os respectivos créditos, não havendo que se falar em irregularidade com a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário.Com efeito, depreende-se que em ambos os contratos impugnados consta a digital da Autora, assinatura da sua procuradora e de duas testemunhas, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento apto a ensejar a anulação dos contratos, o que, aliás, sequer foi objeto da petição inicial.Sendo assim, diante da farta prova documental produzida, infere-se que a narrativa autoral de desconhecimento das subsequentes operações nº 00001430072 e 0001432155 não se mostra crível, sobretudo porque a Autora usufruiu do crédito recebido, cumprindo registrar, ainda, que a presente ação foi ajuizada somente em outubro de 2023, enquanto os contratos foram firmados em 2018.De conseguinte, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, com a regular contratação dos contratos impugnados com o ajuizamento desta demanda e a transferência dos respectivos créditos à Autora, inexiste qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar, tampouco há a obrigação de restituição dos valores descontados no seu benefício previdenciário, eis que eram devidos, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe; daí o desprovimento do recurso.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS NO CONTRATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONTRATANTE ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE POSSUI A DIGITAL E ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009068-82.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DO POSTULANTE APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000862-27.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DA APELADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA RECORRENTE. PRETENSA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. TEOR DO ART. 80 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 2% DO VALOR DA CAUSA.INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA REQUERENTE. HIPÓTESE DE REFINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DA QUANTIA CONTRATADA NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PLEITEADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, JÁ QUE ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002230-66.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.03.2023) Litigância de má-féSustenta a Autora/apelante que não incorreu em nenhuma hipótese elencadas no art. 80 do CPC.Ocorre que, no caso, a tese de desconhecimento acerca da contratação restou integralmente refutada pela prova documental produzida, que demonstra a contratação de empréstimos junto ao Réu.Nesse contexto, denota-se que a postura adotada pela Autora configura alteração da verdade dos fatos e manifesto intuito de locupletar-se indevidamente, procedendo de modo temerário e reprovável, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É a atual jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE PRESUME VÁLIDA. ENCAMINHAMENTO DA CARTA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022634-34.2021.8.16.0001 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA SOMENTE QUANTO À MULTA FIXADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. HIPÓTESE DO ART. 80, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002908- 06.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO REQUERENTE, QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO APELANTE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO E CONTINUANDO A NEGAR A RELAÇÃO JURÍDICA MESMO APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PELA RÉ. MANIFESTO INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008861-98.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2025) De conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida. ConclusãoPor fim, com o desprovimento do presente recurso, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho em grau recursal, em conformidade com o disposto no art. 85, par. 11, do CPC, ressalvada a assistência judiciária concedida à Autora. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal, nos termos da fundamentação.
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