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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SÚPLICA DE REVOGAÇÃO PRISIONAL OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA. CLAUSURA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado contra decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes simples, haja vista o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de revogar a prisão cautelar ou de aplicar medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deliberação objurgada está fundamentada na aparente existência do crime e em indícios de materialidade e autoria (fumus commissi delicti) e no perigo que a soltura do paciente representa à ordem pública (periculum in libertatis), conforme se extrai dos dados contidos nos autos principais.4. Os elementos não se limitam a presunções ou alegações genéricas, revelando um conjunto robusto de informações que indicam, ao menos em tese, que o paciente estaria envolvido na narcotraficância. Supostamente, conduzia motocicleta, sem possuir habilitação legal, e, ao perceber a presença da equipe policial, adotou comportamento típico de evasão, cancelando a conversão que realizava e acelerando o veículo para tentar se afastar da viatura. Após acompanhamento, foi lograda a abordagem, ocasião em que se constatou a presença de quantidade significativa de substâncias análogas a entorpecentes (500g de “maconha” e 28g de “cocaína”) e de dois aparelhos celulares. O cidadão admitiu que se deslocara à cidade de Paiçandu/PR com o objetivo de comercializar tais substâncias em Sarandi/PR.5. Ostenta a anotação de uma condenação transitada em julgado pelo crime disposto no artigo 169, do Código Penal, cuja reprimenda foi extinta por seu cumprimento em abril de 202 Também possui outra condenação pelo crime de furto qualificado e de desobediência, datada de agosto de 2023.6. A pena máxima abstrata do delito imputado supera quatro anos de reclusão.7. Não há qualquer desídia ou paralisação injustificada por parte do Estado, já que a investigação, iniciada há pouco mais de um mês, segue seu curso regular. A homologação e conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva ocorreram na mesma data, ademais, a acusação já ofereceu a denúncia, encontrando-se o feito na fase de notificação dos investigados.8. Por essas razões, somadas à irrelevância, por si sós, de eventuais condições pessoais favoráveis e à inadequação e à insuficiência das outras cautelares, por consequência lógica, está configurada a necessidade de mantê-lo segregado do convívio social, consoante as regras dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Ordem conhecida e denegada. Mantida a prisão preventiva.Tese de julgamento: “A decretação de prisão preventiva, respaldada no preenchimento dos pressupostos e requisitos legais e na necessidade concreta do caso, é medida adequada que não revela constrangimento legal ao paciente, tampouco enseja a concessão de medidas cautelares diversas. 2. Havendo regularidade no trâmite processual, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e Artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0151740-13.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus regularmente impetrado pelo advogado Caio César Cristovam, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em favor de MARCUS GALBERTO DOS SANTOS – preso preventivamente em 22/11/2025 e investigado pelo crime de tráfico de entorpecentes – contra a decisão de decretação da prisão preventiva, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi/PR (mov. 20.1/Autos nº 0005092- 16.2025.8.16.0210). Sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, afinal sua prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas em presunções abstratas e não em fatos específicos que a justifiquem. Destaca que ele possui residência fixa, bons antecedentes e exerce atividade lícita e que não há indícios de que, em liberdade, prejudicaria a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Ressalta o excesso de prazo na custódia cautelar sem oferecimento de denúncia. Defende que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir os fins do processo. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por cautelares mais brandas (mov. 1.1). Sobreveio decisão de indeferimento da súplica liminar por esta relatoria (mov. 11.1). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 21.1), manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela sua denegação, pois entendeu que: a) não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a denúncia já foi oferecida e os prazos processuais não foram extrapolados; e b) a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos (modus operandi da traficância, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente), revelando risco efetivo à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu a comunicação do Juízo da Vara Criminal de Alto Paraná sobre a situação prisional do paciente, já que foram expedidos editais para intimá-lo após tentativas frustradas de localização, visando integração de informações e maior celeridade processual. É o relatório.
2. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os requisitos exigidos em lei, impõe-se o conhecimento do habeas corpus. 3. MÉRITO Em contrapartida, o mérito não merece acolhimento, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal. Destaca-se, inicialmente, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na presença dos requisitos legais, como prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo à ordem pública causado pela liberdade do acusado. O magistrado pontuou que a gravidade concreta do tráfico de drogas, a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e a reincidência do acusado evidenciam risco de reiteração criminosa e relevante repercussão social. Além disso, considerou que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para evitar novos delitos, e que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando há elementos concretos que a justificam. O posicionamento judicial está correto. Afinal está respaldado na aparente existência do crime e em indícios de materialidade e autoria, o que se confirma a partir do exame perfunctório dos dados contidos nos Autos de Inquérito Policial, como: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Registros Fotográficos (movs. 1.11, 1.20 e 1.21); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19); e provas orais colhidas até o momento. Os elementos não se limitam a presunções ou alegações genéricas, revelando um conjunto robusto de informações que indicam, ao menos em tese, que o paciente estaria envolvido na narcotraficância. Supostamente, conduzia motocicleta Honda Biz, cor branca, placa TBQ-1E78, sem possuir habilitação legal (CNH), e, ao perceber a presença da equipe policial, adotou comportamento típico de evasão, cancelando a conversão que realizava e acelerando o veículo para tentar se afastar da viatura. Após acompanhamento, foi lograda a abordagem, ocasião em que se constatou a presença de quantidade significativa de substâncias análogas a entorpecentes - aproximadamente 500g de “maconha” e 28g de “cocaína” - além de dois aparelhos celulares. Em entrevista, admitiu que se deslocara à cidade de Paiçandu/PR com o objetivo de comercializar tais substâncias em Sarandi/PR, circunstância que reforça a materialidade e a autoria delitiva. Ademais, verificou-se que a motocicleta era de propriedade da passageira, a qual alegou desconhecimento dos ilícitos. A propósito: “A EQUIPE CPU ESTAVA EM PATRULHAMENTO NA CIDADE DE PAIÇANDU, PELA AVENIDA VEREADOR SILVIO ALVES, QUANDO AVISTOU UM 2 INDIVÍDUOS EM UMA MOTOCICLETA HONDA BIZ COR BRANCA, PLACA TBQ-1E78, REALIZANDO UMA CONVERSÃO A DIREITA, DA AVENIDA IVAI PARA AVENIDA VEREADOR SILVIO ALVES. NO MOMENTO EM QUE O CONDUTOR, VISUALIZOU A VIATURA POLICIAL, O MESMO CANCELOU A CONVERSÃO, AUMENTOU A VELOCIDADE DA MOTO TOMANDO DIREÇÃO NOVAMENTE AVENIDA IVAI, DEMONSTRANDO INTENÇÃO DE FUGIR DA VIATURA. DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS A EQUIPE COM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS LIGADOS INICIOU O ACOMPANHAMENTO DOS INDIVÍDUOS LOGRANDO ÊXITO EM ABORDA-LOS. DURANTE REVISTA A MOTOCICLETA FOI ENCONTRADO UM TABLETE DE 500G DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, 28G DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E 2 DOIS APARELHOS CELULARES. OS INDIVÍDUOS FORAM IDENTIFICADOS COMO SABRINA RIBEIRO DA SILVA (PASSAGEIRA) E MARCUS GALBERTO DOS SANTOS (CONDUTOR). EM ENTREVISTA, MARCUS RELATOU QUE TERIA IDO ATÉ A CIDADE DE PAIÇANDU, COM OBJETIVO DE COMERCIALIZA-LA EM SARANDI. JÁ SABRINA RELATOU QUE ERAM UM CASAL, MORAVAM JUNTOS, MAS QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE HAVIAM ILÍCITOS NA MOTOCICLETA. POSTERIORMENTE, FOI VERIFICADO QUE MARCUS NÃO TERIA CNH E QUE A MOTOCICLETA ERA DE PROPRIEDADE DE SABRINA. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO DOIS INDIVÍDUOS, OS QUAIS FORAM CONDUZIDOS A 9 SDP, JUNTAMENTE COM A MOTOCICLETA, AS SUBSTANCIAS ENTORPECENTES E OS APARELHOS CELULARES PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. ADEMAIS, FORAM LAVRADOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO.” (cf. Boletim de Ocorrência) Dessarte, evidencia-se o fumus commissi delicti, bem como indicativos do periculum libertatis, diante da gravidade concreta da conduta e da suposta periculosidade social do investigado supera o risco meramente abstrato à coletividade. Aliás, conforme oráculo, ostenta a anotação de uma condenação transitada em julgado pelo crime disposto no artigo 169, do Código Penal, cuja reprimenda foi extinta por seu cumprimento, em 28/04/2025 (cf. Autos de Execução Penal nº 4000041-16.2025.8.16.190). Também possui outra condenação pelo crime de furto qualificado e de desobediência, datada de agosto de 2023 (Autos de Ação Penal nº 0000087-06.2023.8.16.0041). Para além, a pena máxima abstrata do delito imputado ultrapassa quatro anos de reclusão. Logo, são fatores reais que revelam a urgência em resguardar a ordem pública, mediante a coibição do comportamento criminoso do investigado contra a saúde pública, especialmente de usuários e dependentes químicos. Outrossim, não há qualquer desídia ou paralisação injustificada por parte do Estado, já que a investigação, iniciada há pouco mais de um mês, segue seu curso regular. A homologação e conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva ocorreram na mesma data, ademais, a acusação já ofereceu a denúncia, encontrando-se o feito na fase de notificação dos investigados. Por essas razões, somadas à irrelevância, por si sós, de eventuais condições pessoais favoráveis e à inadequação e à insuficiência das outras cautelares, por consequência lógica, está configurada a necessidade de mantê-lo segregado do convívio social, consoante as regras dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido, posiciona-se este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa presa em flagrante pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida (a) por não haver fundamentação concreta a sustentar pressupostos necessários para a prisão cautelar, a qual se sustenta em decisão genérica; b) ante a ausência de elementos que atribuam a materialidade e a autoria delitiva ao requerente; c) em razão de favoráveis condições subjetivas do requerente; e d) em vista da suficiência e pertinência da substituição da medida extrema por cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A extensão do writ que perquire análise fática e probatória com profundidade – tese desclassificatória à infração de uso próprio, com indicação da autoria delitiva ao corréu da ação penal –, não encontra amparo na via célere e tímida do habeas corpus, o qual é impróprio à incursão sobre aspectos probatórios. 4. O Juízo de origem, ao retratar a ocorrência da infração penal em tese cometida, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, estando presentes, pois, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 5. As particularidades do caso envolvem a apreensão de 298 gramas de maconha, 111 gramas de crack e 15 gramas de cocaína, montante considerado expressivo e de reprovabilidade acentuada face à diversidade de substâncias ilícitas e a natureza deletéria das duas últimas. 6. Segregação cautelar que se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312, caput e § 3º, inc. III). Precedentes. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em questão.8. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para desconstituir a clausura provisória, dada a gravidade concreta das condutas sob apuração.9. Constrangimento ilegal não verificado. IV. Dispositivo10. Ordem denegada, na porção em que conhecida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025) Portanto, afasta-se as teses defensivas. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da ordem impetrada e, no mérito, em julgá-la denegada, a fim de manter a prisão preventiva de M.G.D.S. Comunique-se o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alto Paraná/PR sobre a situação do paciente, já que foram expedidos editais para intimá-lo após tentativas frustradas de localização, visando integração de informações e maior celeridade processual.
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