SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151740-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SÚPLICA DE REVOGAÇÃO PRISIONAL OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA. CLAUSURA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado contra decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes simples, haja vista o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de revogar a prisão cautelar ou de aplicar medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deliberação objurgada está fundamentada na aparente existência do crime e em indícios de materialidade e autoria (fumus commissi delicti) e no perigo que a soltura do paciente representa à ordem pública (periculum in libertatis), conforme se extrai dos dados contidos nos autos principais.4. Os elementos não se limitam a presunções ou alegações genéricas, revelando um conjunto robusto de informações que indicam, ao menos em tese, que o paciente estaria envolvido na narcotraficância. Supostamente, conduzia motocicleta, sem possuir habilitação legal, e, ao perceber a presença da equipe policial, adotou comportamento típico de evasão, cancelando a conversão que realizava e acelerando o veículo para tentar se afastar da viatura. Após acompanhamento, foi lograda a abordagem, ocasião em que se constatou a presença de quantidade significativa de substâncias análogas a entorpecentes (500g de “maconha” e 28g de “cocaína”) e de dois aparelhos celulares. O cidadão admitiu que se deslocara à cidade de Paiçandu/PR com o objetivo de comercializar tais substâncias em Sarandi/PR.5. Ostenta a anotação de uma condenação transitada em julgado pelo crime disposto no artigo 169, do Código Penal, cuja reprimenda foi extinta por seu cumprimento em abril de 202 Também possui outra condenação pelo crime de furto qualificado e de desobediência, datada de agosto de 2023.6. A pena máxima abstrata do delito imputado supera quatro anos de reclusão.7. Não há qualquer desídia ou paralisação injustificada por parte do Estado, já que a investigação, iniciada há pouco mais de um mês, segue seu curso regular. A homologação e conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva ocorreram na mesma data, ademais, a acusação já ofereceu a denúncia, encontrando-se o feito na fase de notificação dos investigados.8. Por essas razões, somadas à irrelevância, por si sós, de eventuais condições pessoais favoráveis e à inadequação e à insuficiência das outras cautelares, por consequência lógica, está configurada a necessidade de mantê-lo segregado do convívio social, consoante as regras dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Ordem conhecida e denegada. Mantida a prisão preventiva.Tese de julgamento: “A decretação de prisão preventiva, respaldada no preenchimento dos pressupostos e requisitos legais e na necessidade concreta do caso, é medida adequada que não revela constrangimento legal ao paciente, tampouco enseja a concessão de medidas cautelares diversas. 2. Havendo regularidade no trâmite processual, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e Artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025.