SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003642-63.2024.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA. ÓBICE AO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, mantendo a exigência de cancelamento de indisponibilidades averbadas nas matrículas para viabilizar o registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de título translativo de propriedade quando, no momento da qualificação registral, constam indisponibilidades de bens averbadas em nome do alienante, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado em data anterior às constrições.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de propriedade imobiliária entre vivos opera-se apenas com o registro do título, permanecendo o alienante como dono até que o ato se perfectibilize (Lei n. 10.406/2002, Art. 1.245). 4. Pelo princípio da prioridade e da continuidade, a qualificação do título deve observar a situação jurídica da matrícula no momento da prenotação. 5. A indisponibilidade de bens, nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ, veda a prática de atos de disposição voluntária, impedindo o ingresso de títulos de transferência dominial enquanto subsistir a restrição. 6. A boa-fé do adquirente ou a anterioridade da escritura não superam o óbice registral, sendo inviável a aplicação analógica da Súmula n. 375 do STJ, que trata de fraude à execução e não de restrição ao poder de dispor. 7. Inviável a averbação para fins meramente publicitários, sob pena de violação ao princípio da tipicidade dos atos registrais (Lei n. 6.015/1973, Art. 167).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula imobiliária obsta o registro de escritura pública de compra e venda, ainda que lavrada em data anterior à constrição. 2. A qualificação registral rege-se pelo estado da matrícula no momento da apresentação do título.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, Art. 1.245; Lei n. 6.015/1973, Arts. 167, 186; Provimento n. 39/2014 CNJ, Art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 375.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que não é possível registrar a compra de um imóvel se o nome do vendedor estiver com uma ordem de "indisponibilidade de bens" (um bloqueio judicial que impede a venda) no cartório. Mesmo que a escritura tenha sido feita antes do bloqueio, o que vale é a situação do imóvel no dia em que o documento é entregue para registro. Para conseguir registrar, o comprador precisará primeiro pedir ao juiz que fez o bloqueio para liberá-lo.