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Acórdão
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1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que Alarmes Teki – EIRELI interpôs recurso de apelação cível (seq. 27.1) em face de decisão judicial atacada (seq. 17.1), na qual a douta Magistrada julgou procedente a dúvida registral por ela suscitada e manteve a exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Matinhos-PR, consistente na necessidade de prévio cancelamento das indisponibilidades averbadas nas matrículas n. 17.880 e n. 11.819 para possibilitar o ingresso da escritura pública de compra e venda apresentada pela Suscitante.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou, em suma, que: a) adquiriu os bens imóveis por escritura pública lavrada na data de 13 de setembro de 2018, ocasião em que as matrículas estavam livres de quaisquer ônus ou indisponibilidades, o que evidenciaria a celebração do negócio jurídico de boa-fé; b) o protocolo do título foi realizado no mesmo dia da lavratura da escritura, não podendo a superveniência de indisponibilidades, ocorrida apenas a partir do ano de 2020, obstar o seu ingresso na matrícula imobiliária; c) a indisponibilidade de bens produz efeitos ex nunc, e não pode atingir negócio jurídico perfeito celebrado anteriormente, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 375 do egrégio Superior Tribunal de Justiça; d) o pedido não objetiva o cancelamento das constrições, mas apenas a formalização da aquisição e a publicidade do negócio jurídico celebrado, de modo que as indisponibilidades subsistem e podem ser comunicadas aos juízos que as determinaram; e) é desarrazoada a exigência de propositura de embargos de terceiro perante todos os juízos que determinaram as indisponibilidades, porquanto não se pretende desconstituí-las, mas apenas viabilizar o ingresso do título no registro.
Assim, a Apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão judicial atacada, para que seja determinado ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos o registro da escritura pública apresentada, independentemente do cancelamento das indisponibilidades supervenientes, ou, alternativamente, o seu ingresso por meio de averbação com finalidade exclusivamente publicitária.
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo não provimento do recurso (seq. 12.1/AC).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 Exigência Registral
A controvérsia cinge-se em se verificar se é possível o ingresso, nas matrículas imobiliárias n. 17.880 e n. 11.819 do Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, de escritura pública de compra e venda lavrada em 13 de setembro de 2018, quando, posteriormente, foram averbadas indisponibilidades em nome do alienante.
A Apelante sustentou que a aquisição é anterior às constrições, que a indisponibilidade produz efeitos ex nunc e que não pretende o cancelamento das restrições, mas apenas a formalização registral do negócio jurídico celebrado, ou, subsidiariamente, a averbação da escritura para fins de publicidade de direito obrigacional.
Em que pese a argumentação apresentada pela Apelante, tem-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento.
A decisão judicial atacada (seq. 17.1) concluiu acertadamente pela impossibilidade do ingresso do título enquanto subsistirem as indisponibilidades regularmente averbadas.
De se registrar, inicialmente, que a escritura pública de compra e venda constitui título translativo de domínio, cujo ingresso na matrícula imobiliária ocorre mediante registro, e não por averbação.
Nos termos do caput e §1º do art. 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), a transferência de propriedade entre vivos se opera com o registro do título translativo; até que isto ocorra, o alienante continua a ser havido como dono: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Da sistemática prevista em nosso ordenamento jurídico decorre que a data de lavratura da escritura pública não é, por si só, determinante para o ingresso do título na matrícula imobiliária. O que se revela juridicamente relevante é a situação da matrícula no momento da apresentação do título para registro, por força dos princípios da prioridade e da continuidade, que estruturam a segurança jurídica registral.
A prioridade resulta da ordem de apresentação (prenotação) e fixa a preferência dos direitos, nos termos do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). A continuidade exige o encadeamento lógico entre os assentos, impedindo o ingresso de título incompatível com a situação jurídica atual constante da matrícula.
Ainda que a escritura tenha sido lavrada no ano de 2018, é incontroverso que, quando do exame do título para ingresso registral, já se encontravam averbadas indisponibilidades em nome do alienante e então titular registral, Sr. Moisés do Amaral.
Nessa perspectiva, a recusa do registro se mostrou adequada, pois a indisponibilidade averbada na matrícula obsta a prática de atos de disposição voluntária que importem transferência dominial, até que sobrevenha a respectiva baixa ou ordem judicial expressa que autorize o seu afastamento.
Conforme bem destacado no parecer da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná: “o negócio jurídico levado ao registro imobiliário não se presta a nenhuma alteração do registro antecedente do qual esteja dependente na ordem registrária, mas, isto sim, diz respeito à transferência do direito real sobre o imóvel. E, assim, para além dos princípios já enunciados na sentença, a pretensão da apelante está em contrariedade com os princípios registrários da continuidade e da prioridade” (seq. 12.1/AC).
A indisponibilidade de bens não se confunde com mera anotação informativa, pois se trata de restrição que incide sobre a faculdade de disposição do titular registral, o que impede a recepção de títulos que importem transferência de domínio.
Nos termos do § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a averbação da indisponibilidade obsta o registro de atos que importem transferência da propriedade enquanto subsistente a restrição.
Nesse diapasão, a solução sugerida pela Apelante – consistente no registro do título “com a indisponibilidade subsistente” – revela-se incompatível com a coerência do sistema registral e com a lógica interna do registro imobiliário, além de comprometer a segurança jurídica.
A permissão do registro de transferência dominial enquanto persistente restrição que veda a alienação voluntária do bem implicaria esvaziar a finalidade da própria indisponibilidade e comprometer a autoridade das decisões judiciais que a determinaram.
Ademais, o sistema registral não admite a coexistência, na mesma matrícula imobiliária, de registro translativo de domínio praticado voluntariamente e, simultaneamente, de indisponibilidade impeditiva da disposição, por evidente incompatibilidade lógica e jurídica entre os assentos.
Por seu turno, a boa-fé invocada pela Apelante e a circunstância de inexistirem indisponibilidades à época da lavratura da escritura pública não têm o condão de suplantar a disciplina registral. A qualificação registral não se orienta por juízo subjetivo acerca da boa-fé das partes, mas pela compatibilidade objetiva do título com a situação jurídica constante da matrícula no momento do protocolo.
De igual maneira, não se mostra adequada a pretensa aplicação analógica da Súmula n. 375 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”).
O enunciado sumular trata da configuração de fraude à execução, instituto que opera no plano da eficácia do negócio jurídico perante o credor exequente. A indisponibilidade, por sua vez, não constitui modalidade de constrição equiparável à penhora, mas restrição que incide sobre a própria faculdade de disposição do titular registral, que impede, enquanto vigente, o ingresso de título translativo no Registro de Imóveis.
Não se cuida, portanto, de apurar má-fé ou de declarar ineficácia do negócio jurídico, mas de verificar a compatibilidade objetiva do título com a situação jurídica constante da matrícula imobiliária no momento da qualificação registral.
Ante a inexistência de identidade de pressupostos e de regime jurídico, inviável a aplicação analógica do enunciado sumular ao caso vertente.
Igualmente inviável é a pretensão subsidiária de promover a averbação da escritura pública para fins meramente publicitários.
A escritura pública apresentada é título translativo de domínio, e, assim, não se trata de promessa de compra e venda ou de outro ato enquadrável nas hipóteses de averbação especificamente previstas no inc. II do art. 167 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
A averbação possui caráter acessório e pressupõe pertinência com registro anterior, eis que se destina a anotar fatos que modifiquem ou repercutam sobre assento já existente. Não se admite, pois, sob o argumento de publicidade, converter título translativo em ato meramente averbável, sob pena de criação de modalidade de ingresso não prevista em lei, que contrariaria o regime de tipicidade dos atos registráveis.
Nessa linha, também destacou douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná que: Também não se há como atender que se proceda o registro, tão somente, para efeitos de publicidade, porquanto o que se pretende é, justamente, o que as normas registrárias impedem que se dê a publicidade. Em outro dizer, se se trata de negócio jurídico de transmissão de direito real, o qual não pode ser averbado, é porque não pode ser dado publicidade no registro imobiliário. E se é dado publicidade, o que é publicado é o negócio jurídico da compra e venda em ofensa aos princípios anteriormente citados, por conta da indisponibilidade registrada anteriormente. Isto porque em qualquer sistema publicitário oficial, há normatividade específica sobre o que é registrável e, portanto, publicisável e quais as formalidades a observar para que se realize seus efeitos.
No que tange à alegada desnecessidade de embargos de terceiro, cumpre anotar que o procedimento de dúvida registral não tem o condão de afastar ordens judiciais que determinaram indisponibilidades.
O cancelamento das restrições somente pode ocorrer por determinação do Juízo que as decretou ou mediante decisão proferida na via procedimental própria. A dúvida registral se limita à análise da legalidade da exigência formulada pelo Oficial registrador, não sendo via adequada para, de forma reflexa, afastar constrições judiciais vigentes. A se permitir o registro sem a baixa das indisponibilidades, estar-se-ia, em última análise, a esvaziar a eficácia das decisões judiciais que as impuseram.
Nesse contexto, a negativa do Oficial registrador, confirmada na decisão judicial atacada (seq. 17.1), harmoniza-se com os princípios da legalidade, da prioridade e da continuidade do sistema registral, pois a indisponibilidade de bens obsta a prática de atos de disposição voluntária que importem transferência dominial, até que sobrevenha a respectiva baixa ou ordem judicial expressa que autorize o seu afastamento.
Portanto, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos de fato e de Direito. 2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 2.3.1 Majoração Quantitativa No caso vertente, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a estipulação ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. 3. Conclusão
Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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