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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151759-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Alegação de omissão em relação à desnecessidade de ação autônoma para a arguição de nulidade da citação. Não acolhimento. Questão não suscitada tempestivamente pelo Embargante, que, na qualidade de Agravado, sequer apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento. 2. Contradição quanto ao esvaziamento do fundamento da possibilidade de arguição do vício de nulidade por qualquer meio. Rejeição. Viabilidade da propositura da ação autônoma que reforça a conclusão de que o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, vez que configura matéria de ordem pública. Inexistência, ademais, de proposição inconciliável entre a fundamentação e a conclusão do decisum. Discordância para com o julgamento do Colegiado que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.3. Questões controvertidas amplamente examinadas no acórdão, dando-se por prequestionados os dispositivos legais e entendimento jurisprudencial referentes à matéria (artigo 1.025 do CPC).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.