Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 27.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0107142-71.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso.Transcrevo a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS VISANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS DO RÉU EM AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DELE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE FORMULOU, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADO DA AÇÃO INJUNTIVA. INDÍCIOS DE QUE A CITAÇÃO VIA WHATSAPP POSSA TER SIDO REALIZADA IRREGULARMENTE, O QUE, ACASO CONFIRMADO, TERÁ CONTAMINADO IRREMEDIAVELMENTE TODO O PROCESSO FINDO, INCLUINDO A DECISÃO DE MÉRITO NELE PROFERIDA QUE TRANSITOU EM JULGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO, O QUE OS INDÍCIOS SUGEREM NÃO TER SE EFETIVADO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. Alega o Embargante, em suma, que: a) há omissão no acórdão, haja vista que o Colegiado não se manifestou sobre a possibilidade de arguição do vício de citação diretamente nos autos de cumprimento de sentença, prescindindo do ajuizamento de ação autônoma; b) “ao determinar a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento na existência de ação autônoma potencialmente desnecessária, o acórdão embargado acaba por chancelar a utilização de via processual inadequada, conferindo efeitos práticos relevantes a uma escolha processual que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.”; c) o julgado incorre em contradição, pois, ao determinar a suspensão do cumprimento de sentença com base em ação autônoma, esvazia o fundamento de que o vício de citação pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhes são atribuídos. Aliás, apresento-os em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1o do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta.Registre-se que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta o Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso que se julga, alega o Embargante que a Câmara se omitiu sobre a inexistência de interesse processual para o ajuizamento da ação declaratória de nulidade, fundamentando que o vício poderia ser arguido diretamente no processo onde ocorreu.Acontece que o Embargante inova ao fazer tal afirmação, considerando que, na condição de Agravado, sequer apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Logo, não há que se falar em omissão, considerando que a Câmara não fora provocada a se manifestar sobre a tese da inexistência de interesse de agir.A decisão embargada, frise-se, analisou e especificou os motivos pelos quais reconheceu a probabilidade de que a citação seja nula, o que comprometeria o trâmite do cumprimento de sentença e, não obstante tal vício possa ser alegado independentemente de ação própria, não seria possível tolher do Agravante a propositura de demanda questionando a validade do ato citatório, dada a gravidade da nulidade alegada; afinal, não se descarta que a comprovação da nulidade demande dilação probatória, o que seria inviável no bojo do processo findo.Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum: “A citação, como é cediço, guarda relação íntima com as garantias constitucionais dadas ao cidadão ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Sem ela, não há processo válido, sendo imperiosa sua realização. Ademais, não basta que ela ocorra; é mister que seja feita com observância das formalidades legais, eis que, embora distintas as hipóteses fáticas de inexistência de citação e de nulidade desta por vício formal, as consequências processuais de uma e outra são as mesmas – a não constituição válida do processo, questão arguível a qualquer momento e em qualquer instância, que prescinde do ajuizamento de ação própria.Com efeito, a realização da citação é condição sine qua non de existência do processo. Mais do que isso, ela deve ocorrer e ser válida, para que o processo tenha existência e possa se desenvolver. Destarte, inocorrendo citação ou sendo ela defeituosa, a relação processual não se formará, de sorte que, mesmo que por erro o feito tenha curso e seja proferida sentença, isso não poderá repercutir negativamente em relação àquele que deveria ter sido citado e não o foi, ou que, sendo-o, o foi sem a observância das regras que disciplinam a prática do ato.” Como se verifica, não houve omissão, e sim a conclusão de que a nulidade da citação se traduz em vício de magnitude ampla, impedindo a regular tramitação do processo, incluindo a etapa satisfativa.Por sua vez e segundo entendimento do STJ, “a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.” (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).No caso concreto, a hipotética contradição indicada pelo Embargante é concernente ao suposto esvaziamento do fundamento empregado pelo Colegiado, no sentido de que a nulidade da citação independeria de ação autônoma, mas que, por meio de demanda paralela, houve a suspensão do cumprimento de sentença originário.Destaca-se que referido defeito não resta configurado.Isso porque houve a conclusão de que, por se tratar de vício transrescisório, sua arguição pode ser feita por qualquer meio, modo e tempo, donde se infere que não existe o ventilado esvaziamento da fundamentação, mas ao revés, há o reforço argumentativo da utilidade da medida intentada pelo Embargado.Assim, verifica-se que as questões suscitadas nos embargos foram enfrentadas no acórdão, que a elas deu solução fundamentada, reconhecendo ser o caso de reforma da decisão agravada, não havendo que se confundir a omissão e a contradição à qual aludem o artigo 1.022 do CPC com a falta de compreensão, pela parte, do que foi decidido, tampouco com a não adoção de um de seus pontos de vista.Em suma, da análise da peça recursal, verifica-se que a real pretensão do Embargante é a de reapreciação das questões decididas, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores da oposição dos embargos declaratórios.Diga-se, em arremate, que mesmo o propósito de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a oposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC prescreve expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
|