SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151773-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, §9º, e 147 do Código Penal, em que se alega constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública.4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente foram evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática do crime.5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal e a integridade física da vítima e das testemunhas.6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 129, §9º, e 147; CPP, arts. 312 e 313, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 639.233/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.03.2021; TJPR, HC 184.319/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.06.2012; TJPR, HC 0113194-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.02.2024; TJPR, HC 0000737-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 04.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente foi mantida porque há provas de que ele cometeu um crime grave, que é a lesão corporal em um caso de violência doméstica. A decisão se baseou na gravidade do ato e no risco que ele representa para a vítima, além de não haver medidas mais leves que garantam a segurança dela. O juiz considerou que a prisão é necessária para proteger a ordem pública e para que o processo judicial aconteça de forma adequada. Portanto, o pedido para substituir a prisão por medidas mais brandas foi negado.