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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n° 0151775-70.2025.8.16.0000. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando o arresto cautelar, diante do risco de insolvência da requerida (mov. 11.1).
O agravante aduz, em suma, que: a) não há prova mínima nem indício de insolvência do Agravante; b) o perigo de dano suscitado é abstrato; c) não basta a existência de um título executivo para o deferimento do arresto cautelar, é preciso que sejam constatados indícios concretos de insolvência ou dilapidação patrimonial. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para cessar a ordem de bloqueio de valores. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a decisão que deferiu o pedido de arresto cautelar (mov. 1.8/AI). O pleito liminar foi indeferido (mov.8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).
É o relatório.
A controvérsia consiste em aferir a presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar, diante dos indícios de insolvência da parte Agravante. Consta dos autos que os agravantes: “No intuito de obter melhores condições de comercialização e recebimento pela sua produção, os Autores, em um esforço conjunto, decidiram depositar suas safras de milho junto à Requerida, BAXI FOODS S.A., atraídos pela promessa de um pagamento a maior e em prazo determinado. Os depósitos dos grãos ocorreram em datas variadas, desde agosto de 2025... e que: “apesar das entregas comprovadas, a Requerida deixou de honrar os pagamentos devidos, mesmo após o transcurso do prazo acordado. A dívida acumulada, referente às sacas de milho não pagas, foi, inclusive, parcialmente confirmada em prints de conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com representante da Requerida.” A alegação da agravante de que o risco de dano seria "abstrato" não prospera, visto que há prova da entrega dos grãos e há prova da inadimplência, assim como se extrai dos autos, a existência de múltiplos débitos significativos e a própria confirmação de bloqueios judiciais em outras demandas, conforme admitido pela própria agravante em suas razões, circunstâncias que constituem indícios concretos de insolvência que justificam o arresto cautelar.
O artigo 301 do CPC permite a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, como o arresto, para assegurar o direito do agravado:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Assim, ao contrário do que alega, resta demonstrado o perigo de dano no caso em apreço, diante da existência de outros débitos significativos, o que reforça o receio dos agravados quanto à dilapidação de seu patrimônio, conforme bem pontuado pelo juízo de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Indeferimento de arresto. Reserva de valor de eventual hasta pública. Cabimento. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de valor cobrado em ação de cobrança, na qual o agravante alega inadimplemento de quantia devida pelo agravado em decorrência da compra de bovinos em leilão. O agravante requereu a tutela de urgência cautelar para assegurar o recebimento do crédito, diante da iminência de leilão de imóvel do agravado, mas teve seu pedido negado pelo juízo a quo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela cautelar para a reserva de valor, caso efetivada a hasta pública de imóvel do agravado, para assegurar o recebimento do valor cobrado.III. Razões de decidir3. O agravante está cobrando valor certo de R$ 201.701,83 em razão da aquisição de bovinos pelo agravado, que não contestou a ação.4. A plausibilidade do pedido de tutela cautelar é configurada pela ausência de contestação e pela possibilidade de esvaziamento patrimonial do agravado. 5. O agravado possui outros débitos significativos, o que reforça o receio do agravante quanto à dilapidação de seu patrimônio. 6. O artigo 301 do CPC permite a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, como o arresto, para assegurar o direito do agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir a reserva de R$ 201.701,83, caso seja efetivada a hasta pública do imóvel de propriedade do agravado. Tese de julgamento: A concessão de tutela cautelar de arresto para assegurar o recebimento de crédito em ação de cobrança, desde que haja plausibilidade do direito e risco de frustração do resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 311; CPC/2015, art. 814, I. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014646-23.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.06.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇO DE ENCOMENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES - POSSIBILIDADE NO CASO – REQUISITOS DO ART. 300 E ART. 301 DO CPC SATISFEITOS – INDÍCIOS CONCRETOS DE ABUSO EM DETRIMENTO AO CONSUMIDOR – PROBABILIDADE DO DIREITO MANIFESTA - NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES NESTES AUTOS, COM A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO DE MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS, E, INÍCIO DO PAGAMENTO PARCELADO EM DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITOS – SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVADA QUE RECONHECE A NÃO ENTREGA DOS MÓVEIS – INADIMPLÊNCIA QUE É PATENTE – DIVERSOS PROTESTOS E DEMANDAS EM DESFAVOR DA PARTE REQUERIDA – SITUAÇÃO QUE FAZ EMERGIR O ESTADO DE CERTEZA NECESSÁRIO PARA O FIM DE ASSEGURAR O RESULTADO FINAL DO PROCESSO – ARRESTO QUE DEVE SER REALIZADO ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO PLEITEADO – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0125144-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.04.2025)
Assim, a tutela cautelar objetiva assegurar créditos em casos de inadimplência e risco de dilapidação patrimonial, reforçando a plausibilidade do direito e o perigo de dano, diante das evidências materiais de falta de pagamento de outras dívidas e não havendo indicação de bens livres de ônus para substituir o bloqueio financeiro, mantém-se a prioridade do arresto cautelar como deferido na origem, negando provimento ao recurso e confirmando integralmente a decisão agravada, nos termos do art. 835, inc. I, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu o arresto cautelar.
Portanto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de BAXI FOODS LTDA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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