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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – MARLON ANDREY AWADA, SANDRA CAROLINA AUDIBERT e PAULO HENRIQUE MACARIO RENGEL ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro de Vida em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, alegando, em síntese, que: a) são filhos e beneficiários do seguro de vida contratado por sua genitora, Jardelina Angélica Macario da Silva, que faleceu em 29/01/2024; b) a causa da morte registrada na certidão de óbito foi "cardiopatia isquêmica – hipertensão arterial sistêmica; diabetes mellitus"; c) o seguro foi contratado sob a Apólice nº 116194 – Certificado nº 604297294, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) a seguradora recusou o pagamento administrativo sob o fundamento de que a segurada teria omitido doenças preexistentes na Declaração Pessoal de Saúde; e) a recusa é indevida, pois não foram exigidos exames médicos prévios e não houve informação adequada sobre as cláusulas restritivas do contrato; f) a contratação foi realizada via "Clique Único", de forma totalmente digital, sem que a consumidora tivesse plena compreensão das limitações contratuais. Ao final, requereram a procedência da ação para condenar a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 50.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida aos autores. Citada, a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A apresentou contestação (mov. 22.1-1º Grau) sustentando que: a) a contratação via "Clique Único" é válida e regulamentada pela Resolução CNSP nº 294/2013; b) todas as informações contratuais foram disponibilizadas à segurada, inclusive as Condições Gerais do Seguro; c) a segurada omitiu doenças preexistentes relevantes (diabetes mellitus, hipertensão arterial e miocardiopatia) das quais era portadora desde 2021; d) a omissão dessas enfermidades configurou má-fé e violação ao princípio da boa-fé contratual (art. 766 do Código Civil); e) a cláusula de exclusão por doença preexistente não é abusiva, sendo inerente à natureza do contrato de seguro; f) a jurisprudência reconhece que, comprovada a má-fé do segurado, é legítima a recusa da cobertura mesmo sem exigência de exame médico prévio. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 26.1-1º Grau), rechaçando os argumentos da ré e destacando a nulidade da Declaração Pessoal de Saúde apresentada pela seguradora, que ostenta data de 14/05/2024, posterior ao falecimento da segurada em 29/01/2024, sendo factualmente impossível que a falecida tenha prestado qualquer declaração quase quatro meses após sua morte. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 30.1 e 31.1-1º Grau). O juízo proferiu sentença de procedência (mov. 35.1-1º Grau), condenando a seguradora ao pagamento da indenização de R$ 50.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que: a) a contratação via "Clique Único" é legítima e cumpriu o dever de informação; b) houve omissão de doenças preexistentes pela segurada; c) restou configurada a má-fé da segurada e d) a sentença confundiu a cobertura pleiteada (morte) com cobertura de doenças graves, que não foi contratada. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando: a) a aplicação da Súmula 609 do STJ; b) a presunção de boa-fé da segurada; c) a nulidade manifesta da Declaração de Saúde com data posterior ao óbito; d) a violação ao dever de informação em contratos de adesão eletrônicos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A apelante sustenta que a contratação via "Clique Único" é válida, regulamentada pela Resolução CNSP nº 294/2013, e que todas as informações foram disponibilizadas à segurada, cumprindo-se o dever de informação. De fato, não se questiona a validade da contratação eletrônica de seguros, que é expressamente autorizada pelo órgão regulador do setor. A utilização de senha pessoal e intransferível do cliente substitui a assinatura física e confere segurança jurídica ao ato de contratação. Todavia, a validade formal da contratação não exime a seguradora do cumprimento efetivo do dever de informação, especialmente em se tratando de contrato de adesão celebrado por meio eletrônico, em que o consumidor não tem oportunidade de discutir cláusulas e, muitas vezes, nem sequer de compreender plenamente o alcance das disposições contratuais. O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Ademais, o artigo 54, §4º, do CDC determina que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." No caso concreto, a seguradora não comprovou que a segurada teve efetiva ciência, de forma clara, ostensiva e destacada, sobre as cláusulas de exclusão de cobertura, especialmente aquela relacionada a doenças preexistentes. A mera disponibilização das Condições Gerais do Seguro em site da SUSEP ou da própria seguradora não é suficiente para caracterizar o cumprimento do dever de informação, pois parte da presunção irreal de que o consumidor acessará, lerá e compreenderá integralmente um documento extenso e técnico antes de contratar o seguro mediante simples digitação de senha em terminal bancário. Tanto, no que tange ao dever de informação, a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que, por si só, já fragiliza a alegação de má-fé da segurada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão relativa à recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente por meio da edição da Súmula 609:
"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
No caso dos autos, é incontroverso que a seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação do seguro de vida. A ausência de exigência de exames prévios implica a assunção integral do risco pela seguradora, que opta por contratar de forma simplificada, baseando-se exclusivamente nas declarações do proponente, sem qualquer verificação técnica ou médica da real condição de saúde do segurado. Ao assim proceder, a seguradora não pode, posteriormente, invocar a existência de doenças preexistentes para eximir-se do dever de indenizar, salvo se comprovar, de forma cabal e inequívoca, a má-fé do segurado. Assim, diante da ausência de exames médicos prévios, a seguradora somente poderia eximir-se do dever de indenizar se comprovasse a má-fé da segurada ao omitir informações sobre seu estado de saúde. A apelante sustenta que a segurada agiu de má-fé ao omitir que era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e miocardiopatia desde 2021, informações que teriam influenciado na aceitação do risco e na fixação do prêmio. Todavia, a má-fé não se presume, devendo ser comprovada de forma cabal e inequívoca pela parte que a alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A boa-fé é presumida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme expressa previsão do artigo 422 do Código Civil, que estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No caso concreto, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé da segurada. As doenças mencionadas pela seguradora, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, são condições crônicas comuns, de alta prevalência na população brasileira, especialmente em pessoas de meia-idade e idosas. A hipertensão arterial, isoladamente considerada, não é uma condição que, por si só, leve ao óbito ou impeça a pessoa de exercer suas atividades habituais. Trata-se de condição plenamente controlável com medicação e mudanças no estilo de vida. Da mesma forma, a diabetes tipo 2, quando controlada, não representa limitação significativa à vida do portador. É perfeitamente crível que a segurada, portadora de condições controladas e sem sintomas graves, acreditasse estar "em boas condições de saúde", especialmente considerando que o questionário de saúde foi feito de forma genérica e simplificada, em contratação totalmente digital e célere. A seguradora não apresentou aos autos questionário de saúde específico, detalhado e devidamente assinado pela segurada, que comprovasse ter sido indagada, de forma clara e objetiva, sobre as condições de saúde alegadamente omitidas. O que a apelante denomina "Declaração Pessoal de Saúde" (mov. 22.7-1º Grau) é documento unilateral, produzido pela própria seguradora, sem qualquer assinatura, rubrica ou certificação digital que o vincule à segurada. Ainda, conforme apontado pelos apelados em sua impugnação à contestação (mov. 26.1-1º Grau) e reiterado nas contrarrazões (mov. 55.1-1º Grau), a suposta Declaração Pessoal de Saúde ostenta data de 14/05/2024, ao passo que a segurada faleceu em 29/01/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (mov. 1.8-1º Grau). É factualmente impossível que a falecida tenha prestado qualquer declaração quase quatro meses após sua morte. Essa circunstância, por si só, revela a nulidade absoluta do documento e evidencia a fragilidade da tese defensiva da seguradora, configurando, inclusive, má-fé processual ao juntar aos autos documento manifestamente inidôneo. Conforme certidão de óbito juntada aos autos (mov. 1.8-1º Grau), as causas da morte foram: Causa imediata: Cardiopatia isquêmica e Causas contributivas: Hipertensão arterial sistêmica; Diabetes mellitus. Embora a certidão de óbito mencione hipertensão e diabetes como causas contributivas, não há prova nos autos de que essas condições tenham sido a causa determinante do óbito, nem de que estivessem em estágio avançado ou descompensadas a ponto de justificar a recusa de cobertura. A apelante não trouxe aos autos laudo médico conclusivo que atestasse o nexo de causalidade entre as doenças preexistentes e o evento morte, limitando-se a alegar genericamente a omissão de informações. A seguradora, ao optar por celebrar o contrato de seguro de vida sem exigir a realização de exames médicos prévios, assumiu integralmente o risco do negócio. Tal conduta, aceitar a proposta e receber os prêmios mensais sem qualquer cautela, gera a justa expectativa no consumidor de que a cobertura está garantida. A posterior recusa, sob o argumento de uma condição que a própria seguradora deliberadamente não investigou, configura venire contra factum proprium, princípio que se extrai da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. A seguradora não pode, em um primeiro momento, beneficiar-se da celeridade de uma contratação simplificada via "Clique Único" para, em um segundo momento, quando chamada a cumprir sua contraprestação, valer-se de sua própria omissão para negar a cobertura. Portanto, somadas as circunstâncias da contratação (forma simplificada via "Clique Único"), a forma genérica do questionário de saúde, a nulidade manifesta da suposta Declaração Pessoal de Saúde (datada após o óbito), a natureza das doenças alegadamente omitidas (controladas e de alta prevalência) e a ausência de prova de nexo causal entre essas condições e a causa da morte, conclui-se que não restou comprovada a má-fé da segurada. Ao contrário, a boa-fé da segurada é presumida, e a seguradora não se desincumbiu do ônus de infirmá-la. Isso posto, deve ser desprovido o recurso e mantida a sentença.
Sendo assim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária recursal devida pela parte apelante em favor do procurador da apelada em 5% sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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