Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratório, objetivando sanar pretensos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, nos autos de agravo de instrumento nº 0074072-63.2025.8.16.0000, que restou assim ementado (mov. 39.1- AI): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA /AGRAVANTE LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE OBSTACULIZAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA A REFERIDA EMPRESA – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, DIANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PDG – PLANO RECUPERACIONAL APROVADO, HOMOLOGADO E ENCERRADO PELO JUÍZO UNIVERSAL – DIREITO DO TITULAR DE CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO PLANO RECUPERACIONAL DE BUSCAR, EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL, A SUA SATISFAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO, TODAVIA, QUE DEVE OCORRER NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO PERCENTUAL FIXADO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Irresignadas, as embargantes opuseram os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão ao afirmar que a recuperação judicial do Grupo PDG estaria encerrada, quando, na verdade, ainda está ativa e em trâmite, conforme demonstram os documentos anexos; b) a sentença de encerramento da recuperação judicial ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de recursos, o que mantém a competência do juízo universal; c) o crédito objeto da execução possui natureza concursal, visto que é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser habilitado no juízo da recuperação; d) a manutenção da decisão agravada, que permite a execução individual, contraria o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que visa preservar a par conditio creditorum; e) o erro material e a omissão apontados justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a correta interpretação da legislação e jurisprudência alteraria substancialmente a conclusão do acórdão embargado. Requereram, então, o conhecimento e acolhimento do recurso. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, a decisão embargada foi fundamentada e devidamente expôs suas razões de fato e de direito para dar provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes. Neste ponto, portanto, olvidando da existência de vícios, as embargantes pretendem, por via oblíqua, o reexame da questão posta na decisão embargada. Basta a leitura atenta do julgado, neste tocante, para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. Confira-se: “As questões postas ao deslinde são: a) ilegitimidade da empresa LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. para figurar no polo passivo da demanda; b) extinção do processo, com submissão dos créditos aos termos da recuperação judicial e imediata liberação de eventual constrição c) cabimento(ou não) da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a sua redução. No que tange à empresa LN Empreendimentos Imobiliários Ltda., observa-se que, apesar de alegar genericamente a ilegitimidade para figurar no polo passivo, não apresentou qualquer argumento ou prova concreta capaz de obstaculizar o prosseguimento da demanda contra ela, sobretudo, em fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de meras conjecturas desprovidas de qualquer fundamento, razão pela qual afasta-se a preliminar arguida. A empresa PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A., foi incluída, de fato, em processo de recuperação judicial do Grupo PDG, iniciado em 2017, com plano aprovado, homologado e posteriormente encerrado pelo juízo universal (mov. 443.2-1ºgrau). Neste cenário, diante da extinção do regime especial de recuperação judicial, a referida empresa deixou de ser "recuperanda" no sentido técnico-processual, e passou a ostentar situação de empresa “recuperada”, submetida às condições e novações estabelecidas no plano recuperacional aprovado. Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal condição não afasta o direito do titular de crédito não incluído no plano recuperacional de buscar, em execução individual, a sua satisfação após o encerramento do processo de recuperação judicial.[...]Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que confirme o argumento das recorrentes, de que o crédito, objeto do presente cumprimento de sentença, já foi habilitado no juízo recuperacional. Sendo assim, mostra-se possível ao credor promover a discussão e cobrança de crédito não habilitado diretamente perante o juízo cível, desde que, evidentemente, respeitadas eventuais condições ou limites previstos em lei, bem como eventuais diretrizes do plano de recuperação, se aplicáveis à natureza do crédito em questão.Considerando, no entanto, que o magistrado singular não se manifestou de forma conclusiva sobre a natureza dos créditos (se concursais ou extraconcursais), salvo sobre a parcela de honorários advocatícios, não cabe a este Egrégio Tribunal decidir a respeito da questão, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Em última análise, ao contrário do que tentam fazer crer as agravantes, a multa fixada por litigância de má-fé em face da agravante LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi corretamente aplicada. O juízo de origem fundamentou a fixação da sanção, em razão da referida executada ter invocado indevidamente a condição de recuperanda, sustentado a incompetência do juízo e a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, embora jamais tenha integrado o processo de recuperação judicial do grupo PDG. Tal comportamento processual, conforme bem destacado pelo juízo de origem, revela alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito e provocação de incidente manifestamente infundado, configurando a hipótese típica de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV e VI, do CPC[1]. A alegação recursal de que a manifestação teria sido redigida em nome da PDG-LN 7, e não da LN, não afasta a responsabilidade da segunda agravante, que também figura no polo passivo e assinou a petição na qual foram deduzidos argumentos destinados exclusivamente à empresa em recuperação judicial, ciente de que tal situação não lhe dizia respeito. Portanto, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da norma processual, mantém-se a penalidade. No tocante ao percentual, o juízo de origem arbitrou a multa em 5% sobre o valor corrigido da causa, arbitrado originalmente em R$ 678.755,11 (mov. 1.1-1ºgrau). As agravantes, no entanto, requereram a redução para 0,1%. O Código de Processo Civil, em seu art. 81, caput, do CPC, autoriza a fixação da multa, que deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, cabendo ao julgador adequar o percentual conforme a gravidade da conduta e os efeitos processuais dela decorrentes.A par disso, não se mostra juridicamente possível reduzir o percentual para 0,1%, sob pena de ofensa ao limite mínimo legal. Lado outro, considerando-se que o percentual de 5% aplicado sobre base de cálculo expressiva poderá acarretar enriquecimento sem causa da parte contrária, aplica-se, in casu, a máxima de “quem pede o mais, pede o menos”, sendo cabível a redução da multa para 2% do valor corrigido da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 5% para 2% sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se, no mais, a íntegra da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Como se pode observar, a insurgência se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questão que já foi resolvida por este Colegiado. Por fim, entendendo as partes que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, as embargantes tentam encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançaram no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Desta feita, uma vez que a decisão embargada expôs de forma motivada o convencimento deste Colegiado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Este é o posicionamento do STJ sobre o tema: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (sem grifo no original - STJREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Por fim, a matéria debatida foi adequadamente abordada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Diante de todo o exposto, vota-se no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|