SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151797-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento, mantendo a decisão que a) reconheceu o encerramento da prestação jurisdicional do Juízo Universal, diante do encerramento da recuperação judicial da empresa LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a competência do Juízo Cível para o processamento da demanda; b) reconheceu a legitimidade passiva da empresa LN Empreendimentos Imobiliários Ltda.; c) rejeitou a alegação de habilitação dos créditos no juízo recuperacional por ausência de comprovação e d) aplicou multa por litigância de má-fé à empresa LN por postular indevidamente com base na recuperação judicial da PDG (mov. 484.1-1ºgrau).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no acórdão que justifique a revisão da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada foi fundamentada e expôs suas razões de fato e de direito, não havendo vícios a serem sanados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não é suficiente para a sua acolhida, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, IV e VI; CPC/2015, art. 81; Lei nº 11.101/2005, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2002.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelas empresas embargantes, que pediam a correção de erros em uma decisão anterior. No entanto, o tribunal entendeu que não havia erros ou omissões na referida decisão e que as embargantes estavam apenas insatisfeitas com o resultado. Assim, os embargos foram rejeitados, pois não se encontrou motivo para mudar a decisão anterior.