SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151798-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, POR SE TRATAR DE INCIDENTE PROCESSUAL – CUSTAS DEVIDAS, CONFORME ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 36, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ITEM I DA TABELA IX, ANEXA A LEI Nº 6.149/70 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais para o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob pena de cancelamento da distribuição. Os Agravantes sustentam que a exigência de custas é indevida, alegando que o incidente possui natureza acessória e não configura nova demanda autônoma, além de questionarem a fundamentação da decisão com base em enunciados orientativos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é devida a exigência de custas iniciais para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a ausência de previsão legal específica que imponha tal ônus às partes.III. Razões de decidir.3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se submete à divisão de distribuição, sendo caso de mera anotação e/ou registro.4. A exigência de custas de distribuição não se aplica ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenas custas relativas à averbação e registro são devidas.5. A decisão agravada se fundamentou no Enunciado Orientativo nº 36, que estabelece a exigência de custas processuais na categoria “incidentes procedimentais”.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há exigência de custas de distribuição, sendo devidas apenas as custas relacionadas à averbação e registro conforme o Enunciado Orientativo nº 36, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 134, § 1º; Enunciado Orientativo nº 45 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; Regimento de Custas Judiciais do Estado do Paraná, item I, Tabela IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0110922-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0070865-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; Súmula nº 45/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não é necessário pagar às custas de distribuição, pois esse tipo de processo não passa pela distribuição normal. Assim, as custas que devem ser pagas são apenas aquelas relacionadas à anotação do incidente, e não as de distribuição. A decisão anterior, que exigia o pagamento das custas, foi mantida, pois o Tribunal entendeu que a cobrança é devida. Portanto, os agravantes não conseguiram o que pediram e a decisão do juiz de origem foi confirmada.