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AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, POR SE TRATAR DE INCIDENTE PROCESSUAL – CUSTAS DEVIDAS, CONFORME ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 36, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ITEM I DA TABELA IX, ANEXA A LEI Nº 6.149/70 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais para o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob pena de cancelamento da distribuição. Os Agravantes sustentam que a exigência de custas é indevida, alegando que o incidente possui natureza acessória e não configura nova demanda autônoma, além de questionarem a fundamentação da decisão com base em enunciados orientativos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é devida a exigência de custas iniciais para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a ausência de previsão legal específica que imponha tal ônus às partes.III. Razões de decidir.3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se submete à divisão de distribuição, sendo caso de mera anotação e/ou registro.4. A exigência de custas de distribuição não se aplica ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenas custas relativas à averbação e registro são devidas.5. A decisão agravada se fundamentou no Enunciado Orientativo nº 36, que estabelece a exigência de custas processuais na categoria “incidentes procedimentais”.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há exigência de custas de distribuição, sendo devidas apenas as custas relacionadas à averbação e registro conforme o Enunciado Orientativo nº 36, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 134, § 1º; Enunciado Orientativo nº 45 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; Regimento de Custas Judiciais do Estado do Paraná, item I, Tabela IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0110922-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0070865-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; Súmula nº 45/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não é necessário pagar às custas de distribuição, pois esse tipo de processo não passa pela distribuição normal. Assim, as custas que devem ser pagas são apenas aquelas relacionadas à anotação do incidente, e não as de distribuição. A decisão anterior, que exigia o pagamento das custas, foi mantida, pois o Tribunal entendeu que a cobrança é devida. Portanto, os agravantes não conseguiram o que pediram e a decisão do juiz de origem foi confirmada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0151798-16.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irlan de Assis e outra contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Umuarama, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, n. 0014327-21.2025.8.16.0173, que, ao recepcionar a exordial, determinou aos Agravantes o recolhimento das custas processuais em favor da escrivania, o fazendo nos seguintes termos: “1. Intimado para recolhimento das custas iniciais em favor da escrivania, o autor invocou Enunciado Orientativo nº 45 do TJPR. 2. No entanto, o mencionado enunciado refere-se às custas de distribuição, diferente do caso em comento. (...)3. Portanto, devido o recolhimento das custas, nos moldes da intimação. (...)4. Assim, reitere-se a intimação do autor para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição...”. Irresignados, os Agravantes afirmam que a exigência de custas iniciais para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela-se indevida, por ausência de previsão legal específica que imponha tal ônus às partes. Sustentam, ainda, que o incidente possui natureza acessória e incidental ao processo principal, não configurando nova demanda autônoma apta a justificar a cobrança de custas de distribuição ou iniciais, razão pela qual deve ser compreendido como mero desdobramento procedimental, limitado à anotação e ao registro nos autos originários. Nesse contexto, afirmam que a decisão agravada se fundamentou equivocadamente no Enunciado Orientativo nº 36, do FUNJUS, publicado em 2016, o qual teria sido superado pelo Enunciado Orientativo nº 45 desta e. Corte, editado em 2021. Assim, aduzem que este último consolidou o entendimento de que é desnecessário o recolhimento de custas iniciais e de distribuição para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a realização de simples anotação ou registro, o que implica a revogação tácita do enunciado anterior, por tratar da mesma matéria sob orientação diversa e mais recente. Por fim, asseveram que a manutenção da decisão agravada implicaria afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal, razão pela qual requerem o conhecimento e provimento do recurso para que reconhecida a dispensa do recolhimento das custas processuais relativas ao incidente.Recebido o recurso e diante da ausência de pleito liminar, os Agravados, embora intimados para apresentar contrarrazões, restaram silentes (mov. 15-19).Na sequência, os Agravantes pleitearam a concessão de tutela recursal para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso (mov. 14.1).Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Considerando o resultado que se dará ao recurso, aliado aos princípios da economia e celeridade processual, consigna-se que o pleito liminar formulado pelos Agravantes será analisado conjuntamente com o mérito recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único c/c 1.019, inc. I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.No caso concreto, embora os Agravantes apresentem tese jurídica plausível, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença do requisito do perigo de dano. E é assim porque a exigência de recolhimento de custas processuais, por si só, não configura prejuízo irreversível, notadamente porque eventual pagamento poderá ser posteriormente restituído ou compensado, caso acolhida a tese recursal, o que não é o caso dos autos, conforme se verá a seguir. Dessa forma, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, indefiro a liminar pleiteada. 1. – O mérito recursal. Pois bem. Como bem destacado pelo agravante, a D. Corregedoria-Geral da Justiça deste e. Tribunal firmou, em seu Enunciado Orientativo nº 45, o seguinte entendimento: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. A Corregedoria-Geral da Justiça, com fundamento no art. 134, § 1º, do CPC, combinado com o art. 68, IX do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), consolidou entendimento quanto à inexistência de distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo caso de mera anotação e/ou registro. Concluiu que o incidente processual, por sua vinculação com o processo, não se submete à divisão para qualquer efeito, razão pela qual não está sujeito ao ato de distribuição. Assim, dada a inexistência de fato gerador, não há que se falar em exigência de custas de distribuição para incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim do item II, da tabela XVI, relativo à "Averbação a margem da Distribuição e/ou registro". Anexo, a integra da decisão 6961363 e do despacho 6933778, exarados no protocolado SEI 0098060- 97.2021.8.16.6000. Nesse sentido, é prudente destacar o que dispõe o art. 134, do CPC, especificamente o §1º: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Assim, embora correta a tese dos Agravantes de que o incidente não se submete à divisão de distribuição, o mesmo não se pode afirmar em relação às custas devidas à escrivania.E é assim porque o Enunciado Orientativo nº 36, deste e. Tribunal, é no sentido de que o incidente em questão será hipótese de incidência das custas processuais na categoria “incidentes procedimentais”, segundo o item I, Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas Judiciais do Estado do Paraná (Lei nº 6.149/70). Veja-se: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Incidência de custas para o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelo Código de Processo Civil nos artigos 133 a 137, será hipótese de incidência das custas processuais “incidentes procedimentais” - item I, Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas Judiciais do Estado do Paraná (Lei 6149 /70). A íntegra da decisão que ensejou a criação do supratranscrito enunciado, exarada pelo Dr. Juiz Auxiliar Marco Antônio Massaneiro, pode ser obtida no protocolado SEI nº 93319- 87.2016.8.16.6000, sendo pertinente dela transcrever o seguinte trecho: (...) cotejando o instituto da desconsideração da personalidade com o suso conceito doutrinário, é forçoso concluir que essa figura jurídica é espécie do gênero incidente processual, uma vez que há fuga do desdobramento normal do processo sem que, todavia, seja formada uma nova relação jurídica processual. O próprio Código de Processo Civil, confirmando essa conclusão, utilizou a expressão ‘Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica’ para nominar o instituto. Por ser incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica é hipótese de incidência de custas processuais no Regimento de Custas do Estado do Paraná (‘incidentes procedimentais’ - Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, inciso I), cuja receita consta do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. (...)”. Nesse sentido colhe-se a jurisprudência desta e. Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A COBRANÇA NO CASO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO PARA O IDPJ. INCIDÊNCIA APENAS DE CUSTAS RELATIVAS À ANOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 134, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO Nº 45 DA D. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob pena de cancelamento da distribuição, com a alegação de que não há fundamento para a cobrança devido à ausência de distribuição do incidente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de custas de distribuição em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, considerando a ausência de distribuição e a aplicação do Enunciado Orientativo nº 45 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. III. Razões de decidir3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se submete à divisão de distribuição, sendo caso de mera anotação e/ou registro. 4. A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento de que não há fundamento para a cobrança de custas de distribuição em casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. As custas devidas referem-se apenas à averbação a margem da distribuição e/ou registro, conforme o item II da tabela XVI da Tabela de custas do TJPR. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo como devidas apenas as custas estabelecidas no item II da tabela XVI da Tabela de custas do TJPR.Tese de julgamento: Em casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há exigência de custas de distribuição, sendo devidas apenas as custas relativas à averbação e/ou registro, conforme o Enunciado Orientativo nº 45 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, § 1º, e 290; Enunciado nº 45 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0110922-53.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0070865-90.2024 .8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não é necessário pagar as custas de distribuição, pois não houve distribuição do processo . Assim, o Tribunal entendeu que as custas devidas são apenas as relacionadas à anotação do incidente, reformando a decisão anterior. Portanto, agora só são devidas as custas que estão na tabela do Tribunal, referentes à averbação e registro, e não as custas de distribuição. (TJ-PR 00690589820258160000 Curitiba, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 05/10/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PLEITO DE ISENÇÃO RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 11.077 – IMPOSSIBILIDADE – LEI ESTADUAL DO ESTADO DO MATO GROSSO – CUSTAS DEVIDAS, CONFORME ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 36, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ITEM I DA TABELA IX, ANEXA A LEI Nº 6.149/70 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061447- 31.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.11.2024) Diante desse cenário, considerando que o recolhimento exigido pelo Juízo de origem é devido, é caso de desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada.É como voto.
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