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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pela e. Desª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa por ocasião do despacho inicial (mov. 9.1):I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVO ROSSA e SIMONE WENGLAREK WISNIEWSKI, em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de ação de marcatória c/c reintegração de posse c/c pedido liminar nº 0003095-52.2025.8.16.0095, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:(...)Inconformados, os agravantes IVO ROSSA e SIMONE WENGLAREK WISNIEWSKI interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que adquiriram, em 2014, os direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel objeto da controvérsia, consolidado na matrícula nº 4.692 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR, mediante cessão de direitos realizada pelos legítimos proprietários. Desde então, exercem posse direta, mansa, pacífica e de boa-fé, assumindo encargos como o pagamento de tributos, a regularização fiscal e a conservação da área. Ressaltam que, por mais de uma década, não houve turbação ou esbulho, tampouco contestação por parte dos agravados ou de terceiros. Em 2024, ao promoverem levantamento topográfico para regularização dos limites, constataram divergência entre a área registrada e a realidade física, identificando diferença de 2.280,40 m² a menor na matrícula e a existência do quinhão nº 2, com 2.375,46 m², também de posse dos agravantes. Após notificarem os agravados e fixarem marcos divisórios conforme a matrícula, foram impedidos de instalar cerca, inclusive com intervenção policial, caracterizando esbulho possessório recente. Desde então, os agravados vêm praticando atos de turbação, como impedir o acesso e realizar plantio na área litigiosa. Argumentaram que a decisão agravada desconsiderou provas robustas do domínio e da posse anterior, pois esta decorre diretamente do título registral, cuja presunção de legitimidade não foi desconstituída. Afirmaram que, segundo a Súmula 487 do STF, a posse será deferida a quem evidentemente tiver o domínio, se com base nele for disputada. Sustentaram, ainda, que a controvérsia acerca dos limites não afasta o direito à proteção possessória, tratando-se de matéria própria da ação demarcatória. Asseveraram que a probabilidade do direito está comprovada pelo registro imobiliário, pelo pagamento reiterado de tributos e pelo levantamento técnico que evidencia invasão de área total de 4.655,86 m². As imagens do Google Earth demonstram que a área permaneceu coberta por mata até 2023, tornando inviável a alegação de posse pelos agravados antes do desmatamento recente. Ademais, há auto de infração ambiental determinando embargo da área, o que reforça a ilegalidade da conduta dos agravados. Quanto ao perigo de dano, destacaram que a manutenção da decisão agravada consolida situação ilegítima, permitindo a continuidade do esbulho e ocasionando prejuízos patrimoniais e jurídicos de difícil reparação. Argumentaram, ainda, que os agravados estariam degradando área de Mata Atlântica e realizando plantio, mesmo diante do embargo administrativo. Diante disso, requereram a concessão de efeito ativo ao agravo para reintegração imediata da posse sobre a área esbulhada, correspondente à matrícula nº 4.692 e ao quinhão nº 2. Subsidiariamente, pleitearam a designação de audiência de justificação prévia ou, ainda, a concessão de tutela cautelar para garantir o cumprimento do embargo e a manutenção da área desocupada até decisão final. Por fim, pugnaram pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e irreparável. Foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (mov. 9.1) e os agravados apresentaram resposta (mov. 21.1).Os agravantes se manifestaram acerca dos documentos anexados à resposta (mov. 26.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Insurgem-se os agravantes em face da decisão que indeferiu liminar em ação demarcatória c/c reintegração de posse.A pretensão liminar pleiteada consistia no seguinte: A concessão liminar do mandado de reintegração de posse, nos termos do artigo 562, do Código de Processo Civil, diante da comprovação documental e técnica de que o esbulho praticado pelo requerido ocorreu em 27/10/2025, portanto dentro do prazo legal de “posse nova”, restituindo-se imediatamente aos autores a posse plena da área esbulhada, correspondente à fração de terreno inserida na matrícula nº 4.692 (2.280,40m²) e na área de posse denominada quinhão nº 2 (2.375,46m²), totalizando área de 4.655,86 m², objeto do presente litígio. Ocorre, contudo, que a natureza da demanda impõe dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para ser definida com segurança a correta linha divisória entre as propriedades das partes.Não se desconhece a proibição de ocupação de área que não seja de sua propriedade. O caso, contudo, é de discordância acerca dos limites das propriedades. E para dirimir essa controvérsia é imprescindível a produção de prova pericial, não bastando a tanto o levantamento topográfico produzido por engenheira florestal contratada pelos autores e juntado com a petição inicial (mov. 1.61, na origem), dada à sua natureza unilateral, insuficiente, portanto, para atribuir probabilidade em grau suficiente para levar à antecipação da tutela. Assim, corretamente constou da decisão ora agravada que não restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não se pode deixar de lembrar que não se pode confundir posse com a propriedade. E, no caso, os próprios agravantes admitem que a posse da área em discussão está com os agravados, fato que, a depender dos atributos e tempo dessa posse, pode até mesmo obstar a propriedade dos autos.Ademais, a não concessão da liminar não é apta a causar prejuízo grave ou de difícil ou incerta reparação, tampouco a frustração do resultado útil do processo a agravante. Diante disso, deve ser mantida, ao menos até a realização da instrução, a situação fática preexistente ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA POSSE EFETIVAMENTE EXERCIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse, manteve o indeferimento do pedido de liminar após audiência de justificação. O agravante alega ser proprietário de 33% do imóvel rural e que os agravados impediram seu acesso à propriedade mediante instalação de cadeado na porteira principal e corte do fornecimento de água. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos específicos da tutela possessória do artigo 561 do mesmo diploma legal, especialmente quando não demonstrada a extensão da posse efetivamente exercida pelo requerente sobre o imóvel objeto da demanda. III. Razões de decidir (...) 5. A existência de ação de demarcação de terras ajuizada pelo próprio agravante sobre o mesmo imóvel evidencia a incerteza quanto aos limites possessórios, fragilizando substancialmente a aparência do bom direito. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093671-85.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.11.2025) - destaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AGRAVADA SOBRE A QUOTA PARTE DE SUA PROPRIEDADE. (...) 3. INEXISTÊNCIA DE DIVISÃO PRECISA ACERCA DA QUOTA PARTE DE CADA CONDÔMINO, A QUAL DEMANDA POSSÍVEL PROVA PERICIAL. 4. FEITO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA PARA O FIM DE ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DA OCUPAÇÃO DA PORÇÃO DE TERRA PERTENCENTE À AGRAVADA, ALÉM DE DETERMINAR OS LIMITES ESPACIAIS DA QUOTA DE CADA LITIGANTE. 5. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015650-32.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2024) Logo, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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