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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO ANTONIO MAXIMIANO em face da decisão de mov. 31.1, proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0016316-71.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência, nos seguintes termos:Ademais, a simples discussão acerca da validade de encargos de normalidade não autoriza, de imediato, a conclusão de que a mora esteja afastada. O Tema 28 /STJ, citado pela ré, não determina a automática descaracterização da mora por qualquer alegação de abusividade, tampouco autoriza o juiz, em juízo preliminar, a presumir a irregularidade da constituição em mora. Trata-se de matéria a ser examinada no mérito, após o contraditório adequado, não servindo, portanto, como fundamento idôneo para revogação da liminar. No que diz respeito ao perigo de dano, observa-se que a situação posta não revela risco concreto que justifique a reversão da medida já deferida. A apreensão do bem decorre de previsão legal específica (DL 911/69) e constitui consequência natural do inadimplemento contratual regularmente comprovado nos autos, não havendo demonstração de prejuízo adicional que extrapole o próprio efeito jurídico da medida liminar. Por sua vez, a possibilidade de consolidação da propriedade e alienação futura encontra-se condicionada ao decurso do prazo legal e aos atos subsequentes do credor fiduciário, não configurando dano iminente apto a justificar a restituição imediata do veículo em sede de tutela provisória. Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, descabe o pedido de revogação da tutela de urgência. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que:a) o magistrado a quo indeferiu a tutela provisória com base na ausência de risco concreto que justifique a reversão da medida, mas essa análise não considerou as ilegalidades contratuais que podem ser verificadas de plano, mediante a análise da documentação já apresentada;b) a abusividade da capitalização diária de juros, que não foi expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário, configura grave violação ao direito à informação e à transparência, conforme o art. 6º, III, do CDC; ec) a manutenção da decisão gera riscos graves, como a negativação de seu nome e a possível perda do bem, resultando em danos de difícil reparação.Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça.Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da tutela pretendida.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1.A parte agravada apresentou resposta no mov. 13.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeInicialmente, verifico que a gratuidade da justiça postulada pelo agravante/réu foi deferida na origem (mov. 42.1/origem), motivo pelo qual deixo de analisar referido pleito.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia à possibilidade de revogação da medida liminar, diante da alegada abusividade da capitalização diária de juros.Inicialmente, consigno que, para a concessão da medida pleiteada, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ademais, registro que no agravo de instrumento a questão deve ser analisada nos limites da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada em profundidade pelo Juízo a quo, o que impõe aguardar a devida formação do contraditório.Isso, porque a alegação de desequilíbrio contratual não pode ser presumida, nem reconhecida de forma automática, pela simples existência de cláusula prevendo a capitalização de juros.Conforme dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a capitalização com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Desse modo, a mera estipulação contratual não revela ilegalidade manifesta, tampouco autoriza concluir, de plano, pela abusividade dos encargos.No que se refere à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 28, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual pode afastar a mora.Todavia, essa orientação deve ser compreendida sob a premissa de que a mora somente se descaracteriza quando o inadimplemento não for imputável ao devedor, mas decorrer diretamente da cobrança de encargos ilegítimos.Nesse contexto, cumpre salientar que eventual abusividade não se constata de plano, especialmente em sede de cognição sumária.A mera alegação de ilegalidade da capitalização, desacompanhada de demonstração técnica acerca de sua efetiva onerosidade excessiva ou de descompasso com os parâmetros contratuais e normativos, não autoriza, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento imediato de nulidade. A análise da regularidade dos encargos demanda exame aprofundado das cláusulas pactuadas, das taxas efetivamente aplicadas e da metodologia de cálculo adotada.Assim, ainda que se cogitasse da invalidação da capitalização diária, tal circunstância não teria o condão automático de afastar o estado de mora, sobretudo se as prestações permanecerem calculadas com base na taxa mensal de juros remuneratórios expressamente prevista no contrato.A corroborar, a jurisprudência desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PARTE JÁ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, SOB A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVIU A CAPITALIZAÇÃO, PORÉM, AUSENTE A TAXA. SITUAÇÃO INSUFICIENTE PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO [...] Razões de decidir 3. A simples alegação de descaracterização da mora não é suficiente para justificar a revogação da busca e apreensão decretada liminarmente, carecendo de dilação probatória.4. O contrato previu a capitalização diária de juros, mas, a priori, não indicou a taxa diária, o que não afasta a mora se as taxas mensais e anuais foram, em princípio, respeitadas.5. O Agravante não demonstrou que os pagamentos estavam em dia, sendo, em princípio, regularmente notificado sobre a mora.6. O risco de venda do bem apreendido não é suficiente para alterar a conclusão sobre a manutenção da liminar de busca e apreensão.[..] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055820-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025). Ausente prova inequívoca de que o eventual encargo reputado abusivo foi determinante para o inadimplemento, não se pode concluir, de imediato, pela descaracterização da mora, que permanece hígida até ulterior e mais aprofundada instrução probatória.Por fim, cumpre salientar que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui consequência jurídica ordinária do inadimplemento contratual, decorrente do exercício regular de um direito pelo credor.No tocante à alegada possibilidade de perda do bem, igualmente não se verifica, de plano, risco concreto e iminente capaz de justificar a intervenção jurisdicional em caráter excepcional.A consolidação da propriedade ou a realização de atos expropriatórios, quando cabíveis, decorrem de procedimento previsto em lei e submetido a requisitos formais e materiais, não se tratando de medida arbitrária ou imediata. Ademais, eventual alienação pode ser objeto de posterior recomposição patrimonial, mediante indenização ou restituição de valores, caso ao final se reconheça a procedência das alegações da parte devedora.Dessa forma, ausente demonstração de que os efeitos da decisão produzirão prejuízo insuscetível de reparação futura, deve prevalecer a estabilidade das relações contratuais e do cumprimento das obrigações assumidas, não se justificando a concessão de medida destinada a obstar consequências naturais do inadimplemento.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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