SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151844-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em relação a cancelamento de vendas e devolução de produtos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, na qual a agravante pleiteava a entrega de produtos de vendas canceladas no prazo de 10 dias e a suspensão de descontos automáticos e sanções contratuais, sob a alegação de falha na prestação de serviços pela agravada.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência pleiteada pela autora.III. Razões de decidir3. Não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado pela agravante.4. As falhas nas entregas e a demora na devolução dos produtos podem ser atribuídas à apreensão pela Receita Federal, fato alheio à atuação da agravada.5. A agravante assumiu os riscos do serviço “Shopee Acelera”, incluindo a compensação automática em caso de cancelamento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela antecipada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, sendo insuficiente a alegação de falha na prestação de serviços sem comprovação de culpa da parte requerida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, parágrafo único, e 300; CC/2002, art. 476.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0025399-12.2020.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AC 0009604-08.2019.8.16.0160, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 23.03.2022.