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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Juliana Store Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama nos autos de nominada “ação condenatória de obrigação de fazer”, nº 0016735-82.2025.8.16.0173 (mov. 21.1), movida pela ora recorrente em desfavor de Shps Tecnologia e Serviços LTDA, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência em que pretendia que: a) fosse determinado que a Agravada entregasse os produtos de venda cancelados no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária e b) a ré se abstenha de promover atos de cobrança, compensação automática unilateral, protesto e suspensão de conta do Autor sobre as vendas recebidas antecipadamente pelo ‘shopee acelera’ até que se efetiva a entrega devolutiva dos produtos.A requerente, irresignada, interpôs o presente recurso, sustentando que: a) atua como vendedora de produtos eletrônicos por meio do marketplace da agravada, utilizando o serviço “Shopee Acelera”, que permite a antecipação de recebíveis, com posterior compensação automática em caso de cancelamento das vendas; b) a partir de novembro de 2025, passou a sofrer cancelamento massivo e inesperado de vendas, alcançando aproximadamente 86% das transações, em regra sob a justificativa de “falha na entrega”, situação anômala e desproporcional; c) apesar de exigir a devolução imediata dos valores antecipados mediante descontos automáticos na carteira do vendedor, a agravada não promove a devolução tempestiva dos produtos cancelados, retendo-os por período superior ao prazo médio de entrega; d) tal conduta configura falha na prestação do serviço logístico e inadimplemento da obrigação contratual, gerando desequilíbrio da relação e estrangulamento simultâneo de caixa e estoque e e) o juízo de origem, ao indeferir a tutela, limitou-se a reconhecer a assunção de riscos inerentes ao “Shopee Acelera”, sem enfrentar o ponto central da controvérsia, consistente na exceção de contrato não cumprido, já que a agravada exige a contraprestação financeira sem cumprir sua obrigação correlata de devolução dos bens. Por fim, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada entregue, no prazo de 10 (dez) dias, os produtos de vendas canceladas, sob pena de multa diária, bem como pela suspensão dos descontos automáticos, compensações unilaterais, protestos e sanções contratuais relativos às vendas antecipadas até a efetiva devolução dos bens.Nessa instância, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pelo e. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira (mov. 9.1 – TJPR). Intimada, a requerida ofertou contrarrazões, defendendo que: a) a agravante atribui à Shopee falha na prestação de serviços de marketplace, logística e gestão de pagamentos, afirmando que cancelamentos de pedidos e suposta não devolução de mercadorias teriam inviabilizado sua atividade, com pedido de entrega dos produtos em 10 (dez) dias e suspensão de cobranças e compensações vinculadas ao “Shopee Acelera”; b) a premissa fática da agravante é equivocada, porque as mercadorias discutidas não estariam sob posse, guarda ou controle logístico da Shopee, mas teriam sido apreendidas pela Receita Federal, fato alheio à atuação da plataforma e que inviabiliza devolução por sua iniciativa; c) a decisão agravada indeferiu corretamente a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, pois a agravante aderiu ao programa “Shopee Acelera” ciente de suas regras e riscos, incluindo ajustes negativos e compensação automática em caso de cancelamento, não sendo suficiente a alegação de demora na logística reversa para suspender mecanismo essencial do serviço; d) em razão da apreensão pela Receita Federal, os produtos permaneceram sob custódia exclusiva da autoridade fiscal, o que justificou o cancelamento automático e legítimo dos pedidos conforme regras operacionais e contratuais; e) a classificação de “falha na entrega” decorre de critério operacional padronizado para hipóteses em que a entrega não se conclui por motivo externo ao controle logístico ordinário, não implicando reconhecimento de culpa ou deficiência estrutural da Shopee; f) ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, isso não dispensaria a demonstração de falha concreta nem autorizaria presumir inadimplemento, sobretudo porque a causa da não devolução foi a apreensão das mercadorias pela Receita Federal; g) é inaplicável a exceção de contrato não cumprido do artigo 476 do Código Civil, por não haver inadimplemento imputável à Shopee, mas impossibilidade de devolução decorrente de ato de autoridade pública; h) a compensação dos valores liberados pelo “Shopee Acelera” é consequência contratual automática da não concretização da venda, não constituindo sanção, abuso ou medida arbitrária, e a Shopee é obrigada a reembolsar os consumidores finais quando não há entrega; i) os mecanismos apontados como “autotutela econômica” dizem respeito a cláusulas contratuais aceitas, e o impacto financeiro descrito pela agravante decorre de risco ordinário da atividade empresarial, especialmente envolvendo mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, não se configurando, com isso, perigo de dano; j) a tutela pretendida não é reversível, porque sua cessação dependeria de evento futuro e incerto sob responsabilidade exclusiva da Receita Federal, e, durante a vigência da tutela, a Shopee estaria compelida a reembolsar os consumidores finais pelas vendas não concretizadas, suportando o prejuízo sem a possibilidade de compensar os valores liberados à agravante. Pelo exposto, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoO recurso se volta contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência pleiteada à inicial, por meio da qual a autora pretendia compelir a requerida Shopee a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, os produtos de vendas canceladas, e suspender, até a efetiva devolução dos bens, os descontos automáticos, compensações, protestos e sanções contratuais relativos às vendas antecipadas.Pois bem. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes estatuídos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).A recorrente afirma que o ponto central da controvérsia seria a falha na prestação dos serviços pela requerida, que justificariam a incidência da exceção de contrato não cumprido. Contudo, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência de elementos que permitam aferir tais circunstâncias e configurar a culpa da requerida para os cancelamentos das vendas e o atraso nas devoluções das mercadorias à sede da requerente.Ao revés disso, da análise dos documentos juntados pela própria recorrente, se extrai que grande parte das falhas nas entregas dos produtos comercializados e a demora em sua devolução à requerente podem decorrer de apreensão realizada pela Receita Federal (mov. 1.6 dos autos de origem), fato alheio à esfera de atuação da agravada, o que inviabilizaria a pretendida devolução no prazo de 10 dias. Caso tais fatos sejam corroborados durante a fase de instrução processual, poderão, em tese, comprometer a alegação de falha na prestação dos serviços contratados e, consequentemente, afastar a incidência da exceção de contrato não cumprido que sustenta a pretensão autoral.Por este motivo não há como se acolher, também, o pleito de “suspensão dos descontos automáticos, compensações, protestos e sanções contratuais relativos às vendas antecipadas”, até porque, como bem pontuou o d. Magistrado a quo, o desconto automático sobre o resultado de novas vendas, para compensação do montante adiantado pela plataforma à vendedora no sistema “Shopee Acelera”, é condição do serviço contratado, com a qual a vendedora anuiu, assumindo os riscos inerentes às operações. Em caso semelhante, assim já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DE E-COMMERCE. BLOQUEIO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender ausente o requisito da probabilidade do direito.1.2. A agravante sustenta ser vendedora ativa na plataforma Mercado Livre, com extensa atuação e reputação positiva, e que sua conta foi bloqueada de forma unilateral sob alegação de violação de direitos de propriedade intelectual.1.3. Alega que todos os produtos comercializados foram adquiridos de forma lícita, com emissão de notas fiscais, e que a suspensão de sua conta gera prejuízos irreparáveis.1.4. Requereu o reestabelecimento da conta por meio de tutela de urgência.1.5. Foi indeferido o pedido liminar, com a determinação do processamento do recurso.1.6. A agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de tutela provisória de urgência está disciplinada nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, que exigem a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.2. O atual Código de Processo Civil optou por exigir “probabilidade do direito” em substituição à antiga exigência de “prova inequívoca”, adotando um critério intermediário entre a mera aparência do direito e sua verossimilhança comprovada.3.3. De acordo com a doutrina, “a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito” (PINHO, H. D. B. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512).3.4. No caso em análise, embora os documentos apontem correlação entre as notas fiscais e parte dos produtos indicados pela plataforma (especialmente os notebooks), ao menos um dos itens (HD Seagate Barracuda) não encontra respaldo na documentação apresentada.3.5. A ausência de comprovação da licitude de todos os produtos vinculados à notificação da plataforma justifica o indeferimento da tutela antecipada, uma vez que não se demonstra, de forma suficiente, a probabilidade do direito.3.6. Considerando a natureza sumária da cognição para o deferimento da tutela provisória, a presença de dúvida razoável quanto à licitude integral das mercadorias comercializadas pela agravante impede a concessão da medida.3.7. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela antecipada.4.2. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da licitude de todos os produtos vinculados à notificação de infração impede o reconhecimento da probabilidade do direito e, por consequência, obsta a concessão da tutela provisória de urgência. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil: arts. 294, parágrafo único, e 300, caput. PRECEDENTES RELEVANTES CITADOS: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0025399- 12.2020.8.16.0001. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 27 de março de 2023.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 11ª Câmara Cível. AC 0009604-08.2019.8.16.0160. Rel. Des. Lenice Bodstein. Julgado em 23 de março de 2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031926-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.06.2025)Conclui-se, portanto, em sede de exame perfunctório, próprio da etapa processual que se apresenta, que não emergem dos autos elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida.3. Em vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto.
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