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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0005198-81.2024.8.16.0090 Ap, originários da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante EVERSON SILVA DA COSTA, e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Trata-se, na origem, de “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente”, ajuizada por EVERSON SILVA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Em sua petição inicial, o autor descreveu que: a) o procedimento é isento de custas, conforme artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; b) em 19.06.2023, envolveu-se em um acidente de trabalho, onde estava conduzindo sua motocicleta, quando sofreu colisão com outro veículo. Prontamente socorrido, foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram fratura da extremidade distal do rádio (CID10 52.5); c) na época do acidente trabalhava na empresa Frigorifico Rainha da Paz Ltda., como consta na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2023.834571.8/01), como operador de máquinas fixas em geral cuja função era atuar com a execução de manutenções preventivas, com a finalidade de prevenir falhas no desempenho das máquinas e executar atividades de manutenção corretiva; d) em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido à cirurgia, mas após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de operador de máquinas fixas em geral, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados; e) em decorrência do acidente supracitado, foi concedido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 644.440.355-7), pelo período de 19.06.2023 a 28.08.2023; f) com o fim da prestação do referido benefício, aliado à consolidação das sequelas oriundas do acidente, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa da parte autora e a consequente e imediata conversão em auxílio-acidente ex officio, a fim de indenizar o segurado pela diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido e/ou a necessidade de empenho de grau maior de esforço para a realização das suas atividades; g) todavia, assim não operou a requerida, a qual, diante do fim de sua invalidez temporária, pôs termo à prestação do auxílio-doença, sem, contudo, instituir o auxílio-acidente em favor do segurado, desconsiderando o fato de que a sua reabilitação profissional se dera em cunho meramente parcial, face às sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente; h) não restam dúvidas que o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, ou seja, 29.08.2023; i) as sequelas permanentes fazem com que tenha que despender de maior esforço até mesmo para atividades básicas do dia a dia, assim como no trabalho.Diante disso, requereu: j) seja antecipada a prova pericial médica; k) a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a autarquia previdenciária à concessão imediata do benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas devidas, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, além de renda mensal inicial no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. No mais, foram determinadas as diligências necessárias à realização da perícia médica judicial (mov. 7.1). Na sequência, o setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 13.2/13.3).Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação ao mov. 22.1, argumentando, em síntese, que: a) em atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, sua citação deve ocorrer após a realização da perícia judicial, o que não aconteceu, não tendo sido fornecidos elementos claros para que apresentasse a resposta mais resolutiva ao caso concreto; b) em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluiu pela capacidade laborativa do requerente, a ausência do laudo médico judicial torna inespecífica a primeira manifestação da autarquia, pois inexistem os elementos essenciais para o debate do caso concreto, tais como, data de início da doença e da incapacidade; c) o interesse de agir só restará demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito; d) eventual pleito de dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar, pois a cessação do benefício decorreu de exercício regular de direito; e) em caso de improcedência dos pedidos iniciais, devem ser restituídos os honorários periciais adiantados pela autarquia. No mais, apresentou os aspectos gerais dos benefícios previdenciários e as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial para os benefícios por incapacidade.Requereu, dessa forma, a intimação do requerente, para que promova e emenda à inicial, observando os requisitos do antigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 e, na hipótese de ausência do pedido de prorrogação do benefício, a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso afastadas as preliminares, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação do autor para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; d) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995; e) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; g) a produção de todas as provas admitidas em direito; h) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021. O requerente deixou de impugnar a contestação (mov. 33). Documentos médicos do autor foram anexados aos mov. 41.2, 56.2 68.2/68.3.Acostou-se o laudo pericial ao mov. 72.1. Em seguida, a autarquia previdenciária argumentou que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 76.1). O demandante, por sua vez, impugnou o laudo pericial (mov. 79.1), afirmando que: a) realizado exame médico pericial, apesar do periciado apresentar sequela, o expert entendeu que não há sequela decorrente de acidente. Todavia tal entendimento não merece prosperar, tendo em vista que as sequelas implicam em redução da sua capacidade laborativa para o trabalho de operador de máquinas em geral, que exercia habitualmente à época do acidente; b) não há como negar que, se existem sequelas oriundas do acidente, com base no local da lesão e função exercida, é cediço que resultam em impacto na sua atividade laboral, causando redução da capacidade laborativa; c) não é crível que não seja considerado como redução da capacidade laborativa o autor apresentar fratura do punho e mão, especialmente considerando que a atividade habitual de operador de máquinas fixas em geral que exercia na época do acidente exige o uso constante dos membros inferiores; d) a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário.Alegações finais pelo demandante ao mov. 84.1.Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 86.1). Inicialmente, o juízo de origem afastou a preliminar de não atendimento ao disposto no artigo 129-A Lei nº 8.213/1991. No mérito, em consonância com as conclusões do laudo pericial, reconheceu que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, porém concluiu que não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, motivo pelo qual não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/991. Por fim, determinou-se que o Estado do Paraná ressarcisse as verbas periciais adiantadas pela requerida. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 92.1), sustentando, em síntese, que: a) realizada a perícia médica judicial, embora tenha sido reconhecida a existência de sequelas, o expert concluiu pela inexistência de sequela decorrente de acidente. Tal conclusão, contudo, não merece prosperar; b) as sequelas apresentadas pelo periciado implicam, de forma inequívoca, redução de sua capacidade laborativa para o exercício da função de operador de máquinas em geral, atividade que desempenhava habitualmente à época do sinistro; c) os punhos e as mãos desempenham papel essencial na execução das atividades da vida diária e, de modo ainda mais intenso, nas atividades profissionais que demandam força, precisão, coordenação e destreza manual. Os punhos asseguram a mobilidade e a flexibilidade necessárias para a movimentação eficiente das mãos, viabilizando ações como segurar, apertar, girar e manipular objetos. As mãos, por sua vez, constituem instrumentos indispensáveis para a interação com o meio, sendo fundamentais para tarefas como escrever, alimentar-se, trabalhar e operar equipamentos; d) a perda, ainda que parcial, da funcionalidade dessas estruturas compromete significativamente a autonomia do indivíduo e repercute diretamente em sua qualidade de vida, na medida em que os membros superiores estão envolvidos em praticamente todas as ações cotidianas. Tal circunstância, aliada às exigências inerentes à função exercida à época do acidente, reforça a alegação de diminuição da capacidade laboral; e) a atividade de operador de máquinas fixas em geral exige esforços físicos constantes, notadamente o uso intensivo dos membros superiores para operar, ajustar, manusear e monitorar equipamentos; f) a limitação funcional decorrente da fratura no punho direito compromete diretamente à execução segura e eficiente dessas tarefas, evidenciando a existência de restrição laboral parcial e permanente, com impacto direto sobre a aptidão profissional do trabalhador; g) não se mostra razoável, ademais, admitir que consiga desempenhar suas atividades laborais nas mesmas condições de antes do acidente ou em igualdade de condições com indivíduo que dispõe de plena capacidade física; h) da análise do conjunto probatório, extrai-se, portanto, a presença do direito subjetivo vindicado, sendo cabível, na hipótese, a concessão do benefício de auxílio-acidente; i) tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência majoritária, segundo a qual é suficiente, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão mínima que implique redução da capacidade laboral ou exija do segurado maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais; j) o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção quanto ao grau de redução da capacidade laborativa, não sendo juridicamente admissível a negativa do benefício com fundamento exclusivo na suposta mínima extensão da limitação funcional; k) no caso concreto, todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente encontram-se plenamente preenchidos; l) não há nenhuma regra que torne obrigatório ao magistrado que julgue estritamente com base na prova pericial, caberá a este, usar do seu livre convencimento para buscar uma decisão acertada e justa. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, defendendo que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 97.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 11.1-TJPR) pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, destacando que o requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar pela existência de redução da capacidade laborativa específica para as funções que exercia habitualmente, não merecendo acolhimento sua pretensão de recebimento do benefício acidentário. Retornaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Passo, sem mais, ao mérito recursal. Do Benefício de Auxílio-Acidente Dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o requerente, ora apelante, exercia a função de operador de máquinas fixas em geral junto à empresa Frigorifico Rainha da Paz Ltda., quando, em 19 de junho de 2023 sofreu acidente de trajeto, vindo a sofrer fratura da extremidade distal do rádio, com a necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico.Em decorrência do acidente, passou a perceber benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (NB 644.440.355-7 B91), no período compreendido entre 19.06.2023 e 28.08.2023, quando houve a cessação administrativa.Sustenta o apelante que, embora o benefício tenha sido cessado, permaneceu com sequelas capazes de reduzir a capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afirmando sofrer restrições de movimento, dores intensas e impossibilidade de manipular objetos pesados.Pois bem. O benefício previdenciário sob discussão encontra previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado. § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário deve ser pago nos casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem, sem impedir, a capacidade para exercer seu trabalho habitual, além da presença de liame entre o acidente causador das lesões e o trabalho desenvolvido.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado. Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Sabe-se ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”. Assim, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/1991); e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral.No caso em apreço, restou comprovada a qualidade de segurado do demandante à época do sinistro, conforme demonstram a anotação de vínculo empregatício constante no extrato previdenciário (mov. 1.7) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (mov. 1.6). Tais documentos evidenciam o exercício da função de operador de máquinas fixas em geral junto à empresa Frigorifico Rainha da Paz Ltda., desde 19.07.2016. Igualmente, não há controvérsia quanto ao nexo causal entre o acidente de trajeto e as lesões apresentadas, circunstância comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2023.834571.8/01 (mov. 1.11), na qual se registra que, em 19.06.2023, por volta das 13h17min, estava conduzindo sua motocicleta, quando sofreu colisão com outro veículo, vindo a fraturar seu pulso direito.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador do benefício pretendido, correspondente à redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência.De acordo com as conclusões constantes do laudo judicial acostado ao mov. 72.1, o incidente não ocasionou redução da capacidade do periciado para o exercício de sua atividade à época do acidente, quando atuava como operador de máquinas. Tal conclusão pode ser verificada nos seguintes trechos: [...]a) O periciado sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Quais as doenças/moléstias/incapacidades apresentadas? Essas doenças/moléstias decorrem do trabalho por ele exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R. Sim. Em decorrência de um acidente de trajeto ocorrido na data de 19/06/2023 (conforme CAT emitida pela empresa) apresentou o autor uma fratura de punho direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico. b) As doenças/moléstias/lesões decorrem de acidente de trabalho ou possuem concausa com o último trabalho ou atividade habitual do periciado? R. Acidente de trajeto, conforme acima especificado.c) Doenças/lesões torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou trabalho habitual? R. Apesar das queixas relatadas pelo autor de dor em seu punho direito, não se identificam elementos técnicos que fundamentam a presença de incapacidade laboral atual ou perda funcional atual.Vamos enumerar os achados: - Fratura consolidada segundo radiografia recente, sem evidências de complicações (osteoartrite pós-traumática, pseudartrose etc.). - Ausência de achados objetivos no exame físico realizado, que apontem incapacidade ou perda funcional atual. - Ausência de documentos médicos que apontam no sentido de complicações da fratura apresenta. - Ausência de retorno ao médico (conforme informado durante a perícia) após o período de afastamento previdenciário. Assim, apesar da queixa de dor apresentada pelo autor quando da realização da perícia, não se identificam elementos técnicos que permitam a fundamentação de incapacidade laboral ou perda funcional atual.[...]g) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R. Não se identificam documentos que apontem neste sentido.[...]j) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R. Não, conforme informado.[...]o) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R. Não identificado sequelas.[...]q) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? r) A mobilidade das articulações está preservada? R. Não é caso de perda anatômica.Observa-se, nessa conjuntura, que o perito judicial consignou, em diversos trechos do laudo, que as lesões sofridas pelo autor no acidente de trajeto não comprometeram sua capacidade laboral para o exercício das atividades que desempenhava à época do acidente. Aqui, importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. A existência de sequelas ou de perda funcional somente se torna juridicamente relevante quando implicar efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Neste caso, o expert nomeado foi enfático ao afirmar que inexiste qualquer redução da capacidade laboral da parte razão pela qual o requerente não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado. Nesse sentido prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), no artigo 104, § 4º, inciso I: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; (...) (destacou-se) Ainda, reforçam Lazzari e Castro: Não rendem ensejo ao auxílio-acidente, segundo o Regulamento, os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – art. 104, § 4º. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.166). Nesse contexto, embora o perito tenha consignado que, à época da cessação do benefício, a fratura encontrava-se devidamente consolidada, afirmou expressamente a inexistência de incapacidade de qualquer natureza ou de redução da capacidade laborativa, por não haver comprometimento do exercício das atividades profissionais habituais do autor.Verifica-se que, no exame físico realizado, restou constatada a preservação da mobilidade, com força muscular normal e completa, inexistindo qualquer sinal clínico indicativo de limitação funcional que pudesse dificultar o desempenho da função exercida. Tal constatação contraria as alegações recursais, no sentido de que a fratura no punho direito comprometeria a realização de esforços físicos constantes.Dessa forma, não se evidencia impedimento para o manuseio das peças de paleta e sua colocação na máquina destinada à retirada do couro, atividade inerente à função desempenhada. Embora o periciado tenha relatado, durante a perícia, que a máquina possui postos de trabalho em ambos os lados e que, após o acidente, passou a operar apenas de um deles, utilizando a mão esquerda – não lesionada – para pegar as peças e a mão direita apenas como apoio, não há nos autos qualquer elemento probatório que confirme tal afirmação, seja documental, audiovisual ou técnico.Igualmente, não há registro de solicitação ou tentativa de readaptação funcional, sendo certo que, após a alta previdenciária, o autor retornou às suas atividades na mesma função. Ressalte-se, ainda, que atualmente não realiza qualquer tratamento médico, fisioterapia ou uso contínuo de medicação.Outrossim, os documentos médicos juntados aos autos referem-se exclusivamente à época do acidente, inexistindo prova contemporânea apta a demonstrar a persistência de sequelas ou eventual repercussão funcional capaz de restringir o desempenho da atividade laboral.Ademais, não se comprova que as alegadas dores tenham sido suficientes para comprometer o exercício pleno da função, tampouco há indicação de que o requerente necessite despender esforços adicionais para o desempenho de suas tarefas profissionais.Inclusive, a radiografia do punho direito acostada ao mov. 56.2, realizada em 30 de maio de 2025, evidencia estabilidade da fratura após o tratamento, com material de fixação adequadamente posicionado, sem sinais de complicações articulares ou comprometimento dos tecidos adjacentes.Dessa forma, constata-se que o laudo pericial judicial se encontra devidamente fundamentado, tendo sido respondidos todos os quesitos formulados e analisados os elementos relevantes à formação da conclusão técnica, a qual foi, de maneira clara, pela inexistência de redução da capacidade laborativa específica do autor. A prova técnica, portanto, mostra-se hígida, coerente e plenamente apta a embasar o convencimento judicial.Constata-se, portanto, que o conjunto probatório, notadamente o laudo técnico, é suficiente para atestar a aptidão laboral do apelante à época do acidente, não havendo prova robusta e idônea a infirmar tal conclusão.Não por outro motivo, considerando a higidez do exame pericial aliada à inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor ao desfecho da perícia, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 11.1-TJPR): “[...] Diante das conclusões da prova pericial, denota-se que o Autor, após o acidente noticiado, obteve plena recuperação, inexistindo qualquer alteração funcional que justifique a existência de incapacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço. Também, pontue-se que inexistem vícios na prova técnica que justifique a sua desconsideração, reelaboração ou complementação, uma vez que o laudo médico judicial, além de elaborado sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e de confiança do juízo, é documento médico mais recente, que observa os critérios técnicos, já considerou todo conjunto probatório, bem como alinhado com a finalidade previdenciária. Ademais, não há nos autos nenhum outro elemento que corrobore a tese e alicerce a pretensão do Autor, uma vez que os documentos particulares (mov. 1.10 e mov. 41.2), são anteriores a cessação do último benefício, de modo que não refletem a condição atual do Periciado. Também, a alegação genérica de dor e desconforto, por se tratar de sintoma subjetivo, sem a devida correspondência em exame físico, não comprova qualquer limitação atual. Logo, em que pesem todos os argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada a incapacidade ou redução da capacidade, mesmo que mínima, de modo que sendo esses elementos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada pelo Julgador da origem parece ser, de fato, a mais correta. Logo, diante do contido nos autos, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.Em cenários similares, algumas as decisões desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por Jhonatan Guilherme Viana da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido em maio de 2015, quando exercia a função de carpinteiro. Sustenta o autor que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laboral. 1.1. O laudo pericial concluiu pela plena capacidade laboral do autor e, com base nele, a sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. 3.1. A perícia médica judicial constatou que o autor, embora tenha sofrido fratura do punho direito (CID S628), não apresenta limitação funcional nem redução da capacidade laborativa, de modo que está apto para exercer normalmente sua atividade de carpinteiro. 3.2. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC). 3.3. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 86 e 129; CPC, arts. 479, 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 15 e 501; STJ, Tema 416. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003296-48.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.12.2025) CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. APTIDÃO TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA PELO PERITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame: 1. Pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, em razão de sequela de fratura do punho esquerdo, decorrente de acidente de trajeto. II. Questão em discussão: 2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário. III. Razões de decidir: 3. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de vigilante atestada pelo laudo pericial. 4. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente acidentário não preenchidos. 5. O Princípio do in dubio pro misero não elimina a necessidade de comprovação mínima dos requisitos para concessão de benefício. Art. 373, I, CPC. IV. Dispositivo: 6. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000478-47.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.12.2025)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE PUNHO. LESÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO FIXADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, com fundamento em lesões decorrentes de acidente de trabalho sofrido pela autora, servente escolar. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de redução da capacidade laborativa. Apelação interposta pela autora, alegando presença de sequelas e redução parcial da capacidade funcional, com base no laudo pericial. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram efetiva redução da capacidade laboral habitual da autora, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à presença de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial foi categórica ao afirmar que a autora recuperou-se plenamente, não apresentando redução da força, mobilidade ou funcionalidade do punho esquerdo, tampouco qualquer incapacidade laborativa. Ainda que a autora tenha sustentado que o laudo indicaria sequela permanente, a análise técnica revelou que não houve comprometimento da sua atividade habitual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 416, reconhece que mesmo sequelas mínimas podem dar ensejo ao benefício, desde que comprovada a redução da capacidade funcional. No caso, todavia, a perícia não indicou qualquer limitação nesse sentido, não se aplicando a tese ao caso concreto. A prova pericial encontra-se tecnicamente adequada e revestida dos elementos exigidos para sua validade, conforme ensina a doutrina especializada, especialmente José Antonio Savaris. O ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná deve observar os limites fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizados pelo IPCA-E, e observada a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o Tema 1.044 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. De ofício, determinada a limitação do ressarcimento das custas periciais ao valor de R$ 370,00, conforme Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com atualização e incidência da SELIC. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente exige-se a demonstração de sequelas que efetivamente reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. A ausência de tal redução, comprovada por laudo pericial idôneo, inviabiliza o deferimento do benefício, ainda que constatada limitação anatômica mínima. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030542-83.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.12.2025)Sobre o assunto, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ressalte-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para valorar a prova produzida segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo qualquer ilegalidade na adoção das conclusões periciais como fundamento decisório.Diante de todo o exposto, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, mantendo-se inalterada. De outro lado, em que pese a redação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto.
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