SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005198-81.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. OPERADOR DE MÁQUINAS FIXAS EM FRIGORÍFERO. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE PUNHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO PERITO. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 19.06.2023, quando o autor exercia a função de operador de máquinas fixas em geral. 1.2. Concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 19.06.2023 a 28.08.2023, com posterior cessação do benefício. 1.3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de lesão consolidada, mas afastando a redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual, com base no laudo pericial judicial. 1.4. Recurso de apelação cível interposto pelo autor, sustentando que as sequelas decorrentes da fratura no punho implicariam redução da capacidade laboral, ainda que mínima, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de trajeto resultaram em efetiva redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual, a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999. 3.2. O § 4º, inciso I, do artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999 expressamente afasta o direito ao benefício nas hipóteses de redução funcional sem repercussão na capacidade laboral, restringindo a concessão aos casos em que a sequela compromete, de forma efetiva, a aptidão para o labor habitual. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 416, reconhece que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a redução da capacidade laboral habitual. Não obstante, a mesma Corte Superior exige que a sequela implique diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade específica exercida pelo segurado, não sendo suficiente a redução genérica da capacidade laboral. 3.4. No caso concreto, restaram incontroversos a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trajeto e a fratura do punho direito sofrida pelo autor. 3.5. A controvérsia restringe-se à existência de redução da capacidade laborativa específica, fato constitutivo do direito alegado. 3.6. O laudo pericial judicial concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laboral ou de perda funcional atual, consignando fratura consolidada, preservação da mobilidade articular, manutenção da força muscular e ausência de achados objetivos indicativos de limitação funcional. 3.7. O perito judicial afastou a existência de sequelas que demandassem maior esforço para o desempenho da atividade habitual, bem como a presença de incapacidade no período posterior à cessação do benefício administrativo. 3.8. Os documentos médicos juntados aos autos referem-se à fase aguda do evento traumático, não demonstrando persistência de sequelas com repercussão funcional atual. 3.9. A alegação de dor, por se tratar de sintoma subjetivo, desacompanhada de elementos clínicos objetivos, não é suficiente para caracterizar redução da capacidade laborativa. 3.10. Inexistem provas técnicas ou documentais capazes de infirmar a conclusão pericial, a qual se mostra coerente, fundamentada e alinhada às exigências legais para a concessão do benefício. 3.11. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência, inexistindo ilegalidade na adoção das conclusões do laudo pericial como fundamento do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.