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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida nos autos 0007442-81.2009.8.16.0001, de cumprimento de sentença, em que é executado, que rejeitou o pedido de dilação de prazo para impugnação, declarando a preclusão consumativa, afastou a alegação de excesso de execução, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor controvertido.Quanto à rejeição da dilação de prazo e declaração da preclusão, consignou o seguinte:“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alegou o excesso de execução, nos termos do item 60.1.Houve a garantia do juízo, conforme o depósito judicial do item 57.3.A parte exequente requereu a rejeição da impugnação no item 76.1.A remessa dos autos ao contador foi determinada, que elaborou os cálculos no item 175.1.A parte exequente impugnou os cálculos no item 192.1.A contadoria se manifestou sobre a impugnação nos itens 214.1/214.2, retificando os cálculos.A parte exequente se manifestou no item 219.1 e a parte executada requereu a dilação do prazo para manifestação no item 220.1.Foi deferido novo prazo de 10 dias.Devidamente intimada, a parte executada requereu novamente a dilação de prazo para manifestação no item 226.1.Decido.a) Da preclusão consumativaA parte executada requereu a dilação do prazo para manifestação acerca dos cálculos da contadoria em duas ocasiões.Todavia, não há previsão legal para dilação do prazo assinalado para as partes manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial.Assim, no caso dos autos a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos judiciais após a concessão do prazo suplementar de 10 dias, mas optou por postular a dilação do prazo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa” (mov. 229.1, autos principais)Sustenta, em síntese, que:(a) a decisão agravada indeferiu o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, o qual apresenta elevada complexidade técnica e demanda análise aprofundada para garantir a adequada compreensão dos elementos nele contidos, sendo imprescindível tempo adicional para exame completo e elaboração de manifestação consistente;(b) a negativa de prazo adicional configura cerceamento de defesa; (c) julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem a possibilidade de prorrogação de prazos processuais em casos que envolvem questões técnicas complexas, não havendo qualquer prejuízo à parte contrária;(d) a dilação de prazo não afronta qualquer dispositivo legal, ao contrário, concretiza o princípio da cooperação processual e permite que a parte possa impugnar adequadamente o laudo pericial e apresentar argumentos técnicos consistentes, garantindo a regularidade do processo e a prestação jurisdicional justa.Pede a concessão de efeito suspensivo, bem como seja provido o recurso para reformar a decisão agravada e determinar a concessão de prazo adicional para manifestação sobre o laudo pericial (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi negado pela decisão de mov. 11.1.Em contrarrazões a parte agravada pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 17.1).Contra a decisão que negou o efeito suspensivo o agravante interpôs agravo interno (autos 0012633-17.2026.8.16.0000), ao argumento de que o pronunciamento foi omisso quanto ao risco de dano financeiro e a complexidade técnica do cálculo.Em contrariedade a esses argumentos os agravados reiteraram o não acolhimento do pedido (mov. 10.1, autos de agravo interno).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos recursos e do objeto da ação.Conheço dos recursos porque adequados, tempestivos e preparado o agravo de instrumento (mov. 1.2/3) e isento de preparo o agravo interno.Cinge-se a controvérsia em estabelecer se houve cerceamento de defesa do executado agravante em razão do indeferimento da dilação de prazo para impugnação ao laudo da Contadoria, declarando-se a preclusão. Do alegado cerceamento de defesa.Cuida-se de ação de cobrança de juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária em caderneta de poupança em janeiro de 1989, proposta pelos agravados em face do agravante, julgada procedente (mov. 1.11, autos principais) e que, após sucessivos recursos (movs. 1.18, 1.25 e 12.3, autos principais), transitou em julgado com o mesmo resultado inicial.Iniciado o cumprimento da sentença o executado efetuou o depósito integral do valor pleiteado (R$ 383.898,84), em garantia do juízo, em 25/06/2020 (mov. 57, autos principais).O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, dentre outros argumentos, a existência excesso de execução, apontando o valor devido de R$ 373.236,11 (trezentos e setenta e três mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos) - mov. 60.1, autos principais.A contadoria judicial apurou que, na data do depósito, o montante devido era de R$ 278.469,83 (duzentos e setenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) - mov. 175.1, havendo valores em excesso depositados pelo executado.Intimadas a se manifestarem, o executado pediu a devolução do excedente, enquanto a parte exequente argumentou que não houve cômputo dos juros remuneratórios pela Contadoria (mov. 192.1, autos principais).A Contadoria reconheceu o equívoco e apresentou novo laudo no mov. 214.2, autos principais, incluindo os juros remuneratórios em relação a cada um dos exequentes, informando agora um saldo devedor de R$ 7.248,57 (sete mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos)O agravante foi intimado a apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. A leitura da intimação se deu em 02/06/2025 (mov. 218, autos principais). Em 18/06/2025, apresentou manifestação pedindo a dilação de prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação (mov. 220.1, autos principais).O pedido foi concedido em 15/08/2025 (mov. 223.1, autos principais). A leitura da intimação se deu em 25/08/2025 e o recorrente pediu, em 09/09/2025, novo prazo para manifestação (mov. 226.1, autos principais), o qual foi negado na decisão agravada.O agravante argumenta que houve cerceamento de seu direito de defesa porque os cálculos a serem apresentados eram verdadeiramente complexos, sendo necessária a dilação de prazo.Nada obstante, o laudo da Contadoria se mostra bastante objetivo quanto aos critérios utilizados, formulando uma conta clara e sucinta, capaz de ser conferida sem grande complexidade.Apesar do indeferimento do segundo pedido de dilação de prazo, desde que tomou ciência do cálculo, o agravante teve quase três meses para analisar a conta e formular uma impugnação, caso entendesse cabível.Também não houve apresentação de justa causa ou impedimento (art. 223, §1º, CPC) para impugnação do laudo nos prazos concedidos, razão pela qual não é possível afastar a preclusão, conforme orientam os julgados deste Tribunal.Nesse sentido: AI 0090749-71.2025.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Substituto Marcel Luis Hoffmann, j. 27/02/2026; AI 0089942-51.2025.8.16.0000, 1ª CCív, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 20/10/2025; AI 0040155-53.2025.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Substituta Vania Maria Da Silva Kramer, j. 04/08/2025; AP 0002393-54.2012.8.16.0001, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 07/10/2024. Do agravo interno.Com a análise do mérito da insurgência deduzida no agravo de instrumento, que se releva principal ao agravo interno, resta prejudicado este.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido e de julgar prejudicado o agravo interno.
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