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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 97.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018779-45.2025.8.16.0021, o Juiz indeferiu a oposição de impenhorabilidade formulada pelo executado, condicionando a expedição de alvará à preclusão da decisão.Alega o agravante que o bloqueado possui natureza salarial, pois, oriundo de pró-labore e, portanto, indispensável à sua subsistência e de sua família. Aduz, ainda, que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão parcial do efeito suspensivo (mov. 17.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No que diz respeito a impenhorabilidade dos valores, como consta no art. 833, inciso X do CPC, é impenhorável a quantia até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, conforme atual entendimento desta Corte, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior. No feito, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o total bloqueado possui natureza de salário ou de poupança e é utilizado para sua subsistência e de sua família.Aliás, apresentou extrato bancário da conta (mov. 91.2) e holerite (mov. 81.2), que em nada se relacionam, não há qualquer transação de valores similares aos valores afirmados serem da verba salarial.Ressalto que o fato de se encontrar valor depositado na conta corrente, por si só, não é suficiente para presumir intenção de poupar ou essencial para a subsistência, não havendo, assim, se falar na incidência do art. 833, inciso X do CPC quanto aos demais valores.Ademais, como se sabe, o art. 833, inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.Entretanto, apesar das afirmações de que o bloqueado seja fruto de seu trabalho, não há documento colacionado que indique a origem dos demais valores constritos.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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