Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Larissa da Silva e Samuel de Mello em face da decisão monocrática de mov. 18.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0138657-27.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso principal, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IDÊNTICO CONTRA A MESMA DECISÃO EM MOMENTO ANTERIOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTE RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. “É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1375729 /RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 28/02/2020). Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que:a) a decisão monocrática de não conhecimento do recurso por suposta ofensa à unirrecorribilidade deve ser revista, pois atuaram de boa-fé para preservar seu direito à moradia, considerando a urgência do caso; b) o primeiro agravo de instrumento foi protocolado em 18/11/2025 e distribuído apenas em 24/11/2025, após o leilão do imóvel, o que justificou a interposição de outro recurso em regime de plantão; c) a desistência do primeiro recurso foi formalizada antes de qualquer decisão no segundo, demonstrando que não houve tentativa de ludibriar o Judiciário; d) a intimação por edital do leilão é nula, pois não foram esgotados os meios pessoais para notificação, conforme preconiza o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97; e) a jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do devedor para a purgação da mora, e a falta de tal intimação gera nulidade do procedimento; e f) não foi considerada a realidade de que os agravantes residem no imóvel e que tentativas de intimação não foram devidamente comprovadas.Pugnaram, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, oportunamente, pelo provimento do recurso, a fim de que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento nº 0138657-27.2025.8.16.0000 AI.Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido liminar.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1.No mov. 23.1, sobreveio manifestação dos agravantes, em que aduziram a ocorrência de fatos novos e pugnaram pela concessão de liminar incidental para determinar a imediata suspensão das praças ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao leiloeiro para que conste no edital a existência da ação.Referido pedido não foi conhecido (mov. 25.1), uma vez que a análise da matéria acarretaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.021 do CPC e do art. 360 do RITJPR.A pretensão dos recorrentes é promover a reforma da decisão impugnada, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0138657-27.2025.8.16.0000, interposto em 21/11/2025, por ter sido protocolado após recurso de idêntico teor (autos nº 0137632-76.2025.8.16.0000 AI, datado de 18/11/2025).Ocorre que a interposição de dois recursos em face do mesmo decisum viola o princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade, que rege o procedimento recursal. Inclusive, como mencionado na decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para cada provimento judicial se admite apenas um recurso, acarretando preclusão consumativa quanto aos interpostos posteriormente. Senão, vejamos:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa. [...]. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1375729/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020); e CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO VENDEDOR. INTERMEDIAÇÃO EFETIVADA. COMISSÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo preclusão consumativa em relação ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. [...] (AgInt no REsp 1828390/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) E, em caso análogo, em que houve a interposição de um segundo recurso para ser analisado em plantão judiciário, decidiu esta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IDÊNTICO ANALISADO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUE SE INSURGIU CONTRA DESPACHO, ALÉM DE FERIR O DUPLO GRAU DE JURISIDÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC/15 E 200, XIX DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036684-05.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.07.2020). Assim, apesar das alegações apresentadas, a decisão impugnada não merece retoque, já que não há engano ou erro de premissa fática que possa coadunar com o direito alegado.Desse modo, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois inadmissível.Destaco, por fim, que os efeitos práticos da decisão proferida no plantão judiciário foram alcançados, uma vez que os leilões extrajudiciais designados para os dias 24 e 26/11/2025 não foram realizados, conforme mov. 53.1/origem. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
|