Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA MARCA "ROCK LEGENDS" PELA AGRAVANTE. REGISTRO VÁLIDO PERANTE O INPI (ART. 129 DA LEI Nº 9.279/96). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXCLUSIVIDADE DE USO. RISCO DE CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR. DANOS DE NATUREZA IMATERIAL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MERA ALEGAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO DA EXPRESSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de utilizar a marca "Rock Legends", sob pena de multa diária. 1.2 Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a expressão "rock legends" é genérica e descritiva, não sendo capaz de gerar confusão real entre os eventos; que inexiste perigo atual, uma vez que a divulgação questionada já foi removida; que a marca registrada pelo agravado possui natureza mista, não conferindo exclusividade sobre o uso isolado do termo; que a decisão impõe restrição desproporcional à liberdade de expressão artística; e que a manutenção da tutela ocasiona perigo de dano inverso.1.3 Em contrarrazões, a parte Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) em ação que visa coibir a suposta violação de marca registrada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O registro da marca "Rock Legends" perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da Lei nº 9.279/96), bem como o direito de zelar pela sua integridade material e reputação (art. 130, III), gozando o registro válido de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada após regular instrução probatória. 3.2 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pelo registro válido da marca e pelos indícios de que a utilização da mesma expressão pela agravante em eventos musicais pode causar confusão no público consumidor, especialmente em razão da atividade empresarial semelhante e da coexistência geográfica (inclusive em Santa Catarina, onde a agravante atua). 3.3 O perigo de dano (periculum in mora) está configurado pelo risco de prejuízos à reputação e à identidade comercial do titular da marca, danos de natureza imaterial e de difícil quantificação e reparação, cuja prevenção justifica a concessão da tutela de urgência. 3.4 A alegação de que a expressão "rock legends" seria genérica e descritiva, bem como a discussão sobre a natureza mista da marca e a possível incidência da vedação do art. 124, VI, da LPI, demandam dilação probatória, não podendo ser decididas de forma conclusiva em sede de cognição sumária, devendo ser aprofundadas no curso da instrução processual. 3.5 A tutela deferida é proporcional, pois não impede a realização de eventos musicais pela agravante, limitando-se a vedar a utilização específica da expressão "Rock Legends", sendo a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (limitada a R$ 20.000,00) adequada para assegurar o cumprimento da ordem.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), arts. 124, VI; 129; 130, III.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0151881-32.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido do Ministério Público de suspensão cautelar do regime aberto e de expedição de mandado de prisão em desfavor de Deberson Ehalt (mov. 127.1 – SEEU).Inconformada, a Promotora de Justiça requer a reforma do decisum com a determinação de suspensão cautelar do regime aberto e expedição do mandado de prisão em desfavor do reeducando para que a sua conduta seja apurada em incidente de falta grave (mov. 132.1 – SEEU).A Defensoria Pública, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 144.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 147.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do pleito (mov. 13.1 – Agravo). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que Deberson Ehalt progrediu para o modo aberto na data de 26/10/2021 (mov. 32.1 – SEEU). O alvará de soltura foi devidamente cumprido, tendo o reeducando aceitado as condições impostas para o cumprimento da sua expiação neste regime, bem como informado seu atual endereço residencial (mov. 42.1 – SEEU).Nada obstante, o agravado não compareceu perante o Complexo Social de Curitiba, nem mesmo cumpriu as demais condições estabelecidas pelo Juízo a quo (mov. 70.1 – SEEU).Ao ser intimado no local cadastrado nos autos, Deberson não foi localizado. Ainda, não foi possível realizar contato com o agravado via telefone (movs.86.1 e 90.1 – SEEU). Após a tentativa de buscas nos sistemas que o Ministério Público possui acesso, foi localizado o seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 188, Palmeira/PR, atualizado em 27/07/2008. Segundo infere-se do processo, o Parquet entendeu ser inviável a declinação de competência e expedição do mandado de prisão (mov. 94.1 – SEEU).Ato contínuo o Magistrado identificou outro possível destino do sentenciado, sendo determinada, então, a expedição de mandado de intimação para a Rua Anne Frank, nº 3272, Boqueirão, Curitiba/PR (mov. 101.1 – SEEU). Todavia, mais uma vez, o reeducando não foi encontrado.Em seguida, a Promotora de Justiça postulou pela suspensão cautelar do regime aberto e anotação da interrupção do cumprimento da pena, bem como pela expedição do mandado de prisão (mov. 116.1 – SEEU). Este pedido foi indeferido, com a seguinte fundamentação (mov. 127.1 – SEEU): “Em que pese o requerido, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria:Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço.Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do (a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público.Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852.Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos” (sic).Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.2. Por outro lado, analisando o caso concreto, deve ser determinada a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor.A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0).Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto.Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023.Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para início do cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade.O cumprimento do mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não gera riscos de restrição da liberdade do sentenciado, evitando-se o excesso de execução.O artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos:Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória.Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena.Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital.Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento.3. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP 3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória” (sic). O Ministério Público requer a reforma deste decisum com a determinação de suspensão cautelar do regime aberto e de expedição do mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov. 132.1 – SEEU).Analisando o caso, entendo que o aresto combatido não pode prevalecer.Isso porque, desde o cumprimento do alvará de soltura (outubro/2021), Deberson deixou de cumprir as condições impostas para o cumprimento da sua expiação na forma aberta, além disso, até o momento, não foi possível localizá-lo.Oportuno destacar, o reeducado assinou o Termo de Compromisso, aceitado as imposições para a execução da sua reprimenda na forma aberta (mov. 42.1 – SEEU). No mencionado documento, constou expressamente que ele precisaria se apresentar no Complexo Social de Curitiba para comprovar sua residência fixa, bem como não se ausentar da Comarca e nem mesmo mudar de domicílio sem prévia autorização judicial.Ademais, segundo já restou relatado, o Ministério Público tentou localizar Deberson, todavia, não obteve êxito.Não se pode esquecer ser de responsabilidade do apenado a obrigação de informar o endereço atualizado nos autos, consoante preconiza o art. 367, do Código de Processo Penal[1].Desse modo, ao deixar cumprir as medidas fixadas pelo Magistrado para a execução da sanção no modo aberto, bem como encontrar-se, atualmente, em local incerto e não sabido, o agravado está, em princípio, frustrando a execução da pena que lhe foi imposta.Tal comportamento justifica a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão em desfavor do agente. A propósito, o art. 118, inciso I, e § 1º, da Lei de Execução Penal, assim prevê: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta” (destaquei). Cabe assinalar, após o cumprimento destas medidas, com a retomada do cumprimento da reprimenda, deverá ser designada a audiência de justificação, ocasião na qual o reeducando poderá justificar-se, exercendo, assim, o seu direito de defesa.Acerca do assunto, assim tem decidido esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO FOI ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS E DILIGENCIADOS PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APARENTE FRUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INC. I, E § 1º, DA LEP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001577-56.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.07.2023) (destaquei). “AGRAVO NA EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AGRAVADO QUE, CIENTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, NÃO É LOCALIZADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL POR ELE INFORMADO, TAMPOUCO COMPARECEU EM JUÍZO – CARACTERIZADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – ART. 118, §1º DA LEP - REFORMA DA DECISÃO COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO DA PENA.RECURSO DE AGRAVO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010775-53.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 18.06.2023) (destaquei). Portanto, a decisão questionada deve ser reformada, determinando-se a suspensão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão em desfavor de Deberson Ehalt e posterior designação da audiência de justificação.Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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