SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151881-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA MARCA "ROCK LEGENDS" PELA AGRAVANTE. REGISTRO VÁLIDO PERANTE O INPI (ART. 129 DA LEI Nº 9.279/96). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXCLUSIVIDADE DE USO. RISCO DE CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR. DANOS DE NATUREZA IMATERIAL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MERA ALEGAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO DA EXPRESSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de utilizar a marca "Rock Legends", sob pena de multa diária. 1.2 Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a expressão "rock legends" é genérica e descritiva, não sendo capaz de gerar confusão real entre os eventos; que inexiste perigo atual, uma vez que a divulgação questionada já foi removida; que a marca registrada pelo agravado possui natureza mista, não conferindo exclusividade sobre o uso isolado do termo; que a decisão impõe restrição desproporcional à liberdade de expressão artística; e que a manutenção da tutela ocasiona perigo de dano inverso.1.3 Em contrarrazões, a parte Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) em ação que visa coibir a suposta violação de marca registrada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O registro da marca "Rock Legends" perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da Lei nº 9.279/96), bem como o direito de zelar pela sua integridade material e reputação (art. 130, III), gozando o registro válido de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada após regular instrução probatória. 3.2 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pelo registro válido da marca e pelos indícios de que a utilização da mesma expressão pela agravante em eventos musicais pode causar confusão no público consumidor, especialmente em razão da atividade empresarial semelhante e da coexistência geográfica (inclusive em Santa Catarina, onde a agravante atua). 3.3 O perigo de dano (periculum in mora) está configurado pelo risco de prejuízos à reputação e à identidade comercial do titular da marca, danos de natureza imaterial e de difícil quantificação e reparação, cuja prevenção justifica a concessão da tutela de urgência. 3.4 A alegação de que a expressão "rock legends" seria genérica e descritiva, bem como a discussão sobre a natureza mista da marca e a possível incidência da vedação do art. 124, VI, da LPI, demandam dilação probatória, não podendo ser decididas de forma conclusiva em sede de cognição sumária, devendo ser aprofundadas no curso da instrução processual. 3.5 A tutela deferida é proporcional, pois não impede a realização de eventos musicais pela agravante, limitando-se a vedar a utilização específica da expressão "Rock Legends", sendo a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (limitada a R$ 20.000,00) adequada para assegurar o cumprimento da ordem.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), arts. 124, VI; 129; 130, III.