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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno nº 0015505-27.2025.8.16.0004 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento em recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pretendida, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da legalidade da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS (mov. 16.1/AP). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que é indevida a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por não se enquadrarem no conceito constitucional de “valor da operação”, sob pena de violação ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 2º, 8º e 13 da Lei Kandir e é aplicável o entendimento firmado no RE 574.706 (Tema 69). Requer, assim, seja exercido o juízo de retratação e subsidiariamente, a reforma da decisão pelo órgão colegiado (mov. 1.1/AG).
É o relatório.
O recurso não ostenta provimento. A controvérsia dos autos foi decidida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP (Tema Repetitivo nº 1.223), em que restou fixada a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Por oportuno, cito a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. - destaquei)
Por força do disposto no art. 927, inciso III do CPC, o precedente é de observância obrigatória, não podendo ser afastado, simplesmente, pelo fato da agravante não concordar com o entendimento. Como já mencionado na decisão ora combatida, da leitura do acórdão paradigma, verifica-se que restou pacificada a impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, por ausência de previsão legal específica, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, estabelece que qualquer exclusão da base de cálculo do imposto depende de previsão legal e que, com base na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo-se, além do valor do imposto, as demais importâncias pagas. Ainda, ao contrário do que sustenta a agravante, não é aplicável ao presente caso o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69, tendo em vista que naquela oportunidade o que restou decidido é que: “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, não sendo possível aplicar o raciocínio inverso.
A questão também restou esclarecida no julgamento do Tema nº 1.223, conforme trecho do acórdão: “Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 pois no recurso extraordinário, foi analisada a base de cálculo do PIS e da COFINS (conceito de receita e faturamento), concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito. A controvérsia dos autos trata da base de cálculo do ICMS que, conforme exposto, nos termos do artigo 13 da LCP 87/96, corresponde ao valor da operação que constitui o fato gerador do imposto”. O entendimento da decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 69, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO PRESENTE CASO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005008-12.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.04.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 69/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJPR - 1ª Câmara Cível - 0066199-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.04.2025.
Deste modo, considerando a validade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e que a questão restou pacificada no julgamento do Tema nº 1.223/STJ, o recurso não merece provimento. Desse modo, diante da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.223, bem como da ausência de previsão legal específica que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, conclui-se pela legalidade da sistemática tributária ora impugnada.
Portanto, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de POTENCIAL PETRÓLEO LTDA., por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Potencial Petróleo Ltda, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de POTENCIAL PETROLEO LTDA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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